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materia nº 7/2009

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2009
Date 2009-10-05
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI NO 3.072, DE 25 DE ABRIL DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1867

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2010-04-14 Arquivada a proposição. S Ofício nº 075/2010-CMI encaminhado ao Executivo comunicando arquivamento.
2010-04-13 REJEITADO em Plenário. S Rejeitado por unanimidade.
2010-04-12 Incluído na Ordem do Dia S Segunda votação nominal em 13 de abril de 2010
2010-03-23 Incluído na Ordem do Dia S Segunda Votação em 23 de março de 2010
2010-03-17 Vistas concedidas a vereador S Vistas concedidas a vereador
2010-03-16 Incluído na Ordem do Dia S Segunda votação em 16 de março de 2010
2010-03-02 Incluído na Ordem do Dia P Primeira votação em 02 de março de 2010
2009-10-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. P Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2009-10-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. P Leitura em 06 de outubro de 2009

Documents (1)

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 06, DE 9 DE SETEMBRO DE 2009
Altera dispositivo da Lei no
 3.072, de 25 de
abril de 1996, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. O artigo 57 da Lei no
 3.072, de 25 de abril de 1996, alterado pela Lei
Complementar no
 36, de 7 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. O servidor público municipal na condição de detentor de cargo efetivo,
e que, depois da efetivação ocupou um ou mais de um cargo de provimento em comissão, por
período igual ou superior a 10 (dez) anos consecutivos ou até 12 (doze) anos intercalados até
25/04/1996, e, a partir dessa data, período igual ou superior a 6 (seis) anos consecutivos, ou
até 12 (doze) anos intercalados, ao retornar ao cargo efetivo, terá direito à adicional de
remuneração, calculado na proporção de 1/10 (um décimo) por ano da remuneração do(s)
cargo(s) comissionado(s) exercido(s), até o máximo de 10/10 (dez décimos), observando-se que: 
I – tendo ocupado diferentes cargos de provimento em comissão no período
estabelecido no caput deste artigo, apurar-se-á a média das remunerações percebidas;
II – nos casos em que o servidor tiver exercido, no período, mais de um cargo
comissionado, os benefícios desta Lei serão calculados em relação ao cargo de maior
vencimento, se o seu exercício tiver ocorrido por período de tempo superior a dois anos;
III – na hipótese de servidor ter optado pelo vencimento do cargo efetivo com
percepção de gratificação pelo exercício de cargo comissionado, o adicional será calculado em
relação à remuneração do cargo comissionado ocupado;
IV – o servidor perceberá os vencimentos do cargo efetivo no grau de progressão
horizontal em que se encontrar, acrescido do adicional de remuneração calculado nos termos
desta Lei;
V – as vantagens previstas no artigo 90 da Lei no
 2.584/91 e na Lei no
 2.903/94 terão
como base de cálculo a remuneração do servidor, alcançada nos termos desta lei;
VI – incidirá contribuição previdenciária sobre o adicional concedido nos termos
desta Lei;
§ 1o
 O adicional de remuneração previsto no caput deste artigo constitui-se de
vantagem pessoal do servidor, que incorpora ao seu vencimento, devendo ser pago
discriminadamente em folha de pagamento e será corrigido na mesma data e índice em que se
der a revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos municipais.
§ 2o
 O direito conferido no caput deste artigo alcançará todos os servidores
enquadrados em cargos efetivos constantes dos Anexos da Lei Complementar no
 11, de 29 de
dezembro de 1999, os abrangidos pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT e aqueles que estiverem cedidos a órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.”
Art. 2o
 Entende-se por consecutividade para efeitos desta Lei, o lapso temporal
não excedente de 6 (seis) meses de interrupção do exercício do cargo comissionado.
Art. 3o
 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento em que ocorrerem.
Art. 4o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de setembro de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
ADRIANO MACHADO DINIZ 
Secretário Municipal de Administração
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 06/2009
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresentamos a V. Exas. o Projeto de Lei Complementar no
 06/2009, acompanhado da legislação
pertinente à Lei Complementar no
 36/05 e do relatório conclusivo da Comissão Especial
designada pela Portaria no
 4.942/09, para proceder a estudos jurídicos acerca das alterações
introduzidas ao artigo 57, da Lei no
 3.072/96.
Toda a fundamentação legal e jurídica da presente proposição está inserida no relatório da
comissão analisadora, a qual ratificamos, nesta oportunidade, como justificativa, como se vê a
seguir.
