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materia nº 78/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2009
Date 2009-11-03
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA
native_id1899

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2010-01-26 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.433, de 29 de dezembro de 2009.
2009-12-09 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 275/2009-CMI encaminhado ao Executivo para sanção em 10/12/2009.
2009-12-08 Redação Final U Votação da Redação Final em 08 de dezembro de 2009. Aprovada.
2009-11-24 Incluído na Ordem do Dia U Colocado em votação em 24 de novembro de 2009
2009-11-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 17 de novembro de 2009
2009-11-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2009-10-29 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 03 de novembro de 2009

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PROJETO DE LEI Nº 78/2009
Estabelece normas para a concessão do
título de utilidade pública.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As Associações e Fundações, constituídas e em funcionamento no Município, com o fim
exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que:
I - possuam personalidade jurídica;
II - estejam em contínuo e efetivo funcionamento há mais de 02 (dois) anos, de acordo com o
objetivo constante no respectivo ato constitutivo;
III - não remunerem diretores ou conselheiros;
IV - tenham em sua diretoria somente pessoas idôneas eleitas pelos associados;
V - no caso das fundações, tenham em sua diretoria somente pessoas idôneas indicadas por
autoridades eleitas.
VI - estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.
VII - desenvolvam ações nas seguintes áreas:
a) proteção da saúde, da família, da maternidade, da infância e da velhice;
b) prevenção, recuperação e reintegração social de dependentes de drogas, álcool e
substância afins;
c) combate à fome e a pobreza;
d) habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências;
e) promoção e integração ao mercado de trabalho.
§ 1º. O atestado de funcionamento do inciso II deverá ser expedido por qualquer uma das seguintes
autoridades que exerçam suas funções no Município: Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia,
Prefeito, Presidente do Poder Legislativo, Defensor Público ou Presidente do Conselho Municipal de Assistência
Social.
§ 2º. O atestado de funcionamento não poderá ser expedido por autoridade política quando esta for
autora do projeto de lei de declaração de utilidade pública.
§ 3º As associações e fundações que exerçam suas atividades na área de prevenção, recuperação e
reintegração social de dependentes de drogas, álcool e substância afins, poderão solicitar a declaração de utilidade
pública se comprovarem contínuo e efetivo funcionamento há mais de 01 (um) ano, de acordo com o objetivo
constante no respectivo ato constitutivo, e desde que respeitadas os demais requisitos deste artigo. 
Art. 2º. As Associações e Fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar ao
setor competente do Poder Executivo Municipal, até o dia 30 de março de cada ano, relação circunstanciada dos
serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo de
receita e despesa, independentemente de terem recebido subvenções sociais.
Art. 3º. Qualquer cidadão ou entidade poderá requerer, mediante representação fundamentada, a
revogação do ato declaratório de utilidade pública que:
I - deixar de cumprir as finalidades para as quais foi constituída;
II - não preencher qualquer dos requisitos mencionados no art. 1º desta Lei.
§ 1º. A representação a que se refere este artigo deverá ser formulada ao Poder Legislativo e será
processada perante a Comissão Permanente de Justiça e Redação.
§ 2º. Comprovada a ilegalidade, caberá à Comissão Permanente de Justiça e Redação propor Projeto de
Lei com o fito de revogar a Lei que declarou a entidade de utilidade pública.
§ 3º. A entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado não poderá obter novo
título no período de 2 (dois) anos contados da data da revogação.
Art. 4 º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.270, de 20 de junho de
1.997.
Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2.009
Lucimar Nunes Nogueira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente proposição acha-se inserido nas disposições da Lei Federal
nº 91, de 28 de agosto de 1.935, e no Decreto Regulamentador nº 50.517, de 02 de maio de 1.961,
bem assim no digesto estadual nº 12.972, de 27 de julho de 1.998 e na Lei Estadual nº 15.294, de
05 de agosto de 2.004, observadas ainda as necessárias adequações insertas no Capítulo II, artigo
53, e seguintes, da Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2.009
Lucimar Nunes Nogueira
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 78/2009 
Vicente Paulo de Souza
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04 de novembro de 2009, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 78/09, de 29 de outubro de
2009, nesta Casa registrado sob o mesmo número, que “Estabelece normas para a concessão do
título de utilidade pública”, de autoria do nobre Vereador Lucimar Nunes Nogueira, e tendo sido
nomeado para relatar sobre a proposição em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• Urge salientar, preliminarmente, que o Projeto de Lei em epígrafe, propõe a alteração das
Normas vigentes em relação à Legislação Municipal, que trata da concessão do título de
