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materia nº 16/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2018
Date 2018-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA-MG – CTM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-01 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Projeto de Lei Complementar retirado a pedido do autor.
2018-09-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-09-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 18 de setembro de 2018, com pedido de urgência

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 11 DE SETEMBRO 2018
Dispõe sobre alterações ao Código Tributário do Município de Itaúna-MG – CTM
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do Município de
Itaúna e regulará o sistema tributário municipal, obedecidos aos mandamentos da Constituição da
República, do Código Tributário Nacional, das leis complementares federais instituidoras de normas
gerais de Direito Tributário, das Resoluções do Senado Federal, da Constituição do Estado de Minas
Gerais e da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Esta Lei denomina-se Código Tributário do Município de Itaúna –
CTM.
Art. 2º A expressão "legislação tributária", quando utilizada, compreende as Leis, os
Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo País, os Decretos, os Regulamentos, as
Resoluções do Senado Federal e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre
tributos de competência do Município e relações jurídicas deles oriundas.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas, contribuições de melhoria decorrentes de
obras públicas e contribuição para o custeio da iluminação pública.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O Sistema Tributário Municipal é composto por:
I - impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI;
c) sobre serviços de qualquer natureza definidos em Lei Complementar Federal –
ISSQN.
II - taxas:
a) em razão do exercício regular do poder de polícia de:
1. fiscalização de localização, instalação e funcionamento – TFL;
2. fiscalização sanitária – TFS;
3. fiscalização do exercício de atividade ambulante, eventual e feirante – TFEA;
4. fiscalização de publicidade – TFP;
5. fiscalização de obra particular e parcelamento do solo – TFO;
6. fiscalização de ocupação e permanência em áreas, vias e logradouros públicos –
TFOP;
7. fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal – TSIM;
8. fiscalização e licenciamento ambiental – TFLA.
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição de:
1. serviços de expediente – TSE;
2. serviços diversos – TSD.
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – CIP.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver
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instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, exceto no caso da fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana – IPTU.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em
razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação a que se refere o inciso V, alínea “a”:
I - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
II - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel;
III - aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem
como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:
a) de suas empresas públicas;
b) de suas sociedades de economia mista;
c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos.
§ 2º A vedação a que se refere o inciso V, alínea “b” compreende somente o
patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.
§ 3º A vedação a que se refere o inciso V, alínea “c”:
I - compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das
entidades mencionadas;
II - aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades mencionadas, bem como os diretamente relacionados com os objetivos das
entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
III - está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos
seguintes requisitos:
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a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 4º Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I a III do § 3° ou do § 6°, deste
artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
§ 5º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços das
autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
I - refere-se apenas ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes;
II - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 6º A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou serviços
das entidades mencionadas no inciso V deste artigo, não exclui a tributação, por lei, às entidades
nele referidas, na condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as
dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
TÍTULO III
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 8º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos
2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
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II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior.
§ 3º É vedada a incidência do IPTU sobre imóvel localizado na zona urbana ou de
expansão urbana do Município, cuja destinação dada pelo proprietário seja a de exploração
extrativa, vegetal, agrícola ou agroindustrial, sendo vedada a destinação pecuária, nos termos do
artigo 63 da Lei Municipal n° 1.821/1985 (Código de Posturas Municipal).
§ 4º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incide,
ainda, sobre os imóveis:
I - edificados com “habite-se”, ocupados ou não, mesmo que a construção tenha sido
licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio;
II - edificados, ocupados ou não, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido
concedido;
III - localizados na zona de expansão urbana, utilizados, comprovadamente, como 
sítio de recreio ou chácara.
Art. 9º O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 10. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por
natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana, urbanizável ou de
expansão urbana do Município, nasce à obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU, independentemente:
I - da validade, invalidade, nulidade, anulabilidade ou anulação do ato efetivamente
praticado;
II - da legalidade, ilegalidade, moralidade, imoralidade, licitude ou ilicitude da
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 11. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU é o Valor Venal do Imóvel.
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§ 1º Na determinação da base de cálculo do IPTU, não se considera o valor dos bens
móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 2º Para os imóveis de preservação ambiental, a base de cálculo será reduzida em
75% (setenta e cinco por cento).
§ 3º Considera-se imóvel de preservação ambiental, para efeito desta Lei, o solo sem
edificação destinado integralmente à preservação ambiental, reconhecido por ato do Poder Público
Municipal.
Art. 12. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes
elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - características do terreno:
a) valor unitário do metro quadrado do terreno, atualizado com base no valor médio
obtido em razão das últimas transações de compra e venda e/ou ofertas do mercado;
b) localização, número de frentes, forma, dimensões, acidentes naturais e outras
características do terreno;
c) existência ou não de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto,
pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados e/ou mantidos
pelo Poder Público Municipal;
d) fator de gleba;
e) no caso de terrenos em condomínio, a fração ideal;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração e que possam ser
tecnicamente admitidos.
II - características da construção:
a) área construída;
b) valor unitário do metro quadrado da construção, atualizado com base no valor
médio obtido em razão das últimas transações de compra e venda e/ou ofertas do mercado;
c) estado de conservação da construção;
d) tipo e categoria da edificação;
e) número de pavimentos;
f) situação no terreno;
g) posição da unidade;
h) índice médio de valorização correspondente à região;
i) quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração e que possam ser
tecnicamente admitidos.
Art. 13. O Poder Executivo procederá, anualmente, através do mapa genérico de
valores, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.
§ 1º O valor venal será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a
que se referir o lançamento.
§ 2º Não sendo expedido o mapa genérico de valores, os valores venais dos imóveis
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serão atualizados, anualmente, através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, com
base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Art. 14. O mapa genérico de valores conterá a planta genérica de valores de
terrenos, a planta genérica de valores de construção e a planta genérica de fatores de correção, que
fixarão, respectivamente, os valores unitários de metros quadrados de terrenos, os valores unitários
de metros quadrados de construções, os fatores de correção de terrenos e os fatores de correção de
construções.
Art. 15. O Valor Venal de Terreno resultará da multiplicação da área total de terreno
pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção de
terreno, previstos no mapa genérico de valores e serão aplicáveis, de acordo com as características
do terreno, conforme a fórmula a seguir:
VVT = (ATT) x (VUT) x (FCTs), onde:
VVT = Valor Venal do Terreno
ATT = Área Total do Terreno
VUT = Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno
FCTs = Fatores de Correção de Terreno
§ 1º O Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno corresponderá:
I - ao do logradouro da face de quadra da situação do imóvel;
II - no caso de imóvel com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao do
logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de
maior valor;
III - em se tratando de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou,
havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro de maior valor;
IV - em relação a terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de
passagem.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para
logradouros públicos;
II - terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local
assemelhado, acessório de malha viária do Município ou de propriedade de particulares;
III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por
servidão de passagem por outro imóvel.
§ 3º No cálculo do valor venal de terreno no qual exista prédio em condomínio, será
considerada a fração ideal de terreno comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a
fórmula a seguir:
FITC = T x U, onde:
 C
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FITC = Fração Ideal de Terreno Comum
T = Área Total de Terreno do Condomínio
U = Área Construída da Unidade Autônoma
C = Área Total Construída do Condomínio
§ 4º Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel sem edificação o terreno e o
solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
I - construção temporária ou provisória que possa ser removida sem destruição ou
alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição;
IV - prédio em construção, até a data em que estiverem prontos para habitação;
V - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área
ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas.
Art. 16. O valor venal de construção resultará da multiplicação da área total de
construção pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção de
construção, previstos no mapa genérico de valores, aplicáveis de acordo com as características da
construção, conforme a fórmula a seguir:
VVC = (ATC) x (VUC) x (FCCs), onde:
VVC = Valor Venal da Construção
ATC = Área Total de Construção
VUC = Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção
FCCs = Fatores de Correção de Construção
Art. 17. A área total de construção será obtida através da medição dos contornos
externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura,
computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 1º Os porões, jiraus, terraços e mezaninos serão computados na área construída,
observadas as disposições regulamentares.
§ 2º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada
como área construída a sua projeção sobre o terreno.
§ 3º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza
temporária não serão consideradas como área edificada.
Art. 18. No cálculo da área total de construção no qual exista prédio em
condomínio, será acrescentada à área privativa de construção de cada unidade a parte
correspondente das áreas construídas comuns em função de sua quota-parte.
Parágrafo único. A quota-parte de área construída comum correspondente a cada
unidade autônoma será calculada conforme a fórmula a seguir:
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QPACC = T x U, onde:
 C
QPACC = Quota-Parte de Área Construída Comum
T = Área Total Comum Construída do Condomínio
U = Área Construída da Unidade Autônoma
C = Área Total Construída do Condomínio
Art. 19. O valor unitário de metro quadrado de terreno, o valor unitário de metro
quadrado de construção, os fatores de correção de terreno e os fatores de correção de construção
serão obtidos, respectivamente, na tabela de preço de terreno, na tabela de preço de construção, na
tabela de fator de correção de terreno e na tabela de fator de correção de construção, constantes no
mapa genérico de valores.
Art. 20. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será
calculado através da multiplicação do valor venal do imóvel com a alíquota correspondente,
conforme a fórmula a seguir:
IPTU = VVI x ALC, onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
ALC = Alíquota Correspondente
Art. 21. O valor venal do imóvel no qual não exista prédio em condomínio será
calculado através do somatório do valor venal do terreno com o valor venal da construção,
conforme a fórmula a seguir:
VVI = (VVT) + (VVC), onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVC = Valor Venal da Construção
Art. 22. O valor venal do imóvel no qual exista prédio em condomínio será
calculado através do somatório do valor venal do terreno mais a fração ideal de terreno comum
correspondente a cada unidade autônoma, com o valor venal da construção mais a quota-parte de
área construída comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula a seguir:
VVI = (VVT + FITC) + (VVC + QPACC), onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
FITC = Fração Ideal de Terreno Comum
VVC = Valor Venal da Construção
QPACC = Quota-parte de Área Construída Comum
Art. 23. As alíquotas correspondentes do IPTU são:
I - imóveis edificados:
a) 0,34% (zero vírgula trinta e quatro por cento): ocupação exclusivamente
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residencial;
b) 0,40% (zero vírgula quarenta por cento): demais ocupações.
II - imóveis semi-edificados:
a) 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento): para os residenciais;
b) 0,70% (zero vírgula setenta por cento): para os demais casos.
III - imóveis não-edificados ou com edificação inacabada ou em ruínas:
a) 0,70% (zero vírgula setenta por cento) se murados e/ou cercados e com passeio,
de acordo com as disposições da Lei Municipal 1.821/85.
b) 1,5% (um vírgula cinco por cento) se não murados/cercados e/ou sem passeio.
IV - imóveis utilizados para depósito ou comércio de sucatas ou pneus usados:
a) 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento).
V - imóveis utilizados como postos de combustíveis:
a) 0,90% (zero vírgula noventa por cento).
§ 1º É considerado imóvel semi-edificado aquele com construção parcial e
inabitável, bem como o solo que, mesmo sem edificação, tenha seu uso aprovado pelo Poder
Público Municipal, podendo ser residencial ou não.
§ 2º São considerados imóveis com edificação inacabada ou em ruínas aqueles com
construção inadequada à utilização de qualquer natureza.
§ 3º Para que os imóveis semi-edificados sejam beneficiados com a alíquota
constante no inciso II deste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício junto ao órgão
competente até a data do lançamento do imposto.
§ 4º A alíquota constante no inciso II deste artigo terá validade por 03 (três)
exercícios, a contar do exercício da concessão e, findo o prazo e não sendo concluída a construção,
o imóvel passará a ser tributado pela alíquota de 0,70% (zero vírgula setenta por cento) se murados
e/ou cercados e com passeio, ou pela alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento) se não murados/
cercados e/ou sem passeio.
§ 5º O proprietário de um único imóvel e nele residir, terá a alíquota reduzida para
0,15% (zero vírgula quinze por cento):
I - a regra contida neste parágrafo se aplica, tão somente, aos imóveis cuja finalidade
seja exclusivamente residencial.
§ 6º O imóvel residencial objeto de contrato de locação sobre o qual conste cláusula
expressa que transfira ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, poderá, mediante
requerimento deste, observado o prazo estabelecido em regulamento, obter remissão de até 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto lançado, desde que o locatário não possua imóvel
residencial no Município e ainda que o valor da remissão não ultrapasse a 03 (três) UFPM -
Unidades Fiscais Padrão do Município.
Art. 24. As áreas de terreno com dimensão superior a 1.000m2
 (mil metros
quadrados), mediante requerimento e apresentação de levantamento topográfico digitalizado, serão
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avaliadas da seguinte forma:
I - a testada, de seu início até uma profundidade de 50m (cinquenta metros), recebe
idêntica avaliação de lote normal, de conformidade com a planta de valores do IPTU;
II - a 2ª (segunda) faixa, de 50m (cinquenta metros) a 100m (cem metros), tem
redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da testada;
III - a 3ª (terceira) faixa, de 100m (cem metros) a 500m (quinhentos metros), tem
redução de 50% (cinquenta por cento) do valor referente a 2ª faixa, que resulta num valor
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da testada;
IV - a 4ª (quarta) faixa, de 500m (quinhentos metros) a 1.000m (mil metros), tem
redução de 50% (cinquenta por cento) do valor referente a 3ª faixa, que resulta num valor
correspondente a 12,50% (doze vírgula cinco por cento) da testada;
V - a 5ª (quinta) faixa, de 1.000m (mil metros) em diante, tem redução de 50%
(cinquenta por cento) do valor referente a 4ª faixa, que resulta num valor correspondente a 6,25%
(seis vírgula vinte e cinco por cento) da testada.
Seção III
Mapa Genérico de Valores
Art. 25. O mapa genérico de valores é composto pela planta genérica de valores de
terrenos, pela planta genérica de valores de construção e pela planta genérica de fatores de correção.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar ao Poder Legislativo
Municipal, no prazo máximo de dois anos, a contar da data de publicação deste Código, projeto de
lei específico instituindo novo mapa genérico de valores, respeitados os critérios estabelecidos nesta
seção.
§ 2º Enquanto não for aprovada a lei de que trata o parágrafo anterior, observar-se-á
as regras contidas na Lei Complementar 24/02.
Subseção I
Planta Genérica de Valores de Terreno
Art. 26. A planta genérica de valores de terrenos contém os valores unitários de
metros quadrados de terrenos.
Art. 27. A elaboração da planta genérica de valores de terrenos levará em
consideração os seguintes elementos:
I - o valor unitário de metro quadrado de terreno em função de sua localização;
II - o índice de valorização e desvalorização correspondente ao logradouro,
quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel;
III - os serviços públicos e de utilidade pública existentes nas vias ou logradouros
públicos;
IV - a forma, as dimensões, os acidentes naturais, o aproveitamento e as outras
características do terreno;
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V - quaisquer outras características ou informações obtidas pelos órgãos ou
repartições competentes e que possam, tecnicamente, ser consideradas para efeito de valorização ou
desvalorização do terreno.
