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materia nº 71/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2009
Date 2009-09-21
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA O FIM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1889

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2010-07-01 Arquivada a proposição. U Projeto arquivado em 01/07/2010 conforme solicitação da Comissão de Finanças e Orçamento. Ofício CMI nº 147/2010 encaminhado ao Executivo.
2009-09-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2009-09-21 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 22 de setembro de 2009

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 53, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009
Autoriza contratação de financiamento junto a Caixa
Econômica Federal para o fim que menciona e dá outras
providências.
 A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto à
Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais),
observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no
âmbito do Programa de Intervenções Viárias Provias, nos termos das Resoluções no
 3.688,
de 18/02/2009 e no
 3.752, de 30/06/2009, do Banco Central do Brasil.
Art. 2o
 Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de
crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar, nos prazos contratualmente
estipulados, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida na conta￾corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os
créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em
quaisquer outras contas de depósito.
§ 1o
 No caso de os recursos do Município não serem depositados na Caixa
Econômica Federal, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e
posteriormente a transferir os recursos a crédito do referido Banco, nos montantes
necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados e na forma estabelecida no caput deste artigo.
§ 2o
 Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas
nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de
principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3o
 Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4o
 O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas
à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Art. 5o
 Autoriza-se o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial
específico ao Programa para aplicação em contrapartida financeira e em cumprimento do
disposto no artigo 4o
 desta lei, até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais),
mediante a anulação total ou parcial de dotações consignadas no orçamento do exercício
em que ocorrerem.
Art. 6o
 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de setembro de 2009.
EUGÊNIO PINTO 
PREFEITO MUNICIPAL
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
FREDERICO DUTRA SANTIAGO 
Controlador Geral do Município 
WALDIR APARECIDO MELO
Secretário Municipal de Finanças
Itaúna, 15 de setembro de 2009
Oficio no
 426/09 – Gabinete do Prefeito
 Assunto: Encaminha Projeto de Lei no 
 53/09
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V.Exa o Projeto de Lei no
 53/09 que “Autoriza contratação de financiamento
junto a Caixa Econômica Federal para o fim que menciona e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTONIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI No
 53/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
No cumprimento dos objetivos constitucionais de eficiência administrativa, importa ao
governante buscar técnicas, metodologias e equipamentos que possibilitem aprimoramento dos
serviços públicos pelo menor custo possível.
Nesse sentido, a administração municipal detectou a premente necessidade de adquirir novas
máquinas e equipamentos para atender a demanda do sistema viário Municipal. 
O Programa de Intervenções Viárias – Provias oferece as melhores condições economicamente
passíveis de se contrair.
Ressalte- que a intenção de adquirir máquinas e equipamentos no âmbito desse Programa visa a
atenção especial ao sistema viário do Município de Itaúna. Há que se ter em conta que a situação
merece especial atenção por parte dos governantes e que, com as facilidades oferecidas pelo
referido Programa será suprida parte da carência de maquinário do sistema de Administração de
ruas e avenidas de nosso Município. 
Frise-se que, de acordo com a Resolução no
 3.688/09, do Conselho Monetário Nacional, Banco
Central do Brasil S.A., as operações de crédito objeto do financiamento que ora se requer
autorização dessa Casa deverão ter suas ações para aplicação em aquisição de: 
a) máquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação: trator de lagartas, trator de roda
(moto scraper), carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, pá-carregadeira, motoniveladora,
retroescavadeira, rolo compressor, usina de asfalto móvel, compactador de solo, secador de solos,
fresadora de asfalto, vibro acabadora de asfalto, espargidor de asfalto, distribuidor de
asfalto,cortadora de piso; 
 
b) chassi de caminhão: caminhão leve, caminhão médio, caminhão pesado, caminhão trator;
c) carrocerias: graneleiras, carga seca, baú de alumínio, plataforma, betoneira, tanques,
containers, frigorífica, poliguindaste, compactadora de lixo transporte de veículos (cegonha),
basculante, alumínio; e 
 
d) tratores, desde que customizados para atividades de intervenção viária.
A Resolução do Banco Central do Brasil, sobre o Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS,
estabelece que a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP),
calculada pro rata die, acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao
ano), e o prazo para pagamento é de até 54 meses, incluindo até seis meses de carência.
São estas, então, as justificativas cabíveis e comprováveis postas às considerações dos edis, que
consideramos plausíveis de manifestação favorável dessa Casa diante da costumeira atenção e
preocupação dispensada à coletividade, especialmente à qualidade de vida oferecida aos
cidadãos Itaunenses.
Atenciosamente, 
Eugênio Pinto - Prefeito Municipal

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