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materia nº 62/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2009
Date 2009-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE LOGOMARCA DO MUNICÍPIO, AQUISIÇÃO DE UNIFORMES PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1876

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2009-10-27 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.411, de 27 de outubro de 2009.
2009-10-14 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 230/2009-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2009-10-13 Redação Final P Votação da Redação Final.
2009-10-06 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 06 de outubro de 2009
2009-08-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U REmetido à Comissão de Justiça e REdação
2009-08-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 17 de agosto de 2009

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texto original #

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PROJETO DE LEI No
 45, de 04 de agosto de 2009 
Dispõe sobre a utilização de logomarca da Administração, aquisição de
uniformes para os servidores públicos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar a logomarca da
Administração, constante do Anexo desta Lei, como símbolo visual e representação emblemática,
a ser adotada na gestão de governo ano 2009 a 2012.
Parágrafo Único. O material de expediente impresso, folders, outdoor, veículos e
máquinas oficiais poderão conter a estampa da logomarca da Administração Municipal em lugar
visível, em proporções de fácil identificação, sem prejuízo do atendimento dos preceitos
estabelecidos na Lei nº. 3.365, de 8 de abril de 1998.
Art. 2o O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a adquirir, nos moldes da
legislação vigente, uniformes de trabalho para distribuição aos servidores públicos municipais, os
quais deverão conter a estampa da logomarca definida no Anexo que faz parte desta Lei, sem
prejuízo do atendimento das disposições expressas na Lei nº. 4.346, de 10 de dezembro de 2008. 
Parágrafo Único. Fica vedada a utilização de qualquer outro recurso que implique
promoção pessoal de autoridades, partidos políticos ou entidades.
Art. 3o
 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 4o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 4 de agosto de 2009.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
Itaúna, 5 de agosto de 2009
Ofício no
 346/09 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 45/09
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a utilização de logomarca,
aquisição de uniformes para os servidores públicos municipais e dá outras providências”, para
análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
No aguardo de aprovação do presente Projeto, renovamos protestos de apreço e consideração. 
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTONIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No 
 45/09
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto visa autorização do Poder Legislativo Municipal para a utilização de
logomarca do Município e a aquisição de uniformes para os servidores públicos municipais,
escolhidos dentre as cores do Município.
O objetivo da proposição é o fortalecimento da imagem institucional do Município e a
identificação de forma clara dos bens e servidores públicos municipais pelos usuários do serviço
público.
Ressalte-se que a logomarca definida no anexo que acompanha referido projeto será adotada na
gestão de governo, ano 2009 a 2012.
Saliente-se, ainda, que a logomarca é simplesmente um símbolo visual de governo, considerando
a imparcialidade e apartidarismo da Administração Pública Municipal.
Com estas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 62/2009 
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 09 de setembro de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 45/09, de 04 de agosto de 2009, nesta Casa registrado
sob o nº. 62/2009, que “Dispõe sobre a utilização de logomarca do Município, aquisição de uniformes
para os servidores públicos municipais e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de
Itaúna, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
• Há de se registrar prima facie, que o Projeto de Lei em análise, requer por parte do Chefe do
Poder Executivo, a autorização Legislativa para que a Administração Municipal 2009/2012, possa
adotar e utilizar logomarca como símbolo visual e de representação emblemática, com exceção de
usá-los nos atos oficiais;
• Ressalte-se, que sendo a matéria complexa, necessário se fez solicitar parecer jurídico junto à
Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Itaúna, o que foi prontamente atendido conforme
Parecer nº. 39/2009 encartado ao Processo às fls. 07/08;
• Verifica-se do presente Parecer, que o Procurador Dr. Geraldo Magela de Assis Oliveira, fez
algumas considerações importantes, além de outras que apontamos, senão vejamos:
a) na ementa do Projeto, assim como, no artigo 1º. ao constar a redação ...“logomarca do Município”... o
certo seria usar a expressão ...“logomarca da Administração”... posto que, os símbolos do Município estão
definidos em Lei específica;
b) se o certo seria constar “logomarca da Administração”, e não logomarca do Município, não há que se
falar em atos do Legislativo, conforme se verifica do § 2º do artigo 1º, uma vez o Poder Legislativo, ser
harmonicamente independente;