Por meio do parágrafo único do artigo 47 da Resolução no
 01/2002 foi assegurado aos servidores
do Poder Legislativo deste Município, o recebimento dos vencimentos calculados na proporção
de 1/10 (um décimo) por ano de remuneração do cargo comissionado exercido, desde que o
servidor ocupe, a partir de 26 de abril de 1.996, um ou mais de um cargo de provimento em
comissão por período igual ou superior a seis anos consecutivos ou doze intercalados.
Com o intuito de propiciar aos servidores do Poder Executivo os mesmos benefícios já auferidos
pelos servidores do Poder Legislativo, por isonomia de tratamento, o Chefe do Poder Executivo
reconheceu as antigas reivindicações dos servidores públicos municipais e encaminhou Projeto de
Lei a Câmara, no exercício de 2005, solicitando alteração do artigo 57 da Lei no
 3.072/96, de
modo a permitir a concessão dos benefícios da mesma forma anteriormente concedida aos
servidores do Poder Legislativo Itaunense. 
Referido Projeto de Lei Complementar teve sua aprovação à unanimidade pelos ilustres edis da
época, e, em 07 de dezembro de 2005 foi publicada a Lei Complementar no
 36. 
Os critérios estabelecidos na legislação municipal tiveram por amparo legal as Notas
Taquigráficas da Sessão do dia 23/08/00 da Corte do Tribunal de Contas de Minas Gerais -
Consulta no
 627579 -, e ainda, em diversos acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
especialmente o de no
 1.0334.05.007294-4/001, com a seguinte ementa:
 “MANDADO DE SEGURANÇA - AUTONOMIA DO MUNICÍPIO - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA DE PROVA – APOSTILAMENTO - NECESSIDADE DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL – Com o advento da Constituição
Federal de 1.988, adquiriu o Município autonomia administrativa, legislativa, política e
financeira. As disposições legais e estatutárias dos municípios, na organização de seu pessoal e
dos respectivos regimes jurídicos não podem contrariar a Constituição Federal, normas de
observância obrigatória. Mas nessa limitação não se obrigam eles à simetria com as normas
constitucionais e leis estaduais, se se cuida de questões sobre as quais tem liberdade de legislar.
Caso contrário, seria patente a afronta ao princípio da autonomia, constitucionalmente
garantido. -......” (grifo nosso). 
Ainda, o Projeto de Lei Complementar aprovado no exercício de 2005, que recebeu o no
 de LC
36/2005, teve por respaldo legal os julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o instituto da
estabilidade financeira concedida aos servidores públicos, também denominada apostilamento:
STF/No
 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES.
(conversão das Orientações Jurisprudenciais no
s 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005: I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o
empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a
gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em
25.11.1996); II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o
empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003; 
Ainda o STF : Servidor Público: 'estabilidade financeira': a constitucionalidade das leis que a
instituem - que tem sido afirmada pelo STF (ADIn 1.264, 27.5.95, Pertence, Lex 203/39; ADIn
1.279, 27.9.95, M. Corre)”.
Ocorre que o caput do artigo 57 da Lei no
 3.072/96, com a nova redação dada pela Lei
complementar no
 36/2005, NÃO restringiu os direitos de forma que os servidores públicos,
conceituados nos termos do artigo 2o
 da Lei no
 2.584/91, fazem jus aos benefícios concedidos
pela LC 36/05.
O conceito de Servidor público Municipal de que trata o artigo 57 da Lei no
 3.072/96, com as
modificações introduzidas pela Lei Complementar no
 36/05 é definido pelo artigo 2o
 da Lei
2.584/91 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais):
"Lei no
 2.584/91 Art.2o
 “... servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público de
provimento efetivo ou em comissão"".
Para a concessão dos benefícios da Lei Complementar no
 36/05 atualmente exige-se o caráter da
efetividade na data da concessão, nos termos dos Decretos nos 4.759/05 e 5.081/07, que a
regulamentou, com a possibilidade da contagem de períodos anteriores pelo alcance da definição
e do conceito de servidor público dada pelo artigo 2o
 da Lei no
 2.584/91, em análise,
concomitantemente, com o artigo 57 da Lei no
 3.072/96, alterada pela Lei Complementar no
36/05.
