PROJETO DE LEI No
47, DE 10 DE AGOSTO DE 2009
“Altera dispositivo da Lei no
4.175, de 16 de
fevereiro de 2007, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica suprimido o inciso XVII do § 1o
do artigo 101 da Lei no
4.175, de
16 de fevereiro de 2007.
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de agosto de 2009.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
WANDICK ROBSON PINCER
Presidente do IMP
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
Itaúna, 14 de agosto de 2009
Ofício no
370/2009 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
47/09
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa, o Projeto de Lei no
47/2009, que “Altera dispositivo da Lei no
4.175, de 16 de fevereiro de 2007, e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD.Presidente da Câmara Municipal
Itaúna - MG
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
47/09
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente proposição guarda ampla relação com o Projeto de Lei Complementar no
06/2009 que
"Altera dispositivo da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996, e dá outras providências", tendo em
vista que a inserção do termo "apostilamento" através de emenda aditiva ao § 1o
do artigo 101 da
Lei no
4.175, de 16/02/007, desde a sua sanção vem trazendo prejuízos aos servidores
beneficiários da Lei Complementar no
36/05, na qualidade de segurados no regime de previdência
própria dos servidores municipais de Itaúna.
Com a inclusão do inciso XVII no artigo 101, os servidores beneficiários deixaram de contribuir
sobre a referida verba complementar, o que lhes resultou a devolução, a partir de 17/5/2008, dos
valores recolhidos até essa data, retornando também a parte patronal aos cofres públicos.
A supressão do inciso XVII ora pleiteada permitirá aos servidores que alcançaram o benefício da
Lei Complementar no
36/05, o direito de ter suas contribuições incorporadas para cálculo de
afastamento de auxílio-doença, bem como de aposentadoria, evitando-lhes prejuízos
incalculáveis. Ademais, por se tratar de verba de natureza permanente, esta deverá guardar
adequação ao comando do artigo 90, § 9o
, da Lei no
4.175/07.
Há, portanto, legalidade da contribuição e havendo observância ao critério criado para o tempo de
contribuição, ou seja, contribuição por tempo mínimo de 6 anos ou 12 intercalados, nos mesmos
moldes da Lei Complementar no
36/2005, a incorporação dessa vantagem no benefício de
aposentadoria dos servidores públicos do Município de Itaúna, segundo apurado nos últimos
estudos atuariais elaborados pelo Conselho do IMP, não causará desequilíbrio financeiro e
atuarial ao plano de beneficiários nos próximos 35 anos.
Outro motivo que conduz à supressão é que se percebe na vedação exposta pelo inciso XVII
tratamento diferenciado para situações semelhantes, quais sejam, o § 2o
, que admite a
contribuição social calculada sobre o vencimento do servidor acrescido do exercício de cargo de
confiança ou em comissão. Ora, se existe abertura para a contribuição sobre parcelas laborais
extravencimento não há razão para se excluir o "apostilamento" até mesmo porque, ao fazê-lo
desta forma, fere-se o direito à igualdade, princípio este constitucional.
Acompanha esta proposição o parecer acerca do tempo de contribuição, para o recebimento do
apostilamento na aposentação dos segurados do IMP, emitido pela empresa de consultoria
Libertas & Associados, assinado pelo Responsável Técnico Atuário Dr. Raphael K. Cunha Silva.
Com essas justificativas, aguardamos seja o projeto analisado, votado e aprovado por V. Exas.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal