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materia nº 24/2009

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 24 / 2009
Date 2009-12-08
EmentaCRIA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI PARA APURAÇÃO DE FATO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1912

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2009-12-17 Promulgado U Promulgado como Resolução 22/2009
2009-12-15 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 15 de dezembro de 2009
2009-12-09 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado à Comissão Especial
2009-12-08 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 08 de dezembro de 2009

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 24/2009
Cria Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI para
apuração de Fato Determinado e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna - Estado de Minas Gerais, em conformidade com
art. 58, § 3º da Constituição Federal, art. 60, § 3º. da Constituição Estadual, Lei nº. 1.579/52, c/c a alínea
“b” do inciso III, do art. 121 e art. 43 e 44, todos do Regimento Interno da Câmara e inciso I, do art. 64 c/c
art. 171 e demais disposições legais estabelecidas na Lei Orgânica de Itaúna, aprovou e eu, Antônio de
Miranda Silva, Presidente do Poder Legislativo, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: 
Art. 1º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, autorizada a instituir Comissão
Parlamentar de Inquérito - CPI, em atendimento a requerimento apresentado e aprovado pela maioria
absoluta dos membros da Câmara, composta de 3 (três) membros, com o fim específico de apurar fato
determinado, a partir de denúncia do Cidadão José Alves Capanema Júnior, que culminou na criação de
Comissão Especial, nomeada pela Portaria nº. 17 de 8 de junho de 2009, cujo relatório final passa a fazer
parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. O “Fato Determinado” a ser investigado pela presente Comissão Parlamentar
de Inquérito, é quanto a possíveis irregularidades no Processo Licitatório Concorrência nº. 03/2007,
que culminou com a Contratação da Empresa Prescon Informática Ltda., conforme Contrato nº.
141, de 22 de junho de 2007, bem assim, a execução do presente contrato e de seus Termos Aditivos.
Art. 2º A Comissão a ser nomeada conforme estabelece o art. 1º. desta Resolução, será
composta pelos Edis Édio Gonçalves Pinto, Gleison Fernandes de Faria e Silvano Gomes Pinheiro, e
poderá no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar autoridades, ouvir indiciados,
inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, além de outros poderes legais conforme
Legislação vigente.
Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. 
Art. 3º Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório com as suas conclusões finais,
que poderão ser revistas pelo Plenário da Câmara.
Art. 4º A Comissão instituída pela presente Resolução, terá atendimento preferencial em suas
solicitações, contando com os recursos administrativos e de assessoramento necessários ao seu
funcionamento para o pleno desempenho de suas funções. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Resolução, correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Itaúna, no exercício em que ocorrerem. 
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 4 de novembro de 2009 
Antônio de Miranda Silva
Presidente
Anselmo Fabiano Santos Alex Arthur da Silva
Vice-Presidente Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução, visa em sua plenitude, reexaminara decisão
originária da Comissão Especial, observadas as normas legais, constitucionais e infra￾constitucionais elencadas em seu preâmbulo, conferindo ao Poder Legislativo o pleno exercício
do “múnus” cuja representatividade “Político-administrativa” acha-se assegurada em todos os
seus aspectos. 
Saliente-se a busca da inspiração, “prima facie” Divina e, em segundo lugar
volvendo-se ao plano material, a conferência ampla no que se refere ao direito de defesa
assegurado de várias formas na Carta de amplitude nacional e demais dispositivos aplicados à
espécie, ressaltando a responsabilidade ímpar que conduzirá a isenção dos componentes já
mencionados no art. do presente Digesto e, ao final dos trabalhos, que possam todos, sem
distinção, ofertar uma confiança sem limites nos destinos que se dará o feito em favor da
Comunidade Itaunense.
Sala das Sessões, em 4 de novembro de 2009
Antônio de Miranda Silva
Presidente
Anselmo Fabiano Santos Alex Arthur da Silva
Vice-Presidente Secretário

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