A não restrição categórica na Lei Complementar no
 36/05, que alterou a redação do indigitado
artigo 57, dos benefícios da contagem de tempo exercido na condição de comissionado permite,
atualmente, a contagem do tempo anterior e após a efetividade, se exercido em comissão e se na
data da concessão o servidor público municipal tem a condição da efetividade.
Extraiu-se das notas taquigráficas da sessão do dia 23.08.00 do Tribunal de Contas de Minas
Gerais : 
ASSUNTO: CONSULTA No
 627579, FORMULADA PELO SR. MARCOS MONTES CORDEIRO,
PREFEITO MUNICIPAL DE UBERABA, ACERCA DA LEGALIDADE DE O SERVIDOR
MUNICIPAL CONTAR, PARA FINS DE ESTABILIDADE FINANCEIRA, O TEMPO DE
SERVIÇO PÚBLICO EM CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, PRESTADO ANTES E APÓS
A TITULARIDADE DE CARGO EFETIVO
RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA
CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA:
Para apostilamento ou estabilidade financeira. É a percepção da diferença entre o valor
do cargo efetivo que se passou a ocupar e o valor do vencimento do cargo de provimento
em comissão 
A Consulta visa a esclarecer se o tempo de serviço prestado em cargo em comissão, antes
de se obter a titularidade de cargo efetivo, presta-se para posterior apostilamento com
estabilidade financeira depois que se passou a ser titular de cargo efetivo.
Em princípio, não há estabilidade financeira de quem não seja titular de cargo efetivo. O
servidor ocupava cargo de provimento em comissão e não-efetivo; posteriormente, fez
concurso, passando a ser efetivo. Computa-se, então, o tempo anterior para fins de
estabilidade financeira, porque o pressuposto primeiro é que seja titular de cargo efetivo.
Se isso for atendido e se a exoneração do cargo de provimento em comissão tiver sido
dada nas condições que a lei fixa, será o tempo todo computado para futuro
apostilamento.
Acentuo que no meu voto dou bastante ênfase para que sejam observadas as exigências da
lei local, que é isso que o Supremo decidiu. A autonomia do Município é bastante para
que ele próprio estabeleça os requisitos. (destaque nosso)
CONSELHEIRO ELMO BRAZ:
Estou de acordo com o Relator, Sr. Presidente.
(OS DEMAIS CONSELHEIROS MANIFESTARAM-SE TAMBÉM DE ACORDO COM O
RELATOR.)
Frisamos que a não restrição na Lei que concede os benefícios está possibilitando que o tempo de
serviço público exercido no exercício de cargo em comissão anteriormente à efetividade seja
somado para fins da concessão da verba de que trata o artigo 57 da Lei no
 3.072/96.
Portanto, o objetivo da presente proposição é a alteração do caput do artigo 57 da Lei no
 3.072/96
para que faça constar, EXPRESSAMENTE, a condição de que somente após a efetividade, se o
servidor público municipal, detentor de cargo efetivo, ocupar cargos em comissão nos períodos
estabelecidos na legislação fará jus aos direitos de que trata o artigo 57 da Lei no
 3.072/96. 
Não nos restam dúvidas sobre a possibilidade de o servidor público efetivo, que exerce função
em comissão, a qualquer tempo e por qualquer motivo, ser exonerado ou revertido ao exercício
do cargo efetivo, o que equivale a dizer que não há estabilidade no exercício da função
comissionada.
Entretanto, consoante tem perfilhado a iterativa e atual jurisprudência pátria, o entendimento é no
sentido de que a abrupta supressão do pagamento de gratificação pelo exercício de cargo
comissionado percebido, ininterruptamente, por anos seguidos, interfere, sensivelmente, na
estabilidade financeira do servidor já integrada ao orçamento familiar. 
Não restam dúvidas ainda, à Administração Municipal, da autonomia administrativa de que
dispõe para poder legislar e instituir benefícios relacionados aos servidores públicos municipais.
