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materia nº 89/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO À ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1903

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2010-03-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.435, de 18 de fevereiro de 2010.
2010-02-03 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 012/2010-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2010-02-02 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2010-02-02 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 02 de fevereiro de 2010
2009-12-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2009-12-09 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de dezembro de 2009

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 66, de 2 de dezembro de 2009
Autoriza o Executivo Municipal a conceder
subvenção à entidade que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social até o
limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à entidade civil “ESPORTE CLUBE ITAÚNA”, para
manutenção de suas atividades esportivas no ano de 2010.
Parágrafo único. O valor da subvenção referido no caput será repassado à
beneficiária em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), iniciando-se o repasse até o dia 25/01/2010 e das demais parcelas até o dia 25 dos
meses subseqüentes.
Art. 2o
Para repasse da subvenção de que trata esta Lei fica autorizada a
celebração de convênio fixando as condições, prazos, critérios de aplicação do recurso e
respectiva prestação de contas.
Art. 3o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria do exercício de 2010.
Art. 4o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 2 de dezembro de 2009
EUGÊNIO PINTO 
Prefeito Municipal 
EDSON APARECIDO DE SOUZA
Secretário Municipal de Esportes
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 4 de dezembro de 2009
Ofício no
 558/2009 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no 66/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei no
 66/2009 que “Autoriza o Executivo Municipal a conceder
subvenção à entidade que menciona e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 66, DE 02/12/09
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa autorização do Legislativo para conceder subvenção
social à entidade civil “Esporte Clube Itaúna”, cujo recurso, liberado em 4 parcelas mensais, iguais e
sucessivas, será utilizado na manutenção de suas atividades no ano de 2010.
O Esporte Clube Itaúna, agremiação esportiva itaunense declarada de utilidade pública pela Lei no
 3.715/02, há
algum anos vem recebendo do Poder Público apoio nas suas atividades esportivas, o que tem sido de grande
valia para cumprimento de suas atividades dentro de uma proposta mais moderna de profissionalização do
futebol local. 
No esforço para conseguir patrocínio o Esporte tem feito contatos com outros clubes, estando inclusive em vias
de firmar parceria com o Corinthians da capital paulista; também uma visita já foi feita à Usiminas a qual se
comprometeu a continuar como um de seus patrocinadores. Está agora em fase preparatória para a disputa do
campeonato profissional de futebol, Modulo II, com início dos trabalhos em 04/01/2010 e término previsto para
30/04/2010
O estímulo à prática de esportes está previsto no artigo 217 da CF/88 e artigo 136 da Lei Orgânica do
Município. É certo que o futebol é o esporte mais popularizado do país e, como forma de incentivo a essa
prática, o Executivo Municipal propõe ao ilustre Colegiado a apreciação do presente projeto.
Para assegurar e garantir a observância das finalidades, a Administração Pública, seguindo o princípio da tutela
das atividades, celebrará convênio para fins de estabelecimento de condições, prazos, critérios de aplicação e
prestação de contas. 
Com essas justificativas, esperamos seja analisado, deliberado e aprovado o projeto em questão, oportunidade
em expressamos a V. Exas. nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 89/2009 
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16 de dezembro de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 66/09, de 2 de dezembro de 2009, nesta Casa
registrado sob o nº. 89/2009, que “Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção à entidade que
menciona e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado
para relatar sobre a proposição em apreço, passo a expor as seguintes considerações: 
• Urge salientar, preliminarmente, que o Projeto de Lei em epígrafe, requer por parte do Prefeito
Municipal, a autorização Legislativa para conceder subvenção social ao Esporte Clube Itaúna, até
o limite de R$100.000,00, em quatro parcelas iguais e sucessivas, para manutenção de suas
atividades esportivas no ano de 2010; 
• A Legislação Municipal que regula o evento da subvenção social é a Lei nº.3.282, de 27 de agosto
de 1997, e em consulta aos regulamentos diversos que tratam do assunto, dentre eles se destaca o
texto de autoria do Advogado Sidnei Di Bacco, que assim disserta sobre o tema em questão: 
“... SUBVENÇÃO SOCIAL A ENTIDADE PRIVADA
Questão interessante diz respeito aos requisitos legais a serem cumpridos pelos municípios para repassar
subvenção social a entidades privadas. 
