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materia nº 67/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2009
Date 2009-08-31
EmentaINSTITUI O PROGRAMA PRÓ-EDUCAÇÃO, PARA APOIO À REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1883

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2009-12-11 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.418, de 25 de novembro de 2009.
2009-11-18 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício CMI nº 259/2009 encaminhado ao Executivo para sanção.
2009-11-17 Redação Final U Votação da Redação Final em 17 de novembro de 2009. Aprovada.
2009-10-27 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 27 de outubro de 2009
2009-10-21 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas ao edil Gleison Fernandes de Faria
2009-10-20 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 20 de outubro de 2009
2009-09-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2009-08-31 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 01 de setembro de 2009

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 50, DE 18 DE AGOSTO DE 2009
Institui o Programa Pró-Educação e Cultura, para apoio à rede
municipal de ensino público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica instituído o Programa Pró-Educação e Cultura, para apoiar a rede
municipal de ensino público, visando à obtenção de benefícios para as unidades escolares, através
do custeio ou execução direta de obras em geral, aquisição de equipamentos e execução de
serviços, às expensas de pessoas físicas e jurídicas contribuintes municipais, que poderão, como
contrapartida, amortizar o pagamento de tributos e, em sendo empresas, realizar divulgação
publicitária, tudo nos termos do disposto nesta Lei, bem como em conformidade com a Lei
Municipal no
 4.275, de 11 de janeiro de 2008. 
Art. 2o
. Podem ser objeto do Programa Pró-Educação e Cultura os seguintes
benefícios:
I. obras em geral:
a) reformas parciais ou totais;
b) acréscimos em unidades existentes;
c) construção de novas unidades.
II. equipamentos e material permanente:
a) diretamente vinculados à infra-estrutura necessária ao funcionamento das
unidades escolares;
b) vinculados à utilidade e necessidade pedagógica.
III. serviços:
a) de conservação;
b) pedagogicamente úteis e necessários;
c) realização de cursos e oficinas.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, os benefícios representados pelas obras
e equipamentos adquiridos, bem como pelos serviços prestados revertem ao patrimônio
municipal.
Art. 3o
. Para a implementação do Pró-Educação e Cultura, fica criado certificado a
ser expedido por órgão competente do Município em favor do contribuinte municipal, no valor
correspondente a até cem por cento por ele investido na unidade escolar.
§ 1o
 Os certificados a que se refere o "caput" serão expressos em Unidades Fiscais
de Referência - Ufir, ou no padrão fiscal que venha a substituí-lo, e terão por finalidade o
abatimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, vencidos ou vincendos, e poderão ser utilizados
de forma parcelada.
§ 2o
. A emissão dos certificados somente se efetivará após a aceitação definitiva
dos benefícios tipificados no artigo 2o
 desta Lei, por parte da autoridade municipal competente.
§ 3o
. Os certificados terão prazo de validade de 2 (dois) anos, sendo intransferíveis