Em acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, processo no
1.0180.06.029671-2/001(1) a ementa do acórdão é no seguinte aspecto:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL - SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - CONTROLE
DIFUSO - POSSIBILIDADE, ATÉ MESMO, DE OFÍCIO – SENTENÇA "EXTRA PETITA" -
INEXISTÊNCIA - APOSTILAMENTO - PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS - CONSTITUCIONALIDADE -
LEGALIDADE DA NORMA MUNICIPAL - RECONHECIMENTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -
CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO - DIFERENÇAS DEVIDAS - PROVIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI MUNICIPAL No
1.892/1993 - 
O exercício de ofício, pelo magistrado, do controle constitucional difuso, havendo reconhecido a
inconstitucionalidade de Lei sem prévia invocação pelas partes não implica em que a decisão a
ela consequente seja considerada "extra petita". Não cabe ao Poder Judiciário apreciar termo
mínimo ideal para aquisição de direito a apostilamento de servidores municipais, sob pena de
invadir os limites da discricionariedade da Administração Pública. Diante do disposto na
legislação municipal, tendo os Autores comprovado o exercício de cargo comissionado por 02
(dois) anos consecutivos, requisito para a aquisição de apostilamento, possuem eles direito ao
benefício, devendo ser incorporado aos seus vencimentos. 
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0180.06.029671-2/001 - COMARCA DE CONGONHAS - APELANTE(S):
ALINE DE CASSIA FERNANDES E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): MUNICIPIO CONGONHAS -
RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA”.
No tocante a constitucionalidade de referida proposição, o Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1264 ajuizada pelo governo
de Santa Catarina contra lei promulgada pela Assembleia Legislativa estadual. A decisão de
mérito tomada foi unânime e confirmou julgamento realizado pela Corte em 25 de maio de 1995.
Como a liminar na ação foi indeferida, a lei permanece integralmente em vigor desde a sua
promulgação.
O Pleno acompanhou o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela salientou que o
Tribunal analisou o pedido de liminar na ação em 1995 e, já naquela oportunidade, antecipou de
alguma forma o julgamento de mérito da matéria, com o então relator, ministro Sepúlveda
Pertence (aposentado).
A ação foi proposta pelo governo de Santa Catarina contra o artigo 3o
 da Lei no
 1.145/93,
promulgada pela Assembleia Legislativa. Argumentou que a lei estadual afronta o artigo 37, XIII,
da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
O dispositivo contestado da lei estadual estabelece que, depois de determinado período de
exercício de função, o servidor efetivo ocupante de cargo em comissão tem direito a receber a
diferença entre o valor pago ao comissionado e ao cargo efetivo, denominada "estabilidade
financeira".
Ao votar, a ministra Cármen Lúcia observou que “a proibição constitucional de vinculação de
espécies remuneratórias no setor público não compreende a denominada estabilidade financeira
prevista legalmente para os casos de servidores que, por terem exercido funções ou cargos em
comissões por determinado lapso temporal, incorporaram aos seus vencimentos como vantagem
pessoal parcelas da remuneração daqueles cargos ou funções”.
Segundo a ministra, na decisão que indeferiu a liminar, a vantagem pessoal, mesmo tendo como
base o valor correspondente ao vencimento previsto para cargo ou função diverso daquele
ocupado para cargo efetivo, não se confunde com a proibição que trata o artigo 37, inciso XII, da
Constituição.
Conforme decisão do STF, a vedação não alcança a chamada estabilidade financeira, pois não
equipara vencimentos de cargos de atribuições diferentes, mas reconhece o direito daqueles que
exerceram cargos ou funções comissionadas a continuarem a receber esses valores como
vantagem pessoal (RE 141788).
Por isso, pretende-se possibilitar a continuidade da concessão da estabilidade financeira à
categoria de servidores públicos municipais efetivos, desde que após a efetividade haja a
ocupação mínima de cargos em comissão nos termos da Legislação que ora se propõe a alteração.
Demais disso, o novo status financeiro adquirido pelo servidor constituirá fator relevante para seu
desenvolvimento profissional e seu aproveitamento em outras atividades qualificadas, de modo a
ser reconhecida a sua capacidade profissional, possibilitando-lhe conservar a compreensão do seu
papel no serviço público voltado à melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços que lhe
forem atribuídos.
