PROJETO DE LEI No
68, de 11 de dezembro de 2009
Autoriza o Executivo Municipal celebrar convênio com as Entidades que
menciona dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio, visando à
cessão de servidores e estagiários, com as entidades:
I. Obras Sociais Paróquia Nossa Senhora da Piedade – Retiro S. Helena e Creche
Paroquial Casa Betânia
II. APAE Instituto Santa Mônica
III. Creche Branca de Neve
IV. Associação Educacional Infanto-Juvenil Pequeno Polegar
V. Associação Educacional Maria Madalena F. Penitente
Art. 2o As despesas decorrentes da celebração do convênio a que se refere o artigo
1
o
correrão à conta de dotação orçamentária própria do exercício de 2010.
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
HELI DE SOUZA MAIA
Secretária Municipal de Educação e Cultura
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 12 de dezembro de 2009
Ofício no
569/2009 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei no
68/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Casa o Projeto de Lei no
68/2009, que “Autoriza o Executivo Municipal
celebrar convênio com as Entidades que menciona e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dos i. Vereadores.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTONIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
68/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei no
68/2009, que
autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com as Obras Sociais da Paráquia Nossa
Senhora da Piedade – Retiro Santa Helena e Creche Paroquial Casa Betânia, APAE - Instituto
Santa Mônica, Creche Branca de Neve, Assoc. Educ. Inf – Juv. Pequeno Polegar e Centro Educ.
Maria Madalena F. Penitente, para fins de cessão de servidores e estagiários, objetivando a
continuidade dos relevantes serviços ofertados por essas entidades.
Justifica-se o apoio às referidas entidades como forma de incentivo, haja vista os serviços de
qualidade oferecidos à população itaunense, os quais estariam sob a responsabilidade do
Município com investimentos superiores ao previsto nesta proposição.
Com estas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 92/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16 de dezembro de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 68/2009, de 11 de dezembro de 2009, nesta Casa
registrado sob o nº 92/2009, que “Autoriza o Executivo Municipal celebrar convênio com as Entidades
que menciona dá outras providências” de autoria do Prefeito Municipal, e tendo sido nomeado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• O Projeto em questão requer autorização Legislativa para que o Executivo Municipal possa
celebrar convênio com diversas Entidades assistenciais do Município de Itaúna, dentre elas o
segmento de atendimento em creches, para a cessão de servidores e estagiários, inclusive
responsabilizando-se pelas despesas com a cessão destes servidores;
• Há de se ressaltar a grande relevância de tal proposta, haja vista, o incansável, dignificante e
incontestável trabalho desenvolvido na Cidade por parte das Entidades a serem beneficiadas.
Deve-se registrar no entanto, a necessidade de se atentar quanto a legislação vigente, para se
efetivar a cessão do servidor, que deverá atender não só a Lei nº. 11.788/08, de 25 de setembro de
2008, mas também, aos preceitos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
• Noutro giro, podemos trazer ainda em epítome, partes do Parecer 55/2009, exarado pelo Douto
Procurador deste Legislativo, em resposta a questionamentos da lavra deste Relator, que assim
discorreu:
O entendimento doutrinário no que se refere aos requisitos para cessão de servidores, é no
sentido de que haja: a demonstração do caráter excepcional de cessão; a demonstração do
relevante interesse público local, na cessão do servidor efetivo; a existência de autorização
Legislativa; a desoneração do Município dos custos com a remuneração e encargos sociais do
servidor cedido quando a Lei assim definir; a estrita observância ao disposto no art. 62, da Lei
Complementar 101/00, quando excepcionalmente os custos sejam suportados pelo Município.
(autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual, convênio, acordo,
ajuste ou congênere específico) ressaltando por fim, que a cessão desses servidores, deve ser
exclusivamente do quadro de efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter
temporário de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão; e por fim ressaltou, o
que se nos assevera o art. 93, inciso I e II, e § 1º., da Lei nº. 8.112/90, que trata do Estatuto do
Servidor Federal, “in verbis”:
…“Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o
cedente nos demais casos.
• O Projeto de Lei em análise, desde que observadas as considerações acima é legal e atende aos
princípios constitucionais, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo
ao que estabelece o art. 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontrase elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro
da correta técnica legislativa, e como já afirmado, desde que sejam atendidos as normas que
regem a espécie, a cessão tem amparo legal e constitucional, estando portanto, a presente
proposta de Lei, apta a ser apreciada pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 18 de Dezembro de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG/EAG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 92/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 68/2009, de 11 de
dezembro de 2009, nesta Casa registrado sob o nº 92/2009, que “Autoriza o Executivo Municipal
celebrar convênio com as Entidades que menciona e dá outras providências” de autoria do
Prefeito Municipal, entendemos que a proposta está instruída corretamente, estando portanto a
matéria em apreço em condições legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais,
regimentais e de correta técnica legislativa, devendo o Chefe do Poder Executivo, via de seus
Gestores, atentar tão somente, pelo atendimento da Legislação que rege à espécie, quanto aos
servidores a serem cedidos.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 18 de Dezembro de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
FJG/EAG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto,
nomeia o Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do
Projeto de Lei nº 92/2009, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, “ Autoriza o
Executivo Municipal a celebrar convênio com as entidades que menciona, e dá outras
providências.”
Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei n°92/2009, recebido por esta comissão em 16 de
dezembro de 2009, que autoriza o Executivo Municipal celebrar convênio com as
entidades que menciona, possibilitando a estas associações mencionadas no processo em
comento a manutenção de suas atividades, razão pela qual somos pela apreciação em
Plenário.
Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o voto do Relator, os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto
Membro / Presidente
Silvano Gomes Pinheiro
Membro