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materia nº 14/2017

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-12-19
EmentaOPÕE VETO PARCIAL À EMENDA APOSTA AO ARTIGO 6O DO PROJETO DE LEI NO 68/2017, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO, NESTA CASA REGISTRADO SOB O Nº 145/2017, NO QUAL “DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEL URBANO PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id19

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-01 Arquivada a proposição. U Arquivado na Secretaria Legislativa.
2018-02-28 Veto MANTIDO pelo Plenário U Ofício nº 037/2018-CMI encaminhado ao Executivo - Veto mantido. Arquivado.
2018-02-20 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 20 de fevereiro de 2018
2018-02-08 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 08 de fevereiro de 2018
2018-02-08 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 08 de fevereiro de 2018

Documents (1)

texto original #

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Itaúna, Minas Gerais, 14 de dezembro de 2017.
Ofício n
o
 706/2017 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto à emenda do Projeto de Lei n
o
 68/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto anexas, que, pelas disposições da Carta Magna e da Lei
Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor à emenda aposta ao artigo 6o
do Projeto de Lei no
 68/2017, de iniciativa do Executivo, no qual “Dispõe sobre desafetação e
autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel urbano para os fins que menciona e dá outras
providências.”
De oportuno, renovamos a V. Exa. nossos protestos de respeito.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA /MG
1
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N
o
 68/2017
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Por contrariar a Constituição Federal/88 e o interesse público, vejo-me compelido a opor veto à
emenda aposta ao artigo 6o
 do Projeto de Lei n
o
 68/2017, de inciativa do Executivo (renumerado
pelo Legislativo sob o no
 145/2017), fundamentado no artigo 208, inciso II, do Regimento
Interno dessa Câmara, sustentado no seguinte:
RAZÕES DO VETO:
O projeto de lei em apreço foi votado e aprovado nessa Casa com emenda aditiva no
 01, que
inseriu o parágrafo único ao artigo 6o
, com a seguinte redação:
Texto com emenda
“Art. 6o
 (…)
Parágrafo único. Os bens de capital a que se refere o caput deste artigo deverão
constituir-se exclusivamente em bens imóveis com destinação a implantação de
empreendimentos empresariais no Município.”
Como se pode ver, a emenda do Legislativo restringiu o Executivo Municipal da gestão dos
recursos provenientes da alienação ao determinar que a renda fosse revertida, exclusivamente, na
compra de bens imóveis.
Vale dizer que a intenção originária da proposição era que os recursos pudessem ser destinados
para aquisição de máquinas, equipamentos, realização de obras, inclusive, na aquisição de
imóveis para atender o desenvolvimento econômico do Município, nos termos do artigo 12, § 5o
,
inciso I da Lei no
 4.320/64.
É bem verdade que o Legislativo Municipal, ao estabelecer a referida norma restritiva, editou
norma de gestão ao Executivo Municipal, configurando-se, dessa forma, numa ingerência
inconstitucional para o Município, de forma a violar o pacto federativo e afrontar a autonomia
dos entes públicos. 
Entendo que o Poder legislativo deve exercer a fiscalização e legislar no sentido de verificar a
legalidade, a legitimidade, a atuação, a adequação do ato ao ordenamento jurídico. A Lei
Orgânica de Itaúna, assim determina, ao dispor no artigo 8o
, inciso VII, a competência do
Município de “administrar, adquirir e alienar seus bens, aceitar doações, legados e heranças, e
dispor de sua aplicação”.
Entendimento contrário, sem dúvidas, violará, inclusive, o princípio da supremacia do interesse
2
público que segundo a doutrina, encontra-se implícito no artigo 37, da Constituição Federal/88.
Mais do que isso, ele já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como um valor
fundamental. Seu conteúdo jurídico está ligado à superioridade do interesse da coletividade, à
realização do bem comum concretamente identificável. No caso em questão, só será possível
efetivar esse princípio por meio da gestão apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, uma vez
que o artigo 12 da Lei Orgânica de Itaúna reforça a competência do Prefeito na administração
dos bens municipais, portanto a iniciativa de leis que trata da alienação de bens e consequente
aplicação dos recursos é de competência privativa do Prefeito.
Nesse sentido, vale citar Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro) no que se refere a
iniciativa de lei:
“ A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular,
possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita qualitativa
e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure nem se amplie
o projeto original; só o autor pode oferecer modificações substanciais, através de
mensagem aditiva.”
Destaca-se, portanto, que o conteúdo viola a norma constitucional de reprodução obrigatória na
Constituição Estadual e na Lei Orgânica de Itaúna, qual seja, a reserva privativa do Chefe do
Executivo do órgão federativo a elaborar leis que versem sobre a iniciativa do processo
legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica de Itaúna (artigo 82, III).
Especificamente quanto ao vício de iniciativa, ressalta-se que, sendo competência do Chefe do
Executivo, não pode o Poder Legislativo apresentar emenda sobre a matéria, pois caracteriza
invasão de competência e, portanto, inconstitucionalidade.
Neste sentido, a Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe o seguinte:
“Art. 173. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
§ 1o
 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles,
exercer a do outro. (g.n)
Deve ser frisado que o conteúdo original do artigo 6º da proposta de lei está de acordo com a Lei
Orgânica de Itaúna e leis que versam sobre a administração dos bens públicos. 
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia
entre os poderes, positivado no artigo 2o
 da Constituição da República Federativa do Brasil e, por
simetria, no artigo 6o
 da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como na Lei Orgânica do
Município de Itaúna.
Por essas razões e fundamentos, apresento o presente veto parcial à emenda aposta ao artigo 6º
do Projeto de Lei n
o
 68/2017, consistente na inserção do parágrafo único, objetivando a
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preservação do interesse público e diante de flagrante inconstitucionalidade formal e material.
Aproveito a oportunidade para manifestar a V. Ex.ª e aos demais membros dessa E. Casa
Legislativa, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Itaúna, Minas Gerais, 15 de dezembro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO VETO Nº 14/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 20/12/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Veto nº 14/2017, que “Opõe veto parcial à emenda aposta ao Projeto de Lei nº
145/2017, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O Chefe do Executivo ao expor as razões do veto destaca que o conteúdo viola a norma
constitucional de reprodução obrigatória na Constituição Estadual e na Lei Orgânica de Itaúna, e
especificamente quanto ao vício de iniciativa, ressalta-se que, sendo competência do Chefe do
Executivo, não pode o Poder Legislativo apresentar emenda sobre a matéria. 
Neste sentido, entendemos que o Veto em apreço, está instruído com a documentação necessária, e
encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.66, §1º da
Constituição Federal e art.82 da Lei Orgânica do Município e art.208 do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Veto em questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apto a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Veto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 06 de fevereiro de 2018.
 ________________________ _________________________
 Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
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