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materia nº 75/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2009
Date 2009-10-13
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1894

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2009-11-05 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.414, de 05 de novembro de 2009.
2009-11-04 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 247/2009 encaminhado ao Executivo para sanção.
2009-11-03 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2009-11-03 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 03 de novembro de 2009
2009-10-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2009-10-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U LEITURA EM PLENÁRIO EM 13 DE OUTUBRO DE 2009.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 54, de 1o
 de outubro de 2009
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso da
área de terreno descrita no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa TR
AUTO ELÉTRICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o no
 09.473.118/0001-01, Inscrição Estadual no
001067194.00-07, com sede na Rua Jacinto Ferreira, no
 1.025, Bairro Antunes, Itaúna - MG, para
construção de sua sede própria.
Art. 2o
 O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 590,10 m²
(quinhentos e noventa metros e dez decímetros quadrados), cadastrada como lote 009, quadra
01, zona 02, situado na confluência das Ruas Boa Esperança e Armando Rodrigues de Oliveira –
na Fazenda da Chácara, com as seguintes medidas e confrontações: 40,25 metros de frente para
as referidas ruas; 21,75 metros pela lateral direita confrontando com o lote 08; 10,20 metros
pela lateral esquerda confrontando com o lote 11; e 24,11 metros pelos fundos confrontando
com o lote 06, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no
39.690, AV-002, Livro 2-GF, fl. 090.
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária às seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas
atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato
de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento;
IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de Bombeiros
para aprovação e implantação;
V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise e aprovação junto à
Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente, antes do início das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços, e o IPTU;
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento
de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a
conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às
benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos
10 (dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o
,
da Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da
Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no
inciso VI, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 1o
 de outubro de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora Chefe Adm. e do Patrimônio
Itaúna, 1o
 de outubro de 2009
Ofício No
 449/2009-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 54/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
 54/2009, que “Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências”
para análise, deliberação e aprovação dessa E. Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
 54/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa à autorização de V. Exas. para concessão de direito real de
uso de imóvel da municipalidade à empresa TR AUTO ELÉTRICA LTDA., para fins de
instalação de sede própria. 
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é contrato pelo
qual a Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito real
resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização,
edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É o conceito que se
extrai do art. 7o
 do Decreto-Lei federal no
 271, de 28.2.1967, que criou o instituto entre nós.
A referida empresa entrou em funcionamento nesta cidade a partir de 2008, empreendendo
atividades de prestação de serviços de manutenção e reparo elétrico em veículos, comércio
varejista de peças e acessórios para veículos automotores. 
Em razão de se encontrar instalada em imóvel arrendado, situado em ponto nobre da
cidade, os custos da empresa se tornaram sobremaneira onerosos, levando-a a perceber a
necessidade de ter as suas próprias instalações, entendendo ser este o momento adequado.
Pelas características da empresa, tipicamente itaunense, em fase de crescimento e expansão
de suas atividades, com pretensões de gerar empregos nos próximos anos, e pela qualidade
de seus produtos e serviços, a mesma vem se destacando nas atividades citadas, prestando
serviços paras as principais empresas transportadoras locais e regionais, bem como a
clientes individuais e coletivos. Pela aceitação de seu trabalho no mercado a empresa já
apresenta boas perspectivas de geração de emprego e renda para a população itaunense. 
Em sendo autorizada a concessão, a empresa deverá construir e transferir suas atividades
para o local no período máximo de 18 meses, a contar da assinatura do contrato de
concessão.
Com essas justificativas, aguardamos que os i. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal

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