PROJETO DE LEI Nº 72/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas Concessionárias
de veículos automotores estabelecidas no Município de Itaúna,
plantarem árvores para mitigação do efeito estufa e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Itaúna, o Programa “Carro na
Sombra” com o objetivo de que as Empresas Concessionárias que comercializam veículos e
motos, por estarem diretamente ligadas à venda de produtos que são considerados fontes
emissoras de dióxido de carbono (CO2), fiquem obrigadas a comprovar anualmente, quando da
renovação do “Alvará de Funcionamento” o plantio de árvores, respectivas ao número de
veículos automotores zero km vendidos ao mês, com o objetivo de compensar o prejuízo causado
ao meio ambiente.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o art. 1º. desta Lei, será exercida
via de certidão emitida e assinada por responsável pela Empresa, contendo a localização onde
foram cumpridas as exigências desta Lei e será arquivada junto ao respectivo processo de
liberação do Alvará de Funcionamento.
Art. 2º. Fica estabelecido, que para cada veículo automotor zero km vendido, a
concessionária deverá plantar 1(uma) árvore, contribuindo para a formação de contínuos
florestais, entre unidades de conservação, compensando assim, a emissão dos gases (CO2) que
contribuem para o efeito estufa.
Art. 3º. O plantio deverá ser feito em áreas de preservação permanente, reservas
florestais, parques e jardins, nas praças integrantes do “Programa Adote uma Praça”, em
corredores ecológicos, assim como, em outros ambientes ecologicamente apropriados ao plantio,
no âmbito do Município.
Parágrafo único. A execução do plantio das árvores, sob supervisão e orientação dos
setores competentes da Prefeitura Municipal de Itaúna, deverá ser realizada no mês de junho de
cada ano, dentro das comemorações da “Semana do Meio Ambiente”, e será acompanhado por
servidor da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, que deverá estar de posse da
relação de veículos automotores vendidos durante o ano por cada empresa.
Art. 4º. O não atendimento as disposições previstas na presente Lei, incidirá multa a
ser recolhida aos cofres públicos, pela Empresa infratora, equivalente a 1 (uma) UFP - Unidade
Fiscal Padrão do Município, para cada veículo e/ou moto, zero km., que for vendido sem a
compensação do plantio das respectivas árvores.
§ 1º. A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente Lei
será destinada, integralmente, aos programas e ações a serem desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para realização de campanhas educativas e
informativas, e ainda, para outros eventos ligados à conscientização sobre o aquecimento global.
§ 2º. A Empresa que descumprir, por dois exercícios consecutivos, as normas
estabelecidas na presente Lei, não terá a liberação de seu “Alvará de Funcionamento” para o
exercício seguinte.
§ 3º. As Empresas após cumpridas, anualmente, as exigências previstas na presente
Lei, poderão utilizar-se, como incentivo, a divulgação em seus informes publicitários, das ações
desenvolvidas em favor do meio ambiente.
Art. 5º. As mudas das árvores a serem plantadas pelas Empresas Concessionárias,
sob supervisão e orientação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, poderão
ser adquiridas no Horto Municipal, ou através da aquisição no comércio afim.
Art. 6º. As despesas que por ventura venham a ocorrer em razão da execução desta
Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias no exercício em que ocorrerem, bem assim, a
conta das receitas provenientes da arrecadação na conformidade com o disposto no art. 4º. da
presente Lei.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de setembro de 2009
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
JUSTIFICATIVA
A proposta ora apresentada se justifica pelo fato de as concessionárias venderem
automóveis, que são considerados fontes emissoras de gás carbônico (CO2) também conhecido
como dióxido de carbono, um dos responsáveis pelo efeito estufa no planeta.
Ressalte-se que, aquecimento global é o aumento da temperatura terrestre (não só
numa zona específica, mas em todo o planeta). Acredita-se que seja devido ao uso de
combustíveis fósseis, queima de óleo diesel, gasolina e outros processos em nível industrial, que
levam à acumulação na atmosfera de gases propícios ao Efeito Estufa.
As árvores a serem plantadas mediante a presente iniciativa, compensarão a emissão
dos gases (CO2) prejudiciais ao ambiente; pois funcionam normalmente como um depósito para
o gás carbônico, e após absorvê-lo, devolvem à natureza as moléculas de oxigênio.
Além do combate às mudanças climáticas através da fixação do carbono, este plantio
proporcionará outros benefícios sociais e ambientais através da revitalização de Parques,
recuperação de áreas de preservação ambiental degradadas por queimadas e corte de árvores,
podendo até contribuir ao mesmo tempo para um desenvolvimento local mais sustentável.
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres Edis desta Casa.
Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2009.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 72/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23 de setembro de 2009, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 72/2009, nesta Casa registrado
sob o mesmo número, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas Concessionárias de
veículos automotores estabelecidas no Município de Itaúna, plantarem árvores para mitigação do
efeito estufa e dá outras providências” de autoria do Edil Gleison Fernandes de Faria, e tendo
sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• O objetivo da presente matéria é que as Empresas Concessionárias que comercializam
veículos e motos, por estarem diretamente ligadas à venda de produtos que são
considerados fontes emissoras de dióxido de carbono ( CO2 ), fiquem obrigadas a
comprovar anualmente, quando da renovação do '' Alvará de Funcionamento'' o plantio de
árvores, respectivas ao número de veículos automotores “zero km” vendidos ao mês, com
o objetivo de compensar o prejuízo causado ao meio ambiente;
• Tendo a Proposição chegado à esta comissão, fez-se necessário pedir parecer técnicojurídico à Douta Procuradoria deste Legislativo, na pessoa de seu Procurador Geral, Dr.
Geraldo Magela de Assis Oliveira, acerca da admissibilidade, legalidade e
constitucionalidade do referido Projeto de Lei, o qual baseou seu Parecer no art. 23,
incisos VI e VII da Carta Republicana, bem como, na Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
chegando ao entendimento de que a matéria está em conformidade com a legislação
vigente, e portanto, apta para ser apreciada em Plenário;
Após as considerações acima pontuadas, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da matéria em apreço, entendo que o Projeto de Lei nº
72/2009 é legal e não contraria nenhuma Norma Constitucional ou Infraconstitucional, está
instruído devidamente, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, estando
portanto, apto a ser apreciado pelo Egrégio Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, em 08 de outubro de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 72/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 72/2009, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas Concessionárias de veículos automotores
estabelecidas no Município de Itaúna, plantarem árvores para mitigação do efeito estufa e dá
outras providências ” de autoria do Edil Gleison Fernandes de Faria, e tendo como alvo principal,
as Empresas Concessionárias que comercializam veículos e motos, por estarem diretamente
ligadas à venda de produtos que são considerados fontes emissoras de dióxido de carbono
( CO2 ), fiquem obrigadas a comprovar, anualmente, quando da renovação do '' Alvará de
Funcionamento'' o plantio de árvores, respectivas ao número de veículos automotores zero km
vendidos ao mês, com o objetivo de compensar o prejuízo causado ao meio ambiente,
entendemos que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com a Legislação vigente,
devendo após vencer o crivo da Comissão de Finanças e Orçamento ser apreciada pelo Plenário
desta Casa de Leis.
Somos favoráveis ao Parecer acompanhando o voto do Relator.
Sala das Comissões, em 08 de outubro de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Silvano Gomes Pinheiro para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei
N°72/2009 de Autoria do Vereador Gleison Ferandes de Faria, que dispõe sobre a
obrigatoriedade das Empresas Concessionárias de veículos automotores, estabelecidas no
Município de Itaúna, plantarem árvores para mitigação do efeito estufa, e dá outras
providências.
Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O projeto de Lei n° 72/2009, recebido por esta comissão em 13 de outubro de 2009,
após passar pelo crivo da Comissão de Justiça e Redação, esta apto a ser discutido e
apreciado pelo plenário desta casa.
Sala das Sessões, 20 de novembro de 2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator.
Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto Delmo Gonçalves Barbosa
Membro / Presidente Membro