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materia nº 65/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2009
Date 2009-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, PERMUTA DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1881

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2009-10-29 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.409, de 29 de setembro de 2009.
2009-09-24 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 218/2009 encaminhado ao Executivo para sanção.
2009-09-22 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2009-09-22 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de setembro de 2009
2009-09-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2009-08-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 01 de setembro de 2009

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texto original #

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PROJETO DE LEI No
 48, de 14 de agosto de 2009
Dispõe sobre desafetação, permuta de imóveis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam desafetadas as seguintes áreas de propriedade do Município de
Itaúna:
I. As Áreas Institucionais sendo: Área I, com 2.802,86 m2
 (dois mil, oitocentos e
dois metros e oitenta e seis decímetros quadrados), tendo pela frente 74,94 metros para a Rua C,
mais 11,87 metros, mais 26,26 metros, mais 68,82 metros para a Rua F e 17,08 metros, mais
43,06 metros para a Rua E; Área 2: com 9.514,57 m2
 (nove mil, quinhentos e quatorze metros e
cinqüenta e sete decímetros quadrados), tendo pela frente 38,48 metros, mais 41,43 metros para a
Rua E; 131,96 metros pela lateral direita confrontando com a área verde 2; 112,69 metros pala
lateral esquerda confrontando com a área remanescente de Antônio Domingos Neto; e, pelos
fundos 76,45 metros confrontando com a área remanescente de Antônio Domingos Neto; As
Áreas Verdes, sendo: Área I com 947,62 m2
 ( novecentos e quarenta e sete metros e sessenta e
dois decímetros quadrados), tendo pela frente 41,44 metros para a Rua D; 8,89 metros para
Alameda A; 41,44 metros para a Rua E; e 40,61 metros para a Rua B; e Área 2 com 5.213,96 m2
(cinco mil duzentos e treze metros e noventa e seis decímetros quadrados), sendo 15,51 metros,
mais 28,79 metros de frente para a Rua F; pela lateral direita 116,67 metros confrontando com
área remanescente de Antônio Domingos Neto; pela lateral esquerda 131,96 metros confrontando
com área institucional 2; e, pelos fundos 41,55 metros confrontando com área remanescente de
Antônio Domingos Neto, do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o no
42572, Livro 2-GT, fls.172; e,
II. A Área institucional ou Comunitária correspondente ao lote 04, da Quadra 13,
com 2.100,00 m2
 (dois mil e cem metros quadrados) e lote 09, da Quadra 13, com 2.100,00 m2
,
situados no loteamento denominado Recanto dos Pássaros, matriculados sob o no
 27.617, Livro 2
EA, fls. 
Parágrafo único. Ficam consideradas bens dominiais as áreas descritas nos
incisos I e II deste artigo, nos termos do artigo 99, III, da Lei no
 10.406, de 10.01.2002 – Código
Civil Brasileiro.
Art. 2o Procedida a desafetação na forma do artigo 1o
 fica o Poder Executivo
autorizado a permutar as áreas desafetadas com a empresa Imobiliária Reflexo Ltda, CNPJ no
20.896.387/0001-13, situada na Rua Professor Francisco Santiago, no
 164 – Centro, nesta cidade.
Art. 3o
 Os imóveis de propriedade da empresa Imobiliária Reflexo constituem-se
de lotes com as seguintes características, medidas e confrontações:
I. Lote 01, Quadra 21, localizado no loteamento denominado “Recanto dos
Pássaros”, com área de 2.112,00 m² (dois mil, cento e doze metros quadrados), delimitada por um
polígono regular medindo 32,00 m de frente, confrontando com a Rua 04; 66,00 m pela lateral
direita confrontando com o lote 02; 66,00 metros pela lateral esquerda confrontando com a Rua
07; e, 32 metros pelos fundos confrontando com herdeiros de Luiz Guimarães Júnior, constante
da matrícula no
 6.806, Registro Geral no
 2-AC, fls.006; 
II. Lote 2, Quadra 21, localizado no Loteamento denominado “Recanto dos
Pássaros”, com área de 2.112,00 m2
 (dois mil, cento e doze metros quadrados), delimitada por um
polígono regular medindo 32,00 m de frente para a Rua 04; 66,00 m pela lateral direita
confrontando com o lote 03; 66,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 01; e, 32
metros pelos fundos confrontando com Antônio Salera, constante da matrícula no
 6.806, Registro
Geral no
 2-AC, fls. 006;
III. Lote 3, Quadra 21, localizado no Loteamento denominado “Recanto dos
