PROJETO DE LEI No
57, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009
“Dá nova redação aos artigos 69, 71, 73, 81 e 91,
todos da Lei Municipal no
2.584/91, alterados pela
Lei Municipal nº 2913/94, bem como artigo 107, da
Lei Municipal no
3.023/95 e dá outras
providências.”
O povo de Itaúna, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no
uso das atribuições que me são conferidas pelo art. 82, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
Os artigos 69, 71, 73, 81 e 91 (com redação alterada pela Lei Municipal nº 2913/94),
todos da Lei Municipal no
2.584/91, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. O trabalho em condições de periculosidade e ou penosidade
assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) calculado
sobre o vencimento mínimo do plano de cargos.
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Art. 71....................................................................................................
§ 1º. A vantagem salarial mencionada no caput deste artigo poderá ser
paga em pecúnia ou compensada pela correspondente diminuição em
outro dia.
§ 2º. A compensação de horas referida no parágrafo primeiro deste
artigo, comumente chamada de banco de horas, não excederá, no período
máximo de 06 (seis) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas
diárias.
§ 3º. A compensação de horas deverá ser procedida no período de 01 (um)
ano da data de realização da hora suplementar ou quando do atingimento
do limite estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, sob pena de
pagamento da mesma em pecúnia.
§ 4º. Ocorrendo extinção do vínculo laboral as horas não pagas sob o
regime de compensação serão pagas em pecúnia.
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Art. 73..................................................................................................
Parágrafo único. O pagamento do adicional mencionado no caput deste
artigo adotará as mesmas regras previstas nos parágrafos 1o
ao 4o do
artigo 71 desta Lei.
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Art. 81. Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. Os primeiros 120 (cento e vinte) dias terão natureza
previdenciária, na forma do art. 71 da Lei Municipal no
4.175/07, e os 60
(sessenta) dias que se seguirem terão natureza estatutária, de
responsabilidade exclusiva do empregador.
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Art. 91. Os servidores públicos, inclusive os contratados temporariamente,
gozarão, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas
de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.
§ 1o
A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior,
ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 2o
As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar,
no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) dias, não justificadas, ao
trabalho.
§ 3o
Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito
a férias.
§ 4o
Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas
as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5o
Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro,
mediante requerimento do servidor apresentado (30) dias antes do seu
início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro, sendo
que no cálculo do referido abono pecuniário, será considerado o valor do
adicional de férias previsto no art. 95.
§ 6o
O Chefe do Executivo poderá estabelecer férias coletivas até o limite
de 10 (dez) dias no ano.”
Art. 2o
O artigo 107, da Lei Municipal no
3.023/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. Os primeiros 120 (cento e vinte) dias terão natureza
previdenciária, na forma do art. 71 da Lei Municipal no
4.175/07, e os 60
(sessenta) dias que se seguirem terão natureza estatutária, de
responsabilidade exclusiva do empregador.
Art. 3o
Torna-se parte integrante desta lei anexo de impacto orçamentário-financeiro pertinente à
ampliação da licença maternidade.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 19 de outubro de 2009.
Eugênio Pinto - Prefeito Municipal
Frederico Dutra Santiago - Procurador Geral do Município
Adriano Machado Diniz - Secretário de Administração
ANEXO
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(não incluído)
JUSTIFICATIVA
O governo municipal, ciente de sua função social, especialmente no que pertine à
qualidade de vida de seus cidadãos, em atendimento ao disposto na Lei Federal no
11.770/08
pretende ampliar o benefício concedido às gestantes servidoras públicas, autorizando licença
maternidade por 180 dias.
Urge ressaltar que os 120 dias comumente deferidos têm natureza previdenciária e
que, portanto, todo o valor gasto no pagamento da remuneração das beneficiárias durante tal
período é deduzido dos Órgãos previdenciários respectivos – IMP e INSS.
Desta maneira, o impacto financeiro da medida que se pretende estabelecer terá
conseqüência apenas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período esse em que será custeada
efetivamente pelo tesouro municipal.
Cabe relembrar que a ampliação do prazo de licença maternidade além de trazer
maior saúde aos bebês, com menor impacto nas despesas com saúde pública, também reflete no
funcionalismo público a medida em que as lactantes terão maior concentração e satisfação sem
olvidar na própria produtividade que, segundo o art. 83 da Lei Municipal no
2.584/91 e art. 109
da Lei Municipal no
3.023/95 permite o afastamento das mesmas, durante a jornada de trabalho,
para o aleitamento.
Por assim ser, vislumbra-se ação necessária, adequada e em sintonia ao Plano
Plurianual – art. 3o
, inciso I, alínea “b” - e à Lei de Diretrizes Orçamentárias – art. 1o
, inciso I,
alíneas “c” e “e” -, tal qual preconiza o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O presente projeto não se limita a alterar artigo de lei relacionado à licença
maternidade, mas também outras questões que, analisadas à luz do sistema jurídico pátrio
precisam harmonizar-se, fato que trará redução de despesas públicas.