Art. 28. O valor venal de terreno será apurado pela multiplicação da área total de
terreno pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção
de terreno, de acordo com as características do terreno, conforme a fórmula a seguir:
VVT = (ATT) x (VUT) x (FCTs), onde:
VVT = Valor Venal do Terreno
ATT = Área Total do Terreno
VUT = Valor Unitário de Metro Quadrado do Terreno
FCTs = Fatores de Correção de Terreno
Parágrafo único. O valor unitário de metro quadrado de terreno será estabelecido
em lei específica.
Subseção II
Planta Genérica de Valores de Construção
Art. 29. A planta genérica de valores de construção contém os valores unitários de
metros quadrados de construções.
Art. 30. A elaboração da planta genérica de valores de construção levará em
consideração os seguintes elementos:
I - o estado de conservação;
II - o valor unitário de metro quadrado de construção;
III - quaisquer outras características ou informações obtidas pelos órgãos ou
repartições competentes e que possam ser tecnicamente consideradas para efeito de valorização ou
desvalorização da edificação.
Art. 31. O valor venal de construção será apurado pela multiplicação da área total de
construção pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção de
construção, de acordo com as características da construção, conforme a fórmula a seguir:
VVC = (ATC) x (VUC) x (FCCs), onde:
VVC = Valor Venal da Construção
ATC = Área Total de Construção
VUC = Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção
FCCs = Fatores de Correção de Construção
Parágrafo único. O valor unitário de metro quadrado de construção será
estabelecido em lei específica.
Subseção III
Planta Genérica de Fatores de Correção
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ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Art. 32. A planta genérica de fatores de correção contém os fatores de correção de
terreno e os fatores de correção de construção.
Parágrafo único. Os Fatores de Correção de Terreno e os Fatores de Correção de
Construção serão estabelecidos em lei específica.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 33. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 34. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos
casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do de cujus
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, cisão, transformação ou incorporação de
outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, cindidas, transformadas ou incorporadas
existentes à data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do
negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo
ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§ 1º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se, nos casos de extinção de pessoas
jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
§ 2º Respondem ainda solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o titular do domínio, assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no
registro geral de imóveis;
II - o titular do direito de usufruto, uso ou habitação;
III - os compradores imitidos na posse;
IV - os cessionários;
V - os posseiros, desde que tenham processo de usucapião em andamento ou
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concluso;
VI - os comodatários, ainda que o imóvel pertença a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, beneficiada com os benefícios da imunidade ou não incidência do
imposto.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 35. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
– IPTU será:
I - anual, efetuado de ofício pela Autoridade Administrativa, levando-se em conta a
situação existente do imóvel em 1º de janeiro do ano do lançamento, notificando-se os contribuintes
por remessa via postal e por edital publicado e afixado na sede da Prefeitura e divulgado uma vez,
pelo menos, na imprensa oficial;
II - realizado em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil ou
do seu possuidor a qualquer título ou, sendo o caso:
a) de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio
constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado,
individualmente, em nome de cada um dos seus respectivos titulares;
b) do espólio, cujo inventário esteja sobrestado, até que, julgado o inventário, se
façam as necessárias modificações;
c) do proprietário do loteamento, para loteamentos aprovados e enquadrados na
legislação urbanística, efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da
anuência do loteador.
§ 1º Para fins de IPTU, somente serão lançados, em conjunto ou separadamente, os
imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município, desde que
levados a registro público no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e não haja débito dos imóveis
envolvidos.
§ 2º Fica suspenso o pagamento do imposto relativo à imóvel declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva
posse.
§ 3º Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação, ficará restabelecido o
direito da Fazenda Pública à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do
valor deste e sem juros e multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que
for feita a notificação do lançamento.
§ 4º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os
créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
Art. 36. O lançamento do IPTU será realizado de ofício, com base nas informações
e nos dados levantados pelo órgão competente ou em decorrência dos processos de “baixa de
inscrição” e “habite-se”, “modificação” ou “subdivisão de terreno” ou ainda levando-se em conta as
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declarações do sujeito passivo e de terceiros.
§ 1º Tratando-se de construções ou edificações realizadas durante o exercício, as
alterações cadastrais para fins de lançamento ocorrerão, somente, a partir do exercício seguinte
àquele em que as edificações tenham sido concluídas, independentemente da expedição do “habite￾se” ou do fato das construções ou edificações estarem ocupadas ou colocadas em condições de uso.
§2º O disposto no §1° deste artigo aplica-se aos casos de ocupação parcial de
construções ou edificações não concluídas e de ocupação de unidade concluída e autônoma de
condomínio.
§ 3º Tratando-se de construções ou edificações demolidas durante o exercício fiscal
e após o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, as alterações no cadastro imobiliário,
para fins de lançamento, incidirão, também, a partir do exercício seguinte.
§ 4º No caso de terreno ou imóvel construído, objeto de compromisso de compra e
venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor, podendo, a critério do órgão
competente, ser realizado em nome do promissário comprador, na condição de responsável, desde
que este apresente o respectivo contrato com firma reconhecida ou outro documento equivalente,
após análise da Autoridade Fazendária.
§ 5º Em relação aos imóveis aceitos pelo Município a título de dação em pagamento,
até a sua completa formalização, o IPTU será devido pelo proprietário.
Art. 37. O IPTU poderá ser lançado independentemente da regularidade jurídica dos
títulos de propriedade, domínio útil ou posse de terreno ou imóvel, construído ou não, ou de
quaisquer exigências administrativas ou legais para sua utilização, seja qual for a finalidade do
imóvel.
Art. 38. Na caracterização da unidade imobiliária autônoma, para fins de
lançamento, considera-se a situação fática do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no
respectivo título de propriedade.
Art. 39. O lançamento de IPTU não importa em reconhecimento por parte da
Fazenda Pública Municipal, da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 40. Para fins de lançamento de IPTU, inexistindo dados cadastrais do imóvel,
por omissão do contribuinte, o lançamento será efetuado, em qualquer época, com base nos
elementos que a repartição fiscal tiver conhecimento.
§ 1º O lançamento será feito de ofício em nome do proprietário, do titular do
domínio útil ou do possuidor a qualquer título do imóvel, retroagindo-se, em sendo o caso, aos
últimos 05 (cinco) anos.
§ 2º O contribuinte será notificado anualmente do lançamento do IPTU, constando
na notificação:
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I - os valores do IPTU e das taxas e contribuições correspondentes;
II - o valor venal do imóvel e a sua alíquota;
III - a fundamentação legal;
IV - o prazo para pagamento;
V - o prazo para apresentar impugnação contra o lançamento.
Art. 41. A possibilidade do envio do carnê de IPTU pelo correio não desobriga o
contribuinte de procurá-lo na repartição fiscal competente, caso não o receba até o prazo legal.
§ 1º Na impossibilidade de se localizar o sujeito passivo, seja através da entrega da
notificação ou através da remessa via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento mediante as
formas previstas no inciso I do artigo 35 desta Lei.
§ 2º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a
impossibilidade de localizá-lo através de via postal não implica dilatação do prazo concedido para o
cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de
recurso.
Art. 42. Sempre que julgar necessário, o órgão competente notificará o contribuinte
para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação
do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 43. O recolhimento do IPTU, das taxas de serviços públicos específicos e
divisíveis e das contribuições, que com ele poderão ser cobradas, será efetuado através de
documento de arrecadação municipal, pela rede bancária devidamente autorizada pela
Administração Municipal, podendo ser pago em cota única ou parcelado, conforme tabela de
pagamento estabelecida através de Edital publicado na forma do inciso I do art. 35 desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de pagamento até o vencimento do valor da cota única,
o Poder Público Municipal poderá oferecer desconto de até 10% (dez por cento) do referido valor.
Seção VII
Isenção
Art. 44. É isento do recolhimento do IPTU o bem imóvel:
I - pertencente à particular e locado, de forma onerosa ou gratuita, ou cedido,
gratuitamente, na sua totalidade, para uso exclusivo:
a) da União, do Estado ou do Município, bem como de suas autarquias e fundações;
b) de associação ou instituição sem fins lucrativos, que se destinem a congregar
classes patronais ou de trabalhadores, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa,
elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
c) de templos de qualquer culto.
II - pertencente à:
a) templos de qualquer culto;
b) sociedade civil sem fins lucrativos, desde que:
1 - na sua totalidade, seja de uso exclusivo;
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2 - seja utilizado, efetiva e habitualmente, no exercício das suas atividades sociais,
assistenciais, educacionais, culturais, recreativas ou desportivas;
3 - seja detentora de título de utilidade pública municipal.
III - declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a
ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
IV - pertencente aos integrantes da Força Expedicionária Brasileira, destinados à sua
moradia, extensivo ao cônjuge sobrevivente;
V - cujo proprietário detenha o bem pelo regime de comunhão, condomínio ou
qualquer outra forma de copropriedade, sendo aposentado ou pensionista, bem como o seu cônjuge￾dependente, desde que resida no imóvel e não possua outro, seja portador das seguintes doenças,
desde que comprovadas por laudo médico do Sistema Único de Saúde - SUS:
a) AIDS (Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida);
b) alienação mental;
c) cardiopatia grave;
d) cegueira;
e) contaminação por radiação;
f) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
g) doença de Parkinson;
h) esclerose múltipla;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) fibrose cística (mucoviscidose);
k) hanseníase;
l) nefropatia grave;
m) neoplasia maligna;
n) paralisia irreversível e incapacitante;
o) tuberculose ativa;
p) hepatopatia grave.
VI - que tenha sido totalmente interditado pela Defesa Civil ou órgão congênere.
§ 1º As isenções previstas neste artigo, além de não alcançarem imóveis irregulares,
não serão cumulativas, devendo o beneficiário de mais de uma isenção optar por um dos benefícios.
§ 2º Os pedidos deverão ser renovados anualmente, conforme regulamento;
§ 3º No caso do inciso V, a isenção é personalíssima e intransferível, de modo que
extinguir-se-á automaticamente no exercício seguinte ao do falecimento do beneficiário;
§ 4º No caso do inciso VI, o requerente deverá comprovar, no momento da
apresentação do requerimento, através de documento idôneo, que o imóvel se encontra inabitado
devido à ordem de interdição total emitida pela Defesa Civil ou órgão congênere.
Art. 45. A concessão da isenção fica condicionada à apresentação de requerimento
pela parte interessada ou de seu representante legal até o dia 31 de dezembro de cada exercício e,
sendo deferido, vigorará no exercício seguinte ao do requerimento.
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ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Art. 46. O requerimento deverá estar acompanhado de todos os documentos que
comprovem que o interessado faz jus ao benefício fiscal, conforme definido em regulamento.
Art. 47. Caso o requerimento seja apresentado após a data fixada e sendo verificado
o preenchimento dos requisitos exigidos, o benefício será concedido a partir do exercício posterior
ao seguinte.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"
A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO,
DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA,
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA,
BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO – ITBI
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 48. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis,
exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI, tem como fato
gerador:
I - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão
física, conforme definido no Código Civil;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
II - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I
deste artigo.
Parágrafo único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados
no território do Município.
Art. 49. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais, desde que
efetivadas por ato oneroso e inter vivos:
I - compra e venda pura ou condicional;
II - dação em pagamento;
III - arrematação;
IV - adjudicação;
V - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento,
separação judicial ou divórcio, quando qualquer interessado receber dos imóveis situados no
Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o valor da cota-parte que lhe for devida da
totalidade dos bens, incidindo o imposto sobre a diferença;
VII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para a extinção do condomínio
de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior
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do que o valor da sua cota-ideal, incidindo o imposto sobre a diferença;
VIII - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis,
sujeitos à transcrição na forma da lei.
Art. 50. O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - decorrentes de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
III - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que
foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
IV - estes voltarem ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda,
retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Parágrafo único. Quando alegada a não incidência, o pagamento do imposto nas
transações referidas neste artigo ficará suspenso por 3 (três) anos, findos os quais se não houver
aproveitamento do imóvel nas finalidades previstas nesta lei, caberá ao pagamento total do tributo
com os acréscimos legais devidos.
Art. 51. Não se aplica o disposto no artigo anterior, quando a atividade
preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou
arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 3 (três) anos
anteriores e nos 3 (três) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no
caput deste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três)
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto,
nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data, atualizado
monetariamente.
§ 4º Quando a atividade preponderante, referida no caput deste artigo, estiver
evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no
ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do
disposto no § 1º ou § 2º.
Art. 52. A inexistência da preponderância de que trata o § 1º do artigo anterior será
demonstrada pelo interessado, sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Art. 53. Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem
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como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce à obrigação fiscal para com o ITBI, e o
mesmo será devido, independentemente:
I - da validade, invalidade, nulidade, anulabilidade ou anulação do ato efetivamente
praticado;
II - da legalidade, ilegalidade, moralidade, imoralidade, licitude ou ilicitude da
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 54. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou dos direitos
transmitidos, cedidos ou permutados no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se valor venal o valor pelo qual o bem ou
direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 2º O valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados no
momento da transmissão, da cessão ou da permuta será:
I - na arrematação ou leilão, o preço pago;
II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, se
esta for maior;
III - na instituição do direito real de usufruto, bem como na sua transferência, por
alienação ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
IV - nos demais casos, determinado por arbitramento fiscal, considerando o maior
valor entre aquele obtido por meio de avaliação realizada pela autoridade fiscal competente, com
base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, o valor venal constante do Cadastro
Imobiliário, o declarado pelo sujeito passivo ou o preço constante da garantia fiduciária nos
contratos de financiamento.
§ 3º A base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao valor venal do imóvel
constante da Planta Genérica de Valores de Construção e de Terreno do Município.
Art. 55. Nos casos em que for necessária a apuração da base de cálculo do ITBI
através de arbitramento fiscal, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - características do terreno:
a) área e localização;
b) topografia e pedologia.
II - características da construção:
a) área e estado de conservação;
b) padrão de acabamento.
III - características do mercado:
a) valores aferidos no mercado imobiliário;
b) valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
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Parágrafo único. No caso de unidades autônomas construídas através de
incorporações ou "condomínio fechado", será considerada a situação em que se encontrar o imóvel
na data da avaliação e, a base de cálculo, para fins de avaliação, será a fração ideal do terreno, onde
os recursos para execução da obra sejam de responsabilidade de cada condômino.
Art. 56. O ITBI será calculado através da multiplicação do valor dos bens ou dos
direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta
e da alíquota correspondente, conforme a fórmula a seguir:
ITBI = VBD x ALC, onde:
VBD = Valor dos Bens ou Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados
ALC = Alíquota Correspondente
Art. 57. As Alíquotas Correspondentes do ITBI são:
I - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação –
SFH:
a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor não-financiado.