A concessão de subvenção social depende do cumprimento dos seguintes pré-requisitos: 
Pelo município:
a) existência de autorização em lei específica; 
b) atendimento de condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO); 
c) existência de dotação na lei orçamentária anual (LOA) ou em seus créditos adicionais; 
d) formalização através de contrato (convênio, acordo, ajuste ou congênere); 
e) quando a atuação direta do município não se revelar mais econômica; 
f) fiscalização da aplicação dos recursos repassados. 
A subvenção será calculada com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à
disposição dos interessados.
Pela entidade:
a) instituição de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa (entidade filantrópica);
b) prestação de serviços essenciais de assistência social, médica ou educacional;
c) prestação de contas dos recursos recebidos. 
Deve haver lei que autorize a concessão de subvenção social e identifique as entidades beneficiárias. Não
se exige a edição de uma lei para cada entidade, podendo existir apenas uma lei relacionando as diversas
entidades que poderão ser contempladas, a qual vigerá por tempo indeterminado, isto é, valerá para mais
de um exercício financeiro, ou até que lei posterior a revogue ou a altere (por exemplo, incluindo ou
excluindo entidades). Face à vigência indefinida da lei, não se recomenda que ela contenha valores, os
quais serão oportunamente fixados no orçamento anual ou em seus créditos adicionais. Diz-se que a lei
deve ser “específica” porque deverá tratar exclusivamente de subvenção social, não podendo regular
concomitantemente outras matérias (art. 150, § 6º, CF, por analogia). Outrossim, não é suficiente a mera
autorização via lei orçamentária anual ou crédito adicional. 
Deverão ser atendidas as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, a qual, conforme
preceitua a Lei Complementar nº. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), deverá conter “normas
relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos” (art. 4º, I, “e”) e “condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas” (art. 4º, I, “f”).
Deverá existir dotação para custear a despesa, pois é vedado o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais (art. 167, I, CF). É mister a
formalização através de contrato (convênio, acordo, ajuste ou congênere), onde estejam estipuladas as
atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas por ambas as partes, município e entidade.
O repasse de subvenção social a entidade privada somente é possível quando a intervenção direta
do município não se revelar mais econômica, ou, consoante a redação da Lei nº. 4.320/64, “sempre
que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais
econômica” (art. 16, “caput”). Trata-se de emprego dos princípios constitucionais da eficiência e da
economicidade (CF, art. 37, “caput”, e art. 70, “caput”), porque não é razoável que o município crie
instituições e/ou contrate servidores para atender áreas onde a iniciativa privada já atua com proficiência.
Tal entendimento foi reforçado pela reforma administrativa promovida pela Emenda Constitucional nº.
19, que pretendeu criar mecanismos de parceria e colaboração entre a iniciativa privada (o chamado
“terceiro setor”) e o Estado, através, por exemplo, de termo de parceria com organizações sociais (Lei n.
9.637/98) e contrato de gestão com organizações da sociedade civil de interesse público (Lei n. 9.790/99),
cuja contratação dispensa a realização de licitação (Lei n. 8.666/93, art. 24, XXIV). 
O município deverá fiscalizar a escorreita aplicação dos recursos repassados à entidade, de sorte a
verificar, entre outros, se a destinação está consoante aos termos pactuados no contrato, se não está
havendo desvio de finalidade, se a entidade está cumprindo o “padrão mínimo de eficiência” fixado no
contrato (art. 16, § único, da Lei n. 4.320/64) e se o funcionamento da entidade é satisfatório (art. 17 da
Lei n. 4.320/67). Ademais, tratando-se de dinheiro público, o município terá de comprovar perante
o Tribunal de Contas a legalidade e regularidade das despesas (CF, art. 71, I, II e VIII).
Sempre que possível, o valor da subvenção social será calculado com base em unidades de serviços
efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados (Lei n. 4.320/64, art. 16, § único).
Tendo em vista que a subvenção social se destina a remunerar a prestação de serviços de assistência
social, médica e educacional, é recomendável a fixação de valor unitário para cada atendimento
prestado pela entidade privada.
A instituição beneficiada deverá ter caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa
(entidade filantrópica). Caso o ente privado tenha fins lucrativos, não se tratará de subvenção
social e sim de “subvenção econômica” (Lei n. 4.320/64, art. 18 a 20; Lei Complementar n. 101/00,
art. 26 a 28). Nesse sentido, também, a Lei n. 9.637/98 (termo de parceria com organizações sociais) e a
Lei n. 9.790/99 (contrato de gestão com organizações da sociedade civil de interesse público), as quais
fazem referência à “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos” (art. 1º de ambas as leis). 
A entidade deverá prestar “serviços essenciais de assistência social, médica ou educacional” (art. 16,
“caput”, da Lei n. 4.320/64). A essencialidade deve ser aferida face ao interesse público, isto é, se o
serviço prestado não for da competência do município ou não se revestir de importância coletiva, não será
considerado “essencial” e, conseqüentemente, não será lícito que seja subsidiado através de subvenção
social. Por óbvio, o estatuto social da entidade deverá contemplar a atividade a ser terceirizada pelo
município.
A entidade prestará contas dos recursos recebidos. A prestação de contas é ônus de toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos (CF, art. 70, § único). A prestação de contas não deverá ser apresentada ao Tribunal de
Contas e sim ao órgão repassador dos recursos, no caso, o município, que terá de mantê-la arquivada e
disponível para eventual auditoria instaurada por àquela Corte. 
O conteúdo da prestação de contas deverá ser estipulado no contrato firmado entre o município e a
entidade privada. Todavia, considerando que, sempre que possível, o valor da subvenção social será
calculado com base em unidades de serviços (Lei n. 4.320/64, art. 16, § único), o que possibilita a
fixação de valor unitário para cada atendimento prestado pela entidade privada, é aceitável que a
prestação de contas se concretize através da simples quantificação do número de atendimentos
realizados, com a identificação inequívoca dos cidadãos favorecidos, para possibilitar a checagem
pelo município. (os grifos são de nossa lavra)
Não se vislumbra necessário, portanto, que a prestação de contas contenha a comprovação detalhada dos
dispêndios realizados pela entidade para a consecução dos atendimentos (faturas de água, esgoto, energia
elétrica, telefone e gás; folha de pagamento de empregados; recibos de pagamento de prestadores de
serviços autônomos; notas fiscais de fornecimento de bens e serviços), até porque, habitualmente, as
entidades filantrópicas possuem outras fontes de receitas, que se diluirão naquelas repassadas pelo
município. Ademais, tal comprovação detalhada poderia resultar em ingerências indevidas do município
na administração e gerenciamento dos recursos da entidade, o que não é admissível, porquanto inexiste
vínculo de subordinação entre um e outro. Se o município deseja controlar minuciosamente a receita e a
despesa envolvida em seus projetos, não pode repassá-los a entidades privadas, mas deve executá-los
através dos órgãos de sua administração direta (secretárias municipais), ou então entregá-los aos cuidados
de entidades da administração indireta (autarquias e fundações), estas sim sujeitas ao seu controle. 
Por fim, não tem fundamento a assertiva de que os recursos repassados a título de subvenção social não
podem custear a despesa com pessoal da entidade filantrópica. Toda atividade executada pela entidade
privada exigirá necessariamente a participação do ser humano, pois, se alguma utilidade é criada, é
porque alguém (pessoa física) se dispôs a fazê-lo, e deve ser remunerado por este labor. 
A preocupação, no caso, seria a eventual acusação de que a subvenção social estaria ocultando “contratos
de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos”, os
quais devem ser contabilizados como “outras despesas de pessoal” do município (art. 18, § 1º, da Lei
Complementar n. 101/00). 
Entretanto, tal suspeita não tem consistência, porquanto: 
a) a Lei 4.320/64 não veda que a subvenção social seja utilizada para pagamento de despesas com
pessoal; 
b) em última análise, a subvenção social sempre será utilizada para pagamento de despesas com pessoal,
seja direta ou indiretamente; 
c) a subvenção social não terá como objetivo (principal) a contratação de pessoal via interposta pessoa, ou
seja, não se trata de terceirização de mão-de-obra; a subvenção social terá a finalidade de contratar a
prestação de serviços da entidade e o repasse será fixado com base no número de pessoas atendidas e na
extensão do atendimento; 
d) a entidade não receberá recursos exclusivamente do município, pois possui outras fontes de custeio. 
Finalmente, se ficar comprovado que não existe entidade pertencente ao município que preste as
atividades que serão subvencionadas, a concessão de subvenção social revelar-se-á mais econômica que a
construção e a manutenção de uma entidade municipal, caindo por terra qualquer desconfiança de burla
aos preceitos da Lei Complementar n. 101/00. 
Assim, apontados os considerandos acima, e tendo-se em vista, ser neste caso específico a Entidade
beneficiária, conforme dispõe o seu Estatuto, uma Associação Civil sem fins lucrativos, e em desacordo
com este objetivo, notícias veicularam na imprensa nos últimos dias, informando a possibilidade de venda
deste Clube de Futebol, (documentos anexos) é preciso analisar de forma mais criteriosa, tais questões
para isenção dos nobres Pares deste Legislativo, sob pena de responsabilidades futuras, e mais, tendo-se
em vista, de que referido Estatuto demonstra na sua essência algumas anomalias, entendemos ser
necessário um estudo vertical sobre todo o arrazoado; 
Neste liame, em conformidade com o que dispõe a parte inicial do art. 152, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaúna, entendo que a presente matéria pela sua complexidade, deve contar com o
assessoramento e consultoria técnico-legislativa, previsto no art. 71, da Norma Interna Corporis, e ser
analisada por uma Comissão Especial, a ser designada pelo Exmo. Senhor Presidente desta Casa de Leis,
em conformidade com o inciso II, do art. 42, do Diploma referido. 
Feitas as considerações acima, pugno pela devolução da presente Proposição ao Exmo. Senhor Presidente
da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison Fernandes de Faria, para que, encaminhado o
Processo ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara, se proceda os ulteriores atos necessários, no sentido de que
se nomeie Comissão Especial, para análise do Projeto de Lei em espeque.
Sala das Comissões, em 22 de dezembro de 2009. 
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
Parecer da Comissão Especial de Análise 
ao Projeto de Lei nº 89/2009 
O edil Lucimar Nunes Nogueira, Presidente da Comissão Especial nomeada pela
Portaria n° 45 e 47/2009, nomeia o vereador Márcio José Bernardes para atuar como
relator na análise da Projeto de Lei n° 89/2009, de autoria do Prefeito Municipal de
Itaúna, que Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção à entidade que
menciona e dá outras providências. (Esporte Clube Itaúna)
Sala das Sessões, em 20 de janeiro de 2010.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente da Comissão Especial
RELATÓRIO:
Estando reunidos os membros da referida Comissão, os mesmos
declinaram-se favoráveis à apreciação do mencionado projeto, estando apto a ser
apreciado pelo plenário desta Casa de Leis.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 20 de janeiro de 2010
Márcio José Bernardes
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Lucimar Nunes Nogueira Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro

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