PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
10, de 10 de dezembro de 2009
“Altera dispositivos da Lei no
1.385, de 27 de dezembro de 1977, que
Institui o Código Tributário do Município de Itaúna”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O artigo 237 da Lei 1.385, de 27 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescido
do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 237 – A taxa de serviços urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos municipais,
específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição,
relativos à:
I - coleta domiciliar de lixo;
II - conservação de calçamento ou pavimentação;
III - Coleta de resíduos de saúde.
§ 1º - São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou
os possuidores a qualquer título de imóveis localizados no território do Município que
efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição, isolada ou cumulativamente, quaisquer dos
serviços públicos a que se refere este artigo.
§ 2º - Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do
art. 173.
§ 3º – O Executivo Municipal informará, obrigatoriamente, aos Contribuintes, nas guias utilizadas
para cobrança das taxas de que trata este Capítulo, o tipo de serviço que ensejou a cobrança e o
seu respectivo preço.
Art. 2o
O item 1, da tabela III – Taxa de Serviços Urbanos –. passa a vigorar acrescido do
item 1.2, com a seguinte redação:
ITEM DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA
UFP (*)
1. Coleta domiciliar de lixo, por unidade imobiliária autônoma:
1.1. – Prédios residenciais e outros imóveis edificados, onde se
explore qualquer atividade profissional ou empresarial.
1.2. – Prédios e outros imóveis edificados onde se explore
qualquer atividade ligada à área de saúde e que
produza resíduos.
1,0
3,0
Art. 3o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2009.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
WALDIR APARECIDO MELO
Secretário Municipal de Finanças
JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI No
10/09
Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei visa à autorização do Legislativo para alterar dispositivo da Lei no
1.385, de 27 de
dezembro de 1977, que “Institui o Código Tributário do Município de Itaúna”, no tocante ao recolhimento e
tratamento dos resíduos de serviços de saúde produzidos na cidade de Itaúna.
O Resíduo de Serviço de Saúde (RSS) é aquele resultante de atividades exercidas nos serviços relacionados com o
atendimento à saúde humana ou animal, que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu
manejo e quanto à sua disposição final.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), preocupado com a questão em tela, expediu a Resolução n°
5/93, estabelecendo padrões de qualidade ambiental em relação ao RSS (Resíduos de Serviço de Saúde), em
consonância com a NBR 10004 (ABNT), classificando-os em quatro grupos:
A – Risco Biológico (sangue e hemoderivados, dentre outros);
B – Risco Químico (drogas e resíduos farmacêuticos);
C – Risco Radioativo;
D - Comum (os resíduos não enquadrados nos demais grupos).
Por essa norma, recomenda o CONAMA a destruição dos materiais enquadrados nos grupos A e B, através de
incineração ou esterilização a vapor, de forma a anular suas características físicas, químicas e biológicas. Resíduos
infectantes não poderão ser dispostos no meio ambiente sem prévio tratamento ou reciclados.
O município de Itaúna, sem contar com equipamentos da ordem exigida pela Resolução suso-mencionada, adotou a
forma de incineração dos resíduos de saúde para dar fim a estes. Para tanto, o município faz uso de uma câmara
incineradora na cidade de Betim, o que gera onerosidade para aos cofres públicos com a destinação desses resíduos.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 consagrou o direito ao meio ambiente como norma constitucional,
sobrelevando, por outro lado, o dever do poder público e da coletividade de preservá-lo, conforme preceitua o artigo
225:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
Sendo assim, nota-se a que a responsabilidade por manter a ordem ambiental divide-se entre a Administração Pública
e a população. Desse modo, para que a parte da população que não gera resíduos de saúde não seja onerada por ação
de responsabilidade do poluidor há que se atender ao principio do poluidor pagador, que obriga quem poluiu a pagar
pela poluição causada, trazendo, com isso, a imputando dos custos resultantes da poluição a seu responsável direto.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente proposição de lei em
regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna, em razão dos princípios estabelecidos no artigo 150 da CF/88.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO - Prefeito Municipal
Itaúna, 10 de dezembro de 2009
Ofício no
567/09 - GABINETE DO PREFEITO
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
10/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei no
1.385, de 27 de
dezembro de 1977, que Institui o Código Tributário do Município de Itaúna”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Solicitamos que a referida proposição seja analisada e aprovada em regime de urgência, nos
termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, pelos
motivos expostos na justificativa que o acompanha, com vistas à imediata aplicação em 1o
de janeiro de
2010.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD.PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 10/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16 de dezembro de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº. 10/09, de 10 de dezembro de 2009,