II - nas transmissões e cessões até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 2% (dois
por cento);
III - na base de cálculo acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a alíquota
será de 3% (três por cento).
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 58. São contribuintes do ITBI:
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente do bem ou do direito
transmitido;
II - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário do bem ou do direito cedido;
III - na permuta de bens ou de direitos, cada um dos permutantes do bem ou do
direito permutado.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 59. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do ITBI
ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I - na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente
do bem ou do direito transmitido;
II - na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou
do direito cedido;
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III - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro
permutante do bem ou do direito permutado;
IV - o agente financeiro, quando se tratar de financiamento pelo Sistema Financeiro
de Habitação;
V - os tabeliães, escrivães, registradores e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões
que forem responsáveis.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 60. O lançamento do ITBI:
I - deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos,
cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta;
II - será efetuado levando-se em conta o valor dos bens ou dos direitos transmitidos,
cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
§ 1º Considera-se o momento da transmissão, da cessão ou da permuta a data em
que foi lavrado o instrumento hábil, a qualquer título, que configurou o ato da transmissão, da
cessão ou da permuta.
§ 2º Não comporá a base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da
construção que o adquirente prove já ter executado, diretamente às suas custas, integrando-se em
seu patrimônio.
Art. 61. O ITBI será recolhido antes do registro do título translativo de propriedade
do bem imóvel ou do direito real a ele relativo, de acordo com o § 7º do artigo 150 da Constituição
da República, mediante documento de arrecadação próprio, a ser fornecido pelo órgão fazendário
competente, observado o seguinte:
I - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público ou contrato
particular com força de instrumento público, assim definido nos termos da lei específica, o
pagamento integral do imposto deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo;
II - na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, ou decorrente
de ato ou decisão judicial, o pagamento integral do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição
ou averbação do instrumento respectivo no registro competente;
III - na aquisição por escritura lavrada fora do Município de Itaúna, o pagamento
deverá ser feito até 30 (trinta) dias após o respectivo ato.
Parágrafo único. O recolhimento antecipado do ITBI, efetuado pelo promitente
comprador quando da promessa de compra e venda, será aproveitado no registro do instrumento de
transmissão de propriedade.
Art. 62. Nas transmissões, cessões e permutas, o contribuinte deverá preencher
requerimento próprio definido em regulamento, com a descrição completa do imóvel, que será
encaminhado para análise e emissão de documento de arrecadação de ITBI.
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§ 1º A guia de recolhimento de ITBI terá validade até o último dia útil do mês em
que foi expedida.
§ 2º Se o pagamento não for efetuado no prazo, o documento de arrecadação de
ITBI será automaticamente cancelado, tornando sem efeito o requerimento que lhe serviu de base.
§ 3º A avaliação efetuada pela autoridade fiscal competente terá validade de 180
(cento e oitenta) dias, devendo o imóvel, após este prazo, ser submetido à nova análise quanto a
possível mudança no seu valor de mercado.
Art. 63. O ITBI já recolhido será devidamente devolvido, no todo ou em parte,
quando:
I - não se completar o ato ou se finalizar o contrato, desde que requerido com provas
bastantes e suficientes;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou
contrato;
III - for reconhecida a não incidência ou a isenção;
IV - houver sido recolhido à maior.
Parágrafo único A restituição será efetuada com correção monetária, contada a
partir da data do recolhimento.
Art. 64. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da ciência, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de
direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Seção VI
Isenção
Art. 65. São isentas do recolhimento do ITBI as transmissões, cessões ou permutas
de bens imóveis:
I - na extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado proprietário da
nua propriedade;
II - decorrentes da execução de planos de habitação para população de baixa renda
executados por órgãos públicos e seus agentes;
III - nas aquisições de imóveis por integrantes da Força Expedicionária Brasileira,
desde que se destine à sua moradia;
IV - nas aquisições de imóveis para o funcionamento de templos religiosos e
entidades assistenciais detentoras de utilidade pública municipal, sem finalidade lucrativa;
V - de imóveis declarados de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de
desapropriação.
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Seção VII
Obrigações dos Notários e dos Oficiais
de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Art. 66. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de
registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da Justiça, quando da prática
de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas
cessões, ficam obrigados:
I - a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do
imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
II - a facilitar à Fiscalização Tributária o exame em cartório dos livros, dos registros
e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados,
transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - até o último dia útil do mês subsequente ao da prática do ato de transmissão, de
cessão ou de permuta de bens e de direitos, a apresentar ao órgão de Fiscalização Tributária,
preferencialmente, por meio digital, cujo modelo será por esta disponibilizado, os seus seguintes
elementos constitutivos:
a) identificação do imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou
da permuta;
b) o nome, endereço, CPF/CNPJ do transmitente, do adquirente, do cedente, do
cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d) o oficial do Cartório de Registro de Imóveis deverá informar a data em que a
escritura a ele apresentada foi lavrada, caso tenha sido em Cartório situado em cidade diversa;
e) outras informações que julgar necessárias.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 67. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes nos itens e subitens da Lista de Serviços prevista no
Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista a que se refere este artigo, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
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§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
§ 4º A incidência do ISSQN independe:
a) da denominação dada ao serviço prestado, ao objetivo social, ao objeto contratual,
à atividade econômica, profissional ou social, ao evento contábil, à conta ou subconta utilizados
para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação simples, literal, específica,
explícita, expressa ou ampla, analógica e extensiva;
b) da existência de estabelecimento fixo;
c) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
d) do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
e) da destinação dos serviços.
§ 5º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta
interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 6º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz
incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas,
apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 7º Para fins de enquadramento na Lista de Serviços do Anexo I desta Lei, será
levado em conta:
I - a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II - a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto
literalmente na Lista de Serviços.
§ 8º Ocorrendo à prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza, definidos na lista de serviços do Anexo I
desta Lei, nasce a obrigação fiscal para com o ISSQN, independentemente:
I - da validade, invalidade, nulidade, anulabilidade ou anulação do ato efetivamente
praticado;
II - da legalidade, ilegalidade, moralidade, imoralidade, licitude ou ilicitude da
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 68. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
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III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras;
IV - o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados
para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços, desde
que esses pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISSQN, quando se
tratar de sociedade organizada sob a forma de Coop erativa, nos termos da lei específica.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços
desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
Art. 69. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1° do artigo 67 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de
Serviços do Anexo I desta Lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços do
Anexo I desta Lei;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços d o
Anexo I desta Lei;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
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Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços do Anexo I desta
Lei;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços do Anexo I
desta Lei;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços
do Anexo I desta Lei;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;
XXI - dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; outros planos de saúde que
se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário e planos de atendimento e assistência
médico-veterinária, no caso dos serviços descritos, respectivamente, nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09
da Lista de Serviços prevista no Anexo I desta Lei, quando o domicílio do tomador destes serviços
estiver situado no território do Município de Itaúna;
XXII - do domicílio do tomador quando estiver situado e/ou declarado em Itaúna no
caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos
nos subitens 10.04 (agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil - leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), 15.01 (administração de
fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes,
de cheques pré-datados e congêneres) e 15.09 (arrendamento mercantil - leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing), constantes
na Lista de Serviços prevista no Anexo I desta Lei.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços do
Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços
prevista no Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
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Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º No caso de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o fato gerador se dará no primeiro dia de cada mês de atividade exercida.
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou
débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços prevista no Anexo I desta Lei, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio
do tomador do serviço.
§ 5º Compete às administradoras de cartão de crédito e débito providenciar o
registro a que se refere o parágrafo anterior, na forma do regulamento.
§ 6º O sujeito passivo a que se refere o inciso XXII deste artigo (subitens 10.04,
15.01 e 15.09 do Anexo I desta Lei), deverá declarar as operações fiscais referentes aos serviços
elencados, na forma e prazos previstos em regulamento.
§ 7º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços prevista no Anexo I
desta Lei.
Art. 70. Considera-se estabelecimento prestador o local assim definido pela Lei
Complementar Federal pertinente (artigos 3º e 4º da LC 116/2003), onde o contribuinte desenvolva
a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
§ 1º Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não
necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou
profissional.
§ 2º A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção,
total ou parcial, de pelo menos um dos elementos contidos no art. 116, §1º, desta Lei.
§ 3º A caracterização do estabelecimento prestador independe da circunstância em
que o serviço foi prestado, se habitual ou eventualmente, ou mesmo se realizado fora do
estabelecimento prestador.
Seção II
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
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Art. 71. A base de cálculo do ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, trimestralmente, em função da natureza
do serviço.
Art. 72. O ISSQN incidente sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte será calculado em valores fixos de Unidades Fiscais Padrão do
Município – UFP, conforme a fórmula a seguir:
ISSQN = N x Valor da UFP, onde:
N = Quantidade de UFPs
Art. 73. A quantidade de unidades fiscais padrões do município – UFPs, definida
pela sigla “N”, varia de acordo com o item da Lista de Serviços prevista no Anexo I desta Lei.
Art. 74. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento, que não tenha a seu serviço empregado com a sua mesma qualificação
profissional, podendo ser realizado com o auxílio de até 3 (três) empregados.
Seção III
Da Base de Cálculo da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio Contribuinte e de Pessoa Jurídica,
não Incluídos nos Subitens 3.05 e 22.01 da Lista de Serviços
Art. 75. A base de cálculo do ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de
trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica, não incluídos nos subitens 3.05 e
22.01 da Lista de Serviços prevista no Anexo I desta Lei é o preço do serviço.
Art. 76. O ISSQN incidente sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.05 e 22.01 da
Lista de Serviços prevista no Anexo I desta Lei será calculado, mensalmente, através da
multiplicação do preço do serviço pela alíquota correspondente, conforme a fórmula a seguir:
ISSQN = PS x ALC, onde:
PS = Preço do Serviço
ALC = Alíquota Correspondente
Art. 77. As alíquotas correspondentes do ISSQN estão previstas no Anexo I desta
Lei.
Art. 78. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, incluindo-se tudo o
que for cobrado em virtude da prestação, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta
ou não, inclusive a título de reembolso, ressarcimento, reajustamento ou outro dispêndio de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento.
Parágrafo único. Incluem-se na base de cálculo do ISSQN:
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I - os materiais e mercadorias a serem ou que tenham sido utilizados na prestação
dos serviços, ressalvadas as exceções previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços
prevista no Anexo I desta Lei;
II - fretes, despesas, impostos, descontos condicionais e as subempreitadas.
Art. 79. Para fins desta Lei, considera-se mercadoria:
I - o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que
a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II - a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras;
III - a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento
comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida no estado em que se
encontra ou incorporada a outro produto.
Art. 80. Para fins desta Lei, considera-se material:
I - o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do
comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a
outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na
Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;
II - a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na
prestação dos serviços previstos na Lista de Serviços do Anexo I desta Lei;
III - a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse
do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação
dos serviços previstos na Lista de Serviços do Anexo I desta Lei.
Art. 81. Para fins desta Lei, considera-se subempreitada:
I - a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na Lista de Serviços
do Anexo I desta Lei;
II - a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço
geral previsto na Lista de Serviços do Anexo I desta Lei.
Art. 82. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do
mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 83. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 84. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
Art. 85. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação
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do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer
obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 86. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 87. Na falta do preço do serviço ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá
ser fixado mediante estimativa ou através de arbitramento.
§ 1º Quando não for possível identificar o construtor ou os serviços de construção
forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do
ISSQN pelo prestador do serviço, nos casos específicos dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços constante no Anexo I desta Lei, a autoridade fiscal adotará, considerando sempre o valor
do m2
 (metro quadrado) de construção do SINDUSCON/MG (CUB/m2 – Custos Unitários Básicos
da Construção) ou similar, para o mês de lançamento do tributo.
§ 2º No caso do arbitramento de que trata o parágrafo anterior, será reduzida a base
de cálculo do imposto em 40% (quarenta por cento) para os responsáveis tributários pessoas físicas,
a título de dedução dos materiais fornecidos e aplicados na obra, permitindo-se, ainda, o
parcelamento do imposto na forma dos artigos 328 e seguintes desta Lei.
§ 3º Nos casos específicos dos serviços de demolição, a autoridade fiscal adotará
como valor para a cobrança do ISSQN no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor fixado
para a construção, definido na forma do §1º, aplicando-se a dedução prevista no §2º.
§ 4º Nos casos específicos dos serviços de reforma de imóveis, sem acréscimo de
área, a base de cálculo do imposto corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para
a construção, definido na forma do §1º, observada a área total do imóvel para efeito de
enquadramento, aplicando-se a dedução prevista no §2º.
§ 5º No caso dos parágrafos anteriores, considerar-se-á prestado o serviço na data da
inscrição do acréscimo, reforma ou demolição no cadastro imobiliário.
§ 6º Quando os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços prevista no Anexo I desta Lei estiverem relacionados com a expedição de “habite-se”, este
somente deverá ser liberado mediante prova do pagamento total do ISSQN ou, sendo o caso, da
primeira parcela do ISSQN, constituindo a sua concessão ato de responsabilidade pessoal do
servidor.
Subseção I
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 1
e Subitens de 1.01 a 1.08 da Lista de Serviços
Art. 88. Os serviços previstos no item 1 e subitens de 1.01 a 1.08 da Lista de
Serviços prevista no Anexo I desta Lei, terão o ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante de sua prestação.
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§ 1º No caso da prestação de serviço contida no subitem 1.05, não será incluído no
preço do serviço o valor efetivamente pago a título de direitos autorais ao autor do software
referente ao licenciamento ou cessão de uso.
§ 2º Para fins de apuração da base de cálculo, são computados na receita bruta ou no
movimento econômico resultante da sua prestação, além da receita advinda dos serviços
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços
prevista no Anexo I desta Lei, outras receitas decorrentes de serviços similares, congêneres e
correlatos.
Subseção II
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 4 
e Subitens de 4.01 a 4.23 da Lista de Serviços
Art. 89. Os serviços previstos no item 4 e subitens 4.03 a 4.23 da Lista de Serviços
prevista no Anexo I desta Lei terão o ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante de sua prestação, observados os critérios da ressalva do art. 68, IV desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de apuração da base de cálculo, são computados na
receita bruta ou no movimento econômico resultante da sua prestação, a receita advinda dos
serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de
Serviços do Anexo I desta Lei.
Subseção III
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 7 
e nos Subitens 7.01 a 7.21 da Lista de Serviços
Art. 90. Os serviços previstos no item 7 e nos subitens 7.01 a 7.21 da Lista de
Serviços prevista no Anexo I desta Lei terão o ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante de sua prestação.
§ 1º Incluem-se na base de cálculo do ISSQN:
I - os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços,
ressalvadas as exceções previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da referida lista de serviços;
II - as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços,
exceto para os subitens 7.02 e 7.05, em que somente incidirá o ISSQN sobre:
a) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no local da prestação dos
serviços;
b) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no caminho do local da
prestação dos serviços;
III - as despesas, descontos condicionais e as subempreitadas.
