PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 20/2009
Aprova Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais e aprova, com ressalvas, a
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de
Itaúna referente ao Exercício de 2000
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Antônio de
Miranda Silva, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovada, com ressalvas, a Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Itaúna relativa ao exercício de 2000, apresentada pelo então prefeito
Osmando Pereira da Silva.
Parágrafo Único. Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais sobre a Prestação de Contas de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta RESOLUÇÃO entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2009
Gleison Fernandes de Faria
Vereador – Presidente da Comissão Especial
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador – Relator da Comissão Especial
Edio Gonçalves Pinto
Vereador – Relator da Comissão Especial
COMISSÃO ESPECIAL
NOMEADA PELA PORTARIA 13/2009
Tendo o Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, Vereador Antônio de Miranda
Silva, nomeado via Portaria nº. 13/2009, de 22 de abril de 2009, Comissão Especial, designada
para o fim específico de Analisar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, sobre as Contas da Prefeitura Municipal de Itaúna, referente ao Exercício Financeiro do
ano de 2000, Administração do ex. Prefeito Osmando Pereira da Silva, e tendo sido eleito, e
imediatamente, nomeado pelo Exmo. Senhor Presidente desta Comissão Vereador Delmo
Gonçalves Barbosa, para relatar sobre o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, passo a emissão do Relatório conforme se segue:
Sala das Sessões, em 06 de agosto de 2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Prima facie, há de se proceder a alguns esclarecimentos para que se possa efetivamente,
apresentar nossas conclusões finais, senão vejamos:
• O processo, procedente da Coordenadoria de Área de Comunicação de Decisão do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Intimação nº 16292/2008 – 2ª Câmara, foi
recebido e autuado pela Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna, em 23 de
setembro de 2008, constando nesta data de 135 laudas;
• às fls. 87, verso, consta juntada de ofício SL – CMI nº. 03/2008 (fls. 88) da lavra do
Gerente da Unidade Legislativa da Câmara Municipal senhor Carlos Antônio da Fonseca,
encaminhando Processo de Contas ao Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento,
Vereador Edno José de Oliveira, que deu ciente do recebimento na data de 24/11/2008;
• Conforme se pode detectar, às fls. 89, o Presidente do Legislativo Municipal Vereador
Antônio de Miranda Silva, a pedido do Presidente da Comissão de Finanças, protocolou
na data de 15 de dezembro de 2008, via do ofício nº. 248/2008 – CMI, solicitação à
Coordenadora de Área de Comunicação de Decisão da Corte de Contas do Estado,
Senhora Giovana Lameirinhas Arcanjo, requerendo a prorrogação por mais 60 (sessenta)
dias, do prazo de 120 dias concedido anteriormente, para encaminhamento da Resolução
ao Tribunal de Contas, em função, principalmente, do final do mandato que se encerrava
em 31 de dezembro de 2008;
• Em 12 de janeiro de 2009, o ex. Prefeito Osmando Pereira da Silva, recebeu cópia
reprográfica da documentação, conforme se verifica de expressão “ciente” aposta no
rodapé de fls. 90. Destaca-se, que o prazo concedido pelo Tribunal de Contas quando do
envio do Parecer Prévio, para elaboração da Resolução, venceria no dia 23 de janeiro de
2009;
• No dia 16 de fevereiro de 2009, já em nova Legislatura, o Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento, desta feita, o Vereador Édio Gonçalves Pinto, recebeu o Processo
para as providências conforme determina a Legislação vigente. No entanto, conforme se
pode detectar o relator Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, relator da Comissão, somente
recebeu o Processo na data de 05 de março de 2009;
• As fls. 91 do processo, o relator Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, emitiu seu relatório,
com apoiamento do Vereador Édio Gonçalves Pinto, opinando pela devolução dos autos
ao Tribunal de Contas, e emitindo Parecer em caráter terminativo;
• Assim, os autos foram devolvidos pela Comissão de Finanças e Orçamento, e recebidos
pela Secretaria Legislativa da Câmara Municipal na data de 22 de abril de 2009, mesma
data, em que o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Vereador Antônio de Miranda Silva,
protestando pela obrigatoriedade legal de se julgar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas
relativo ao exercício de 2000, em Decisão Administrativa, conforme se verifica às fls. 92,
com espeque no que dispõe o art. 68, e seus incisos, c/c o inciso IV e I, do art. 44, todos
da Norma Interna Corporis, nomeou a presente Comissão Especial;
• Desta forma, via Portaria 13/2009, de 22 de abril de 2009, o Presidente designou
Comissão Especial, composta pelos Vereadores Gleison Fernandes de Faria, Lucimar
Nunes Nogueira e Silvano Gomes Pinheiro, com o objetivo de Analisar Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sobre as Contas da Prefeitura Municipal
de Itaúna, referente ao Exercício Financeiro do ano de 2000, Administração do ex.
Prefeito Osmando Pereira da Silva, para após a emissão do Relatório Final, elaborar
Projeto de Resolução, procedendo-se assim, ao julgamento das respectivas Contas;
• Neste liame, no dia 13 de maio de 2009, conforme se observa às fls. 94, a Comissão se
reuniu pela primeira vez, escolhendo preliminarmente, o seu Presidente, Relator e
Secretário. Nesta mesma reunião, foram tomadas algumas decisões, e a partir desta data,
várias diligencias foram então processadas, cabendo aqui apenas um breve relato:
a) Ofício nº. 01/2009/CE/CMI, da lavra do Presidente da Comissão Vereador Gleison
Fernandes de Faria, datado de 13/05/09, encaminhado ao Gerente da Unidade
Legislativa da Câmara, requerendo informações com relação ao recebimento de
resposta por parte do Tribunal de Contas, com relação a concessão ou não da
prorrogação dos prazos solicitados - fls.95;
b) Ofício nº. 02/2009/CE/CMI – datado de 14/05/09, encaminhado à Coordenadora
de Área de Comunicação de Decisão do Tribunal de Contas, solicitando informações
com relação a concessão ou não da prorrogação de prazo para julgamento das Contas,
bem como, novo pedido de mais uma prorrogação, desta feita, de mais 90 dias – fls.
96;
c) Ofício nº. 03/09/CE/CMI – datado de 14/05/09, notificando e informando ao ex.
Prefeito Osmando Pereira da Silva, da criação da Comissão Especial, e ainda,
encaminhando-lhe cópia reprográfica de todo processo, e concedendo-lhe o prazo
para apresentação de defesa, de documentos, e direito ao contraditório – fls. 97;
d) Ofício do ex. Prefeito Osmando Pereira da Silva, apresentando justificativas e
fundamentos subscritos pelo Contador e ex Secretário de Finanças do Município
Elmo Nélio Moreira, em trabalho realizado em conjunto com a contadora Sra. Delma
Alves Batista, apresentando esclarecimentos técnicos com relação as ressalvas
apresentadas nas Notas Taquigráficas do Tribunal de Contas – fls. 101 a 104;
e) Ofício da lavra do Senhor Elmo Nélio Moreira, encaminhado a Secretária
Municipal de Finanças, Sra. Shirley Regina, requerendo autorização para que fosse
concedido a Senhora Delma Batista, acesso a prestação de contas do exercício de
2000 e aos dados financeiros do Município daquele mesmo ano – fls. 105;
f) Ofício nº. 04/2009/CE/CMI – datado de 04/06/09, encaminhado ao Presidente da
Câmara Municipal de Itaúna, vereador Antônio de Miranda Silva, dando-lhe
conhecimento do andamento dos trabalhos e requerendo a nomeação do Servidor
Antônio João de Andrade, Chefe Contábil do Legislativo, para auxiliar os trabalhos da
Comissão – fls. 109;
g) Ofício nº. 05/2009/CE/CMI – datado de 04/06/09, encaminhado ao Exmo. Senhor
Prefeito Municipal Eugênio Pinto, requerendo informações com relação as
providências que foram tomadas pelo Setor Contábil do Município, em razão das
possíveis irregularidades apontadas nas Notas Taquigráficas da lavra da Corte de
Contas do Estado – fls. 110;
h) Juntada da Portaria nº. 20/2009, de 10 de junho de 2009, de autoria do Presidente
da Câmara Municipal, nomeando o Vereador Édio Gonçalves Pinto, para compor a
Comissão em razão da renúncia do vereador Lucimar Nunes Nogueira - fls. 111;
i) Ofício nº. 265/09 – Gabinete do Prefeito – datado de 15/06/09, encaminhado pelo
Exmo. Senhor Prefeito Municipal Eugênio Pinto, informando das providências e
esclarecimentos prestados pela Secretária de Finanças, com relação ao ofício
05/2009/CE/CMI – fls. 112 a 114;
j) Ofício nº. 07/2009/CE/CMI – datado de 22/06/09, encaminhado ao Exmo. Senhor
Prefeito Municipal Eugênio Pinto, ratificando a solicitação de informações com
relação as providências que foram tomadas pelo Setor Contábil do Município, em
razão das possíveis irregularidades apontadas nas Notas Taquigráficas da lavra da
Corte de Contas do Estado, tendo-se em vista, que as respostas apresentadas não
esclareceram os questionamentos firmados via do ofício nº. 05/09/CE/CMI – fls. 116;
k) Ofício nº. 06/2009/CE/CMI – datado de 19/06/09, notificando mais uma vez, ao ex.
