VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI No
30/2009 - CMI
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vejo-me compelido a opor veto parcial ao Projeto de Lei no
30/2009 dessa
Casa, que “estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do
Município de Itaúna, para o exercício financeiro do ano de 2010, e dá outras
providências”, fazendo-o sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
da Constituição
Federal e artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.
Esclareço que as emendas apresentadas trouxeram modificações diversas ao
projeto original e dentre os dispositivos inseridos, modificados ou suprimidos
sobressai a necessidade de vetar as emendas a seguir declinadas acompanhadas
das seguintes razões:
EMENDAS DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Emenda Supressiva 01/2009 – Alínea “e” do § 2º do art. 12...”
Razão do Veto
A emenda supressiva 01/2009 determina a supressão da alínea “e” do § 2o
do
artigo 12, excluindo a "reserva de contingência" indicada como fonte de recursos
para créditos adicionais especiais.
Discordo, porquanto não existe embasamento legal para essa supressão.
Conforme relatório elaborado pela Libertas Auditores e Consultores, que
procedeu a análise técnica da LDO para o Legislativo Municipal, o motivo
alegado seria que “retira dos edis a possibilidade de discussão detalhada desta
suplementação e distorce o significado desta fonte de recursos”.
Ora, a Portaria Interministerial no
163, de 04 de maio de 2001, em seu artigo 8o
é
clara nesse ponto, ao dispor:
"Art. 8o
- A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no
art. 91 do Decreto-lei nº 2000 de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de
Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para
atendimento ao disposto no art. 5o
, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000, sob
coordenação de órgão responsável pela sua destinação, será identificada............”
Emenda Modificativa 01/2009 – Art. 1º - caput
Art. 1o
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2o
, e
169, § 1o
, do inciso II da Constituição Federal, na Lei Federal e na Lei
Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Gerais para a
elaboração do Orçamento relativo ao EXERCÍCIO DE 2010, que
compreendem: (redação original – destaque nosso)
Razão do Veto
A emenda modificativa 01/2009 altera a expressão "exercício de 2010" no texto
do dispositivo original supramencionado para “exercício de 2009”. A redação
elaborada pelo setor de contabilidade está correta e não pode ser alterada, pois o
projeto refere-se a diretrizes gerais para elaboração do orçamento relativo ao
exercício de 2010.
Emenda Modificativa 04/2009 – § 1o
, do art. 11
"Art. 11. (.........)
§1o
A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com base na
receita efetivamente realizada no exercício de 2008, conforme o que dispõe
a Emenda Constitucional no
25, de 14 de fevereiro de 2000, em seu artigo 29,
alínea “a”. (redação original)
Razão do Veto
A emenda modificativa 04/2009 altera a expressão "exercício de 2008" no texto
do dispositivo original supramencionado para “exercício de 2009”.
O artigo 29, e sua alínea "a" citados no § 1o
do artigo 11 já definem quais as
receitas base de cálculo. Além do mais, conforme poderá ser constatado no texto
a seguir, vincula a base de cálculo às receitas efetivamente realizadas no
exercício anterior. Vejamos:
"Art. 29-A - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
parágrafo quinto do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior: (Acrescentado pela EC-000.025-2000)
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil
habitantes;
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil
habitantes;
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes."
Se a LOA para o exercício 2010 está sendo elaborada em agosto de 2009, por
obvio as receitas para 2009 ainda não se efetivaram totalmente. Assim, as
receitas efetivamente realizadas no exercício anterior a que se elabora a LOA são
aquelas de 2008.
Por conseguinte, outra norma deverá ser observada, qual seja, se a receita
efetivamente realizada em 2009 for menor que a de 2008, o Legislativo somente
poderá utilizá-la até o limite apontado em 2009. Portanto deve continuar a
redação original.
Emenda Aditiva 01/2009 – Art. 11 § 4º
Ao art. 11 da LDO foi adicionado o § 4o
, com a seguinte redação:
"O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo Municipal, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta
orçamentária deste, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício
subsequente, inclusive da receita corrente líquida e das receitas a que se refere
o § 1o
deste artigo, bem como as respectivas memórias de cálculo".
A inserção deste parágrafo da forma em que foi realizada contraria dispositivo
legal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 12, § 3o
) que determina que
o Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público e não somente do Poder Legislativo como está na emenda, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Como bem sintetiza o i. doutrinador administrativista Prof. José dos Santos
Carvalho Filho “Se a situação de fato já está delineada na norma legal, ao
agente nada mais cabe senão praticar o ato tão logo seja ela configurada. Atua
ele como executor da Lei em virtude do princípio da legalidade que norteia a
Administração.”
Por contrariar dispositivo legal, o veto deve ser mantido.
Emenda Aditiva 06/2009 – Art. 13, § 2o
Referida emenda também contraria dispositivo legal. O artigo 26 da LRF
determina:
“A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídica deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e
estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
A Lei no
4.320, de 1964, disciplina que a ajuda financeira ao setor privado pode
acontecer sob três modalidades orçamentárias: subvenções, os auxílios e as
contribuições. Obviamente, a autorização na lei orçamentária de forma
discricionária e individualizada dar-se-á mediante aprovação de lei específica de
iniciativa do Poder Executivo, na qual conste o nome da instituição e o valor do
repasse.
Entretanto, para atender ao disposto no artigo citado, deve-se ter a previsão de
forma geral, com previsão no elemento da despesa respectivo, quais sejam:
subvenções, auxílios e contribuições.