§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços prevista no Anexo I desta Lei, da base de cálculo serão deduzidos os materiais fornecidos
por terceiros e comprovadamente utilizados na obra, sendo que a regulamentação será feita
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conforme Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Fica facultado ao contribuinte a dedução de 40% (quarenta por cento) da base
de cálculo, caso o mesmo opte pela dedução padrão e a não utilização da dedução prevista no §2º.
§ 4º Para fins de apuração da base de cálculo, são computados na receita bruta ou no
movimento econômico resultante da sua prestação, além da receita advinda dos serviços
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços
prevista no Anexo I desta Lei, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 91. Para fins desta Lei, considera-se construção civil toda obra de edificação,
pré-moldada ou não, destinada a estruturar edifícios de habitação, de trabalho, ensino ou recreação
de qualquer natureza.
Parágrafo único. Na construção civil, para fins de incorporação imobiliária, quando
a comercialização de unidades ocorrer:
I - antes do registro do bem imóvel em nome do incorporador, mesmo após a
liberação do “habite-se”, há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
II - após o registro do bem imóvel em nome do incorporador, não há incidência do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 92. Para fins desta Lei, considera-se obra hidráulica toda obra relacionada com
a dinâmica das águas ou de outros líquidos ou assemelhados, tendo em vista a direção, o emprego
ou o seu aproveitamento.
Art. 93. Para fins desta Lei, considera-se obra semelhante à construção civil:
I - a obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, dentre outros,
vias, ruas, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, praças, parques, jardins e demais
equipamentos urbanos e paisagísticos;
II - a obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e viadutos;
III - a obra de instalação, montagem e estrutura em geral assentada ao subsolo, ao
solo ou ao sobressolo, ou fixadas em edificações.
§ 1º Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros sistemas de
telecomunicações e de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e
não-elementares de comunicação.
§ 2º Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força
e luz, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de
fornecimento de energia elétrica.
Subseção IV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 9
e nos Subitens 9.01e 9.02 da Lista de Serviços
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ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Art. 94. Os serviços previstos no item 9 e nos subitens 9.01 e 9.02 da Lista de
Serviços prevista no Anexo I desta Lei terão o ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante de sua prestação.
Parágrafo único. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 9.02 da
referida lista de serviços, são indedutíveis as despesas de financiamento e de operações de crédito,
de guias e de intérpretes e comissões pagas a terceiros, podendo ser deduzidas somente as despesas
de hospedagem, passagens, transportes e traslados, quando cobrados pela empresa de turismo.
Subseção V
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 12
e nos Subitens de 12.01 a 12.17 da Lista de Serviços
Art. 95. Os serviços previstos no item 12 e nos subitens de 12.01 a 12.17 da Lista de
Serviços prevista no Anexo I desta Lei terão o ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante de sua prestação.
§ 1º Para fins de apuração da base de cálculo, são computados na receita bruta ou no
movimento econômico resultante da sua prestação, além da receita advinda dos serviços
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços
prevista no Anexo I desta Lei, outros serviços similares, congêneres e correlatos, dentre eles o
couvert artístico.
§ 2º A base de cálculo do ISSQN será o preço do ingresso, bilhete, convite ou
admissão ao evento, reserva de mesa ou couvert artístico ou o contrato para execução ou
fornecimento da música.
§ 3º Não sendo possível apurar o preço real do serviço, a base de cálculo será
estimada em pelo menos 60% (sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados ou da
capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus
respectivos preços.
§ 4º A critério da Fiscalização Tributária, poderá ser estimado o ISSQN incidente
sobre os espetáculos avulsos relativos às exibições esporádicas de sessões cinematográficas,
teatrais, shows, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e de
parques de diversões.
§ 5º O proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de serviços de
diversões públicas, independentemente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa física ou
jurídica, é obrigado a exigir do produtor ou patrocinador dos divertimentos, sob pena de
responsabilizar-se pelo pagamento do tributo:
I - o comprovante da prévia autorização da Fazenda Pública Municipal;
II - a comprovação do recolhimento do ISSQN.
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Subseção VI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 14
e nos Subitens de 14.01 a 14.13 da Lista de Serviços
Art. 96. Os serviços previstos no item 14 e nos subitens de 14.01 a 14.13 da Lista de
Serviços prevista no Anexo I desta Lei terão o ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante de sua prestação.
§ 1º Para fins de apuração da base de cálculo, são computados na receita bruta ou no
movimento econômico resultante da sua prestação, além da receita advinda dos serviços
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços
prevista no Anexo I desta Lei, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
§ 2º Serão considerados serviços de construção civil quando a instalação e a
montagem industrial de aparelhos, máquinas, equipamentos, motores, elevadores e quaisquer outros
objetos, resultarem em adesão destes ao solo, bem como à sua superfície.
Subseção VII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 15
e nos Subitens de 15.01 a 15.18 da Lista de Serviços
Art. 97. Os serviços previstos no item 15 e nos subitens de 15.01 a 15.18 da Lista de
Serviços prevista no Anexo I desta Lei terão o ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante de sua prestação.
§ 1º Incluem-se na base de cálculo do ISSQN:
I - os materiais e/ou as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizados na
prestação dos serviços;
II - os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica,
cópias ou serviços prestados por terceiros;
III - os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados
de coligadas, controladas ou de outros departamentos da instituição;
IV - a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita
do estabelecimento localizado no Município;
V - o valor da participação de estabelecimentos localizados no Município, em
receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.
§ 2º Haverá incidência do ISSQN sobre os gastos com portes do Correio,
telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários à prestação dos serviços previstos no
presente item, independentemente de serem remunerados por taxas ou por tarifas fixas ou variáveis.
§ 3º Para fins de apuração da base de cálculo, são computados na receita bruta ou no
movimento econômico resultante da sua prestação, além da receita advinda dos serviços
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços
prevista no Anexo I desta Lei, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
§ 4º Na base de cálculo dos serviços de administração de cartões de créditos
incluem-se também os valores de:
I - taxas de filiação de estabelecimento;
II - comissões recebidas dos estabelecimentos filiados;
III - taxas de inscrição e de renovação, cobradas dos usuários;
IV - taxas de alterações contratuais.
Subseção VIII
Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica
Incluída no Subitem 3.04 da Lista de Serviços
Art. 98. A base de cálculo do ISSQN incidente sobre a prestação de serviço sob a
forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da Lista de Serviços prevista no Anexo I desta
Lei é o preço do serviço.
Art. 99. O ISSQN, cujas alíquotas estão previstas no Anexo I desta Lei, incidente
sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da referida
lista de serviços será calculado:
I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em
cada município;
II - mensalmente, conforme o caso;
III - através da multiplicação dos fatores correspondentes ao preço do serviço
apurado, da alíquota correspondente e da extensão municipal da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e
cabos de qualquer natureza, e dividindo-se o resultado pela extensão total da ferrovia, rodovia,
dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, conforme a fórmula a seguir:
ISSQN = (PSA x ALC x EM) : (ET), onde:
PSA = preço do serviço apurado
ALC = alíquota correspondente
EM = extensão municipal da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer
natureza
ET = extensão total da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer
natureza
Art. 100. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta
ou não, inclusive a título de reembolso, ressarcimento, reajustamento ou outro dispêndio de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento.
§ 1º Incluem-se na base de cálculo do ISSQN:
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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I - os materiais e/ou mercadorias a serem ou que tenham sido utilizados na prestação
dos serviços;
II - as despesas, descontos condicionais e as subempreitadas.
§ 2º Para fins de apuração da base de cálculo, são computados na receita bruta ou no
movimento econômico resultante da sua prestação, além da receita advinda dos serviços
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços
prevista no Anexo I desta Lei, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 101. Na apuração da base de cálculo do ISSQN incidente sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da referida lista de serviços aplica￾se o disposto nos artigos 81 a 85 desta Lei.
Subseção IX
Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica
Incluída no Subitem 22.01 da Lista de Serviços
Art. 102. A base de cálculo do ISSQN incidente sobre a prestação de serviço sob a
forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da Lista de Serviços prevista no Anexo I desta
Lei é o preço do serviço.
Art. 103. O ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica
incluída no subitem 22.01 da Lista de Serviços prevista no Anexo I desta Lei será calculado
mensalmente, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, através da multiplicação dos
fatores correspondentes ao preço do serviço apurado, da alíquota correspondente e da extensão
municipal da rodovia explorada, e dividindo-se o resultado pela extensão considerada da rodovia
explorada, conforme a fórmula a seguir:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE): (ECRE), onde:
PSA = preço do serviço apurado
ALC = alíquota correspondente
EMRE = extensão municipal da rodovia explorada
ECRE = extensão considerada da rodovia explorada
Art. 104. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta
ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento.
§ 1º Incluem-se na base de cálculo do ISSQN:
I - as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
II - as despesas, impostos, descontos condicionais e as subempreitadas.
§ 2º Para fins de apuração da base de cálculo, são computados na receita bruta ou no
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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movimento econômico resultante da sua prestação, além da receita advinda dos serviços
literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de Serviços
prevista no Anexo I desta Lei, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 105. Na apuração da base de cálculo do ISSQN incidente sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da referida lista de serviços,
aplicam-se o disposto nos artigos 81 a 85 desta Lei.
Subseção X
Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Grupos
 2, 3, 5, 6, 8, 10, 11, 13, 16 a 21 e 23 a 40 da Lista de Serviços
Art. 106. Os serviços previstos nos grupos elencados nesta subseção e constantes na
Lista de Serviços prevista no Anexo I desta Lei terão o ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante da sua prestação.
Parágrafo único. Para fins de apuração da base de cálculo, são computados na
receita bruta ou no movimento econômico resultante de sua prestação, além da receita advinda dos
serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de
Serviços prevista no Anexo I desta Lei, outras receitas decorrentes de serviços similares, congêneres
e correlatos.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 107. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
é o prestador do serviço.
Seção V
Responsabilidade Tributária
Art. 108. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Itaúna, na condição de
tomadoras de serviços de pessoas físicas ou jurídicas sediadas fora da circunscrição do Município, e
das pessoas físicas e jurídicas sediadas no Município que não estejam inscritas no Cadastro
Mobiliário, conforme disposto no inciso III do §2° deste artigo, ficam sujeitas ao regime de
responsabilidade tributária integral, nos termos que esta Lei estabelece.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados à retenção e ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1° deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior ou cuja prestação
se tenha iniciado fora do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
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serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09 a 7.12, 7.14 a 7.17, 11.01, 11.02, 11.04,
12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01 a 20.03 da Lista de Serviços prevista no
Anexo I desta Lei;
III - o tomador do serviço, quando o prestador não comprovar sua inscrição no
Cadastro Mobiliário;
IV - o tomador, quando o prestador do serviço for obrigado a emissão de nota fiscal,
mas deixar de emiti-la;
V - a Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, na qualidade de
tomadora de serviços, cujo ISSQN deva ser recolhido no Município.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 109. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
obedecerá aos prazos definidos em Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, e será:
I - efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
II - efetuado de ofício pela autoridade administrativa, nas situações em que se exige
a formalização do crédito tributário através de auto de infração ou notificação de lançamento;
III - efetuado de forma espontânea, diretamente pelo próprio sujeito passivo da
relação tributária, na prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter a seu serviço
mais de 3 (três) empregados ou ainda possuir empregado com a sua mesma qualificação
profissional, não for o simples fornecimento de trabalho;
b) pessoa jurídica.
§ 1º No ato da inscrição e encerramento, o valor do imposto devido será
proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade.
§ 2º A possibilidade do envio pelos correios do carnê do ISSQN fixo ao contribuinte,
não o desobriga de procurá-lo na repartição fiscal competente, caso não o receba até o prazo legal.
Art. 110. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue potencialmente o
crédito tributário, todavia, a extinção efetiva fica condicionada à homologação do lançamento.
Art. 111. O lançamento do ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços
prestados no momento da prestação dos serviços.
Art. 112. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá
ser lançado o imposto.
TÍTULO IV
TAXAS
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas
atribuições:
I - têm como fato gerador:
a) o exercício regular do poder de polícia;
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
II - não podem:
a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto;
b) ser calculadas em função do capital das empresas.
III - serão recolhidas através de documento de arrecadação municipal.
Art. 114. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 115. Os serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas:
I - em razão do exercício do poder de polícia:
a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo
Estado ou pelo Município;
c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é
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exercida a atividade;
d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais;
f) o recolhimento de preços, tarifas, emolumentos e de quaisquer outras
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, licenças, autorizações e
vistorias.
II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
a) que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente pelo órgão público
ou indiretamente por autorizados, permissionários, concessionários ou contratados do órgão
público.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL, 
PRESTADOR DE SERVIÇO, SOCIAL, PRODUTOR E EXTRATIVISTA
Art. 116. Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento:
I - o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades
econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização, as denominações de sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou de contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas;
II - o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza
itinerante;
III - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do
exercício da atividade profissional.
§ 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção total ou parcial dos
seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos
e de equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica ou
social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
telefone, fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
§ 2º A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada habitual ou
eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.
Art. 117. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos
distintos:
I - os que, com idêntico ramo de atividade ou não e pertencentes à mesma pessoa
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física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos;
II - os escritórios ou pontos de apoio;
III - os depósitos abertos ou fechados.
Art. 118. No mesmo domicílio fiscal, não será concedida licença para mais de um
contribuinte, exceto em situações específicas em que a natureza das atividades permita o exercício
simultâneo e estas não resultem em prejuízo ao exercício regular do poder de polícia.
Art. 119. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento
da regularidade da atividade exercida.
CAPÍTULO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO – TFL
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 120. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de
Estabelecimento – TFL, fundada no poder de polícia do Município que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder
público, tem como fato gerador o desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a
instalação e o funcionamento de estabelecimento, em observância às normas municipais de
posturas.
Art. 121. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento de Estabelecimento – TFL considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício: na data de início de atividade, pelo desempenho realizado
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;
II - nos exercícios subsequentes: pelo desempenho realizado pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o
funcionamento de estabelecimento;
III - em qualquer exercício: na data de alteração de endereço ou de atividade, pelo
desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento.
Art. 122. Incide a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
de Estabelecimento (TFL) sobre as pessoas físicas não estabelecidas que:
I - exerçam suas atividades em suas próprias residências;
II - prestem seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos
tomadores de serviços.
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Parágrafo único. Não incide a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento de Estabelecimento (TFL), sobre as instituições beneficentes de assistência social
ou religiosa.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 123. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento de Estabelecimento – TFL será determinada, para cada estabelecimento, através de
rateio divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em
função de suas características, de acordo com o desta Lei.
Parágrafo único. Quando o exercício da atividade ocorrer em imóvel residencial,
devidamente autorizado pelo Município, e não sendo utilizada sua área integral, o contribuinte
poderá solicitar vistoria in loco para o devido reenquadramento de faixa, de acordo com o Anexo II
desta Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 124. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento de Estabelecimento – TFL é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho
realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, em
observância às normas municipais de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 125. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento – TFL ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo seu pagamento, as pessoas
físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está
localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 126. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de
Estabelecimento – TFL será lançada de ofício pela autoridade administrativa, para cada
estabelecimento, através de rateio divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva
atividade pública específica, em função de suas características, de acordo com o Anexo II desta Lei.
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Art. 127. O lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento de Estabelecimento – TFL ocorrerão:
I - no primeiro exercício: na data da inscrição cadastral;
II - nos exercícios subsequentes: no último dia útil do mês de março.
Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento de Estabelecimento – TFL deverá ter seu recolhimento prévio, podendo o Secretário
Municipal de Finanças estabelecer seu parcelamento, conforme Decreto a ser expedido pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 128. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento de Estabelecimento – TFL deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento
no momento do lançamento.
Art. 129. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da ciência, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá
ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento
– TFL.
Seção VI
Isenção
Art. 130. São isentos do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento de Estabelecimento – TFL:
I - desde que devidamente comprovadas, as entidades:
a) declaradas de utilidade pública municipal;
b) sem fins lucrativos.
II - os templos de qualquer culto.
CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 131. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, fundada no poder de polícia do
Município que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado,
tem como fato gerador o desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável
e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a instalação e o funcionamento
de estabelecimento onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado,
depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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outra atividade pertinente à saúde pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Art. 132. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS considera-se
ocorrido:
I - no primeiro exercício: na data de início de atividade, pelo desempenho realizado
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a instalação de estabelecimento onde é fabricado, produzido,
manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído,
vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
II - nos exercícios subsequentes: pelo desempenho realizado pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o
funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado,
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos,
ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
III - em qualquer exercício: na data de alteração de endereço ou atividade, pelo
desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a instalação de estabelecimento onde é fabricado,
produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado,
distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene
pública.
Art. 133. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS incide sobre as pessoas físicas não
estabelecidas que:
I - exerçam suas atividades em suas próprias residências, ainda que de forma parcial,
inclusive nas fases de fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação,
depósito, armazenamento ou qualquer outra atividade pertinente à higiene pública.
II - prestem seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos
tomadores de serviços.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 134. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será
determinada para cada estabelecimento através de rateio divisível, proporcional e diferenciado do
custo da respectiva atividade pública específica, em função do estabelecimento e de sua
complexidade, de acordo com o Anexo III desta Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 135. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS é a pessoa física
ou jurídica sujeita ao desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a instalação e o funcionamento
de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado,
depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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outra atividade pertinente ao interesse sanitário.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 136. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente
solidários pelo seu pagamento as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está
localizado, instalado e funcionando o estabelecimento onde é fabricado, produzido, manipulado,
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou
consumido alimentos ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado,
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos,
ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 137. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será lançada de ofício pela
autoridade administrativa, para cada estabelecimento através de rateio divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do estabelecimento e de
sua complexidade, de acordo com o Anexo III desta Lei.
Art. 138. O lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS
ocorrerão:
I - no primeiro exercício: na data da inscrição cadastral;
II - nos exercícios subsequentes: no último dia útil do mês de março;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço ou atividade: na data da
alteração cadastral.
Art. 139. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS deverá ter em conta
a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
§ 1º A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS deverá ter seu recolhimento prévio,
podendo o Secretário Municipal de Finanças estabelecer seu parcelamento, conforme Decreto a ser
expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a tributação será
efetuada pela descrição que contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 3º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na
tabela, será utilizada, para efeitos de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Art. 140. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da ciência, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá
ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS.
Seção VI
Isenção
Art. 141. São isentos do recolhimento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS:
I - desde que devidamente comprovadas, as entidades:
a) declaradas de utilidade pública municipal;
b) sem fins lucrativos;
II - os templos de qualquer culto.
CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE,
 EVENTUAL E FEIRANTE – TFE
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 142. A Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante – TFE, fundada no poder de polícia do Município que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública e
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tem como fato gerador o
desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de
atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de
posturas.
Art. 143. O fato gerador da Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade
Ambulante, Eventual e Feirante – TFE considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício ou mês de início de localização, de instalação e de
funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante: pelo desempenho realizado pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e
feirante;
II - nos exercícios ou meses subsequentes de funcionamento de atividade ambulante,
eventual e feirante: pelo desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de atividade
ambulante, eventual e feirante;
III - em qualquer exercício ou mês de reinício de localização, de instalação e de
funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante: pelo desempenho realizado pelo órgão
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e
feirante.
Art. 144. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - atividade ambulante: a exercida individualmente, de modo habitual, com
instalação ou localização fixas ou não;
II - atividade eventual: a exercida individualmente ou não, em determinadas épocas
do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros
acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - atividade feirante: a exercida, individualmente ou não, em espaços públicos
denominados feiras livres, permanentes, na forma da legislação de posturas municipais.
Parágrafo único. As atividades ambulante, eventual e feirante são exercidas sem
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao
público, como veículos, trailers, stands, balcões, barracas, mesas, tabuleiros e demais instalações
congêneres, assemelhadas e similares.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 145. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade
Ambulante, Eventual e Feirante – TFE será determinada através de rateio divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função da utilização ou não de
veículo, aparelho ou máquina e do período, de acordo com o Anexo IV desta Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 146. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade
Ambulante, Eventual e Feirante – TFE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho realizado
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante,
eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 147. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo seu pagamento as pessoas
físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está
localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
III - o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos,
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 148. A Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante – TFE será lançada de ofício pela autoridade administrativa, através de rateio divisível,
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função da
utilização ou não de equipamentos de circulação, do período e de seu caráter permanente ou
temporário, de acordo com o Anexo IV desta Lei.
Art. 149. O lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização do Exercício de
Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE ocorrerá:
I - no primeiro exercício, mês ou dia da autorização e do licenciamento municipal;
II - nos exercícios subsequentes: no último dia útil do mês de março.
Art. 150. O lançamento da Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade
Ambulante, Eventual e Feirante – TFE deverá ter em conta a situação fática da atividade ambulante
e eventual no momento do lançamento.
Art. 151. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade ambulante, eventual e
feirante, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade
Ambulante, Eventual e Feirante – TFE.
Seção VI
Isenção
Art. 152. São isentos do recolhimento da Taxa de Fiscalização do Exercício de
Atividade Ambulante, Eventual e Feirante – TFE:
I - desde que devidamente comprovadas, as entidades:
a) declaradas de utilidade pública municipal;
b) sem fins lucrativos;
II - os templos de qualquer culto.
CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE – TFP
Seção I
Fato Gerador e Incidência
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Art. 153. A Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP, fundada no poder de polícia
do Município que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos, tem como fato gerador o desempenho realizado pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade, pertinente aos bens públicos de uso
comum e ao controle da estética e do espaço visual urbano, da segurança, higiene e moralidade, em
observância às normas municipais de posturas.
Art. 154. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP considera-se
ocorrido:
I - no primeiro exercício ou dia: na data de início da utilização da publicidade, pelo
desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade;
II - nos exercícios ou dias subsequentes: pelo desempenho realizado pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a exploração de publicidade;
III - em qualquer exercício ou dia: na data de alteração da utilização da publicidade,
pelo desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância
do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de publicidade.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 155. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP será
determinada, para cada publicidade, através de rateio divisível, proporcional e diferenciado do custo
da respectiva atividade pública específica, em função do tamanho, do período e de seu tipo, de
acordo com o Anexo V desta Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 156. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP é a pessoa
física ou jurídica sujeita ao desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a
exploração de publicidade, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e
do espaço visual urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 157. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo seu pagamento as pessoas físicas ou jurídicas:
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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I - titulares da propriedade, domínio útil ou da posse do bem:
a) imóvel onde a publicidade está localizada;
b) móvel onde a publicidade está sendo veiculada.
II - responsáveis pela locação do bem:
a) imóvel onde a publicidade está localizada;
b) móvel onde a publicidade está sendo veiculada;
III - as quais a publicidade aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 158. A Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP será lançada de ofício pela
autoridade administrativa, para cada publicidade, através de rateio divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do período e de seu
tipo, de acordo com o Anexo V desta Lei.
Art. 159. O lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Publicidade –
TFP ocorrerá:
I - no primeiro exercício, mês ou dia da autorização e do licenciamento municipal;
II - nos exercícios subsequentes: no último dia útil do mês de março.
Art. 160. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP deverá ter em
conta a situação fática da publicidade e do seu veículo de divulgação no momento do lançamento.
Art. 161. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da ciência, prestar declarações sobre a situação da publicidade e do seu veículo de divulgação,
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP.
Seção VI
Isenção
Art. 162. São isentos do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Publicidade –
TFP, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário, os anúncios:
I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados
ou explorados;
III - em placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
IV - que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos
elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
V - em placas ou letreiros destinados exclusivamente à orientação do público;
VI - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados
exclusivamente à orientação do público;
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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VII - em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador;
VIII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;
IX - em painel ou tabuleta afixada no local da obra de construção civil, durante o
período de sua execução, com nomes de firmas, engenheiros, construtores e arquitetos responsáveis
pelo projeto, administração ou execução, desde que contenha tão somente as indicações exigidas e
as dimensões recomendadas pela legislação própria;
X - de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar;
XI - de tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
XII - de tabuletas ou placas indicativas de hospitais, casas de saúde, creches, asilos,
albergues, ambulatórios e prontos-socorros;
XIII - de placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, à entrada de consultórios,
escritórios e residências, indicando profissionais liberais ou autônomos, bem como sociedades por
eles formadas, sob a condição de que tenham apenas o nome e a profissão do contribuinte e não
possuam dimensões superiores a 40 cm x 15 cm;
XIV - de placas, painéis ou letreiros colocados à entrada de edifícios, desde que
meramente indicativos de salas, conjuntos ou locais utilizados pelos respectivos ocupantes;
XV - de divulgação, por qualquer meio, de atividades, campanhas ou localização, de
órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas autarquias e instituições
de ensino gratuito e de assistência social;
XVI - de cunho religioso;
XVII - desde que devidamente comprovadas, de entidades:
a) declaradas de utilidade pública municipal;
b) sem fins lucrativos.
XVIII - de templos de qualquer culto.
CAPÍTULO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
E DE PARCELAMENTO DO SOLO – TFO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 163. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo
(TFO), fundada no poder de polícia do Município que, limitando ou disciplinando direito, interesse
ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tem
como fato gerador o desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no
que se refere à construção e reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno e de
parcelamento do solo, pertinente à Lei de Uso e de Ocupação do Solo e ao Zoneamento Urbano, em
observância às normas municipais de obras e de edificações.
Art. 164. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de
Parcelamento do Solo (TFO) considera-se ocorrido:
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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I - no primeiro exercício: na data de início da obra particular, pelo desempenho
realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que se refere à construção e reforma
de edificação e à execução de loteamento de terreno;
II - nos exercícios subsequentes: pelo desempenho realizado pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
execução de obra particular, no que se refere à construção e reforma de edificação e à execução de
loteamento de terreno;
III - em qualquer exercício: na data de alteração da obra particular, pelo desempenho
realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que se refere à construção e reforma
de edificação e à execução de loteamento de terreno.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 165. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de
Parcelamento do Solo (TFO) será determinada para cada obra particular através de rateio divisível,
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função da
metragem e de sua natureza, de acordo com o Anexo VI desta Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 166. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de
Parcelamento do Solo (TFO) é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho realizado pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a execução de obra particular, no que diz respeito à construção e reforma de
edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à Lei de Uso e de Ocupação do Solo e
ao Zoneamento Urbano, em observância às normas municipais de obras e edificações.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 167. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo (TFO) ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo seu pagamento as pessoas físicas ou
jurídicas:
I - responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
II - responsáveis pela locação, bem como o locatário do imóvel onde esteja sendo
executada a obra.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Art. 168. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo
(TFO) será lançada de ofício pela autoridade administrativa para cada obra particular através de
rateio divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em
função da metragem e de sua natureza, de acordo com o Anexo VI desta Lei.
Art. 169. O lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular
e de Parcelamento do Solo (TFO) ocorrerá:
I - no primeiro exercício: na data da autorização e do licenciamento da obra
particular;
II - nos exercícios subsequentes: quando do vencimento da licença;
III - em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular: na data da nova
autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 170. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e Parcelamento
do Solo (TFO) deverá ter em conta a situação fática da obra particular no momento do lançamento.
Art. 171. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da ciência, prestar declarações sobre a situação da obra particular, com base nas quais poderá
ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo (TFO).
Seção VI
Isenção
Art. 172. São isentos do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e
de Parcelamento do Solo (TFO):
I - a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;
III - a construção de muros de contenção de encostas;
IV - desde que devidamente comprovadas, as entidades:
a) declaradas de utilidade pública municipal;
b) sem fins lucrativos.
V - os templos de qualquer culto;
VI - obras executadas pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal;
VII - aprovação ou modificação de projetos de loteamento, condomínio ou similar
feitos pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA EM ÁREAS,
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - TFOP
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 173. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e Permanência em Áreas, Vias e
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Logradouros Públicos (TFOP), fundada no poder de polícia do Município, que limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, tem como fato gerador o desempenho realizado pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, instalação, ocupação e permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e
quaisquer outros objetos, pertinente à Lei de Uso e de Ocupação do Solo e ao Zoneamento Urbano,
à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança
pública, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 174. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e Permanência em
Áreas, Vias e Logradouros Públicos (TFOP) considera-se ocorrido:
I - na data de início da localização, instalação e ocupação em áreas, vias e
logradouros públicos: pelo desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização,
instalação e ocupação de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e de quaisquer outros objetos;
II - nos exercícios, meses ou dias subsequentes: pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a permanência de móveis, equipamentos, veículos, de utensílios e de quaisquer
outros objetos;
III - em qualquer exercício, mês ou dia: na data de alteração da localização,
instalação ou ocupação em áreas, vias e logradouros públicos, pelo desempenho realizado pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, instalação ou ocupação de móveis, equipamentos, veículos, utensílios
e quaisquer outros objetos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 175. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e Permanência em
Áreas, Vias e Logradouros Públicos (TFOP) será determinada, para cada móvel, equipamento,
veículo, utensílio e qualquer outro objeto, através de rateio divisível, proporcional e diferenciado do
custo da respectiva atividade pública específica, em função do tipo, período e metragem quadrada,
de acordo com o Anexo VII desta Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 176. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e Permanência em
Áreas, Vias e Logradouros Públicos (TFOP) é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho
realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização exercida sobre a localização, instalação, ocupação e permanência de móveis,
equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos pertinente à Lei de Uso e de Ocupação
do Solo e ao Zoneamento Urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à
higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 177. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Ocupação e Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos (TFOP)
ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo seu pagamento as
pessoas físicas ou jurídicas:
I - responsáveis pela instalação dos móveis, equipamentos, veículos, utensílios e
outros objetos;
II - responsáveis pela locação, bem como o locatário dos móveis, equipamentos,
veículos, utensílios e outros objetos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 178. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e Permanência em Áreas, Vias e
Logradouros Públicos (TFOP) será lançada de ofício pela autoridade administrativa, em função do
tipo, período e metragem quadrada, de acordo com o Anexo VII desta Lei.