A primeira modificação pretendida refere-se à forma de pagamento do adicional
de periculosidade.
A Lei Federal que dispõe sobre Segurança e Medicina do Trabalho – Lei no
6.514/77 – vem regulamentada quanto à periculosidade pela Norma Regulamentadora no
16; dita
norma estabelece no item 16.2. que: ““o exercício de trabalho em condições de periculosidade
assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o
salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da
empresa””. Ao arrepio da simetria de normas, veio o Estatuto do Servidor Público de Itaúna –
art. 69 – dispor que: “O trabalho em condições de periculosidade e ou penosidade assegura ao
servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração”.
Nesta ordem de raciocínio temos a utilização atécnica dos termos salário, que, para
o campo publicista chamamos de vencimento, e remuneração ou vencimentos. Aquele está ligado
ao sentido de contra-prestação básica e este à de contra-prestação acrescida de todas as
vantagens.
A redação dada pelo artigo 69 do Estatuto do Servidor Público de Itaúna, além de
ferir o pacto federativo, no sentido de simetria federalista, fere o princípio da igualdade na
medida em que para a concessão do adicional de insalubridade – situação jurídica semelhante - é
utilizado o critério de vencimento e não vencimentos – art. 68 do Estatuto do Servidor de Itaúna;
fere, outrossim, o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal ao autorizar cômputo cumulativo
de benefícios posto que a periculosidade e a penosidade estão incidindo sobre a remuneração do
servidor.
A situação verificada está trazendo prejuízo à Administração Pública local
necessitando de alteração, até mesmo para se fazer aplicar em conformidade à Constituição
Federal.
Neste projeto há ainda duas outras questões que merecem tratamento atencioso por
esta Casa do Povo. O objetivo governamental é prestar serviços à coletividade de maneira que se
busque a eficiência.
Do princípio da eficiência decorrem tanto a economicidade quanto a celeridade.
Buscando a origem do princípio da eficiência, consignado expressamente na Constituição Federal
em reforma levada a efeito na década passada, temos que foi uma absorção da idéia privatista
pelo público, donde se chamou de Administração Pública Gerencial.
Perseguindo a gestão eficiente, as Administrações brasileiras passaram a buscar
normas do direito privado que pudessem ser aplicadas ao direito público. Nesse sentido é que
surgem as demais alterações legislativas pretendidas.
A adoção de férias coletivas na Administração Pública bem como Banco de Horas
como forma remuneratória pelo extrapolamento da jornada de trabalho do servidor imprimem
dinamicidade à ação administrativa com o menor custo social.
Se o objetivo do Poder Público é prestar serviços à coletividade, devemos trilhar
pela busca de melhor gerenciamento dos recursos a fim de aplicá-los no desiderato constitutivo
do Estado.
No sentido de boa gestão, está previsto no Estatuto do Servidor do Magistério
Municipal – Lei no
3.023/95, art. 96 – a previsão de férias coletiva para aquela categoria de
servidores; lado outro, conforme se depreende pelo relatório de atendimento ao cliente, donde se
inclui além de questões tributárias, o próprio protocolo de pedidos administrativos, que a segunda
quinzena do mês de dezembro chega a registrar menos da metade da procura por serviços
burocráticos, mesmo assim não está o Executivo autorizado a decretar férias coletivas aos demais
servidores. Portanto, há a necessidade de alterar tal situação para melhor atender ao público com
gerenciamento adequado dos recursos públicos.
Por conseguinte, todas as propostas apresentadas são de extrema necessidade para
adequação da máquina administrativa aos princípios constitucionais da igualdade, legalidade e
eficiência.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 26 de outubro de 2009.
Ofício no
497/2009
Ref.: Projeto de Lei (Apresenta)
Sr. Presidente,
Com fundamento no art. 82, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, apresento-lhe o
incluso projeto de lei que dispõe na ementa: Dá nova redação aos artigos 69, 71, 73, 81 e 91,
todos da Lei Municipal no
2.584/91, bem como artigo 107, da Lei Municipal no
3.023/95 e dá
outras providências.
Inquestionavelmente o projeto de lei ora em comento é da maior importância,
segundo justificativa anexa, fato que motiva este Executivo a encaminhá-lo a esta nobre Casa
para apreciação.
Desta maneira, uma vez recebida e processada a presente solicitação, requer seja a
mesma aprovada, mediante a observância da legalidade e conveniência do ato.
Assim, reitero à V.Exa. e seus pares protestos de distinta consideração e apreço.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Antônio de Miranda Silva
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Itaúna, MG