Prefeito Osmando Pereira da Silva, para apresentação de esclarecimentos e
documentos, concedendo-lhe o direito a ampla defesa e ao contraditório – fls. 117;
l) Ofício do ex. Prefeito Sr. Osmando Pereira da Silva, informando a esta Comissão,
do encaminhamento à Prefeitura Municipal de Itaúna, na data de 30/06/2009, de
requerimento solicitando autorização para o acesso a documentação contábil do
exercício financeiro do ano de 2000 – fls. 118 a 119;
m) Ofício nº. 312/2009 – Gabinete do Prefeito, datado de 06 de julho de 2009, desta
feita apresentando esclarecimentos por parte da Secretaria de Finanças do Município,
relativos as irregularidades apresentadas nas notas taquigráficas do Tribunal de
Contas – fls.120 a 122;
n) Ofício nº. 08/2009/CE/CMI – datado de 09/06/09, notificando o ex. Prefeito
Osmando Pereira da Silva, para apresentação de esclarecimentos e documentos,
concedendo-lhe o direito a ampla defesa e ao contraditório, neste ato, em razão de o
Chefe do Poder Executivo, ter autorizado e concedido acesso aos documentos
contábeis do exercício financeiro do ano de 2000, solicitados pelo ex. Prefeito, bem
assim, informando-lhe da decisão tomada por parte desta Comissão, de autorização
para o comparecimento da contadora Delma Batista, perante os membros da mesma,
na reunião do dia 27 de julho de 2009, às 14 horas, para apresentar documentos e
prestar informações sobre os mesmos – fls. 124.
Assim, enumeradas as decisões e diligências levadas a cabo pela Comissão Especial, acima
expostas, verifica-se conforme conteúdo da ata lavrada em reunião datada de 27 de julho de 2009,
fls. 134, que a Senhora Delma Batista compareceu perante os membros da Comissão,
apresentando documentos (fls. 125 a 133) que passaram a fazer parte integrante deste Processo,
assim como, prestou esclarecimentos sobre os mesmos.
Neste sentido, a Comissão se reuniu na data de 29 de julho de 2009, para avaliar os documentos
apresentados, e tratar dos ulteriores atos em conformidade com a Legislação vigente,
confrontando, item por item, com os esclarecimentos apresentados em razão do Parecer Prévio
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, para ao final concluir pela emissão do Voto do
Relator, conforme se segue:
1. Da Execução Orçamentária
1.1 Dos créditos Orçamentários e Adicionais
1.2 Do Balanço Orçamentário
Neste item, percebe-se conforme consta nos esclarecimentos às fls. 04, do presente Processo, que
o valor apurado pelo estudo inicial do Órgão Técnico do Tribunal de Contas, desconsiderou a Lei
nº 3.474, pelo simples fato de que o número da referida Lei era inferior ao número da Lei
Orçamentária. No entanto, após o envio ao Órgão Técnico do Tribunal, de cópia da Lei por parte
do defendente, tal irregularidade foi considerada sanada pelo mesmo.
Quanto ao Balanço Orçamentário foi apresentado novo documento, conforme se verifica às fls.
129, Anexo I, do presente Processo, onde o valor inicialmente apurado no montante de
R$300.332,35, foi corrigido pelo valor de R$298.000,00, que foi exatamente e, tão somente, o
valor utilizado como Crédito Especial.
Opina o Conselheiro neste item, que a irregularidade apontada foi sanada.
2. Da Execução Financeira
2.1 Do Balanço Financeiro x Quadro de apuração de Receitas e Despesas
Apresenta-se neste item, que ocorreu uma divergência entre os valores do Balanço Financeiro,
cujo saldo inicial era de R$637.216,34, e o Quadro de Apuração da Receita/Despesa onde o valor
apontado era de R$419.410,07, encontrando uma divergência no valor de R$217.806,27. (fls. 16)
De acordo com os esclarecimentos do defendente, fls. 126, o Órgão Técnico do Tribunal de
Contas considerou o saldo inicial no valor de R$419.410,07, conforme se apurou no Balancete
Contábil de janeiro de 2000, demonstrado no Anexo 3, fls. 131, como sendo valor do saldo
somente da Prefeitura Municipal de Itaúna, quando o certo seria considerar o valor de
R$637.216,34, que é correspondente ao saldo do Balanço Geral Consolidado da Prefeitura,
Câmara Municipal e Fundo Municipal de Saúde. A mérito de informação esclarece o defendente
que o Fundo Municipal de Saúde à época possuía contabilidade própria.
Opina o Conselheiro neste item que “deve a Câmara Municipal, juntamente com o serviço de
Contabilidade verificar os documentos e efetuar as correções necessárias”...
Assim, entende-se que os esclarecimentos apresentados pelo Defendente são pertinentes, não
tendo ocasionado prejuízos ao erário, restando comprovado apenas uma discordância de
interpretação do Órgão Técnico do Tribunal. para com o serviço efetuado pela Contabilidade do
Município.
2.2. Das Disponibilidades Financeiras
Verifica-se neste item, conforme se detecta às fls.16, Das Disponibilidades Financeiras que o
saldo líquido em disponibilidade na data de 31/12/2000 era no valor de R$326.151,38, e o valor
inscrito em Restos a Pagar era no montante de R$1.268.175,55, ocasionando um valor de
R$942.024,17 sem disponibilidade financeira para a devida cobertura.
Conforme se verifica às fls. 05, o Conselheiro do Tribunal de Contas em seu voto, assim opina:
“a indicação precisa, no caso concreto, de que houve violação ao art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverá ser verificada quando da inspeção 'in loco', para fins de
julgamento da legalidade dos atos praticados pelo Gestor responsável”...
No Processo encaminhado a este Legislativo, não foi possível detectar via dos respectivos
documentos, com relação a ausência de Disponibilidade Financeira, e quais foram, precisamente,
os empenhos que ficaram descobertos. A oportunidade foi dada ao defendente, que também não
apresentou referidos documentos à esta Comissão, no sentido de sanar esta irregularidade
detectada pelo Órgão Técnico do Tribunal, e tão somente, restringiu aos argumentos aqui
transcritos 'in verbis':
“O artigo 42 da Lei Complementar 101/2000(LRF) não diz ser vedada a 'inscrição de restos a
pagar em valor superior à disponibilidade financeira.' E nem poderia ser diferente, pois todos
sabem, inclusive o legislador, que várias despesas de um mês são pagas com recursos do mês
seguinte. São casos como os gastos com energia elétrica, telefonia, alugueis, salários, encargos,
e muitos outros, que se referem a obrigações contraídas há muitos anos, porém empenhadas em
todos os meses.”
E mais:
...“E essas despesas foram apenas empenhadas nos dois últimos quadrimestres do ano de 2000,
mas se referem a obrigações contraídas noutros tempos, apenas o empenhamento se deu no final
do mandato”...
E ainda:
...“Portanto, o artigo 42 não foi descumprido, pois as despesas inscritas em Restos a Pagar são
despesas do dia a dia, que foram contraídas há muito tempo, apenas foram empenhadas no final
do mandato, isto é, nos respectivos meses em que incidem”...
Como poderia esta Comissão no presente item, avaliar de forma vertical, os apertados
argumentos apresentados pelo defendente, com relação as irregularidades apontadas nas notas
taquigráficas emitidas pelo Órgão Técnico do Tribunal, se além dos argumentos, o defendente
não apresentou cópia dos respectivos empenhos de Restos a Pagar para análise da despesa que
redundou na indisponibilidade financeira? Pelo que tudo indica, nem o próprio Tribunal teve
acesso a estes documentos.
Assim, não nos resta neste caso, senão opinar pela manutenção do conteúdo do voto do Relator
do Tribunal de Contas, tendo-se em vista, que a irregularidade apontada pela Corte de Contas do
Estado, não foi sanada por parte do defendente, indo em confronto com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
2.3. Das Aplicações Financeiras
Neste item, aponta o Órgão Técnico uma divergência no valor de R$16.543,23 entre o valor
lançado no Demonstrativo das Aplicações Financeiras e o demonstrado no Comparativo da
Receita. Tendo o defendente diversas oportunidades de apresentar documentos para análise desta
Comissão, e consequentemente, regularizar as divergências encontradas, verifica-se somente na
primeira defesa, acostada às fls. 103 do presente Processo, uma justificativa inócua, e sem
conteúdo senão vejamos, 'in verbis':
...“Em praticamente todos os anos essa diferença surge na prestação de Contas anual. A
contabilização era feita mensalmente pelos documentos emitidos pelos bancos todo mês. Porém,
tais documentos mensais, quando somados, nem sempre conferiam com o extrato anual emitido
pelos bancos, especialmente o Banco do Brasil. Em quase todos os anos foi necessário que
fizéssemos esse tipo de justificativa junto ao TC”...
Como se vê, o defendente além de não ter apresentado documentos com o fito de sanar a
divergência encontrada, ainda confirma, pontualmente, a existência de tais divergências neste e
em outros exercícios.
Neste liame, entendemos que a irregularidade não foi esclarecida, nem tampouco sanada.
3. Da Execução Patrimonial
3.1. Do Balanço Patrimonial
3.2. Da Demonstração da Dívida Flutuante
3.3. Da Demonstração da Dívida Fundada
3.4. Da Demonstração das Variações Patrimoniais
Neste item, o Conselheiro do Tribunal, concorda com os apontamentos apresentados pelo Órgão
Técnico daquela Corte de Contas, opinando pela certificação de que os Demonstrativos das
Variações Patrimoniais, foram apresentados, por parte do Município, de forma incorreta.
Há de se registrar no entanto, que não restou claro por parte do Órgão Técnico, em que
persistiram as incorreções verificadas, deixando evidente somente que:
...“as contas patrimoniais devam evidenciar os reais saldos do exercício”...
Percebe-se às fls. 127, do Processo em epígrafe, que o defendente declara com relação ao item
3.4. conforme se segue:
...“Com a explicação dada ao item 2.1 fica sanado este item porque não há incorreções nos
relatórios. Apenas o TC tomou o saldo da Prefeitura quando deveria ter tomado o saldo
consolidado.”...
Ressalte-se, que ao observar a justificativa acima exposta, se levarmos em conta que o Órgão
Técnico considerou apresentados os demonstrativos tão somente da Prefeitura, enquanto que,
para a Contabilidade do Município deveria ser considerado os quadros consolidados da
Prefeitura, Câmara e Fundo Municipal de Saúde, esta irregularidade por certo estaria sanada.
Por fim, extrai-se do conteúdo do Voto do Conselheiro que:
...“Considerando que as contas patrimoniais devam evidenciar os reais saldos do exercício,
impõe, portanto, ao serviço de Contabilidade Municipal efetuar, no que couber, as correções
necessárias”...
Diante da assertiva e do voto do Conselheiro Relator do Tribunal de Contas, não resta a esta
Comissão outra opção senão entender que caberá a Contabilidade do Município efetuar, no que
couber as correções necessárias.
4. Da Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
4.1 Dos recursos recebidos do FUNDEF
O item 4. foi considerado regular. Com relação ao item 4.1. Dos recursos recebidos do FUNDEF
e a sua respectiva aplicação, ficou comprovado pelo Órgão Técnico que o Município não atendeu
a Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996, deixando de aplicar em sua totalidade os recursos
recebidos. Verifica-se que de um valor de R$249.606,78, não aplicado, R$113.382,68
encontrava-se depositado em bancos e o restante ou seja, R$138.224,10, teria sido aplicado
incorretamente.