EMENDAS DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Emenda Supressiva 01/2009 – alínea "c" do inciso XI, do art. 8o
O texto original da referida alínea "c" foi assim redigido e apresentado:
"c) promover maior informação e divulgação das ações da Secretaria Municipal
de Assistência Social, através de reuniões com as comunidades e associações
de bairros e distribuição de panfletos em manifestações culturais e em contas de
água;"
A emenda suprime parte da referida alínea, decotando a expressão "(...) e
distribuição de panfletos em manifestações culturais e em contas de água".
Data máxima vênia, trata-se de ato discricionário. O Poder Legislativo não pode
impedir ou obstacularizar uma ação definida pelo Poder Executivo.
Emenda Modificativa 01/2009 - Inciso I, art. 12
A modificação sofrida alterou o percentual de 30% para 10% do total da despesa
fixada, para abertura de créditos adicionais suplementares.
Vale lembrar que nos últimos anos a média de suplementação se manteve
nesse percentual. Municípios do porte de Itaúna e maiores têm estabelecido
como percentual mínimo 15%.
Dito percentual visa a possibilitar, principalmente, que a Administração possa
trabalhar com o orçamento de forma a se adequar, naquilo que for necessário, as
despesas à realidade do momento, seja na esfera estadual, seja na municipal.
É importante ressaltar que suplementação não significa aumento do valor
aprovado do orçamento e sim, remanejamento de dotações quando o valor para
realizar determinada despesa for insuficiente.
Por estas razões e fundamentos não vejo alternativa senão a de,
tempestivamente, vetar as emendas apostas ao Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias propostas pelos i. Edis dessa Casa, esperando sejam mantidos os
vetos opostos.
Atenciosamente.
Gabinete do Prefeito, 17 de julho de 2009.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 17 de julho de 2009
Ofício no
323 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto às emendas do PL no
25/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta
Magna e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a
opor às emendas apostas ao PL no
25/2009 do Executivo Municipal (no
30/2009
dessa Casa), que “Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do
Orçamento do Município de Itaúna, para o exercício financeiro do ano de 2010,
e dá outras providências”.
De oportuno apresentamos-lhe protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROCESSO DE VETO Nº. 07/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05 de agosto de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Processo de Veto de autoria do Prefeito Municipal, nesta Casa
registrado, na data de 21/07/09, sob o nº. 07/09, de 17 de julho de 2009, que Opõe Veto Parcial ao
Projeto de Lei nº. 30/2009, de autoria do Executivo Municipal, e tendo sido nomeado para relatar sobre
a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• Em reunião Plenária desta Comissão, realizada na data de 10 de agosto de 2009, em pauta o
Processo de Veto nº. 07/2009 que Opõe Veto Parcial ao Projeto de Lei nº. 30/2009, de autoria
do Prefeito Municipal, que “Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do
Município de Itaúna, para o exercício financeiro do ano de 2010, e dá outras providências”;
• Tendo-se em vista, que o Projeto de Lei em apreciação, é matéria que merece uma detida
análise jurídica, foi de consenso desta Comissão a necessidade de se solicitar a emissão de
Parecer Técnico-jurídico, por parte da Procuradoria deste Legislativo, que atendeu prontamente
o pedido, conforme se constata do Parecer nº. 36/2009, da lavra do Procurador Dr. Geraldo
Magela de Assis Oliveira, datado de 20 de agosto de 2009;
• Neste liame, verificado o conteúdo do Parecer exarado pela Procuradoria desta Casa, encartado
às fls. 12/15, do presente Processo, permite-nos concluir, que não assiste suporte jurídico, em
detrimento as razões apresentadas para proposição do Veto pelo Exmo. Senhor Prefeito
Municipal, com exceção do Veto em relação a Emenda Modificativa nº 01/2009,
apresentada ao Caput do art. 1º do Projeto de Lei nº. 30/2009, a qual deverá o Plenário
deste Legislativo acatar a manutenção do Veto a esta Emenda.
• Para melhor auxiliar e orientar aos nobres Pares desta Casa, adoto “in totun” o Parecer da
Procuradoria deste Legislativo, o qual solicito seja feita sua leitura em Plenário para
conhecimento de todos.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Processo de Veto nº. 07/2009, bem assim, o Parecer Técnico
-Jurídico exarado pela Procuradoria deste Legislativo, voto pela apreciação do presente Processo pelo
Plenário desta Casa e opino no sentido de que seja feito um estudo criterioso por parte dos Srs.
Vereadores até decisão final da matéria, primando sempre pela total independência dos nobres Pares,
ressaltando tão somente, quanto a observação levada a efeito em razão da Emenda Modificativa nº.
01/2009.
Sala das Comissões, em 21 de agosto de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROCESSO DE VETO Nº. 07/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Processo de Veto de autoria do
Prefeito Municipal nesta Casa registrado sob o nº. 07/09, de 17 de julho de 2009, que Opõe
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº. 30/2009, de autoria do Executivo Municipal, que
“Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna, para
o exercício financeiro do ano de 2010, e dá outras providências”, apoiamos o voto do Relator,
e entendemos, que caberá uma detida análise por parte dos Vereadores quando da apreciação
em Plenário, cumprindo assim, o múnus atribuído a cada um dos senhores Edis.
Sala das Comissões, em 21 de agosto de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Membro/Presidente da Comissão Membro