PROJETO DE LEI N° 68/2009
Dispõe sobre a gratuidade de acesso a praças de esportes e similares
às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade e para pessoas
portadoras de deficiência e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica garantido às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade, bem
assim, aos portadores de deficiência, a gratuidade de acesso às praças de esportes e áreas de lazer
e similares pertencentes ao Município de Itaúna.
Parágrafo único. A gratuidade a que se refere o caput deste artigo, se estende,
nos casos de necessidade comprovada, a um acompanhante para cada caso.
Art. 2.º Para usufruir do benefício de que trata o art. 1° desta Lei, os
beneficiários deverão comprovar o enquadramento através da apresentação de documentos,
conforme se segue:
I – os idosos com mais de 60 (sessenta) anos, deverão apresentar documento de
identificação oficial com foto;
II – pessoas portadoras de deficiência, deverão apresentar laudo médico que
comprove a deficiência.
Art. 3.º A Prefeitura Municipal de Itaúna, afixará em locais visíveis, na entrada
dos estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei, placa com a seguinte inscrição:
“Fica garantido às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade, bem assim,
aos portadores de deficiência, a gratuidade de acesso às praças de esportes e áreas de lazer e
similares pertencentes ao Município de Itaúna.”
Art. 4.º O Chefe do Poder Executivo, regulamentará, no que couber, a presente
Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessões, em 31 de agosto de 2009.
Anselmo Fabiano Santos
Vice-Presidente do Poder Legislativo Itaunense
JUSTIFICATIVA
Pretende-se com esta presente Lei dar mais possibilidades de lazer para o
deficiente e o idoso.
O projeto em epígrafe pretende promover a alto estima para aqueles idosos e
deficientes que lutam para sobreviver e assim resgatar-lhe a dignidade.
O melhor acesso e o maior conforto, junto com a gratuidade proporcionará mais
alegria aos nossos idosos e deficientes.
Insta salientar que o Estatuto do Idoso , lei nº 10.741 de 2003, estabelece em seu
artigo 20 que “ O idoso tem direito a educação, cultura, esporte,lazer, diversões, espetáculos,
produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.”
A nossa Magna Carta de 1988, também dispõe em seu art. 3º , IV, que:
Art 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I. ….
II. ….
III. ….
IV. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Portanto, os portadores de deficiência merecem todo os respeito e todo o respaldo
para que tenha uma vida, na medida do possível, normal e feliz.
E para que isso torne realidade é que estendemos a gratuidade a uma
acompanhante para que o idoso e o deficiente se sinta seguro e proporcionar-lhe um maior
convívio coma família e sociedade.
Considerando a exposição de motivos acima contamos com o apoio dos nobres
pares na aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 31 de agosto de 2009.
Anselmo Fabiano Santos
Vice-Presidente do Poder Legislativo Itaunense
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 68/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 03 de setembro de 2009, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 68/09, de 31 de agosto de
2009, nesta Casa registrado sob o mesmo número, que “Dispõe sobre a gratuidade de acesso a
praças de esportes e similares para pessoas com mais de 60 anos de idade e para pessoas com
deficiência física e seus acompanhantes”, de autoria do Vereador Anselmo Fabiano Santos, e
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
• Há de se registrar prima facie, que o Projeto de Lei em análise, trata da gratuidade de
acesso aos deficientes e às pessoas com mais de sessenta anos, em locais públicos tais
como praças de esportes e similares;
• Ressalte-se, que a proposta tem amparo legal e constitucional, e é tratada no âmbito do
Município consoante os dispositivos elencados na Lei Orgânica de Itaúna nos artigos 118,
caput, e 117, caput e § 1º;
• Verifica-se no entanto, que conforme dispõe o artigo 60, inciso I, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, compete ainda a esta Comissão, a análise da correta técnica
Legislativa, que neste caso, precisa de alguns reparos, razão pela qual, contando com o
apoio e o acompanhamento do Autor da Proposição, Vereador Anselmo Fabiano Santos
apresentamos na Comissão, em conformidade com o que estabelece o art. 131, inciso II
c/c inciso III, e §§ 3º e 7º, c/c § 3º. do art. 132, e ainda, o § 4º. do art. 149, todos da Norma
Interna Corporis, a seguinte Emenda:
Emenda Substitutiva (de redação) de Comissão nº. 01 ao Projeto de Lei nº. 68/2009
Art. 1º. O Projeto de Lei nº. 68/2009 passa a ter a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N° 68/2009 (substitutivo)
Dispõe sobre a gratuidade de acesso a praças de esportes e similares
às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade e para pessoas
portadoras de deficiência e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica garantido às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade, bem
assim, aos portadores de deficiência, a gratuidade de acesso às praças de esportes e áreas de lazer
e similares pertencentes ao Município de Itaúna.