Esclarece o defendente, conforme se detecta às fls. 127, que o saldo que se encontrava depositado
em bancos no valor de R$113.382,68 foi aplicado no início do exercício seguinte, enquanto que o
valor de R$138.224,10, foi repassado via subvenção e aplicado na Instituição APAE – que atende
e dedica-se ao Ensino Especial, devendo levar em consideração, que o Município não dispõe em
sua estrutura de atendimento como este realizado pela Entidade.
Neste sentido, não foi esclarecido pelo defendente para onde se destinou os recursos que estavam
em contas bancárias no início do exercício. Quanto aos recursos destinados à APAE, estes devem
sim ser considerados como aplicados, não só porque a Entidade presta um serviço essencial para
a Comunidade Itaunense, que diga-se, é de responsabilidade do Estado, mas atendeu ainda, a Lei
de Responsabilidade Fiscal, com a edição de Lei Ordinária específica.
Por fim, admite o Relator da Corte de Contas em seu voto, que essa irregularidade pode ser
revista pelos técnicos do Tribunal quando da inspeção 'in loco' no Município.
5. Do Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal
Este item foi considerado como um procedimento regular do Gestor.
6. Da Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
Este item foi considerado como um procedimento regular do Gestor.
7. Da Despesa com Serviços de Terceiros
Conforme se detecta do conteúdo do relatório do Conselheiro do Tribunal de Contas, verifica-se
que a despesa com serviço de terceiros do Município, e do Poder Executivo, excedeu em
percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) a do exercício de 1999, o que confronta com as
disposições contidas no art. 72, da LC nº 101/2000.
No entanto, o Conselheiro opina em seu voto que as disposições do art. 72, da LC nº 101/2000,
não se aplicam ao exercício de 2000, deixando de examinar a matéria.
8. Do Órgão Central de Controle Interno
O Conselheiro deixou de examinar também este item, por entender que o mesmo deverá ser
analisado na Prestação de Contas do gestor da Câmara Municipal do exercício de 2000.
Feitas as considerações acima, destaca este Relator que a Comissão Especial designada para
apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente as Contas
do Exercício de 2000, exercendo o múnus que lhe foi atribuído, dá por encerrada esta fase do
Processo, passando neste ato a emissão do voto final, cumprindo assim, a efetiva realização dos
ulteriores atos.
VOTO DO RELATOR
Este Relator, após proceder a análise minuciosa de todo Processo, dos quais constam documentos
oriundos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, informações da Prefeitura Municipal
de Itaúna, que deveriam ter o fito de esclarecer e complementar os ulteriores atos, e ainda,
documentos e esclarecimentos apresentados pelo Defendente Osmando Pereira da Silva, ex
Prefeito Municipal de Itaúna, Exercício de 2000, bem assim, de cumpridas, em parte, as
diligências realizadas (verificando-se nas entrelinhas um posicionamento “omissis” da Prefeitura
Municipal de Itaúna), entendemos que dentre as irregularidades apontadas nas Notas
Taquigráficas da lavra do Conselheiro da Corte de Contas Simão Pedro Toledo, conforme
apontado nos estudos realizados, parte delas foram consideradas como 'de responsabilidade do
Setor de Contabilidade do Município', outras restaram sanáveis em sua visão técnica, e por fim,
culminando por entender intransponíveis outras falhas apontadas, motivando-nos a apresentar
nesta oportunidade o exercício de nosso múnus.
Neste liame, em atendimento ao que prescreve o artigo 228, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna, concluímos pela elaboração de Projeto de Resolução Aprovando o Parecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerias, Aprovando com ressalvas, as
Contas do Município de Itaúna, exercício de 2000, adotando o conteúdo do voto do Relator
Simão Pedro Toledo, conforme se verifica às fls. 08 do presente Processo.
Desta forma, caberá ao Plenário deste Legislativo, observar para a sua tramitação e apreciação, os
dispositivos insertos nos parágrafos do art. 228, 229, 230 e 231, devendo em seguida ser
encaminhada cópia da Resolução ao Colendo Tribunal de Contas do Estado, acompanhada da Ata
da Reunião Plenária pertinente ao dia da apreciação, constando o nome dos vereadores presentes
e votação nominal da referida Resolução.
Sala das Comissões, em 24 de agosto de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação