PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera redação do parágrafo único do artigo 185 da Lei no
1.385, de
27/12/77, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nos
28, de 23/04/03 e 41, de 28/12/06, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica alterado o parágrafo único do artigo 185 da Lei no
1.385, de 27
de dezembro de 1977, acrescido pela Lei Complementar no
28, de 23 de abril de 2003, e
alterado pela Lei Complementar no
41, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 185. ...
Parágrafo único. Sempre que o imposto for lançado para pagamento em
parcelas mensais, fica assegurado ao contribuinte o direito de proceder ao recolhimento
de uma só vez, até o vencimento fixado para a primeira parcela, com o desconto de 10%
(dez por cento) do valor do lançamento”.
Art. 2o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 7 de dezembro de 2009.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
WALDIR APARECIDO MELO
Secretário Municipal de Finanças
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 7 de dezembro de 2009
Ofício no 560/09 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no 09/09
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o presente Projeto de Lei Complementar que
“Altera redação do parágrafo único do artigo 185 da Lei no 1.385,
de 27/12/77, com as alterações introduzidas pelas Leis
Complementares nos 28, de 23/04/03 e 41, de 28/12/06, e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicitamos que a referida proposição seja analisada e aprovada
em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea
“g”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, pelos
motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de consideração e
respeito.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 09/09
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de lei em tela visa restabelecer o percentual de 10% de
desconto sobre o total do imposto lançado em parcelas mensais,
para o contribuinte que optar pelo recolhimento integral do
tributo, desde que o pagamento seja realizado até a data de
vencimento da primeira parcela, conforme era previsto na Lei
Complementar no 28/2003, alterada pela Lei Complementar no
41/2006.
Atualmente os percentuais dos descontos para a mesma finalidade
são diversificados (20%, 16% e 13%) de conformidade com as datas
de vencimentos fixadas em portaria e foram estabelecidos para
minimizar ou resolver o problema de inadimplência na arrecadação
de tributos no Município, que vinha mantendo a média de 30% nos
últimos anos.
Tendo em vista que os contribuintes já tiveram todas as chances
de se reorganizarem com seus débitos fiscais obrigatórios desde o
ano de 2007, e que o procedimento ora adotado já estabilizou os
resultados da arrecadação, urge que seja restabelecido o antigo
percentual (10%) para otimizar a atividade de arrecadação e
padronizar a fiscalização do tributo, com aplicação de critérios
igualitários aos contribuintes e consequente aumento de
arrecadação.
Aguardamos seja o presente projeto votado e aprovado, em regime
de urgência, oportunidade em que apresentamos a V. Exas. nossos
protestos de respeito e consideração.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 09/2009
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16 de dezembro de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº. 09/09, de 7 de dezembro de 2009, nesta
casa registrado sob o mesmo número, que “Altera redação do parágrafo único do artigo 185, da Lei nº.
1.385, de 27/12/77, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nos 28, de 23/04/03 e 41,
de 28/12/06, e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e em consonância com
a disposição inserta no § 4º, do art.35, da Norma Interna Corporis, tendo avocado a relatoria da presente
Proposição, passo as seguintes considerações:
• Há de se esclarecer prima facie que a matéria que altera o parágrafo único do art. 185, da Lei
1.385, de 27 de dezembro de 1977, trata-se de índice de desconto a ser assegurado ao contribuinte
que pagar em dia seus impostos;
• Registre-se, que em 23 de abril de 2003, o então Prefeito Municipal Osmando Pereira da Silva,
encaminhou a esta Casa de Leis um Projeto de Lei alterando na Lei original o referido parágrafo,
dando-lhe via da Lei Complementar nº 28, a redação que ora o Prefeito Eugênio Pinto quer
revigorar – fls. 06;
• Verifica-se, que na data de 28 de dezembro de 2006, o Chefe do Poder Executivo Exmo. Senhor
Eugênio Pinto, encaminhou ao Legislativo Itaunense a Proposta de alteração que originou a Lei
Complementar nº 41, que vigora até a presente data – fls. 05;
• A Lei em vigor estabelece que o contribuinte que paga em dia seus impostos, terá um desconto
que varia entre 20, 16 e 13%, conforme a data de pagamento, e a proposta em apreço, propõe que
o referido índice seja único e no valor de 10%;
• O Projeto de Lei em apreço, está instruído corretamente, se fez acompanhar das Leis Complementares as
quais foram alteradas e que se propõe alterar, atende aos princípios constitucionais, encontra-se elaborado
dentro da correta técnica legislativa, conforme estabelece o art. 60, inciso I, do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante das razões apresentadas, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em apreço, entendo que a matéria
encontra-se elaborada dentro das Normas Legais atinentes à espécie, tem amparo legal e constitucional, estando
portanto, apta a ser apreciada pelo Egrégio Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 09 de fevereiro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Relator/Presidente da Comissão de Justiça e Redação
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 09/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre Relator/Presidente da
Comissão de Justiça e Redação Vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei
Complementar nº. 09/09, de 7 de dezembro de 2009, nesta casa registrado sob o mesmo número, que
“Altera redação do parágrafo único do artigo 185, da Lei nº. 1.385, de 27/12/77, com as alterações
introduzidas pelas Leis Complementares nos 28, de 23/04/03 e 41, de 28/12/06, e dá outras providências”,
de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, entendemos que a matéria está devidamente instruída,
estando portanto o Projeto de Lei Complementar em apreço, em condições legais de
admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa.
Acompanhando o Voto do Relator, opinamos favorável à apreciação do Projeto pelo
Plenário deste Legislativo.
Sala das Comissões, em 09 de fevereiro de 2010.
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei
Complementar n° 09/2009, de Autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Altera redação fo
Parágrafo Único do Art. 185 da Lei 1385/77, com as alterações introduzidas pelas Leis
Complementares 28/2003 e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei Complementar nº 09/2009, recebido por esta comissão em 10
de fevereiro de 2010, após parecer de legalidade emitido pela da douta Comissão de Justiça e
Redação, está em conformidade com a legislação em vigor, e somos favoráveis à apreciação pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2010
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator.
Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro / Presidente Membro
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