PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
08, de 4 de novembro de 2009
Altera dispositivo da Lei n
o
2.584, de 11 de dezembro de 1991 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O artigo 97 da Lei no
2.584, de 11 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 97 O servidor poderá ser cedido, mediante requisição, para ter exercício
em outro órgão, autarquia ou entidade dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e
dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – por ato de designação, para ocupar cargo efetivo compatível com o Plano
de Cargos e Carreira do órgão, autarquia ou entidade requisitante;
III – em casos previstos em leis específicas.
§ 1
o
A cessão de servidor por ato de designação para ocupar cargo efetivo em
órgão da Administração Municipal fica condicionada a não existência de candidatos
aprovados em concurso público para o cargo a ser ocupado no órgão requisitante.
§ 2
o
Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o ônus da remuneração será
do órgão, autarquia ou entidade requisitante.”
Art. 2o
Revogadas as disposições em contrário, está Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 4 de novembro de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
08/09.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A proposição de lei complementar que ora encaminhamos a essa Casa visa ampliar e definir bases legais
aos pedidos de cessão de servidores públicos municipais por órgão, autarquia ou entidades dos Poderes
da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
A razão do projeto é, ainda, definir o ônus da remuneração para o órgão requisitante, vez que sem a
previsão legal, servidores do quadro de pessoal da Administração Direta são cedidos, permanecendo o
Município, em alguns casos, com o encargo da contraprestação pelos serviços do servidor.
Na missão da defesa da legalidade administrativa, revelado pelo aspecto da flexibilidade face dinâmica
dos interesses dos servidores públicos municipais e da Administração Pública, é que propomos a presente
Lei Complementar, aguardando que seja votada e aprovada pelos i. integrantes dessa Câmara.
Atenciosamente.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 4 de novembro de 2009.
Ofício no
511/09 – Gabinete do Prefeito
Assunto: encaminha Projeto de Lei Complementar no
08/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
08/2009, que “Altera dispositivo da Lei n
o
2.584, de 21 de dezembro de 1991 e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação
dessa Câmara.
Renovamos-lhe nossos protestos de respeito e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 08/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 11 de novembro de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº. 08/09, de 4 de novembro de 2009,
nesta casa registrado sob o mesmo número, que “Altera Dispositivos da Lei nº. 2..584, de 11 de dezembro
de 1991, e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• Preliminarmente, há de se ressaltar que havendo dúvidas por parte deste Relator, quanto a
admissibilidade e legalidade da matéria em apreço, principalmente, com relação a alteração que se
pretende fazer no art. 97, da Lei 2.584, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores
Municipais, o presente Projeto de Lei foi encaminhado à Procuradoria deste Legislativo, para
emissão de Parecer técnico-jurídico acerca dos princípios estabelecidos no inciso I, do art. 60 do
Regimento Interno da Câmara;
• Neste sentido, na data de 19 de novembro de 2009, referida Proposição de Lei foi enviada à
Procuradoria e, via do Parecer nº 55/2009, de 27/11/2009, da lavra do Procurador desta Casa Dr.
Geraldo Magela de Assis Oliveira, foi exarado parecer, no qual, o Procurador emitindo seu
posicionamento Técnico-jurídico, fez demonstrar de forma clara e pacífica, que o objeto do
presente Projeto “não consegue vencer a barreira inserta na inteligência do inciso I, do art. 60, da
Norma Interna Corporis”, conforme a seguir exposto em epítome:
a) Cessão – ...“constitui, ato de lapso temporário onde determinado órgão cede servidor de
seu quadro para prestar serviço em outra esfera de Governo ou órgão”...
b) O entendimento doutrinário quanto aos requisitos para cessão de servidores, destaca:
...“o caráter excepcional”... ...“relevante interesse público”...“autorização Legislativa”...
…“desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor
cedido”... ...“observância do dispositivo elencado no art. 62, da Lei de Responsabilidade
Fiscal”... …“cessão exclusivamente de servidor do quadro efetivo”...
c) Orienta ainda o conteúdo do Parecer em apreço, que seja observada a Norma inserta no
art. 93, inciso I e II, § 1º., da Lei nº. 8.112/90, que trata do Estatuto do Servidor Federal,
bem assim, o § 2º, do art. 15, asseverando este, que ato de designação, como modalidade
de ato administrativo é aquele em que momeia-se servidor para cargo de provimento
comissionado.
Neste sentido, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar em apreço, vai de encontro com as Normas
vigentes, destacando por fim, a afronta ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que
impõe, que a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso
público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar detalhadamente o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria não
poderá vencer o crivo desta Comissão, vindo de encontro com o disposto no artigo 60, inciso I, da Norma
Interna Corporis, opinando este relator pela sua inadmissibilidade.
Assim, em consonância com o que dispõe o inciso I, do art. 61, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna, voto pelo Parecer Terminativo, pugnando pelo arquivamento da Proposição,
devendo, por questão de soberania, o presente Parecer ser encaminhado à apreciação do Plenário em
conformidade com o que estabelece o § 2º. do art. 61, do Diploma referido.
Sala das Comissões, em 3 de dezembro de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 08/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de Justiça e
Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei Complementar nº. 08/09, de 4 de
novembro de 2009, nesta casa registrado sob o mesmo número, que “Altera Dispositivos da Lei nº. 2.584,
de 11 de dezembro de 1991, e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna,
entendemos que a proposta fere princípios constitucionais - art. 37, inciso II, CF, e concordando com o
Parecer da Procuradoria, bem assim, do Parecer exarado pelo nobre Relator vereador Silvano Gomes
Pinheiro, voto pela inadmissibilidade do Projeto em epígrafe. (inciso I, do art. 61, RIC)
Acompanho o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 3 de dezembro de 2009.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente