PROJETO DE LEI No
64, de 26 de novembro de 2009
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros oriundos do FUNDEB
às instituições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar durante o exercício de
2010, os recursos financeiros provenientes do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, operacionalizados pelo FNDE – Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, às seguintes instituições, nos valores que menciona:
I. Creche Pequeno Polegar ...... R$ 114.423,93
II. Obras Sociais Paróquia N.S. Piedade – “Creche Par. Casa Betânia” ...... R$ 39.096,68
III. Núcleo de Educação Infantil Santo Agostinho ...... R$ 456.813,84
IV. Núcleo de Educação Infantil “Custódio Emídio da Cruz” ...... R$ 183.871,98
V. Creche Branca de Neve ...... R$ 40.492,99
VI. Creche Maria Madalena Fonseca Penitente ...... R$ 41.889,30
Art. 2o
Os valores referidos no artigo 1o
desta Lei poderão ser complementados na
ocorrência de eventuais rendimentos neles incididos ou quando houver transferência de valores a maior do
FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 3o
. Os repasses serão feitos proporcionalmente ao número de alunos atendidos por
instituição e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se destinam.
Art. 4o
. Para fins de repasse dos recursos de que trata esta Lei fica autorizada a celebração
de convênio fixando as condições, prazos, critérios de aplicação dos valores e respectiva prestação de
contas.
Art. 5o
. Para execução desta Lei fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Especial, até o limite de R$ 876.588,72(oitocentos e setenta e seis mil reais, quinhentos e oitenta e oito
reais e setenta e dois centavos), utilizando-se de dotações orçamentárias do exercício de 2010, que poderão
ser suplementadas ou anuladas com recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal no
4.320/64, de
conformidade com a alteração do número de alunos matriculados em cada instituição.
Art. 6o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 26 de novembro de 2009.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
HELI DE SOUZA MAIA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador-Geral do Município
Itaúna(MG), 26 de novembro de 2009.
OFÍCIO No
548/09 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
64/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei no
64/2009, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar
recursos financeiros oriundos do FUNDEB às instituições que menciona e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo apresentamos a V. Exa. protestos de respeito.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI No
64/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que ora apresentamos a essa Casa visa obter autorização para repasse de recursos
financeiros às instituições enumeradas no artigo 1o
, em observância ao disposto no artigo 26 da LC
n
o
101/00 e nos termos do instrumento de convênio a ser celebrado entre o Município e as
referidas entidades.
O repasse financeiro será efetuado proporcionalmente ao número de alunos atendidos
mensalmente, de acordo com dados do último censo escolar e deverá ser aplicado exclusivamente
na manutenção da educação básica nas creches e pré-escolas, em cumprimento das metas do Plano
Nacional de Educação.
A distribuição dos valores observam os parâmetros estabelecidos na Portaria no
777, de 10/08/09,
que aprovou a resolução que define os fatores de ponderação do Fundeb, aplicáveis entre
diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica para
vigência no exercício de 2010.
Ademais, dispõe o artigo 208, inciso IV da Constituição Federal, que o dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade.
Com essas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EUGENIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 87/2009
Vicente Paulo de Souza
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 02 de dezembro de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 64/2009, de 26 de novembro de 2009, nesta Casa
registrado sob o nº 87/2009, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros oriundos
do FUNDEB às instituições que menciona e dá outras providências” de autoria do Prefeito Municipal, e
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• O Projeto em apreço trata de autorização para que o Executivo Municipal possa repassar recursos
financeiros oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, à várias creches que atendem no âmbito do
Município de Itaúna;
• O valor dos repasses ocorrerá em função do número de alunos atendidos por cada uma das Creches
beneficiadas, no montante total de R$876.588,72, devendo as partes celebrarem convênios onde
serão fixados as condições, prazos e critérios de aplicação dos valores recebidos, e ainda, a prestar
as respectivas contas;
• O Projeto em apreço foi instruído corretamente, atende as Normas Regimentais, é constitucional e
na opinião deste Relator vence o crivo de legalidade;
• Registre-se tão somente, a necessidade de correção de erro material no art. 5º do presente Projeto,
onde existe de forma equivocada em sua redação, uma palavra “REAIS” a mais.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, estando portanto, apto a ser apreciado pelo Plenário
desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 09 de dezembro de 2009.
Vicente Paulo de Souza
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 87/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Vicente Paulo de Souza, ante o Projeto de Lei nº. 64/2009, de 26 de
novembro de 2009, nesta Casa registrado sob o nº 87/2009, que “Autoriza o Executivo Municipal
a repassar recursos financeiros oriundos do FUNDEB às instituições que menciona e dá outras
providências” de autoria do Prefeito Municipal, entendemos que a proposta está instruída
corretamente, estando portanto a matéria em apreço em condições legais de admissibilidade sob os
aspectos constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa, sendo favorável à
apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 09 de dezembro de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei N°
87/2009 de Autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos financeiros oriundos do FUNDEB às entidades que menciona, e dá outras
providências.
Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O presente projeto de Lei n° 87/2009, visa autorização para proceder a repasse de
recursos financeiros a varias entidades mencionadas no processo em comento a
manutenção de suas atividades.
As despesas decorrentes da presente autorização estão previstas no orçamento, devendo,
portanto, a matéria seguir sua tramitação normal.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator.
Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro / Presidente Membro