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materia nº 11/2009

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaREVOGA A LEI NO 3.332, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, REVIGORA DISPOSITIVOS DA LEI NO 2.197, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1916

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2010-08-09 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. S Lei Complementar nº 57, de 15 de julho de 2010.
2010-07-15 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. S Ofício nº 157-2010-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2010-07-13 APROVADO em plenário, SEM emendas. S Aprovado em 2ª votação nominal.
2010-07-13 Incluído na Ordem do Dia S Segunda Votação em 13 de julho de 2010
2010-06-22 Incluído na Ordem do Dia P Primeira votação em 22 de junho de 2010
2009-12-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. P Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2009-12-15 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. P Leitura em 15 de dezembro de 2009

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 11, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
“Revoga a Lei no
 3.332, de 29 de dezembro de 1997, revigora dispositivos
da Lei no
 2.197, de 22 de dezembro de 1988 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica revogada a Lei no
 3.332, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 2o Fica revigorado o artigo 3o
 da Lei no
 2.197, de 22 de dezembro de 1988, que passa a
vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 3o
 O projeto deverá ser precedido da solicitação de informações básicas, mediante
requerimento padrão devidamente protocolado, que constem dados relativos à localização do
terreno, zona, setor, quadra e lote.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, o pedido deverá ser acompanhado de:
I. registro de imóvel atualizado;
II. estimativa de área a ser edificada;
III. uso pretendido;
IV. descrição da atividade com características de impacto ambiental e urbano de uso não
residencial.”
Art. 3o Fica revigorado o artigo 4o
 da Lei no
 2.197, de 22 de dezembro de 1988, e suprimidos
seus incisos de I a V, passando a vigorar acrescido dos §§ 1o
 e 2o
, com a seguinte redação:
“Art. 4o
 O Município, mediante requerimento previsto no artigo 3o
, fornecerá as informações
básicas do imóvel em 20 (vinte) dias.
§ 1o
 O imóvel será avaliado com as informações geométricas cadastradas na Prefeitura.
§ 2o
 No caso de informações geométricas de terrenos não cadastradas ou com medidas
controvertidas, o requerente deverá apresentar levantamento topográfico planimétrico do
imóvel".
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2009
EUGÊNIO PINTO 
Prefeito Municipal 
CRISTIANO DIAS CARNEIRO
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 11/09
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei que ora apresentamos a V. Exas. visa à organização dos serviços prestados
pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
O Departamento de Desenvolvimento Urbano, na realização de sua função, tem enfrentado
dificuldades para analisar pedidos de aprovação de projetos de levantamento de construção
e arquitetônico, desmembramento e membramento de terrenos, alteração de objetivo de
uso, certidão de localização de zoneamento e perímetro urbanos, devido à omissão de
informações referentes ao terreno ou controvertidas em relação ao cadastro imobiliário
municipal. Todavia, repristinando os artigos 3o
 e 4o
 da Lei no
 2.197, de 22/12/88, revogados
pela Lei no
 3.332, de 29/12/1997, com as devidas alterações, certamente, as atividades
desse departamento serão exercidas com eficiência e celeridade para atendimento
satisfatório da população.
Ressalte-se que a adoção do referido procedimento viabilizará a rápida análise do pedido do
munícipe, vez que a Administração Pública, de forma motivada, orientará ao interessado
sobre as situações disciplinadas nas leis municipais. 
Com essas justificativas, esperamos seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 14 de dezembro de 2009
Ofício no
 570/2009 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 11/09
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa, o Projeto de Lei Complementar no
 11/09 que “Revoga a Lei no
3.332, de 29 de dezembro de 1997, revigora dispositivos da Lei no
 2.197, de 22 de
dezembro de 1988 e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 11/2009 
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16 de dezembro de 2009, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº. 11/09, de
11/12/09, nesta Casa registrado sob o mesmo número, que “Revoga a Lei nº. 3.332/97, revigora
dispositivos da Lei nº. 2.197/88 e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal, e
tendo sido nomeado para relatar sobre a proposição em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
• Registramos prima facie que a Proposição de Lei em apreço, requer por parte do Chefe do
Executivo, a autorização Legislativa para Revigorar os artigos 3º e 4º da Lei 2.197, de 22
de dezembro de 1988 que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Itaúna e
