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materia nº 80/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2009
Date 2009-11-10
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI NO 4.175, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id1901

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2010-03-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.434, de 26 de janeiro de 2010.
2009-11-26 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 267/2009-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2009-11-24 Redação Final U Votação da Redação Final em 24 de novembro de 2009. Aprovada.
2009-11-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 17 de novembro de 2009
2009-11-10 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 10 de novembro de 2009, com pedido de urgência

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI No
 58, de 9 de novembro de 2009
“Altera dispositivo da Lei no
 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, que Reestrutura o
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de Itaúna e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do artigo 99 da Lei no
 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, alterado
pela Lei no
 4.351, de 29 dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. A contribuição do Município, referente aos seus servidores, é
obrigatória e corresponderá a 15,35% (quinze vírgula trinta e cinco por cento) do
valor global da folha de remuneração de contribuição dos segurados-ativos, a ser
realizada no mês subseqüente ao da contribuição.”
Art. 2o
 Permanecem inalterados os demais dispositivos e condições estabelecidas
na Lei no
 4.175, de 16 de fevereiro de 2007.
Art. 3o
. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
 4.351, de
29 de dezembro de 2008, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2010.
 
Gabinete do Prefeito, 9 de novembro de 2009.
EUGÊNIO PINTO 
Prefeito Municipal
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
WANDICK ROBSON PINCER
Presidente do IMP
 JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI No
 58/09
Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei visa à autorização do Legislativo para alterar dispositivo da Lei no
4.175, de 16 de fevereiro de 2007, que “Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Itaúna e dá outras providências”.
A Lei no
 9.717, de 27 de novembro de 1.998 estabelece que “Os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais
de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial...”
Em 2008, a Lei no
 4.351, de 29 de dezembro de 2008, alterou o caput do artigo 99 da Lei 4.175,
de 16 de fevereiro de 2007. Porém, a avaliação atuarial deve ser realizada em cada balanço,
conforme estabelecido no artigo 1o
, I, da Lei Federal no
 9.717/98. Com efeito, na Reavaliação
Atuarial 2009 anexa, ficou evidenciado que para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do
Instituto Municipal de Previdência, a contribuição do Município obrigatória deve ser novamente
passível de alteração e corresponder a 15,35% (quinze vírgula trinta e cinco por cento),
percentual a ser implementado a partir 1o
 de janeiro de 2010.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, em razão dos princípios estabelecidos no
artigo 150 da CF/88.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 9 de novembro de 2009
Ofício no
 517/09 - GABINETE DO PREFEITO
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 58/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei no
 4.175, de 16 de fevereiro de 2007,
que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de Itaúna e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Solicitamos que a referida proposição seja analisada e aprovada em regime de urgência, nos termos do
artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha, com vistas à imediata aplicação em 1o
 de janeiro de 2010.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD.PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 80/2009 
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 11 de novembro de 2009, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 58/09, de 9 de novembro de
2009, nesta casa registrado sob o nº 80/2009, que “Altera Dispositivos da Lei nº. 4.175, de 16 de
fevereiro de 2007, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos de Itaúna e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo
avocado a relatoria do Presente Projeto de Lei, passo a relatar sobre a matéria em apreço,
expondo as seguintes considerações:
• Preliminarmente, há de se registrar, que a matéria em análise requer por parte desta Casa
de Leis, a aprovação de alteração na Lei nº. 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, com o
objetivo de aumentar o índice da contribuição para com o IMP – Parte Patronal, bem
assim, revogar a Lei 4.351, de 29 de dezembro de 2007;
• A Proposição foi elaborada dentro da correta técnica Legislativa e atende em sua
plenitude os termos do art. 60, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, bem
como, encontra-se instruído com farta documentação, colacionada às fls. 05 a 71,
pertinente a avaliação atuarial devida para o exercício de 2010, realizada pela Empresa de
consultoria Libertas & Associados;
• Nota-se em referida avaliação atuarial, mais precisamente no Parecer Final da consultora
Maria Luiza Silveira Borges, fls. 68 a 70, a qual orienta a necessidade de se atualizar o
índice de contribuição patronal junto ao IMP, com o objetivo de se manter o “equilíbrio
financeiro e atuarial do Instituto”, de 13,85% para 15,35%;
• Neste sentido, entendemos que a matéria trata de conceder ao Instituto de Previdência
Municipal, garantias atuariais de sobrevivência no futuro, o que sem sombra de dúvidas,
vai de encontro com o anseio e o interesse de todos os Servidores Públicos Municipais; 
• Há de se registrar tão somente, a necessidade de adequação do último artigo do Projeto
em apreço com relação a entrada em vigor e a vigência da Lei, tendo-se em vista, que
tanto a justificativa da lavra do Chefe do Poder Executivo, Autor da Proposta, bem assim,
a orientação da Consultora da Empresa Libertas, trazem a certeza de que a presente Lei,
deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. Assim, apresentamos a seguinte
Emenda de Comissão:
Emenda Aditiva de Comissão nº. 01 ao Projeto de Lei nº. 80/2009
Art. 1º. No art. 3º. do Projeto de Lei nº. 80/2009, após a expressão ...“de sua
publicação”... acrescentar a seguinte redação: 
...“, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010”...
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar detalhadamente o Projeto de Lei em questão, principalmente,
com relação ao “Estudo Atuarial” que acompanha o presente Processo, entendo que a matéria é
legal e encontra-se em consonância com o disposto no artigo 60, inciso I, da Norma Interna
Corporis, e após vencido o crivo da Comissão de Finanças e Orçamento deste Legislativo,
opinamos pela sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, em 12 de novembro de 2009.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 80/2009 
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre Presidente/relator da
Comissão de Justiça e Redação Vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº.
58/09, de 9 de novembro de 2009, nesta casa registrado sob o nº 80/2009, que “Altera
Dispositivos da Lei nº. 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, que Reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos de Itaúna e dá outras providências”, de autoria do
Prefeito Municipal de Itaúna, entendemos que a proposta está instruída corretamente, atende a
legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço em condições legais de admissibilidade
sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa, bem assim, com
relação a Emenda ora apresentada.
Opinamos favoráveis à apreciação do Projeto e de sua Emenda pelo Plenário,
acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 12 de novembro de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto,
nomeia o Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do
Projeto de Lei nº 80/2009, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que altera
dispositivo da Lei n° 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, que Restrutura o Regime
próprio de Previdência Social dos servidores Públicos de Itaúna e dá outras
providências.
 Sala das Sessões, em 16 de novembro de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente 
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei n°80/2009, recebido por esta comissão em 16 de
novembro de 2009, após aprovação do relator e dos membros da Comissão de Justiça e
Redação, esta apto a ser discutido e apreciado pelo Plenário desta Casa.
 
 Sala das Sessões, em 16 de novembro de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto
Membro / Presidente
Silvano Gomes Pinheiro
Membro

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