PROJETO DE LEI No
65, de 2 de dezembro de 2009
Autoriza doação de imóvel nas condições
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel
descrito no artigo 2o
desta Lei à empresa CODIFE COMÉRCIO INDÚSTRIA E
REPRESENTAÇÃO LTDA, sediada na Rua Vasco Mendes, no
40, Bairro Morro do Engenho,
inscrita no CNPJ sob no
00.943.264/0001-89, Inscrição Estadual 338.954.30600-09, para
fins de expansão industrial.
Art. 2o
. O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um lote de terreno no
01,
da Quadra no
18, Zona 03, com área de 12.762,28 m2
(doze mil, setecentos e sessenta e
dois metros e vinte e oito decímetros quadrados), situada na Rua A, no Bairro Morro do
Engenho, com as seguintes medidas e confrontações: 137,40 m de frente para a referida
rua; 102,07 m, mais 36,60 m pela lateral direita, confrontando com o lote 01-F; 27,50 m,
mais 86,50 m pela lateral esquerda, confrontando com o Lote 01-A e, 66,90 m, mais 27,75
m pelos fundos, confrontando com Dilma Antunes Ferreira, imóvel matriculado no Cartório
de Registro de Imóveis sob no
39684, Livro 2-GF, Fls. 084.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da
concessão administrativa de uso autorizada pela Lei no
3.940, de 27 de dezembro de 2004,
destinada à ampliação das instalações da concessionária.
Art. 3o
. Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento
das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social;
II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se
refere o inciso I deste artigo;
III. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à
Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de
representações comerciais;
IV. recolher, na forma da Lei Municipal no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002,
no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do
valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do
Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo
Conselho Municipal de Assistência Social;
V. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a
atividade econômica da empresa donatária, na forma regulamentada por decreto,
permanecendo esta obrigatoriedade pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da
escritura de doação.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas
neste artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba à donatária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4o
Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas
as condições previstas no artigo 3o
desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do
imóvel.
Art. 5o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com
emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura.
Art. 6o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica
para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei,
proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 7o
Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e
no balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão composta por
três membros, ao preço de R$ 119.965,43 (cento e dezenove mil, novecentos e sessenta e
cinco reais e quarenta e três centavos).
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
3.940,
de 27 de dezembro de 2004, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 2 de dezembro de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 2 de dezembro de 2009
Ofício no
555/09 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no 65/09
Senhor Presidente,
Encaminhamosa V. Exa. o presente Projeto de Lei que “Autoriza doação de imóvel nas
condições que menciona e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA/MG
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI No
65/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A empresa CODIFE – Comércio Indústria e Representação Ltda iniciou suas atividades nesta
cidade no ramo de ferro e aço e atualmente desenvolve atividades de reciclagem de
alumínio.
Desde 1996 está instalada no terreno objeto dessa proposição por intermédio da Lei
3.172/96.
Em busca de um processo mais produtivo, idealizado a partir de mudanças em seu quadro
societário e com perspectivas de alcançar satisfação comercial e industrial, nova regulação
foi procedida no referido imóvel em dezembro de 2004, mediante a Lei no
3.940/04.
Em atenção ao interesse público, a Administração Pública Municipal necessitou realizar a
demarcação no local, o que conseqüentemente resultou em desmembramento do imóvel,
sem que com isso pudesse inviabilizar a expansão da empresa.
Acresça-se, por oportuno, que a empresa necessita dessa área por estar estrategicamente
localizada e atender suas finalidades, necessidades e condições para expansão.
Efetivadas as pretendidas ampliações, vislumbra a elevação do seu nível de emprego além
do aumento da arrecadação de impostos.
Ante as justificativas supra, esperamos que V. Exas apreciem, analisem e aprovem o
presente projeto de lei.
Atenciosamente,
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 88/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 09 de dezembro de 2009, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 65/09, de 02 de dezembro de
2009, nesta Casa registrado sob o nº. 88/2009, que “Autoriza doação de imóvel nas condições que
menciona e dá outras providências, de autoria do Executivo Municipal, e tendo sido nomeado
para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
1. Analisando o Projeto de Lei em apreço, de autoria do Executivo Municipal, que “Autoriza
doação de imóvel à Empresa CODIFE – Comércio Indústria e Representação Ltda.,
imóvel de propriedade desta municipalidade, para fins de expansão das atividades da
empresa beneficiária, verifica-se que o mesmo encontra-se elaborado dentro da correta
técnica legislativa, bem assim, instruído com a documentação necessária a uma avaliação
por parte desta Casa de Leis;
2. Destaca-se ainda, que o processo encontra-se instruído com a documentação necessária
para uma avaliação mais detalhada por parte dos Vereadores desta Casa Legislativa, em
relação as condições da Empresa ora a ser beneficiada. Há de se registrar que a Empresa
CODIFE que receberá a doação em apreço, já exerce o direito de Concessão de Uso do
referido imóvel, via da autorização legal concedida pela Lei nº. 3.940, de 27 de dezembro
de 2004;
3. Registre-se, que dentre os documentos colacionados destacamos a Escritura Pública do
Registro de Imóveis, com identificação da propriedade do imóvel por parte da Prefeitura
Municipal de Itaúna, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ com situação
cadastral ativa, datado de 03/12/2009, Laudo de Avaliação assinado por Comissão
habilitada e designada pela Portaria nº. 4.981, de 03/07/2009, projeto constando o
levantamento topográfico da referida área, e cópia da última alteração contratual da
Empresa, sendo esta a 12ª alteração;
4. Devemos ressaltar tão somente, que consta da Escritura colacionada ao processo, uma
área de 17.538 m², enquanto a área que está sendo doada é no total de 12.762,28 m², sem
que trate o Projeto sobre a presente diferença;
5. Por fim, há de se esclarecer que o Chefe do Poder Executivo, ao encaminhar a presente
Proposta a esta Casa Legislativa, deixou de fazer constar no texto da Proposição em
apreço a cláusula de inalienabilidade constante da Lei nº 4.342, de 19 de novembro de
2008, o que deverá ser corrigido sob pena de tornar nulo o processo. Há de se registrar
também, a necessidade de se autorizar a Empresa beneficiária a estar em condições de, se
for o caso, poder contrair financiamentos junto a Instituições Financeiras autorizadas.
Assim, apresentamos as seguintes Emendas de Comissão:
Emenda Aditiva de Comissão nº. 01 ao Projeto de Lei nº. 88/2009
Art. 1º. No art. 6º do Projeto de Lei nº. 88/2009, após a expressão “...expressas nesta
Lei, ...” e antes da palavra “...proceder ...”, acrescentar a seguinte expressão:
...“bem assim, na Lei nº. 4.342, de 19 de novembro de 2008”...
Emenda Aditiva de Comissão nº. 02 ao Projeto de Lei nº. 88/2009
Art. 1º. No art. 3º do Projeto de Lei nº. 88/2009, criar um inciso VI, com a seguinte
redação:
“...V. (…)
VI. Permitir a utilização do imóvel para garantia de financiamentos exclusivamente
junto a órgãos ou bancos oficiais de fomento, através do BDMG, BNDES, Banco do Brasil
S/A e Caixa Econômica Federal e garantia do imóvel, por hipoteca em segundo grau, em
favor do Município de Itaúna. ...”
Após as considerações acima, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da matéria em apreço, entendo que o Projeto de Lei nº.
88/2009, bem como, às Emendas ora apresentadas, após a análise e emissão do Parecer por parte
da Comissão de Finanças e Orçamento, devem ser levados a Plenário, para apreciação desta Casa
Legislativa, que poderá requerer os esclarecimentos que entender sejam necessários, para melhor
instruir aos nobres Vereadores quando da votação da matéria.
Sala das Comissões, em 18 de dezembro de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 88/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 65/09, de 02 de
dezembro de 2009, nesta Casa registrado sob o nº. 88/2009, que “Autoriza doação de imóvel nas
condições que menciona e dá outras providências, de autoria do Executivo Municipal, entende os
membros desta Comissão, que a proposta está instruída com a documentação necessária a uma
avaliação detalhada por parte dos nobres Vereadores desta Casa, estando portanto a matéria em
apreço, bem assim, a Emenda Aditiva de Comissão apresentada, em condições de admissibilidade
sob os aspectos de regimentabilidade e de técnica legislativa, para prosseguir sua tramitação, e
ser apreciada pelo Plenário.
Neste sentido, somos favoráveis à apreciação do Projeto e sua Emenda pelo Plenário desta
Casa Legislativa, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 18 de dezembro de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei N°
88/2009 de Autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que autoriza a doação de imóvel nas
condições que menciona e da outras providências.
Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O presente projeto de Lei n° 88/2009, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que
autoriza a doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras providências,
após receber o parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, está apto a ser
apreciado pelo Legislativo Itaunense,juntamente com a emenda aditiva de comissão do
N° 01 que corrige falha verificada.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator.
Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro / Presidente Membro
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