Pássaros”, com área de 2.196,00 m2
 (dois mil, cento e noventa e seis metros quadrados),
delimitada por um polígono irregular medindo 36,00 m de frente para a Rua 04; 56,00 m pela
lateral direita confrontando com o lote 04; 66,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o
lote 02; e, 37,00 metros pelos fundos confrontando com Antônio Salera, constante da matrícula no
6.806, Registro Geral no
 2-AC, fls. 006;
IV. Lote 4, Quadra 21, localizado no Loteamento denominado “Recanto dos
Pássaros”, com área de 2.040,00 m2
 (dois mil e quarenta metros quadrados), delimitada por um
polígono irregular medindo 40,00 m de frente para a Rua 04; 46,00 m pela lateral direita
confrontando com o Rua 08; 56,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 03; e,
41,00 metros pelos fundos confrontando com Antônio Salera, constante da matrícula no
 6.806,
Registro Geral no
 2-AC, fls. 006;
V. Lote 01, Quadra 22, localizado no Loteamento denominado “Recanto dos
Pássaros”, com área de 2.860,00 m2
 (dois mil, oitocentos e sessenta metros quadrados),
delimitada por um polígono irregular medindo 50,00 m de frente para a Rua 08; 48,00 m pela
lateral direita confrontando com o Rua 03; 68,00 metros pela lateral esquerda confrontando com
o lote 02; e, 54,00 metros pelos fundos confrontando com Antônio Salera, constante da matrícula
n
o
 6.806, Registro Geral no
 2-AC, fls. 006;
VI. Lote 02, Quadra 22, localizado no Loteamento denominado “Recanto dos
Pássaros”, com área de 2.380,00 m2
 (dois mil, trezentos e oitenta metros quadrados), delimitada
por um polígono irregular medindo 35,00 m de frente para a Rua 08; 68,00 m pela lateral direita
confrontando com o lote 01; 68,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 03; e,
35,00 metros pelos fundos confrontando com Antônio Salera, constante da matrícula no
 6.806,
Registro Geral no
 2-AC, fls. 006;
VII. Lote 03, Quadra 22, localizado no Loteamento denominado “Recanto dos
Pássaros”, com área de 2.160,00 m2
 (dois mil, cento e sessenta metros quadrados), delimitada por
um polígono irregular medindo 35,00 m de frente para a Rua 08; 68,00 m pela lateral direita
confrontando com o lote 02; 55,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 04; e,
38,00 metros pelos fundos confrontando com Antônio Salera, constante da matrícula no
 6.806,
Registro Geral no
 2-AC, fls. 006;
VIII. Lote 01, Quadra 23, localizado no Loteamento denominado “Recanto dos
Pássaros”, com área de 2.550,00 m2
 (dois mil, quinhentos e cinqüenta metros quadrados),
delimitada por um polígono irregular medindo 60,00 m de frente para a Rua 08; 30,00 m pela
lateral direita confrontando com o lote 02; 54,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o
lote 02; e, 64,00 metros pelos fundos confrontando com Antônio Salera, constante da matrícula no
6.806, Registro Geral no
 2-AC, fls. 006;
IX. Lote 02, Quadra 23, localizado no Loteamento denominado “Recanto dos
Pássaros”, com área de 2.970,00 m2
 (dois mil, novecentos e setenta metros quadrados),
delimitada por um polígono irregular medindo 60,00 m de frente para a Rua 08; 54,00 m pela
lateral direita confrontando com o lote 01; 45,00 metros pela lateral esquerda confrontando com a
rua 03; e, 63,00 metros pelos fundos confrontando com Antônio Salera, constante da matrícula no
6.806, Registro Geral no
 2-AC, fls. 006;
X. Lote 02, Quadra 24, localizado no Loteamento denominado “Recanto dos
Pássaros”, com área de 1.329,00 m2
 (um mil, trezentos e vinte e nove quadrados), delimitada por
um polígono irregular medindo 25,00 m de frente para a Rua 04; 54,00 m pela lateral direita
confrontando com a Rua 08; 50,00 metros, mais 2,65 metros pela lateral esquerda confrontando
com o Sr. Antônio Salera; e, 26,53 metros pelos fundos confrontando com o lote no
 01, constante
da matrícula no
 44592, livro 2 HE, fls. 192 do registro de Imóvel da Comarca de Itaúna.
Art. 4o Para fins da permuta de que trata esta Lei, as áreas do patrimônio público e
as da empresa permutante foram avaliadas pela Comissão autorizada pelas Portarias nos 4.433/05
e 4.506/05 em R$ 118.157,64 e R$ 118.313,89, respectivamente.
Art. 5o O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro imobiliário e
mapas oficiais do Município.
Parágrafo único. Os lotes descritos no artigo 3o
 desta Lei deverão ser afetados
como área institucional e área verde, observado o disposto no artigo 24 da Lei 1.967, de 28 de
novembro de 1986.
Art. 6o
 As despesas com emolumentos decorrentes desta Lei correrão por conta da
empresa permutante.
