PROJETO DE LEI N° 63/2009
Inclui no currículo escolar da Rede Pública Municipal de
Ensino de Itaúna a Disciplina Noções de Direito e Cidadania, na
forma que menciona e dá outras providências.
Art. 1º. Fica estabelecida a inclusão da disciplina sobre Noções de Direito e Cidadania na
grade curricular aplicada nos equipamentos de ensino fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino
de Itaúna.
Parágrafo único. A matéria deverá abordar noções gerais sobre os seguintes assuntos:
I - direitos e deveres contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - direitos e deveres do cidadão;
III - direitos e deveres contidos no Estatuto do Idoso;
IV - direitos dos portadores de deficiência física e mental; e
V - Noções gerais sobre a forma de atuação do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 2º. Os aspectos metodológicos, propostas pedagógicas e conteúdos curriculares das aulas
de Noções de Direito e Cidadania, serão ministradas em série do ensino fundamental, para os alunos a
partir de 12 (doze) anos de idade, e respeitarão as diretrizes curriculares da Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo único. É facultado à Secretaria Municipal de Educação, firmar convênios e utilizar
mecanismos com organizações governamentais federais e estaduais, instituições de ensino superior e
organizações não-governamentais, visando acompanhar a execução e avaliação das ações decorrentes da
presente lei.
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo, regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de
90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. de
Janeiro de 2010.
Anselmo Fabiano Santos
Vice-Presidente do Poder Legislativo Itaunense
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa dar aos alunos das escolas do município
de Itaúna um conhecimento normativo que, além de educar os ajudarão em qualquer
fase de seus estudos e principalmente em sua formação moral e cívica, tão ausentes
nos dias atuais.
Outrossim, visa conscientizá-los dos seus direitos e deveres como
cidadãos, cumpridores de deveres e conhecedores de seus direitos.
Sabemos que nos dias atuais a violência cresce, bem como o
desrespeito às regras e normas, tanto pela má formação dada em casa, e na maioria
das vezes nas ruas, quanto pela falta de informação.
Vale salientar, que vários municípios mineiros já desfrutam das
benesses originárias desta inovação em suas grades curriculares, com a inclusão
destas matérias que tem como fito trabalharem a ética, diversificando o saber dos
alunos e assim introduzindo em sua educação um sentimento de civismo.
Portanto, entendo que será um grande avanço para o Município de
Itaúna que, inclusive carrega com orgulho o título de “Cidade Educativa do Mundo”,
abrindo um leque de matérias que dará respaldo aos estudantes em seus cotidianos, e
assim poderem compartilhar o conhecimento adquirido a seus pais, tios, vizinhos e o
núcleo social do qual são integrantes.
Será uma maneira de resgatar a boa conduta, o respeito, os bons
costumes, o bom senso, a razoabilidade, o dever cívico, além de ampliar o intelecto e a
capacidade interativa de nossos estudantes, que serão o futuro de nossa querida
Itaúna.
Considerando a exposição de motivos acima contamos com o apoio
dos nobres pares na aprovação da presente proposição.
Itaúna, 04 de agosto de 2.009.
Anselmo Fabiano Santos
Vice- Presidente do Legislativo Itaunense
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 63/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 18 de agosto de 2009, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 63/09, de 04 de agosto de
2009, nesta Casa registrado sob o mesmo número, que “Inclui no currículo escolar da Rede
Municipal de Ensino de Itaúna, a Disciplina de Noções de Direito e Cidadania, na forma que
menciona” de autoria do Vereador Anselmo Fabiano Santos, e tendo sido nomeado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• Há de se registrar preliminarmente, que o Projeto de Lei em análise, trata da inclusão na
grade curricular das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de Disciplina de
Noções de Direito e Cidadania;
• Ressalte-se, que na data de 28 de agosto de 2009, foi solicitado por parte deste relator, a
suspensão dos prazos regimentais conforme se detecta de despacho no verso de fls. 04, o
qual foi deferido pelo Exmo. Senhor Presidente desta Comissão vereador Gleison
Fernandes de Faria;
• O objetivo de tal solicitação seria proporcionar de forma mais acurada a análise da
proposta, tanto no campo da legalidade quanto no seu objeto;
• Neste sentido, no dia 23 de setembro de 2009, o Vereador Anselmo Fabiano Santos, autor
da proposta, encaminhou à Comissão de Justiça e Redação ofício nº. 76/09/AFS/GAB/
CMI (fls.5) contendo cópia reprográfica do projeto de Lei nº. 63/2009, com as alterações
propostas, e ainda, cópia do Parecer nº. 32/2009 exarado pelo Procurador Dr. Geraldo
Magela de Assis Oliveira, e cópia da Resolução CNE/CEB nº. 02, de 07 de abril de 1998;
• Informa o Autor do referido Projeto no ofício retro mencionado, a conclusão a que se
chegou quanto aos estudos procedidos com a assessoria do Procurador deste Legislativo,
bem assim, solicita a possibilidade de apresentação por parte desta Comissão de Emenda
Substitutiva, com o objetivo de aprimorar o texto da proposição, adequando-a à
Legislação vigente e às Normas Constitucionais;
• Verifica-se, que conforme dispõe o artigo 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete ainda a esta Comissão, a análise da correta técnica legislativa, que
neste caso, se aprimora com a intervenção do próprio Autor da proposição, que sugere a
apresentação de Emenda Substitutiva, conforme acima relatado;
• Neste liame, feita as devidas considerações, após detida análise dos documentos
encartados, entende este Relator que a proposta tem amparo legal e constitucional, e é
tratada no âmbito do Município, consoante os dispositivos elencados na Lei Orgânica de
Itaúna, principalmente, no art.122;
• Desta forma, contando com o apoio e o acompanhamento do Autor da Proposição,
Vereador Anselmo Fabiano Santos, com a assessoria do Douto Procurador desta Casa,
apresentamos na Comissão, em conformidade com o que estabelece o art. 131, inciso II
c/c inciso III, e §§ 3º e 7º, c/c § 3º. do art. 132, e ainda, o § 4º. do art. 149, todos da Norma
Interna Corporis, a seguinte Emenda:
Emenda Substitutiva (de redação) de Comissão nº. 01 ao Projeto de Lei nº. 63/2009
Art. 1º. O Projeto de Lei nº. 63/2009 passa a ter a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N° 63/2009 (substitutivo)
Inclui no currículo escolar da Rede Pública Municipal de
Ensino de Itaúna a Disciplina Noções de Direito e Cidadania, na
forma que menciona e dá outras providências.
Art. 1º. Fica estabelecida a inclusão da disciplina sobre Noções de Direito e Cidadania na grade curricular
aplicada nos equipamentos de ensino fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de Itaúna.
Parágrafo único. A matéria deverá abordar noções gerais sobre os seguintes assuntos:
I - direitos e deveres contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - direitos e deveres do cidadão;
III - direitos e deveres contidos no Estatuto do Idoso;
IV - direitos dos portadores de deficiência física e mental; e
V - Noções gerais sobre a forma de atuação do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 2º. Os aspectos metodológicos, propostas pedagógicas e conteúdos curriculares das aulas de Noções
de Direito e Cidadania, serão ministradas em série do ensino fundamental, para os alunos a partir de 12
(doze) anos de idade, e respeitarão as diretrizes curriculares da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. É facultado à Secretaria Municipal de Educação, firmar convênios e utilizar
mecanismos com organizações governamentais federais e estaduais, instituições de ensino superior e
organizações não-governamentais, visando acompanhar a execução e avaliação das ações decorrentes da
presente lei.
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo, regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. de Janeiro de
2010.
Anselmo Fabiano Santos
Vice-Presidente do Poder Legislativo Itaunense
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria, após a
apresentação das alterações, consolidadas na proposta de Emenda Substitutiva, encontra-se em
condições de admissibilidade e legalidade, elaborada em conformidade com as Normas
Regimentais atinentes à espécie.
Atende ainda ao que estabelece o art. 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
tem amparo legal e constitucional, e após vencido o crivo da Comissão de Finanças e Orçamento
da Câmara, com o acatamento da referida Emenda ora apresentada, estará apta a ser apreciada
pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 28 de setembro de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 63/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer da lavra do nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, bem assim, do Parecer exarado pelo
Procurador Geral deste Legislativo, ante o Projeto de Lei nº. 63/09, de 04 de agosto de 2009,
nesta Casa registrado sob o mesmo número, que “Inclui no currículo escolar da Rede Municipal
de Ensino de Itaúna, a Disciplina de Noções de Direito e Cidadania, na forma que menciona” de
autoria do Vereador Anselmo Fabiano Santos, nos termos da emenda substitutiva apresentada
pela Comissão, entendemos que as alterações propostas aperfeiçoam a proposição, atribuindo-lhe
correta técnica legislativa, passo em que atende ainda a legislação vigente, estando, portanto, em
condições legais de admissibilidade sob os aspectos regimentais, constitucionais e infraconstitucionais.
Após a presente análise e vencido o crivo da Comissão de Finanças e Orçamento, somos
favoráveis a apreciação do Projeto de Lei nº. 63/2009 (Substitutivo) pelo Plenário,
acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 28 de setembro de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
FJG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei
N° 63/2009, de autoria do Vereador Anselmo Fabiano Santos, que inclui no currículo
Escolar da Rede Municipal de Ensino de Itaúna, a Diciplina.
Sala das sessões, em 05 de outubro de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei N° 63/2009, recebido por esta comissão em 22 de setembro
2009, esta relatoria acha por bem que o mesmo após parecer de legalidade emitido pela douta
Comissão de Justiça e Redação, está em conformidade quanto a legislação em vigor, o projeto vai
ao encontro de anseios dos estudantes. Considero o Projeto Constitucional Legal, e, portanto, sou
por sua apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa, opinião esta corroborada pelos demais
membros.
Sala das sessões, em 05 de outubro de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento
Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro/Presidente Membro
GDGB(gamc)