PROJETO DE LEI No
67, de 11 de dezembro de 2009
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros
para as entidades que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar durante o exercício de 2010, os
recursos financeiros provenientes do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para a manutenção
do Programa de Alimentação Escolar – PNAE, às seguintes entidades, nos valores que menciona:
I. Centro de Estudos Supletivos CESU de Itaúna: R$ 38.324,00
II. Caixa Escolar do Núcleo de Educação Infantil Santo Agostinho: R$ 7.920,00
III. Caixa Escolar da Escola Municipal Dona Cota: R$ 18.172,00
IV. Caixa Escolar da Escola Municipal Profa
Celuta das Neves: R$ 25.212,00
V. Caixa Escolar das Escolas Rurais Reunidas das Unidades Escolares: R$ 21.208,00
VI. Caixa Escolar da Escola Municipal Artur Contagem Vilaça: R$ 26.448,00
VII. Caixa Escolar da Escola Municipal Dona Dorica: R$ 4.004,00
VIII. Caixa Escolar da Escola Municipal Souza Moreira: R$ 13.288,00
IX. Caixa Escolar da Escola Municipal Dona Maria Augusta de Faria: R$ 12.100,00
X. Caixa Escolar da Escola Municipal Augusto Gonçalves: R$ 19.668,00
XI. Caixa Escolar da E. M. Pe. Waldemar Antônio de Pádua Teixeira: R$ 21.692,00
XII. Caixa Escolar da E. M. Dra.Eclair Chaves Cunha: R$ 19.096,00
XIII. Caixa Escolar do Núcleo de Educação Infantil Custódio E. da Cruz: R$ 1.804,00
Art. 2o
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar durante o exercício de 2010, os
recursos financeiros que receber do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, provenientes do
Programa Nacional de Alimentação em Creches (PNAC), para a manutenção do respectivo Programa, às seguintes
entidades:
I. Núcleo de Educação Infantil Santo Agostinho: R$ 9.768,00
II. Núcleo de Educação Infantil “Custódio Emídio da Cruz”: R$ 5.984,00
Art. 3o
. Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a fornecer merenda escolar no exercício 2.010,
às seguintes instituições:
I. Instituto Santa Mônica (APAE)
II. Associação Educacional Infanto-Juvenil Pequeno Polegar
III. Obras Sociais da Paroquial Nossa Senhora da Piedade – “Creche Par. Casa Betânia”
IV. Creche “Branca de Neve”
V. Obras Sociais da Paroquial Nossa Senhora da Piedade – “Retiro Santa Helena”
VI. Centro Educacional Infantil Maria Madalena F. Penitente
Art. 4o
. Os valores dos recursos repassados, de que tratam os artigos 1o
e 2o
desta Lei, poderão ser
complementados na ocorrência de eventuais rendimentos neles incididos ou havendo transferência de valores a maior
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 5o
. Os repasses deverão ser feitos proporcionalmente ao número de alunos atendidos por
Entidade e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se destinam.
Art. 6o
. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do
exercício de 2010, que poderão ser suplementadas ou anuladas utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei
Federal no
4.320/64, de conformidade com a alteração do número de alunos matriculados em cada Entidade.
Art. 7o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2009
EUGÊNIO PINTO - Prefeito Municipal
HELI DE SOUZA MAIA - Secretário Municipal de Educação e Cultura
FREDERICO DUTRA SANTIAGO - Procurador-Geral do Município
Itaúna(MG), 11 de dezembro de 2009
OFÍCIO No
568/09 -Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
67/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei no
67/2009, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar
recursos financeiros para as entidades que menciona e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo apresentamos a V. Exa. protestos de respeito.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI No
67/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei visa obter autorização para repasse de recursos financeiros às Entidades
enumeradas em seus artigos 1o
e 2o
, conforme o disposto no artigo 26 da LC no
101/00 e nos termos do
instrumento de convênio a ser celebrado entre o Município e as referidas entidades.
O repasse financeiro será efetuado proporcionalmente ao número de alunos atendidos mensalmente e
deverá ser aplicado exclusivamente na manutenção do “Programa de Alimentação Escolar”, conforme
RESOLUÇÃO/CD/FNDE No
38, de 16 de julho de 2009, que estabelece critérios para repasse de recursos
financeiros para essa finalidade.
O artigo 208, inciso IV da Constituição Federal, dispõe que o dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade.
Referido dispositivo constitucional reafirma que a alimentação escolar é direito dos alunos da educação
básica pública e dever do Estado, e será promovida e incentivada, com vista ao atendimento dos princípios
e das diretrizes estabelecidas na referida Resolução, a qual conceitua a alimentação escolar como os
alimentos oferecidos no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo,
bem como as ações desenvolvidas tendo como objeto central a alimentação e nutrição na escola.
Esclarecemos que os valores dos recursos federais destinados às Caixas Escolares foram estabelecidos de
acordo com o contingente escolar, o que não foi possível em relação às instituições privadas, cuja merenda
será custeada com recursos próprios do Município quando da realização do processo licitatório para
aquisição da merenda complementar, no qual serão incluídas as referidas entidades, oportunidade em que
será procedido o levantamento, de conformidade com o cardápio exigido pelo Ministério da Educação.
Vale ressaltar que as referidas instituições privadas prestam relevantes serviços para o Município, os quais
se não fossem oferecidos por elas, estariam sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Com essas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EUGENIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 91/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16 de dezembro de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 67/2009, de 11 de dezembro de 2009, nesta Casa
registrado sob o nº 91/2009, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos Financeiros para as
Entidades que menciona, e dá outras providências” de autoria do Prefeito Municipal, e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• O Projeto em análise tem por objetivo a autorização por parte do Legislativo Municipal, para que
o Chefe do Poder Executivo possa repassar recursos financeiros a diversas Caixas Escolares no
âmbito do Município de Itaúna, provenientes do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, dentro do Programa PNAE e PNAC, bem assim, a conceder merenda escolar a diversas
entidades no segmento de creches;
• O valor total dos recursos a serem repassados, que poderão ser complementados na ocorrência de
eventuais rendimentos, será proporcional ao número de alunos atendidos por cada uma das
Entidades beneficiadas;
• O Projeto em apreço encontra-se elaborado e instruído corretamente, atende as Normas
Regimentais, é constitucional e na opinião deste Relator vence o crivo de legalidade, insculpida no
art. 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara, devendo tão somente, ser apresentado uma
Emenda que terá o efeito apenas de possibilitar ao Chefe do Executivo estabelecer regras para
concessão da merenda escolar referida no art. 3º, do presente Projeto.
Emenda Aditiva de Comissão nº. 01 ao Projeto de Lei nº. 91/2009
Art. 1º. Criar um art. 7º, com a redação abaixo, renumerando-se o artigo seguinte:
“(...)
Art. 7º. O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. ...”
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em epígrafe, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, estando portanto, apta a ser apreciada pelo Plenário
desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 18 de dezembro de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 91/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 67/2009, de 11 de
dezembro de 2009, nesta Casa registrado sob o nº 91/2009, que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos Financeiros para as Entidades que menciona, e dá outras providências” de autoria do
Prefeito Municipal, entendemos que a proposta está instruída corretamente, atende ao comando
estabelecido no art. 60, inciso I, da Norma Interna Corporis, estando, portanto, a matéria em
apreço, bem como, sua Emenda Aditiva, em condições legais de admissibilidade sob os aspectos
constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto e sua Emenda pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 18 de dezembro de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
FJG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto,
nomeia o Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do
Projeto de Lei nº 91/2009, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, “Autoriza o
Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para as entidades que
menciona e dá outras providências”
Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei n° 91/2009, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que
autoriza o repasse de recursos financeiros para as entidades que menciona e dá outras
providências, após receber o parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, está
apto a ser apreciado pelo Legislativo Itaunense.
Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o voto do Relator, os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto
Membro / Presidente
Silvano Gomes Pinheiro
Membro