utilidade pública, no âmbito do Município;
• Registre-se, que o art. 5º da presente Proposição trata da revogação da Lei nº. 3.270, de 20
de junho de 1997, a qual não se fez constar do Processo, requerendo este Relator neste
ato, que seja juntado cópia de referida Norma Legal;
• O Projeto foi apresentado dentro dos moldes Regimentais, atendendo o inciso I, do art. 60,
do Regimento Interno da Câmara Municipal, ressaltando tão somente a necessidade de
que se apresente uma Emenda de Redação de Comissão, no sentido de adequar
tecnicamente a matéria em apreço, em conformidade com o § 7º, do art. 131, e c/c o art.
131, inciso IV, todos da Norma Interna Corporis, em relação a apresentação de uma outra
emenda com o objetivo de aprimorar o texto do referido artigo; 
• Neste liame, após analisar o presente Projeto de Lei, apresentamos a seguir as Emendas
necessárias, e após a sua apreciação, entendemos que a matéria estará instruída
corretamente devendo ser apreciada pelo Plenário.
Emenda Modificativa de Comissão nº. 01 ao Projeto de Lei nº. 78/2009
Art. 1º. O inciso II, do art. 3º. do Projeto de Lei nº. 78/2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º (…)
I - (…)
“II – não preencher qualquer dos requisitos mencionados no art. 1º. desta Lei.”
Art. 2º. O § 2º. do art. 3º. do Projeto de Lei nº. 78/2009, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º (…)
(…) 
“§ 2º Comprovada a ilegalidade, caberá à Comissão Permanente de Justiça e Redação,
propor Projeto de Lei com o fito de revogar a Lei que declarou a entidade de utilidade
pública.” 
Emenda Aditiva de Comissão nº. 01 ao Projeto de Lei nº. 78/2009
Art. 1º. Acrescentar um § 3º. no art. 3º. do Projeto de Lei nº. 78/2009, com a seguinte redação:
Art. 3º (…)
(…)
“§ 3º. A entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado, não poderá
obter novo título no período de 2 (dois) anos contados da data da revogação.”
Feitas as considerações acima e apresentadas as devidas Emendas, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se em
condições de admissibilidade e legalidade, elaborada em conformidade com as Normas Regimentais
atinentes à espécie, e aprovadas as Emendas ora apresentadas, encontrar-se-á dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art. 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
tem amparo legal e constitucional, e após vencido o crivo da Comissão de Finanças e Orçamento da
Câmara, estará apta a ser apreciada pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 12 de novembro de 2009.
Vicente Paulo de Souza
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 78/2009 
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Vicente Paulo de Souza, ante o Projeto de Lei nº. 78/09, de 29 de
outubro de 2009, nesta Casa registrado sob o mesmo número, que “Estabelece normas para a
concessão do título de utilidade pública”, de autoria do nobre Vereador Lucimar Nunes Nogueira,
entendemos que a proposta, bem como as Emendas apresentadas, está instruída corretamente,
atende a legislação vigente, estando, portanto, a matéria em apreço, em condições legais de
admissibilidade sob os aspectos constitucionais e regimentais.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, bem assim, de suas Emendas,
acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 12 de novembro de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
(A Comissão de Finanças não enviou Parecer por e-mail)
Manifestação do Pleito de fls. 09, verso, alusivo a Emenda Modificativa de Comissão de nº.
01, ao art. 3º. § 2º, do Projeto de Lei nº 78/2009, que estabelece Normas para Concessão do
Título de Utilidade Pública, conforme requerido pelo insigne Edil Delmo Gonçalves
Barbosa.
Manifestação:
Observadas as apertadas razões inseridas no pleito afim, cuja falta de fundamentação não nos
deixa alheio ao requerimento supra, posto que, na reunião ordinária do dia 17/11/2009, o Edil
em apreço, de Plenário, manifestou o seu questionamento a despeito do interesse em saber se
referida Emenda era legal, aduzindo sua incerteza no tocante a “iniciativa” para se fazer
propor Projeto de Lei através de Comissão Permanente. Entendemos que:
A iniciativa de Projetos de Lei complementar e ordinária junto ao Poder Legislativo, em
consonância com os dispositivos da Lei Orgânica de Itaúna, cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito Municipal e aos cidadãos, observado ainda, o que dispõe o art. 121, §§ 1º e 2º, da
Norma Interna Corporis.
Insta salientar que, ainda que não questionado pelo ilustre Edil, o objetivo principal e único
da Emenda em apreço, foi mudar a redação do referido § 2º, propondo que onde se lê em sua
redação original, a expressão ...“Projeto de Resolução”... leia-se ...“Projeto de Lei”..., e onde
se lê ...“Resolução”... leia-se ...“Lei”...
No que se refere especificamente à duvida suscitada pelo insigne Edil, basta uma leitura
acurada do dispositivo inserto no inciso II, § 2°, do art. 121, do Regimento Interno da
Câmara, descortinando-se portanto a certeza de que a Emenda inserida no Projeto de Lei em
apreço, tido como Modificativa de Comissão de nº 01, atinente ao art. 3º., § 2º. da mensagem
primeva, obedeceu intrinsecamente a Legislação Interna em vigor, estando portanto apta a ser
apreciada pelo colegiado ordinário desta Edilidade. 
É o nosso sempre precário e falível entendimento.
Itaúna, 23 de novembro de 2009
Geraldo Magela de Assis Oliveira
Procurador Geral do Legislativo

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