Art. 179. O lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e
Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos (TFOP) ocorrerá:
I - no primeiro exercício, mês ou dia da autorização e do licenciamento municipal;
II - nos exercícios subsequentes: no último dia útil do mês de março.
Art. 180. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e Permanência em
Áreas, Vias e Logradouros Públicos (TFOP) deverá ter em conta a situação fática dos móveis,
equipamentos, veículos, utensílios e outros objetos no momento do lançamento.
Art. 181. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos móveis, equipamentos, veículos,
utensílios e outros objetos, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de
Ocupação e Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos (TFOP).
Seção VI
Isenção
Art. 182. São isentos do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e
Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos (TFOP):
I - as feiras de livros, exposições, concertos, palestras, conferências e demais
atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
II - as exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho
notoriamente religioso.
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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CAPÍTULO IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – TSIM
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 183. A Taxa de Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal (TSIM),
fundada no poder de polícia do Município que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
aos produtos e estabelecimentos abrangidos pelo Serviço de Inspeção Municipal, em observância às
normas municipais atinentes.
Art. 184. O fato gerador da Taxa de Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal
(TSIM) considera-se ocorrido anualmente ou por ato, calculada de acordo com o artigo 185 desta
Lei.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 185. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização do Serviço de Inspeção
Municipal (TSIM) será determinada para cada estabelecimento através de rateio divisível,
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do
estabelecimento e de sua complexidade, sendo lançada anualmente ou por ato, calculada de acordo
com o Anexo XI desta Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 186. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização do Serviço de Inspeção
Municipal (TSIM) é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho realizado pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelo Serviço de Inspeção Municipal, em
observância às normas municipais atinentes.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 187. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal (TSIM) ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo seu pagamento as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está
localizado, instalado e funcionando o estabelecimento ou onde o produto encontra-se manipulado,
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou exercida
outra atividade pertinente à fiscalização pelo Serviço de Inspeção Municipal;
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento ou onde o produto encontra-se manipulado, acondicionado,
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou exercida outra atividade
pertinente à fiscalização pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 188. A Taxa de Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal (TSIM) será
lançada de ofício pela autoridade administrativa, para cada pessoa física ou jurídica através de
rateio divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em
função do estabelecimento e de sua complexidade, de acordo com o Anexo XI desta Lei.
Art. 189. O lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização do Serviço de
Inspeção Municipal (TSIM) ocorrerão:
I - no primeiro exercício: na data da inscrição cadastral;
II - nos exercícios subsequentes: no último dia útil do mês de março;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço, atividade ou em
qualquer ato concernente aos produtos e estabelecimentos abrangidos pelo Serviço de Inspeção
Municipal, em observância às normas municipais atinentes: na data da alteração cadastral ou
realização de quaisquer atos.
Art. 190. O lançamento da Taxa de Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal
(TSIM) deverá ter em conta a situação fática dos produtos ou estabelecimentos no momento do
lançamento.
§ 1º A Taxa de Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal (TSIM) deverá ter
seu recolhimento prévio, podendo o Secretário Municipal de Finanças estabelecer seu
parcelamento, conforme Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 191. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da ciência, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá
ser lançada a Taxa de Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal (TSIM).
Seção VI
Isenção
Art. 192. São isentos do recolhimento da Taxa de Fiscalização do Serviço de
Inspeção Municipal (TSIM):
I - desde que devidamente comprovadas, as entidades:
a) declaradas de utilidade pública municipal;
b) sem fins lucrativos.
II - os templos de qualquer culto.
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CAPÍTULO X
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – TFLA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 193. A Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental (TFLA), fundada no
poder de polícia do Município que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula
a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de
atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, tem como fato gerador o
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a utilização sustentável do meio ambiente no licenciamento de
atividades potencialmente poluidoras, pertinente ao zoneamento urbano no município, em
observância às normas ambientais.
Art. 195. O fato gerador da Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental
(TFLA) considera-se ocorrido nas diversas etapas do processo de vistoria, análise e averbação para
licenciamento ambiental, levando-se em conta a complexidade das atividades exercidas pelo
Município.
Art. 196. A Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental (TFLA) não incide
sobre a análise dos requerimentos de licenças das obras ou atividades a serem implantadas
diretamente por órgãos públicos Municipais, Estaduais ou Federais.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 197. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental
(TFLA) será determinada para cada estabelecimento ou empreendimento através de rateio divisível,
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do tipo,
porte e potencial poluidor da atividade ou empreendimento.
Art. 198. As atividades sujeitas à incidência da Taxa de Fiscalização e
Licenciamento Ambiental (TFLA) terão seus valores calculados conforme Resolução Conjunta
SEMAD/IEF/FEAM n. 2.125/2014, ou norma que a suceder, com a aplicação das respectivas
atualizações anuais adotadas, e ainda conforme aquelas constantes do Anexo XII.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 199. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental
(TFLA) é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho realizado pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
atividade ou empreendimento, potencialmente poluidores, em observância às normas ambientais.
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Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 200. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental (TFLA) ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está
localizado, instalado e funcionando o estabelecimento ou o empreendimento;
II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento ou o empreendimento.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 201. A Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental (TFLA) será lançada
de ofício pela autoridade administrativa para cada estabelecimento ou empreendimento através de
rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em
função do tipo, porte e potencial poluidor da atividade ou empreendimento, correspondendo ao
custo estimado da atividade técnico-administrativa realizada pelo Poder Público.
§ 1º A Taxa de Fiscalização e Licenciamento Ambiental (TFLA), bem como as
respectivas renovações, deverão ser recolhidas previamente e, no caso de licenciamento, seu
pagamento será pressuposto para a análise do projeto.
§ 2º Se durante a análise do processo de vistoria e da análise e averbação para
licenciamento ficar constatado que houve cobrança indevida, a mais ou a menos, a diferença será
cobrada antes da entrega da licença, ou ressarcida mediante solicitação do requerente.
CAPÍTULO XI
TAXA DE SERVIÇOS DE EXPEDIENTE – TSE
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 202. A Taxa de Serviços de Expediente (TSE), fundada na utilização efetiva de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, tem como fato gerador a
utilização de serviços burocráticos, de tramitação de petições, pedidos, requerimentos, solicitações e
outros documentos, de lavraturas e expedições de termos, certidões, contratos e demais expedientes,
bem como atestados, registros e averbações.
Art. 203. O fato gerador da Taxa de Serviços de Expediente (TSE) ocorre no ato da
utilização efetiva dos serviços públicos específicos e divisíveis, burocráticos, de tramitação de
petições, pedidos, requerimentos, solicitações e outros documentos, de lavraturas e expedições de
termos, certidões, contratos e demais expedientes, bem como atestados, registros e averbações.
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Art. 204. A especificidade do serviço de expediente está caracterizada na utilização:
I - efetiva, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou
necessidade públicas;
II - individual e distinta de integrantes da coletividade.
Art. 205. A divisibilidade dos serviços de expediente está caracterizada na utilização
separadamente por parte de cada um dos seus usuários.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 206. A base de cálculo da Taxa de Serviços de Expediente (TSE) será
determinada para cada serviço através de rateio divisível, proporcional, diferenciado, separado e
individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da quantidade e de sua
natureza, prevista no Anexo VIII desta Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 207. O sujeito passivo da Taxa de Serviços de Expediente (TSE) é a pessoa
física ou jurídica que efetivamente utilizar os serviços burocráticos, de tramitação de petições,
pedidos, requerimentos, solicitações e outros documentos, de lavraturas e expedições de termos,
certidões, contratos e demais expedientes, bem como atestados, registros e averbações.
Seção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 208. A Taxa de Serviços de Expediente (TSE) será lançada de ofício pela
autoridade administrativa, em função da quantidade e de sua natureza, conforme previsto no Anexo
VIII desta Lei.
Art. 209. O lançamento da Taxa de Serviços de Expediente (TSE) ocorrerá no ato da
utilização dos serviços burocráticos, de tramitação de petições, pedidos, requerimentos, solicitações
e outros documentos, de lavraturas e expedições de termos, certidões, contratos e demais
expedientes, bem como atestados, registros e averbações.
Art. 210. A Taxa de Serviços de Expediente (TSE) será recolhida no mesmo dia do
seu lançamento.
Seção V
Isenção
Art. 211. São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços de Expediente (TSE):
I - os requerimentos, certidões e demais atos ligados à vida funcional dos servidores
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ativos ou inativos do Município;
II - as ordens de pagamento de restituição de tributo, os depósitos e as cauções;
III - o direito de petição ao Poder Público Municipal em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
IV - a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
V - os contratos, convênios, pedidos e requerimentos de qualquer natureza e
finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, desde que tratem de assuntos de interesse público ou de matéria oficial e
sejam apresentados em papel timbrado, assinados pelas autoridades competentes;
VI - os requerimentos e certidões do serviço de alistamento militar ou para fins
eleitorais;
VII - as impugnações, defesas e recursos em matéria tributária.
CAPÍTULO XII
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS – TSD
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 212. A Taxa de Serviços Diversos (TSD), fundada na utilização efetiva de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, tem como fato gerador a
utilização de serviços de apreensão, depósito e liberação de bens móveis ou semoventes, serviços
relativos ao uso dos cemitérios municipais e remoção de animais mortos, de acordo com tabela do
Anexo IX desta Lei.
Art. 213. O fato gerador da Taxa de Serviços Diversos (TSD) ocorre no ato da
utilização efetiva dos serviços públicos, específicos e divisíveis, enumerados no artigo anterior.
Art. 214. A especificidade dos serviços diversos está caracterizada na utilização:
I - efetiva, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de
necessidade pública;
II - individual e distinta de integrantes da coletividade.
Art. 215. A divisibilidade dos serviços diversos está caracterizada na utilização
separadamente por parte de cada um dos seus usuários.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 216. A base de cálculo da Taxa de Serviços Diversos (TSD) será determinada
para cada serviço através de rateio divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual, do
custo da respectiva atividade pública específica, em função da característica e de sua natureza, de
acordo com o Anexo IX desta Lei.
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Seção III
Sujeito Passivo
Art. 217. O sujeito passivo da Taxa de Serviços Diversos (TSD) é a pessoa física ou
jurídica que efetivamente utilizar os serviços descritos no art. 212 desta Lei.
Seção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 218. A Taxa de Serviços Diversos (TSD) será lançada de ofício pela autoridade
administrativa, em função do período, metragem e de sua natureza, de acordo com o Anexo IX
desta Lei.
Art. 219. O lançamento da Taxa de Serviços Diversos (TSD) ocorrerá no ato da
utilização dos serviços descritos no art. 212 desta Lei.
Art. 220. A Taxa de Serviços Diversos (TSD) será recolhida no mesmo dia do seu
lançamento.
Seção V
Isenção
Art. 221. São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Diversos (TSD), desde
que cumpram as exigências constitucionais e legais da imunidade tributária:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as instituições de
educação e assistência social sem fins lucrativos;
II - os templos de qualquer culto.
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 222. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP)
cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de iluminação de vias, logradouros e
demais bens públicos e com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública, bem como de outras atividades a estas correlatas.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 223. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) tem
como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica mediante ligação
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regular de energia elétrica no território do Município.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 224. A base de cálculo, as alíquotas, o sujeito passivo, a solidariedade
tributária, a cobrança e recolhimento e as isenções referentes à Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública (CIP) são definidos pela Lei Complementar nº 26, de 30 de
dezembro de 2002.
TÍTULO VI
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer
face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 226. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor
do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
Art. 227. Será devida a Contribuição de Melhoria no caso de valorização de imóveis
de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas municipais:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e
outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras
e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares,
ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosões, ressacas e de saneamento e
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização
de cursos d'água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de
estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
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§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de melhoria na data da
publicação do edital demonstrativo do custo da obra de melhoramento.
§ 2º Não há incidência de contribuição de melhoria sobre o acréscimo do valor do
imóvel integrante do patrimônio da União, Estados, Distrito Federal e de outros Municípios, bem
como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta
ou indiretamente por obras públicas municipais.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição
de melhoria por obras públicas municipais em execução, constantes de projetos ainda não
concluídos.
CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 228. A base de cálculo da contribuição de melhoria a ser exigida pelo
Município para fazer face ao custo das obras públicas será cobrada adotando-se como critério o
benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de
influência.
§ 1º A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á
levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de
exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
§ 2º A determinação da base de cálculo da contribuição de melhoria far-se-á
rateando proporcionalmente o custo total ou parcial das obras, entre todos os imóveis incluídos nas
respectivas zonas de influência.
§ 3º A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do
domínio privado situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 4º A apuração da base de cálculo da contribuição de melhoria pelo órgão
responsável será efetivada com base no benefício resultante da obra, calculado através de índices
cadastrais das respectivas zonas de influência, no custo total ou parcial da obra, no número total de
imóveis beneficiados situados na zona de influência da obra e em função dos respectivos fatores
relativos e individuais de valorização.
§ 5º Para a apuração do número total de imóveis beneficiados situados na zona de
influência da obra e dos respectivos fatores relativos e individuais de valorização, a Administração
Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos:
I - delimitará em planta a zona de influência da obra;
II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de
hierarquização de benefícios de imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
III - individualizará com base na área territorial os imóveis localizados em cada
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faixa;
IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis
nela localizados.
Art. 229. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo
das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras utilizadas de
praxe em financiamentos ou empréstimos, e terá a sua expressão monetária atualizada à época do
lançamento mediante aplicação dos coeficientes oficiais de correção monetária aplicados para
atualização dos tributos municipais.
§ 1º Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos
necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis
situados nas respectivas zonas de influência.
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria
será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 230. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel será
determinada pelo rateio do custo total ou parcial da obra, pelo número total de imóveis beneficiados
situados na zona de influência da obra, em função dos respectivos fatores relativos e individuais de
valorização.
Parágrafo único. Os fatores relativos e individuais de valorização são determinados
pelos fatores de absorções dos benefícios da valorização para toda a zona e para cada uma das áreas
diferenciadas nela contida.