 Art. 7o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 14 de agosto de 2009.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
CRISTIANO DIAS CARNEIRO
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 48/09 
 Senhor. Presidente,
 Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei emerge da necessidade de regularização dominial de imóveis públicos visando ao
melhor aproveitamento das áreas institucionais e áreas verdes em região mais densamente ocupada.
Ressalte-se que referidas áreas eram pulverizadas nos chacreamentos “Recanto dos Pássaros” e
Condomínio Solar dos Lagos e com a concretização da permuta serão criadas duas grandes áreas,
conseqüentemente propiciando aferição de vantagem econômica.
Segundo Hely Lopes Meirelles “qualquer bem público, desde que desafetado do uso comum do povo ou
de destinação pública especial, pode ser permutado com outro bem público ou particular da mesma
espécie ou de outra. O essencial é que a Lei autorizadora da permuta identifique os bens e a avaliação
prévia atribua-lhes corretamente os valores para efetivação da troca sem lesão ao patrimônio público”.
(Curso de Direito Administrativo. Malheiros, 21a
 Edição, pág.452)
Cumpre esclarecer, ainda, a observância aos comandos da Lei Municipal 1.967, de 28 de novembro de
1986 c/c a Lei Federal 6.766/79, sem prejuízo do estabelecido na Lei Complementar no
 49/08, com o
implemento do instituto da permuta.
Importante salientar que as áreas a serem permutadas possuem metragens diferentes a favor do Município,
que, com a devida autorização, permutará uma área total de 22.679,01 m2
, avaliada em R$ R$ 118.157,64,
e receberá 22.709,00 m2
 de área avaliada em R$ 118.313,89, sem que isso implique em reposição a título
de indenização. 
Com estas justificativas, aguardamos seja o presente Projeto de Lei aprovado.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 14 de agosto de 2009.
Ofício no
 371/09 – Gabinete do Prefeito
Assunto: encaminha projeto de Lei no
 48/09 
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
 48/09 que “Dispõe sobre desafetação, permuta de imóveis
urbanos e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Renovamos-lhe nos protestos de respeito e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÕNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 65/2009 
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 03 de setembro de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 48/09, de 14 de agosto de 2009, nesta Casa registrado
sob o nº. 65/2009, que “Dispõe sobre Desafetação, permuta de imóveis e dá outras providências”, de
autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
• Urge salientar, preliminarmente, que o Projeto de Lei em apreço, requer por parte do Chefe do
Poder Executivo, a autorização Legislativa para desafetação de área Institucional ou Comunitária,
passando as mesmas a serem consideradas bens dominiais, e ainda, a autorização para que
referidas áreas, sejam permutadas por áreas de igual avaliação e tamanho, conforme se verifica
dos documentos apresentados; 
• Registre-se que o Processo foi instruído com farta documentação que se acha colacionada às fls.
07 a 54, de onde se extrai cópia reprográfica de Laudos de Avaliação, Registros dos Imóveis - do
patrimônio público e do particular - Parecer expedido pela Comissão de Vistoria e Recebimento
de Loteamentos Urbanos do Município de Itaúna, Memorial Descritivo, enfim, documentação
necessária para se proceder a um estudo detalhado sobre a matéria em questão;
• Insta salientar, que as áreas foram avaliadas por Comissão designada pelas Portarias 4.433/05 e
4.506/05, conforme determina a legislação vigente;
• Verifica-se do Parágrafo único, do art. 5º., do Projeto de Lei em análise, que os imóveis objeto da
presente permuta, descritos no artigo 3º, serão afetados como área institucional e área verde, o que
revela a segurança para com a destinação do patrimônio público, principalmente, garantindo
espaço para futura construção de equipamentos comunitários e a devida proteção e preservação do
meio ambiente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, atende ao que estabelece o art. 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, tem amparo legal e constitucional, e após vencido o crivo da Comissão de Finanças e
Orçamento da Câmara, estará apta a ser apreciada pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 17 de agosto de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 65/2009 
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 48/09, de 14 de
agosto de 2009, nesta Casa registrado sob o nº. 65/2009, que “Dispõe sobre Desafetação, permuta
de imóveis e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, entendemos que
a proposta está instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando, portanto, a matéria
em apreço, em condições legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e
de correta técnica legislativa.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 14 de setembro de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Edio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei n°
65/2009, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Dispõe sobre desafetação, permuta de
imóveis e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2009
Edio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei n° 65/2009, recebido por esta comissão em 14 de setembro de
2009, após após receber relatório favorável da Comissão de Justiça e Redação, em face do
exposto, considero que o referido projeto está em conformidade com à legislação no tocante ao
aspecto financeiro e, portanto, sou por sua apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das sessões, em 21 de setembro de 2009.
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento:
Edio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro / Presidente Membro

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