nesta casa registrado sob o mesmo número, que “Altera dispositivos da Lei nº. 1.385, de 27 de dezembro
de 1977, que institui o Código Tributário do Município de Itaúna”, de autoria do Chefe do Poder
Executivo e, em consonância com a disposição inserta no § 4º, do art. 35, da Norma Interna Corporis,
tendo avocado a relatoria da presente Proposição, passo as seguintes considerações:
• Trata a presente matéria de alteração de dispositivos da Lei nº. 1.385, de 27 de dezembro de 1977,
que instituiu o Código Tributário do Município de Itaúna e, por ser tema complexo necessário se
fez requerer junto a Procuradoria deste Legislativo uma detida análise jurídica em relação à
admissibilidade, legalidade e constitucionalidade do presente Projeto;
• Assim, em conformidade com o que estabelece o art. 71, da Norma Interna Corporis, foi solicitado
do Órgão Jurídico do Legislativo Itaunense, a emissão de Parecer técnico-jurídico, o que se deu na
data de 03 de fevereiro de 2010, via do documento encartado às fls. 09 a 11 do presente
processado, protocolizado sob o nº. 03/2010;
• De posse do Parecer nº. 03/2010, este Relator entendeu necessário consultar o Autor da Proposta
de Lei, no sentido de se sanar as dúvidas apresentadas, as quais via do ofício de nº. 07/10
CJR/SGP/CMI, datado de 09 de março de 2010, foi requerido ao Exmo. Senhor Presidente da
Câmara, fossem levadas até o Prefeito Municipal Eugênio Pinto, o que se concretizou via do
ofício de nº. 040/2010/CMI, da lavra do Presidente do Legislativo Vereador Antônio de Miranda
Silva;
• Desta forma, na data de 20 de abril de 2010, através do ofício nº. 189/09/Gabinete do Prefeito, via
do Procurador Frederico Dutra Santiago, foi encaminhado respostas a este Legislativo, em relação
aos questionamentos apresentados, conforme se extrata de documentos colacionados às fls. 15 a
21 dos autos;
• Diante destas considerações, ainda restando dúvidas a serem sanadas, necessário se fez requerer
do Presidente do Legislativo a convocação dos Secretários de Urbanismo e Meio Ambiente e de
Finanças, respectivamente, Cristiano Dias Carneiro e Valdir Aparecido Melo, o que se deu via de
ofício datado de 13 de maio de 2010, encartado às fls. 22, para comparecerem na data de 19 de
maio de 2010, às 14 horas no Plenarinho da Câmara Municipal para prestarem esclarecimentos
sobre o tema em apreço, o que prontamente, foi atendido pelo Presidente desta Casa, através dos
ofícios 106 e 107/2010/CMI;
• Não alcançando o objetivo pretendido, foi mais uma vez, encaminhado comunicação convocando
os referidos Secretários, desta feita, via dos ofícios de nº. 119 e 120/2010/CMI, datados de 25 de
maio de 2010, conforme documentos colacionados respectivamente, às fls. 25/26 dos autos, para
participarem de reunião agendada para o dia 24 de maio de 2010, às 14 horas.
Assim, delineados todos os passos primevos, no dia e horário agendado, no Gabinete do vereador Gleison
Fernandes de Faria, se deu a reunião mencionada, onde as dúvidas foram levantadas e esclarecidas pelos
Secretários, ocasião em que participaram todos os vereadores Membros da Comissão de Justiça e
Redação, além de assessores que se fizeram presentes.
Após as considerações acima apresentadas passo a seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Regimentais atinentes à espécie
no quesito da correta técnica legislativa e, após vencido, de forma criteriosa, o crivo da Comissão
de Finanças e Orçamento da Câmara, estará apta a ser apreciada pelo Plenário desta Casa, que
poderá conferir o melhor destino a presente Proposição, cabendo por fim, tão somente, a
verificação do rito a ser seguido quanto as Normas Regimentais para aprovação de matéria tida
como Projeto de Lei Complementar.
Sala das Comissões, em 21 de junho de 2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG/fjg
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 10/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre Presidente/relator da
Comissão de Justiça e Redação Vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei
Complementar nº. 10/09, de 10 de dezembro de 2009, nesta casa registrado sob o mesmo número,
que “Altera dispositivos da Lei nº. 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que instituiu o Código
Tributário do Município de Itaúna”, de autoria do Chefe do Poder Executivo, opinamos no
sentido de que, conforme muito bem delineado no referido Parecer, a proposta atende as
condições de correta técnica legislativa, devendo ser analisado, de forma criteriosa pela Comissão
de Finanças e Orçamento, e após vencer o crivo da mesma, caberá ao Plenário a decisão soberana
pela sua apreciação e consequente aprovação ou não.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 21 de junho de 2010.
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
FJG/fjg
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei
Complementar N° 10/2009 de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, , que altera
dispositivos, da Lei 1385/77, que institui o Código Tributário de Itaúna.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei Complementar n° 10/2009, recebido por esta comissão em 23 de junho de 2010, de
autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, diante da análise, bem como, da emissão do parecer favorável da
Comissão de Justiça e Redação, o Projeto deve ser submetido à apreciação pelo Plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2010
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator.
Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro / Presidente Membro
GVDGB(gamc)