Com estas justificativas, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem a presente proposição de lei.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 21 de setembro de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 23 de setembro de 2009
Ofício no
 432/2009 – Gabinete do Prefeito 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 06/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V.Exa. o Projeto de Lei Complementar no
 06/09, que "Altera dispositivo da Lei
n
o
 3.072, de 25 de abril de 1996, e dá outras providências", para análise, deliberação e aprovação
dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhes protestos de apreço e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 07/2009 
Édio Gonçalves Pinto
Presidente e Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 02 de dezembro de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº. 06/2009, de 09 de setembro de 2009,
nesta Casa registrado sob o nº. 07/2009, que “Altera dispositivo da Lei nº. 3.072, de 25 de abril de 1996, e
dá outras providências, de autoria do Prefeito Municipal, e tendo nos termos do § 4º, do art. 35, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, avocado a relatoria do Projeto de Lei
Complementar em apreço passo a delinear os seguintes esclarecimentos: 
• por se tratar de assunto complexo e que merecia uma análise jurídica mais criteriosa em relação à
sua admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Relator da Comissão de Justiça e Redação
Vereador Silvano Gomes Pinheiro, em conformidade com o que estabelece o art. 71, do
Regimento Interno da Câmara, pugnou pela imperiosa necessidade de se consultar o Órgão
Jurídico do Legislativo Itaunense, competente para analisar de forma contundente a Proposição
em apreço, requerendo outrossim, Parecer Técnico-jurídico nos termos do que estabelece o inciso
I, do art. 60, do Regimento Interno da Câmara Municipal, o que foi prontamente atendido
conforme o pleito encartado às fls. 42/43.
• Diante ainda da assertiva esposada no Parecer do referido Relator de que “...até a presente data o
Ministério Público ainda não se manifestou em razão do ofício encaminhado, e atendendo a
despacho do Presidente da Comissão de Justiça e redação Vereador Gleison Fernandes de Faria,
de que se dê prosseguimento a tramitação do presente Projeto, tendo-se em vista os prazos
Regimentais, revelando prima facie o posicionamento do Exmo. Senhor Prefeito Municipal, que
assume a responsabilidade sobre a aplicabilidade e execução da Lei Complementar nº. 36/2005,
deixando inclusive de atender a Recomendação do Ministério Público de revogar referido Digesto,
e acatando argumentação do Gestor da Pasta da Administração, assume o ônus e a
responsabilidade da vigência da mencionada Lei...”
• E por fim, em seu desiderato o Relator Silvano Gomes Pinheiro emite a sua opinião de que “... a
matéria por guardar complexo entendimento, e tratar de tema que merece análise vertical,
deverá prosseguir seu tramite, e ao Plenário, única e exclusivamente, caberá conferir o
melhor destino que entender, seja o mais legal, constitucional e o mais legítimo diante do
“múnus” que compete a cada Edil deste Legislativo, conferindo ainda dentro das Normas que
regem à espécie, responsabilidade atribuída a Comissão de Finanças e Orçamento, por se tratar de
tema absolutamente ligado às finanças públicas e ao Orçamento Municipal...” temos que:
Em virtude da já referida complexidade, observada a assertiva de procedimentos judiciais ainda na esfera
Administrativa na posse da Representante do Ministério Público, Curadora do Patrimônio Público, cujo
múnus lhe conferiu o Direito de Representação junto a Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais, no
sentido de se fazer manejar a Adin em face da matéria em apreço, mormente no que se refere a vigência da
Lei Complementar nº. 36, de 07 de dezembro de 2005, observada a assertiva de que até a presente data
não se tem notícia da fase em que se encontra aquele pleito, esta Comissão em virtude de prazos
Regimentais já extrapolados, e em observância a todo e qualquer princípio infra-constitucional atinentes
ao exercício do múnus Legislativo, pugna-se no sentido de que a matéria consignada no presente Projeto
de Lei acha-se em condições de ser apreciada pelo Plenário deste Legislativo, cujo exercício do múnus
venha atribuir a cada um de seus Membros, a responsabilização subjetiva relativa ao posicionamento
tomado, o qual na certa conduzirá a presente mensagem ao seu melhor destino. 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, entendo que a matéria deverá ser apreciada de forma criteriosa pelo Plenário desta
Casa de Leis, responsabilizando-se a cada um dos Pares desta Casa, o quinhão pelo exercício do “múnus”
que lhes são conferidos.
Sala das Comissões, em 1º. de março de 2010.
Édio Gonçalves Pinto
Presidente e Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
EGP/egp
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 07/2009 
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre Presidente e Relator da
Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, ante o Projeto de Lei
Complementar nº. 06/2009, de 09 de setembro de 2009, nesta Casa registrado sob o nº. 07/2009, que
“Altera dispositivo da Lei nº. 3.072, de 25 de abril de 1996, e dá outras providências, de autoria do
Prefeito Municipal, somos favoráveis ao Parecer exarado pelo nobre Relator, pugnando pela
criteriosa apreciação do presente Projeto pelo Plenário deste Legislativo.
Sala das Comissões, em 1º de março de 2010.
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro 

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