Art. 231. A Contribuição de Melhoria será calculada para cada imóvel através da
multiplicação do custo total ou parcial da obra com o respectivo fator relativo e individual de
valorização, divididos pelo número total de imóveis beneficiados, conforme a fórmula a seguir:
CM = (CT/PO x FRIV): (NTIB), onde:
CM = contribuição de melhoria
CT/PO = custo total ou parcial da obra
FRIV = fator relativo e individual de valorização
NTIB = número total de imóveis beneficiados
Art. 232. O custo total ou parcial da obra, os respectivos fatores relativos e
individuais de valorização e o número total de imóveis beneficiados deverão ser demonstrados em
edital específico próprio.
Art. 233. O somatório de todos os fatores relativos e individuais de valorização deve
ser igual ao número total de imóveis beneficiados, conforme fórmula a seguir:
(FRIV1 + FRIV2 + ... + FRIVN-1 + FRIV N) = (NTIB), onde:
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FRIV1, FRIV2, ... FRIV N = fatores relativos e individuais de valorização
NTIB = número total de imóveis beneficiados
Art. 234. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a
sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à
época da cobrança conforme fórmula a seguir:
PA < (MVF) x (0,03), onde:
PA = parcela anual
MVF = maior valor fiscal
Parágrafo único. O maior valor fiscal será obtido levando-se em conta o valor
venal do imóvel e o aferido no mercado imobiliário.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 235. O sujeito passivo da contribuição de melhoria é a pessoa física ou jurídica
titular da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor
do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
CAPÍTULO V
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 236. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários
pelo seu pagamento:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos
casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus”
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, cisão, transformação ou incorporação de
outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, cindidas, transformadas ou incorporadas
existentes à data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do
negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo
ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se nos casos de
extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma
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individual.
CAPÍTULO VI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 237. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício para cada imóvel, pela
autoridade administrativa, através da multiplicação do custo total ou parcial da obra pelo respectivo
fator relativo e individual de valorização, divididos pelo número total de imóveis beneficiados,
conforme a fórmula a seguir:
CM = (CT/PO x FRIV): (NTIB), onde:
CM = Contribuição de Melhoria
CT/PO = Custo Total ou Parcial da Obra
FRIV = Fator Relativo e Individual de Valorização
NTIB = Número Total de Imóveis Beneficiados
Art. 238. O lançamento da Contribuição de Melhoria ocorrerá com a publicação do
edital demonstrativo do custo da obra de melhoramento, que conterá:
I - o memorial descritivo do projeto;
II - o custo total ou parcial da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;
III - o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da Contribuição de
Melhoria;
IV - o prazo para impugnação do lançamento da Contribuição de Melhoria;
V - o local do pagamento da Contribuição de Melhoria;
VI - a delimitação em planta da zona de influência da obra, demonstrando as áreas
direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
VII - a divisão da zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices
de hierarquização de benefícios de imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
VIII - a individualização, com base na área territorial, dos imóveis localizados em
cada faixa;
IX - a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela
localizados;
X - o número total de imóveis beneficiados, situados na zona de influência da obra;
XI - os fatores relativos e individuais de valorização de cada imóvel;
XII - o plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 239. A Contribuição de Melhoria será recolhida através de documento de
arrecadação municipal, pela rede bancária devidamente autorizada pelo Município.
§ 1º O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os
vencimentos serão estabelecidos conforme Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da
dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi
lançado.
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§ 3º No caso do §2º deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título
se o preço do mercado for inferior.
§ 4º No caso de serviço público concedido, a Administração Pública Municipal
poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria.
Art. 240. O lançamento da Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a situação
fática do imóvel beneficiado no momento do lançamento.
Art. 241. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da ciência, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais
poderá ser lançada a Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 242. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a
União para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública
federal.
TÍTULO VII
CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 243. O Cadastro Fiscal da Administração Pública Municipal compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro mobiliário.
CAPÍTULO II
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 244. O Cadastro Imobiliário compreende, desde que localizados na zona urbana
e de expansão urbana:
I - os bens imóveis:
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos
não-edificados existentes;
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas;
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
g) de registros públicos, cartorários e notariais.
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II - o solo com a sua superfície;
III - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não
possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive leitos de malhas
rodoviárias e ferroviárias, engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e
de captação de sinais de celular.
Art. 245. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título são obrigados, nos prazos devidos:
I - a promover a inscrição de seus bens imóveis no Cadastro Imobiliário;
II - a informar ao cadastro imobiliário qualquer alteração na situação do seu bem
imóvel como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão,
ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, demolição, reforma ou qualquer outra
ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as
informações solicitadas pela Fiscalização Tributária;
IV - a franquearem à Fiscalização Tributária, devidamente identificada, as
dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Art. 246. No Cadastro Imobiliário:
I - para fins de inscrição:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1 - a escritura;
2 - o formal de partilha;
3 - a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel aquele que estiver no uso
e no gozo do bem imóvel e apresentar:
1 - comprovante onde conste a identificação do bem imóvel;
2 - contrato de compra e de venda.
c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da
expressão domínio útil sob litígio, os nomes dos litigantes e dos possuidores do bem imóvel, a
natureza do feito e o juízo e cartório por onde correr a ação;
d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o requerimento de inscrição, de
alteração e de baixa cadastral imobiliária, conforme modelo definido em regulamento.
II - para fins de alteração:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1 - escritura;
2 - formal de partilha;
3 - certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel aquele que estiver no uso
e no gozo do bem imóvel e apresentar:
1 - comprovante onde conste a identificação do bem imóvel;
2 - contrato de compra e de venda.
c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o requerimento de inscrição, alteração e
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ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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baixa cadastral imobiliária, conforme modelo definido em regulamento.
III - para fins de baixa:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1 - o formal de partilha;
2 - a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex-possuidor
a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o requerimento de inscrição, alteração
e baixa cadastral imobiliária, conforme modelo definido em regulamento.
Art. 247. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o bem
imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva, obedecendo-se as seguintes
especificações:
I - com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o
logradouro:
a) de maneira geral: o relativo à frente indicada no título de propriedade;
b) de maneira específica:
1 - na falta do título de propriedade e da respectiva indicação: aquele correspondente
à frente principal;
2 - na impossibilidade de determinar à frente principal: aquele que confira ao bem
imóvel maior valorização;
3 - interno, será considerado o logradouro:
3.1 - de maneira geral: o que lhe dá acesso;
3.2 - de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso:
aquele que confira ao bem imóvel maior valorização.
II – encravado: será considerado o logradouro correspondente à servidão de
passagem.
Art. 248. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:
I - para promover a inscrição de seu bem imóvel no cadastro imobiliário: 30 (trinta)
dias contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou
de sua posse a qualquer título;
II - para informar ao cadastro imobiliário qualquer alteração ou baixa na situação do
seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação,
divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, demolição, reforma ou qualquer outra
ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel: 30 (trinta) dias contados da data de sua
alteração ou de sua baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela Fiscalização Tributária: 10 (dez) dias contados da data de lavratura
do Termo de Intimação;
IV - para franquearem à Fiscalização Tributária, devidamente identificada as
dependências do bem imóvel para vistoria fiscal: imediato.
Art. 249. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário deverá promover de ofício
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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a inscrição ou a alteração de bem imóvel quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, não cumprirem as obrigações nos prazos
estabelecidos no artigo anterior.
Art. 250. Os responsáveis por loteamentos, os incorporadores, as imobiliárias, os
registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados, preferencialmente por meio digital, a
fornecer ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário até o último dia útil do mês subsequente, a
relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante
compromisso de compra e venda, objetos de doação, inventário e partilha, registrados ou
transferidos, mencionando:
I - o nome, CPF/CNPJ e o endereço do adquirente/donatário/herdeiros;
II - os dados relativos à situação do imóvel alienado/doado/partilhado;
III - o valor da transação;
IV - outras informações definidas em regulamento.
Art. 251. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título deverão informar ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário até 30
(trinta) dias contados da data da ocorrência:
I - a aquisição de imóveis, construídos ou não;
II - a mudança de endereço para entrega de notificação;
III - as reformas, demolições, desmembramentos, remembramentos, ampliações ou
modificações;
IV - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou o
lançamento do imposto.
Art. 252. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, chamada inscrição cadastral imobiliária, contida na ficha de inscrição no
Cadastro Imobiliário:
I - os bens imóveis:
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos
não-edificados existentes;
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas;
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
g) de registros públicos, cartorários e notariais.
II - o solo com a sua superfície;
III - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não
possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive leitos de malhas
rodoviárias e ferroviárias, engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e
de captação de sinais de celular.
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ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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CAPÍTULO III
CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 253. O Cadastro Mobiliário compreende, além dos localizados, instalados e em
funcionamento, os abaixo elencados e não domiciliados no Município:
I - os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais,
produtores e extrativistas;
II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III - as repartições públicas;
IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V - as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI - as delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
VII - os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo único. A Pessoa Jurídica estabelecida em outro Município que vier a
prestar serviços no Município de Itaúna deverá providenciar a sua inscrição, para efeito fiscal, junto
ao órgão fazendário, independentemente do período de duração da prestação.
Art. 254. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a:
I - promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - informar ao Cadastro Mobiliário qualquer alteração como de nome ou razão
social, endereço, atividade, sócio, responsabilidade de sócio, bem como paralisação ou baixa, fusão,
incorporação, cisão, transformação e extinção;
III - exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as
informações solicitadas pela Fiscalização Tributária;
IV - franquear à Fiscalização Tributária, devidamente identificada, as dependências
do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal;
V - informar qualquer alteração ou baixa de responsável técnico pela contabilidade,
quando possuir.
Art. 255. No Cadastro Mobiliário:
I - para fins de inscrição:
a) as pessoas jurídicas deverão apresentar o requerimento próprio de inscrição,
alteração, paralisação e baixa cadastral mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e outros documentos pertinentes definidos em
regulamento;
b) as pessoas físicas deverão apresentar o requerimento próprio de inscrição,
alteração, paralisação e baixa cadastral mobiliária e, havendo, o registro no órgão de classe, o
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a Carteira de Identidade e outros documentos pertinentes
definidos em regulamento.
II - para fins de alteração:
a) as pessoas jurídicas deverão apresentar o requerimento próprio de inscrição,
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alteração, paralisação e baixa cadastral mobiliária, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a
alteração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e outros documentos pertinentes
definidos em regulamento;
b) as pessoas físicas deverão apresentar o requerimento próprio de inscrição,
alteração, paralisação e baixa cadastral mobiliária, e, havendo, a alteração do registro no órgão de
classe.
III - para fins de baixa:
a) as pessoas jurídicas deverão apresentar, além do requerimento próprio de
inscrição, alteração, paralisação e baixa cadastral mobiliária, o distrato social ou da baixa estatutária
e o cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) as pessoas físicas deverão apresentar o requerimento próprio de inscrição,
alteração, paralisação e baixa cadastral mobiliária.
IV - para fins de paralisação:
a) as pessoas jurídicas deverão apresentar o requerimento próprio de inscrição,
alteração, paralisação e baixa cadastral mobiliária.
§ 1º O requerimento próprio de inscrição, alteração, paralisação e baixa cadastral
mobiliária será regulamentado pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º A apresentação do pedido de baixa cadastral implicará a imediata suspensão da
inscrição no cadastro mobiliário.
Art. 256. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
I - para promover a sua inscrição no cadastro mobiliário: 10 (dez) dias antes da data
de início de atividade;
II - para informar ao cadastro mobiliário qualquer alteração ou baixa: 30 (trinta) dias
contados da data de alteração, fusão, incorporação, cisão, transformação e de extinção;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela Fiscalização Tributária: 10 (dez) dias contados da data de lavratura
do Termo de Intimação, podendo o prazo ser prorrogado a critério da Gerência Superior de
Lançamento, Fiscalização e Arrecadação.
§ 1º O reinício das atividades do contribuinte deverá ser precedida do requerimento
próprio de inscrição, alteração, paralisação e baixa, dirigido à Gerência Superior de Lançamento,
Fiscalização e Arrecadação.
§ 2º O requerimento deverá vir acompanhado de contrato social, CNPJ atualizado e
outros documentos pertinentes definidos em regulamento.
Art. 257. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá promover de ofício
a inscrição, alteração ou baixa, quando as pessoas jurídicas ou físicas não cumprirem as obrigações
dentro dos prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 258. No ato da inscrição serão identificados com uma numeração padrão,
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ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário:
I - os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais,
produtores e extrativistas;
II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III - as repartições públicas;
IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V - as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI - as delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
VII - os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, no momento da efetivação do cadastro, terão as
suas atividades identificadas pelo CNAE Fiscal utilizado pela Receita Federal do Brasil, podendo
ainda utilizar outros que possam auxiliar os cadastros fiscais.
TÍTULO VIII
PENALIDADES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
PENALIDADES EM GERAL
Art. 259. Constitui infração a ação ou a omissão, voluntária ou não, que importe
inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros de normas estabelecidas na legislação
tributária.
Art. 260. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos
baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o
infrator.
Art. 261. As infrações serão punidas separadas ou cumulativamente com as
seguintes cominações:
I - aplicação de multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e
Indireta do Município;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões
dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV - sujeição ao regime especial de fiscalização.
Art. 262. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:
I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
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II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis,
administrativas ou criminais que couberem.
Art. 263. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago
tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer
instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa orientação ou
interpretação.
Seção I
Multas
Art. 264. As multas podem ser:
I - moratórias: no caso de intempestividade de pagamento de tributo;
II - fiscais:
a) proporcionais ao tributo, no caso de descumprimento de obrigação principal,
decorrente de qualquer forma de omissão de receita, sonegação fiscal, dolo, fraude, simulação ou
apropriação indébita;
b) fixas, em UFPs, no caso de descumprimento de obrigação acessória;
c) administrativas: no caso de descumprimento de obrigação funcional.
Art. 265. As multas serão calculadas tomando-se como base:
I - o valor do tributo, corrigido monetariamente: no caso das multas moratórias e
fiscais pelo descumprimento de obrigação principal;
II - a Unidade Fiscal do Município – UFP: no caso da multa fiscal pelo
descumprimento de obrigação acessória.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º Apurando-se na mesma ação fiscal o descumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória pela mesma pessoa em razão de um só fato, impor-se-á penalidade
somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 266. Serão aplicadas as seguintes multas fiscais:
I - em relação ao Cadastro Imobiliário:
a) 1 (uma) UFP:
1 - quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor
a qualquer título, nos prazos da legislação:
1.1 - não promoverem a inscrição de seus bens imóveis no Cadastro Imobiliário;
1.2 - não informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do seu
bem imóvel como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão,
ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, demolição, reforma ou qualquer outra
ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
1.3 - não informar ao Cadastro Imobiliário a mudança de endereço para entrega de
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notificação;
1.4 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral ou não
prestarem as informações solicitadas pela Fiscalização Tributária;
1.5 - não franquearem à Fiscalização Tributária, devidamente identificada, as
dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
b) 10 (dez) UFPs por mês:
1 - quando os responsáveis por loteamentos, os incorporadores, as imobiliárias, os
registros públicos, cartorários e notariais, não fornecerem ao órgão responsável pelo Cadastro
Imobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês
anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
objetos de doação, inventário e partilha, registrados ou transferidos, mencionando:
1.1 - o nome, CPF/CNPJ e o endereço do adquirente/donatário/herdeiros;
1.2 - os dados relativos à situação do imóvel alienado/doado/partilhado;
1.3 - o valor da transação.