c) noutro giro, importante registrar a vigência da Lei nº. 3.365, de 8 de abril de 1998, que torna obrigatório
a inscrição nas laterais dos veículos da Administração Direta e Indireta Municipal da expressão “Uso
Exclusivo em Serviço” bem assim, do nome do órgão ao qual o veículo presta serviços;
d) há de se ressaltar ainda, que o Douto Procurador trouxe também ao campo da discussão, a vigência da
Lei nº. 4.346/2008, promulgada pelo Presidente da Câmara, na data de 10 de dezembro de 2008. Referida
Lei dispõe sobre a “proibição do uso de cores ou símbolos que se refiram a agremiações político￾partidárias em prédios e/ou bens públicos, bem como no uso de uniformes e suas cores”...
Feitas as considerações acima, para que possa ser aprimorada a técnica Legislativa, e atendidas as
legislações vigentes apresentamos as seguintes Emendas de Comissão:
Emenda Supressiva de Comissão nº. 01 ao Projeto de Lei nº. 62/2009
Art. 1º. Fica suprimido o § 2º. do art. 1º. do Projeto de Lei nº. 62/2009.
Emenda Modificativa de Comissão nº. 01 ao Projeto de Lei nº. 62/2009
Art. 1º. Na ementa do Projeto de Lei nº. 62/2009, onde se lê: ...“de logomarca do Município”...
leia -se:
...“de logomarca da Administração”...
Art. 2º. No art. 1º do Projeto de Lei nº. 62/2009, onde se lê: ...“a logomarca do Município”... leia
-se:
...“a logomarca da Administração”...
Emenda Modificativa de Comissão nº. 02 ao Projeto de Lei nº. 62/2009
Art. 1º. O § 1º do art. 1º. do Projeto de Lei nº. 62/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. (…)
§ 1º. O material de expediente impresso, folders, outdoor, veículos e máquinas oficiais
poderão conter a estampa da logomarca da Administração Municipal em lugar visível, em
proporções de fácil identificação, sem prejuízo do atendimento dos preceitos estabelecidos na Lei nº.
3.365, de 8 de abril de 1998.”
Emenda Modificativa de Comissão nº. 03 ao Projeto de Lei nº. 62/2009
Art. 1º. O art. 2º. do Projeto de Lei nº. 62/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a adquirir, nos moldes da legislação
vigente, uniformes de trabalho para distribuição aos servidores públicos municipais, os quais
deverão conter a estampa da logomarca definida no Anexo que faz parte desta Lei, sem prejuízo do
atendimento das disposições expressas na Lei nº. 4.346, de 10 de dezembro de 2008. 
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer outro recurso que implique promoção
pessoal de autoridades, partidos políticos ou entidades.”
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se em
condições de admissibilidade e legalidade, elaborada em conformidade com as Normas Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, atende ao que estabelece o art. 60, inciso I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, tem amparo legal e constitucional, e após vencido o crivo da
Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, com a aprovação das emendas ora apresentadas, estará
apta a ser apreciada pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Solicito por fim, à Secretaria Legislativa, a juntada a este Processo da Lei nº. 3.365, de 8 de abril de 1998,
da Lei nº. 4.346/2008, de 10 de dezembro de 2008, e das Leis nº. 955, de 14 de outubro de 1969, nº 3.278,
de 12 de agosto de 1997, e nº 3.551, de 27 de junho de 2000. 
Sala das Comissões, em 17 de setembro de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 62/2009 
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 45/09, de 04 de
agosto de 2009, nesta Casa registrado sob o nº. 62/2009, que “Dispõe sobre a utilização de
logomarca do Município, aquisição de uniformes para os servidores públicos municipais e dá
outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, entendemos que a proposta
atende a legislação vigente, estando, portanto, a matéria em apreço, em condições legais de
admissibilidade sob os aspectos constitucionais e regimentais.
Verifica-se tão somente, a necessidade de que o Plenário desta Casa, aprecie as Emendas de
Comissão apresentadas pelo nobre Relator, e que receberam o nosso apoio, uma vez ser
necessário
aperfeiçoar a correta técnica legislativa.
Após a análise e aprovação das Emendas propostas, somos favoráveis à apreciação do
Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 18 de setembro de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
FJG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei
N°62/2009, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Dispõe sobre a utilização de
logomarca do Município, aquisição de uniformes para os servidores públicos Municipais e
dá outras providências.
 Sala das Sessões, em 05 de outubro de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente 
RELATÓRIO:
 O supramencionado Projeto de Lei n° 62/2009, recebido por esta comissão em 22 de
setembro de 2009, após receber relatório favorável da Comissão de Justiça e Redação, em face do
exposto, considero que o referido projeto está em conformidade com a legislação no tocante ao
aspecto financeiro, pois as despesas do referido Projeto, já estão previstas e portanto não conflita
com qualquer disposição orçamentária, devendo, portanto, a matéria seguir sua tramitação
normal.
 
 Sala das Sessões, 05 de outubro de 2009
 
 Delmo Gonçalves Barbosa
 Relator.
 Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gnçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
 Membro Membro
(GDGB)gamc

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