Parágrafo único. A gratuidade a que se refere o caput deste artigo, se estende,
nos casos de necessidade comprovada, a um acompanhante para cada caso.
Art. 2.º Para usufruir do benefício de que trata o art. 1° desta Lei, os
beneficiários deverão comprovar o enquadramento através da apresentação de documentos,
conforme se segue:
I – os idosos com mais de 60(sessenta) anos, deverão apresentar documento de
identificação oficial com foto;
II – pessoas portadoras de deficiência, deverão apresentar laudo médico que
comprove a deficiência.
Art. 3.º A Prefeitura Municipal de Itaúna, afixará em locais visíveis, na entrada
dos estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei, placa com a seguinte inscrição:
“Fica garantido às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade, bem assim,
aos portadores de deficiência, a gratuidade de acesso às praças de esportes e áreas de lazer e
similares pertencentes ao Município de Itaúna.”
Art. 4.º O Chefe do Poder Executivo, regulamentará, no que couber, a presente
Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessões, em 31 de agosto de 2009.
Anselmo Fabiano Santos
Vice-Presidente do Poder Legislativo Itaunense
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontrase em condições de admissibilidade e legalidade, elaborada em conformidade com as Normas
Regimentais atinentes à espécie, atende ao que estabelece o art. 60, inciso I, do Regimento
Interno da Câmara Municipal, tem amparo legal e constitucional, e após vencido o crivo da
Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, com a aprovação da Emenda ora apresentada,
estará apta a ser apreciada pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 21 de setembro de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 68/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 68/09, de 31 de
agosto de 2009, nesta Casa registrado sob o mesmo número, que “Dispõe sobre a gratuidade de
acesso a praças de esportes e similares para pessoas com mais de 60 anos de idade e para pessoas
com deficiência física e seus acompanhantes”, de autoria do Vereador Anselmo Fabiano Santos,
entendemos que a Emenda Substitutiva, apresentada pela Comissão, aperfeiçoa a proposta,
atribuindo-lhe correta técnica legislativa. A Proposição analisada nos termos da emenda
substitutiva, atende a legislação vigente, estando, portanto, a matéria em apreço, em condições
legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais e regimentais.
Após a presente análise e vencido o crivo da Comissão de Finanças e Orçamento, somos
favoráveis a apreciação do Projeto de Lei nº. 68/2009 (Substitutivo) pelo Plenário,
acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 21 de setembro de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
FJG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei nº
68/2009, de autoria do Vereador Anselmo Fabiano Santos, que dispõe sobre a gratuidade de
acesso a praça de esporte e similares para pessoas com mais de 60 anos de idade e para
pessoas com deficiência física e seus acompanhantes.
Sala das Sessões, em 05 de outubro de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei n° 68/2009, recebido por esta comissão em 22 de setembro
de 2009, após acurado estudo a respeito do assunto, esta relatoria acha por bem que o mesmo
apos receber relatório favorável da douta Comissão de Justiça e Redação, em face do exposto,
considero que o referido projeto está em conformidade com a legislação, e portanto, sou por sua
apreciação pelo plenário de Casa Legislativa
Sala das Sessões, em 05 de outubro de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto
Membro / Presidente
Silvano Gomes Pinheiro
Membro
GAMC