estabelece medidas correlatas, e ainda, revoga a Lei nº 3.332, de 29 de dezembro de 1997,
que naquela data revogou os artigos agora prestes a serem revigorados, inclusive
acrescendo aos mesmos, disposições além daquelas já existentes para liberação das
referidas informações básicas, tais como: O parágrafo único acrescentado ao art. 3º,
verbis:
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o pedido deverá ser acompanhado de:
I - registro de imóvel atualizado;
II - estimativa de área a ser edificada;
III - uso pretendido;
IV - descrição da atividade com características de impacto ambiental e urbano de uso não
residencial.
• Percebe-se ainda, uma alteração considerável aos dispositivos insertos no art. 4º que ora
também se pretende revigorar, desconsiderando parágrafos anteriormente existentes e
acrescentando outros que até então não existiam.
Diante destas considerações, necessário se fez requerer do Presidente do Legislativo a
convocação do Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente Cristiano Dias Carneiro para que
durante a Reunião Ordinária desta Casa, pudesse esclarecer sobre a matéria, principalmente
quanto as questões relativas ao art. 2º. do Projeto em análise, o que ocorreu por duas ocasiões
conforme se verifica dos ofícios encartados às fls. 10/11 e 13/14 do processo em epígrafe.
Não alcançando o objetivo pretendido, por mais duas vezes foi encaminhado comunicação
convocando o referido Secretário, neste ato, convocando também o Secretário de Finanças,
Senhor Valdir Aparecido Melo, via dos ofícios de nº. 68/2010/CMI, datado de 31 de março de
2010, 106/2010, e 107/2010/CMI, estes datados de 13 de maio de 2010, atendendo a solicitação
dos Membros da presente Comissão, conforme documentos colacionados às fls. 17/18 e 16 dos
autos, respectivamente, para participarem da reunião plenária desta feita na Comissão de Justiça e
Redação, o que mais uma vez não ocorreu em função de imprevistos, verificando nova data, o
que aconteceu por intermédio dos ofícios 119/2010 e 120/2010 de 25 de maio de 2010. 
Assim, delineados todos os passos primevos, no dia 24 de maio do ano em curso, no Gabinete do
vereador Édio Gonçalves Pinto, se deu a reunião mencionada, onde as dúvidas foram levantadas
e esclarecidas pelos Secretários presentes, principalmente, restando claro que todo e qualquer
cidadão ao apresentar seu projeto para aprovação, não terá, junto ao Município, nenhum custo
adicional, em razão da presente proposta de lei ora em questão, a não ser o pagamento de
protocolo simples, muito menos, qualquer exigência de se ter que apresentar documentação
técnica, elaborada por profissional, quanto as normas elencadas nos incisos II, III e IV do
parágrafo único do art. 3º. contidos no art. 2º. da presente Proposta, uma vez, que esclareceu o
Secretário de Urbanismo, que tais informações serão prestadas em documento a ser impresso e
apresentado ao Requerente pela Prefeitura de Itaúna.
Após as considerações acima apresentadas passo a seguinte conclusão: 
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Regimentais atinentes à espécie, dentro da correta
técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art. 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, e após vencido o crivo da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, estará apta a ser
apreciada pelo Plenário desta Casa Legislativa, cabendo tão somente a verificação do rito a ser seguido
quanto as Normas Regimentais para aprovação de matéria tida como Projeto de Lei Complementar.
Sala das Comissões, em 08 de junho de 2010.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
EAG
• PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 11/2009 
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei Complementar nº.
11/09, de 11/12/09, nesta Casa registrado sob o mesmo número, que “Revoga a Lei nº. 3.332/97,
revigora dispositivos da Lei nº. 2.197/88 e dá outras providências”, de autoria do Prefeito
Municipal, opinamos no sentido de que a proposta atende as condições de admissibilidade e de
correta técnica legislativa e, observadas as considerações delineadas no referido Parecer, caberá
ao Plenário a decisão pela sua apreciação e consequente aprovação.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 08 de junho de 2010.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei
Complementar N° 11/2009 de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Revoga a Lei
3332/97, Revigora dispositivos da Lei 2197/88, e dá outras providências.
 Sala das Sessões, em 17 de junho de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente 
RELATÓRIO:
 O Projeto de Lei Complementar n° 11/2009, recebido por esta comissão em 17 de junho de 2010, de
autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, tendo recebido parecer favorável da Comissão de Justiça e
Redação, deve ser submetido, à apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
 
 Sala das Sessões, em 17 de junho de 2010
 
 Delmo Gonçalves Barbosa
 Relator.
 Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro/Presidente Membro

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