e inegociáveis.
Art. 4o
. O Poder Executivo divulgará, em edital próprio, no Site Oficial do
Município, para conhecimento e informação aos contribuintes em geral, a relação dos benefícios
necessários ao aperfeiçoamento das condições de ensino das unidades escolares, contendo os
respectivos e específicos orçamentos, especificações técnicas, planilhas de custo, plantas e
demais informações sobre as obras, equipamentos e serviços a serem oferecidos aos potenciais
participantes do Programa Pró-Educação e Cultura
Parágrafo único. O débito do contribuinte poderá ser utilizado parcial ou
totalmente, permitindo-se que uma unidade escolar seja atendida por mais de um contribuinte.
Art. 5o
. Todos os procedimentos do Pró-Educação e Cultura deverão observar os
princípios que regem a Administração Pública, em especial os da impessoalidade, da igualdade e
da publicidade.
Art. 6o
. Na hipótese de mais de um contribuinte requerer a responsabilidade pelo
mesmo lote de benefícios, será escolhido o mais vantajoso para o Município, considerando-se
para esse fim a proposta que represente o menor valor de amortização de tributos.
Art. 7o
. Fica assegurada à empresa integrante do Pró-Educação e Cultura a
possibilidade de ampla divulgação publicitária quanto à sua participação, inclusive pela afixação
de placa indicativa na própria unidade da escola beneficiada, em local de ampla visibilidade,
observadas as dimensões máximas de dois metros de largura por um metro de altura.
Parágrafo único. A adesão ao Pró-Educação e Cultura proporcionará, ainda, o
direito ao uso publicitário do título "Empresa Amiga da Educação", que poderá ser utilizado sob
a forma de selo em seus produtos e nos instrumentos publicitários que utilize, pelo prazo de 12
(doze) meses, contados da aceitação dos benefícios.
Art. 8o
. Fica vedada a participação, no Pró-Educação e Cultura, de empresas que
fabriquem bebidas alcoólicas ou cigarros, ou cujo produto ou serviço, a critério do Conselho
Municipal de Educação, atente contra a boa formação dos jovens.
Art. 9o
. Os Colegiados Escolares acompanharão o Programa referente à sua
unidade escolar específica, podendo, inclusive, promover contatos com contribuintes, visando
adesões ao Pró-Educação e Cultura.
Art. 10. A participação no Pró-Educação e Cultura não interfere em qualquer
benefício ou abatimento em vigor, a que, eventualmente, a empresa tenha direito como
participante de outros projetos, programas ou parcerias com o Município.
Art. 11. Fica autorizada a criação de comissão, a ser integrada por servidores do
Poder Executivo, nomeados por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura, com a
incumbência de apreciar e aprovar os benefícios a cargo da pessoa jurídica participante do Pró￾Educação e Cultura, inclusive quanto às respectivas características, especificações, quantidades e
valores.
Art. 12. O contribuinte, dentro do prazo fixado em lei para pagamento do tributo
correspondente, deverá fazê-lo mediante processo administrativo, ficando excluída a
possibilidade de pagamento pela rede bancária, sem prejuízo dos prazos regulares para a quitação
do tributo.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de agosto de 2009
Eugênio Pinto - Prefeito Municipal
Heli de Souza Maia - Secretário Municipal de Educação e Cultura
Osmar de Andrade - Procurador Geral do Município

JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
 50/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresentamos a essa E. Câmara o Projeto de Lei que institui o Programa Pró-educação, que visa ao
apoio à rede municipal de ensino público e outras providências.
Sabem os Senhores Vereadores que a educação é um dos mais eficazes instrumentos de
transformação da realidade social e que, para atingir tal desiderato, é imprescindível a participação de
vários atores, como o Estado, a família e a sociedade.
O Município de Itaúna tem sido referência na área de ensino, pois a educação ao longo das últimas
décadas foi vista, acertadamente, como Plano de Estado e não deste ou daquele governo e por isso os
indicadores e índices que a medem demonstram ascensão.
Para uma melhor efetivação das propostas constantes do Plano Decenal de Educação, já aprovada por
essa Casa em 2007, bem como do Compromisso Todos pela Educação, do Plano de Ações
Articuladas, daquelas outras constantes do texto constitucional pátrio e, por fim, das emanadas da
sociedade itaunense e devidamente apresentadas por Vossas Excelências é que surge a presente
proposição.
O contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, tornar-se-á agente direto da melhoria significativa do
ensino municipal, pois verá e acompanhará a aplicação dos recursos originários dos tributos que deve
ou deveria recolher aos cofres públicos. Trata-se, decerto, de medida que minimizará as dificuldades
de estrutura física de prédios escolares, que modernizará equipamentos e permitirá avanços
significativos na implementação de projetos pedagógicos.
Com estas justificativas conclamamos os nobres Edis a analisarem o presente projeto de lei com os
olhos de quem deseja consolidar os mecanismos de participação democrática na área do ensino, pois a
educação é um dos mais elementares direitos do ser humano.
A sociedade contemporânea não pode prescindir do envolvimento de todos por uma educação
transformadora, onde todos sejam solidários e responsáveis e nesse diapasão a presente proposta abre
espaço para que os contribuintes municipais possam efetivamente contribuir de forma ostensiva e
tornarem-se parceiros na construção de uma sociedade mais justa, mais fraterna e mais feliz.
Aguardamos, pois, seja a presente proposição votada e aprovada pelo i. Colegiado.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 18 de agosto de 2009
Ofício no
 376/2009 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 50/09
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa, o Projeto de Lei no
 50/2009, que “Institui o Programa Pró-educação,
para apoio à rede municipal de ensino público e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA - MG 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 67/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 03 de setembro de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 50/2009, nesta Casa registrado sob o nº. 67/2009, que
“Institui o Programa Pró Educação para apoio à rede municipal de ensino público e dá outras
providências” de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• O objetivo da presente matéria é a obtenção de benefícios para as unidades escolares, através do
custeio ou execução diretas de obras em geral, aquisição de equipamentos e execução de serviços
às expensas de pessoas físicas e jurídicas contribuintes municipais, que poderão como
contrapartida, amortizar o pagamento de tributos e, em sendo empresas, realizar divulgação
publicitária;
• Tendo esta Comissão recebido a remessa do presente Projeto, e em se tratando de matéria que
carece uma análise jurídica mais criteriosa fez-se necessário solicitar a emissão de Parecer
Técnico- jurídico à Douta Procuradoria deste Legislativo, na pessoa do Procurador Geral, Dr.
Geraldo Magela de Assis Oliveira, acerca da admissibilidade, legalidade e constitucionalidade do
referido Projeto de Lei, nos termos do art. 60, inciso I do Regimento Interno da Câmara; 
• Neste Liame, urge salientar que foi colacionado ao Processo às fls. 09/11, o Parecer de nº.
45/2009, exarado pelo Procurador desta Casa Legislativa, que adotando a mesma linha já imposta
ao Projeto de Lei nº. 66/2009, cujo Parecer exarado recebeu o nº. 44/2009, pugnou “bis in idem”
por seguir a mesma esteira de posicionamento adotado, concluindo por se dar a esta Proposição o
mesmo destino conferido àquele, até mesmo por se tratar de matéria semelhante; 
Após as considerações acima pontuadas, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da Proposição em apreço, entendo que o Projeto de Lei nº
67/2009, assim como, o tratamento recebido mediante a apreciação do Projeto de Lei nº. 66/2009, deve
seguir o mesmo caminho, merecendo uma análise criteriosa desta Casa Legislativa, sob pena de ser
aprovado uma nova Legislação, via de um ato jurídico imperfeito, cabendo aos Senhores Vereadores, que
compõem este Legislativo, a responsabilidade pelo exercício do múnus imposto a cada um. 
Sala das Comissões, em 09 de outubro de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator 
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 67/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 67/2009, que
“Institui o Programa Pró Educação para apoio à rede municipal de ensino público e dá outras
providências” de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, somos de entendimento que a matéria
deve ser analisada de forma detalhada e minuciosa, cabendo a responsabilidade, pela aprovação
da Proposição, aos nobres Vereadores que compõem esta Casa de Leis. 
Opinamos favoráveis ao voto do Relator, solicitando a leitura do Parecer da Procuradoria
quando da apreciação do Projeto em Plenário, para melhor orientar aos Senhores Edis
deste Legislativo quanto a aprovação ou não da presente matéria. 
Sala das Comissões, em 09 de outubro de 2009. 
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei N°
67/2009, de Autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Institui o Programa Pró Educação para
Apoio à Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”.
 Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente 
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei nº 67/2009, recebido por esta Comissão em 19 de outubro de
2009, é, sob nossa ótica, bastante salutar, pois gerará mais recursos para a área da Educação, que
produz o melhor tratamento, aplicando o melhor remédio que curará a ignorância, o atraso, o
pedantismo, que geram ao país atrasos, desmandos, que tanto contribuem para a posição inferior
que ocupamos. Somos favoráveis pela discussão e ou aprovação pelo Plenário.
 
 Sala das Sessões, 19 de outubro de 2009
 
 Delmo Gonçalves Barbosa
 Relator
 Acompanham o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro / Presidente Membro

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