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materia nº 66/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2009
Date 2009-08-31
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “EMPRESA AMIGA DA EDUCAÇÃO” NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1882

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2009-12-11 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.417, de 25 de novembro de 2009.
2009-11-18 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício CMI nº 259/2009 encaminhado ao Executivo para sanção.
2009-11-17 Redação Final U Votação da Redação Final em 17 de novembro de 2009. Aprovada.
2009-10-27 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 27 de outubro de 2009
2009-09-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2009-08-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 01 de setembro de 2009

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 49, DE 17 DE AGOSTO 2009
Institui o Programa “Empresa Amiga da
Educação e da Cultura” no Município de Itaúna
e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal
de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica instituído o Programa “Empresa Amiga da Educação e da Cultura” no
Município de Itaúna, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da
qualidade do ensino na rede pública municipal.
Art. 2o
. O objetivo de instituir no Município o título “Empresa Amiga da Educação e da
Cultura” é divulgar e estimular a participação de empresas que venham a ser parceiras na elaboração e
realização de projetos educacionais em benefício da população e contribuir para melhoria da qualidade do
ensino público municipal.
Art. 3o
. As pessoas jurídicas firmarão Termo de Parceria e receberão o título “Empresa
Amiga da Educação e da Cultura”. 
Art. 4o
. As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e
publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada, com finalidade comercial e como
exemplo de responsabilidade social.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que firmar o Termo de Parceria poderá divulgar o seu
nome e/ou logomarca para fins publicitários em uniformes, materiais e outros meios de publicidade a
serem especificados no decreto de regulamentação. 
Art. 5o
. A cooperação não implicará em ônus de nenhuma natureza ao Poder Público, nem
concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas nesta Lei.
Artigo 6o
. A empresa participante arcará com todas as despesas com a execução do
projeto, que poderá ser desenvolvido em espaços públicos, se disponíveis, e mediante autorização prévia
do Município. 
Art. 7o
. O título “Empresa Amiga da Educação e da Cultura” terá prazo de validade de 12
(doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. 
Art. 8o
. Esta Lei será regulamentada por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 9o
. Revogadas as disposições contrárias, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação. 
Gabinete do Prefeito, 17 de agosto de 2009.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Heli de Souza Maia
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Osmar de Andrade
Procurador Geral do Município
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
 49/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresentamos a V. Exas. o Projeto de Lei que no Município de Itaúna o Programa “Empresa
Amiga da Educação”.
Inequivocamente a educação é o melhor instrumento para minimizar e reduzir os graves
problemas estruturais da sociedade brasileira, e consequentemente da sociedade itaunense. O
texto constitucional, em seu artigo 205, é claro ao afirmar que “A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”. Depreende-se, portanto, que se faz mister buscar outros agentes,
além da família e do Estado, para lograr o êxito almejado com a educação.
É de bom alvitre recordar que não basta garantir o acesso e a permanência, pois o grande desafio
em um mundo globalizado é a garantia do sucesso escolar. Para tanto não basta a ação do Estado,
que sozinho é incapaz de impulsionar as medidas que garantam a tríade acesso-permanência￾sucesso.
O empresário e presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, Paulo Skaf, em
artigo no jornal Folha de São Paulo, do dia 31 de maio de 2009, assim se manifestou:
“Somente o ensino de qualidade universalizado será capaz de promover oportunidades menos
díspares na sociedade, impedindo que classes distintas de renda, como no pior regime de castas,
estabeleçam de modo pétreo o destino cultural, acadêmico e profissional das novas gerações. []
A educação, portanto, consubstancia o direito humano essencial para a inclusão de milhões de
habitantes nos benefícios da economia e o exercício pleno das prerrogativas do civismo. (...) O
desafio implica a participação da sociedade. De nada adianta cobrar do Estado o cumprimento
de modo pleno de uma responsabilidade constitucional se cada um não fizer a sua parte para o
sucesso da educação como elemento transformador”.
Assim, a presente proposta visa mobilizar os segmentos produtivos de todos os setores da
economia itaunense, para buscar a efetiva melhoria da educação pública, através de ações efetivas
e diretas nas unidades de ensino. Além do mais, o projeto não traz qualquer custo para a
administração, ao contrário, pode vir a suprir uma deficiência estatal na promoção do serviço
educacional. 
É unânime o entendimento de que a atividade empresária deve estar assentada e em
conformidade com a função social, tal qual disposto no artigo 170 de nossa Carta Magna.
Convertido em lei, o projeto permitirá estreitar parcerias com as pessoas jurídicas, resultando a
consolidação de uma educação de qualidade, capaz de propiciar efetiva e sólida transformação
dos indivíduos e da sociedade.
Com estas justificativas, aguardamos a aprovação da presente proposição de lei, oportunidade em
que apresentamos a V. Exas. protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 18 de agosto de 2009
Ofício no
 375/2009 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 49/09
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa, o Projeto de Lei no
 49/2009, que “Institui o Programa “Empresa
Amiga da Educação” no Município de Itaúna e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA - MG 

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