II - em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
a) 02 (duas) UFPs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base
nas quais poderá ser lançado o imposto.
III - em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título,
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI:
a) 50% sobre o valor do tributo quando, nas transmissões, cessões ou permutas, o
contribuinte ou seu representante legal, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme
o caso, preencher o requerimento para emissão de guia com a descrição incompleta do imóvel,
omitindo suas características como: localização da área do terreno, tipo de construção, benfeitorias
e outros elementos que possibilitem a elaboração, pela Fiscalização Tributária, de seu arbitramento
fiscal;
b) 10 (dez) UFPS quando o contribuinte for notificado e no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a
permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser
lançado o imposto;
c) 10 (dez) UFPs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro
de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da Justiça
praticarem atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem
como suas cessões, e:
1 - não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do
pagamento do imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
2 - não facilitarem à Fiscalização Tributária o exame em cartório dos livros, dos
registros e dos outros documentos e não lhe fornecerem, quando solicitadas, certidões de atos que
foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles
relativos, na forma e nos prazos regulamentares;
3 - não comunicarem à Fiscalização Tributária até o último dia útil do mês
subsequente ao da prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, os
seguintes elementos constitutivos:
3.1 - o imóvel, bem como o valor objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
3.2 - o nome, o endereço, CPF/CNPJ do transmitente, do adquirente, do cedente, do
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cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
3.3 - o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
3.4 - outras informações que julgar necessárias.
IV - em relação ao Cadastro Mobiliário:
a) 3 (três) UFPs:
1 - quando as pessoas físicas com ou sem estabelecimento fixo, bem como as
pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos prazos da legislação:
1.1 - não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
1.2 - não informarem qualquer alteração no Cadastro Mobiliário como de nome ou
razão social, endereço, atividade, sócio, responsabilidade de sócio, responsabilidade pela
contabilidade, fusão, incorporação, cisão, transformação, extinção, paralisação, reinicio de atividade
e baixa;
1.3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e não
prestarem as informações solicitadas pela Fiscalização Tributária;
1.4 - não franquearem à Fiscalização Tributária, devidamente identificada, as
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para
diligência fiscal.
V - em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
a) 2 (duas) UFPs quanto às formalidades inerentes às Notas Fiscais, quando
prestadores de serviço com mais de um estabelecimento não as emitirem em separado,
individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos;
b) 2 (duas) UFPs, quando os contribuintes obrigados à emissão de Notas Fiscais não
mantiverem ou mantiverem em desacordo com a legislação tributária municipal, em seu
estabelecimento, mensagem de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços;
c) 1 (uma) UFP por Nota Fiscal emitida até o limite de 10 (dez) UFPs por mês,
quando não houver emissão de Nota Fiscal, sempre que houver prestação de serviço enquadrado no
Anexo I desta Lei;
d) 0,2 (dois décimos) da UFP por documento, até o limite de 10 (dez) UFPs por mês,
aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS￾e), não substituírem ou substituírem fora do prazo os RPSs por Notas Fiscais Eletrônicas de
Serviços (NFS-e).
VI - quanto às Declarações Fiscais e Registros Respectivos:
1 - 1 (uma) UFP pela falta de prestação de Declaração Fiscal mensal (escrituração);
2 - A omissão na remessa das informações a que se referem os §§5º e 6º do art. 69
desta Lei, no prazo estabelecido em regulamento, sujeitará ao infrator multa no valor de 100 UFPs,
por período de inadimplência.
§ 1º A multa de que trata o caput será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento da obrigação
acessória a que está sujeito.
§ 3º O valor previsto no caput será atualizado com juros e correção monetária,
conforme ordenamento jurídico vigente.
VII - quanto ao não atendimento dos termos de intimação e de início de ação fiscal:
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1 - em relação ao Termo de Intimação: 03 (três) UFPs por Termo de Intimação,
quando, solicitado pela Fiscalização Tributária, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data
da sua lavratura, não houver atendimento do objeto da intimação;
2 - em relação ao Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF): 05 (cinco) UFPs por
Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), quando solicitado pela Fiscalização Tributária, no prazo
máximo de 10 (dez) dias a contar da data da sua lavratura, a documentação não for apresentada;
VIII - em relação aos jogos e diversões públicas:
1 - de 10 (dez) UFPs por evento:
1.1 - quando os promotores de jogos e diversões públicas realizarem eventos sem a
prévia autorização da Fazenda Pública Municipal ou realizarem com bilhete, ingresso ou entrada
individual ou coletiva não autorizados ou chancelados pela Fazenda Pública Municipal;
1.2 - quando os promotores de jogos e diversões públicas não apresentarem cópia do
contrato ou outro documento do artista ou banda com o produtor do evento e, sendo o caso, do
produtor do evento com os demais prestadores de serviços de montagem e decoração do palco, som,
iluminação, filmagem, acompanhamento musical, segurança, bilheteria e outros;
1.3 - quando os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer
que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público
acessível mediante pagamento, franquearem a entrada de espectadores ou frequentadores sem a
venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, ou com a venda de bilhete, ingresso ou
entrada individual ou coletiva não autorizados e ou chancelados pela Fazenda Pública Municipal;
1.4 - quando o proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de serviços
de diversões públicas, seja pessoa física ou jurídica, independentemente de sua condição de imune
ou isento, não exigir do responsável, produtor ou patrocinador dos divertimentos a prévia
autorização da Fazenda Pública Municipal ou a comprovação do recolhimento do ISSQN.
IX - em relação às Taxas definidas nesta lei: 2 (duas) UFPs, quando o contribuinte
for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da cientificação, não prestar
declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a taxa;
X - em relação à Contribuição de Melhoria: 2 (duas) UFPs, quando o contribuinte
for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar
declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançada a contribuição;
XI - em relação à Fiscalização Tributária:
a) 5 (cinco) UFPs, quando os empresários ou responsáveis por casas,
estabelecimentos, locais ou empresas de diversões não franquearem os seus salões de exibição ou
locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Fiscalização Tributária, portadora de
documento de identificação, no exercício regular de sua função;
b) 10 (dez) UFPs por desacato ou embaraço, quando a Fiscalização Tributária,
portando documento de identificação e em exercício regular de suas funções, for desacatada ou
sofrer embaraço;
XII - em relação à omissão de receita e sonegação fiscal, por cada ocorrência: 20
(vinte) UFPs, quando for constatada a ocorrência das situações descritas nos arts. 271 e 272 desta
Lei;
XIII - em relação ao crime contra a ordem tributária, por cada ato: de 30 (trinta)
UFPs, quando for constatado por parte do contribuinte ou do seu contador, ato de suprimir ou
reduzir tributo ou qualquer acessório, mediante as condutas descritas nos arts. 274 e 275 desta Lei;
XIV - as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de
obrigações acessórias, para MEI´s (Micro Empreendedores Individuais), microempresa ou empresa
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de pequeno porte, terão redução de:
a) 90% (noventa por cento) para os MEI´s (Micro Empreendedores Individuais);
b) 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional.
XV - as reduções de que tratam o inciso XIV não se aplicam na:
a) hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
b) ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 267. Serão aplicadas as seguintes multas fiscais por descumprimento de
obrigação principal:
I - sobre o valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, quando apurado em
ação fiscal, não for constatada a existência de dolo, fraude ou simulação: 50% (cinquenta por
cento);
II - por não reter na fonte o ISSQN dentro do prazo estabelecido: 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do tributo;
III - por reter na fonte o ISSQN e não recolher aos cofres públicos municipais dentro
do prazo estabelecido: 100% (cem por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado.
Parágrafo único. O valor da multa fiscal constante do Auto de Infração terá redução
de 50% (cinquenta por cento) desde que haja renúncia expressa a qualquer defesa e seja pago o
valor da multa em parcela única dentro do prazo para a apresentação da impugnação ou recurso.
Seção II
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes
da Administração Direta e Indireta do Município
Art. 268. Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Pública
Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de
licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos ou
realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal Direta ou
Indireta, bem como gozar de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando
sobre o débito houver recurso administrativo ou judicial ainda não decidido definitivamente, com
sua exigibilidade suspensa.
Seção III
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 269. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de
infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento serão determinados pelo Prefeito
Municipal, considerada a gravidade e natureza da infração.
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ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Seção IV
Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 270. Será submetido a regime especial de fiscalização o contribuinte que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 271. Constitui indício de omissão de receita:
I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada por documento hábil;
II - escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em
datas e valores, com as importâncias entregues ou sem comprovação de sua disponibilidade
financeira;
III - ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou realizável;
IV - efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira.
Art. 272. Para os efeitos desta Lei, considera-se sonegação fiscal a ação ou omissão
dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte e ou do seu contador:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da
Fiscalização Tributária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou
circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar total ou parcialmente a ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária principal ou a excluir ou modificar as suas características essenciais de modo
a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar o seu pagamento.
Art. 273. O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar instruções
complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho
indicadas, em cada caso, na aplicação do regime especial.
CAPÍTULO II
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção I
Crimes Praticados por Particulares
Art. 274. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas, por parte do contribuinte e ou do seu contador:
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I - omitir informação ou prestar declaração falsa à Fiscalização Tributária;
II - fraudar a Fiscalização Tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documentos ou livros exigidos pela Legislação Tributária
Municipal;
III - falsificar ou alterar nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber
falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota, livro ou declaração fiscal
ou qualquer outro documento, relativos à prestação de serviço efetivamente realizado, ou fornecê-la
em desacordo com a Legislação Tributária Municipal;
VI - emitir nota fiscal de serviço que não corresponda em quantidade ou qualidade
ao serviço prestado.
Art. 275. Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude para se eximir total ou parcialmente do pagamento de tributo;
II - deixar de recolher aos cofres públicos municipais, no prazo legal, valor de
tributo retido na qualidade de responsável tributário;
III - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao
contribuinte possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública
Municipal.
Seção II
Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Art. 276. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no
Código Penal:
I - extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento de que tenha a
guarda em razão da função, ou sonegá-lo/inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento
indevido ou inexato de tributo;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou
aceitar promessa de tal vantagem para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-lo parcialmente;
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração
Fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;
IV - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido ou, quando devido, empregar
na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.
Seção III
Obrigações Gerais
Art. 277. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se
lhes o disposto no art. 100 do Código Penal Brasileiro.
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Art. 278. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos
crimes descritos neste capítulo.
TÍTULO IX
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 279. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e
formalidades:
I - atos;
a) apreensão;
b) arbitramento;
c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
g) interdição;
h) levantamento;
i) plantão;
j) representação.
II - formalidades:
a) Auto de Apreensão;
b) Auto de Infração – AI;
c) Relatório de Fiscalização;
d) Termo de Diligência Fiscal;
e) Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF;
f) Termo de Inspeção Fiscal;
g) Termo de Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização;
h) Termo de Intimação Fiscal;
i) Termo de Encerramento de Ação Fiscal;
j) Notificação Fiscal;
k) Notificação de Lançamento.
Art. 280. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:
I - do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF) para apresentar documentos fiscais ou
não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;
II - do Auto de Apreensão, Auto de Infração (AI) e Auto de Interdição;
III - do Termo de Diligência Fiscal, Termo de Inspeção Fiscal e Termo de Sujeição
ao Regime Especial de Fiscalização, desde que caracterize o início do procedimento para apuração
de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
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Seção I
Apreensão
Art. 281. A Fiscalização Tributária apreenderá bens e documentos, desde que
constituam prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens e documentos
se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e
apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 282. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Seção II
Arbitramento
Art. 283. A Fiscalização Tributária arbitrará a base de cálculo, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quanto ao IPTU: a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel
for impedida ou dificultada pelo contribuinte ou imóveis se encontrarem fechados e os proprietários
não forem encontrados;
II - quanto ao ITBI: não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo;
III - quanto ao ISSQN: existirem atos qualificados nesta Lei como omissão de
receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Art. 284. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I - relativamente ao IPTU: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de
características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o
imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado;
II - relativamente ao ITBI: o valor praticado no mercado imobiliário;
III - relativamente ao ISSQN:
a) o valor total das suas despesas operacionais, administrativas, trabalhistas,
previdenciárias, societárias, contratuais, financeiras, patrimoniais e fiscais;
b) o valor conhecido das suas receitas de prestação de serviços;
c) o valor total das despesas operacionais, administrativas, trabalhistas,
previdenciárias, societárias, contratuais, financeiras, patrimoniais e fiscais de outras empresas que
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
d) o valor declarado ou apurado das receitas de prestação de serviços de outras
empresas que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes.
Art. 285. O arbitramento:
I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem
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as ocorrências;
II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III - será fixado mediante relatório da Fiscalização Tributária, homologado pela
chefia imediata;
IV - será exigido, com os acréscimos legais, através de Auto de Infração – AI;
V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do
Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Seção III
Diligência
Art. 286. A Fiscalização Tributária realizará diligência, com o intuito de:
I - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo,
alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
III - aplicar sanções por infrações de dispositivos legais.
Seção IV
Estimativa
Art. 287. A Fiscalização Tributária estimará, de ofício ou mediante requerimento do
contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
I - atividade exercida em caráter provisório;
II - sujeito passivo de rudimentar organização;
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe,
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é
de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 288. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta ou
quando os registros e documentos contábeis e fiscais não merecerem fé, o imposto será lançado
sobre a receita bruta arbitrada, que será estimada sobre os seguintes valores, acrescidos de 30%
(trinta por cento): 
I - o preço corrente do serviço na praça;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado;
IV - da soma das retiradas mensais do titular ou sócios, diretores e gerentes mais
encargos previdenciários.
Art. 289. O regime de estimativa:
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I - será fixado por relatório da Fiscalização Tributária, homologado pela chefia
imediata e deferido com validade até o final do exercício financeiro em que foi deferido;
II - terá a base de cálculo expressa em UFPs, ou em reais, conforme regulamento;
III - o ato poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado, a critério da
autoridade que o homologou;
IV - poderá, a critério da autoridade fiscal, dispensar o contribuinte do cumprimento
das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento;
V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do Fisco, poderá ser encerrado;
VI - constitui lançamento definitivo.
Art. 290. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá
apresentar reclamação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência do valor
homologado.
§ 1º No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da
estimativa se dará através de Notificação Fiscal.
§ 2º A reclamação terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor
que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Seção V
Homologação
Art. 291. A Fiscalização Tributária, tomando conhecimento da atividade exercida
pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo,
homologará ou não os recolhimentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do
crédito.
§ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato
gerador e, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal tenha se pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção VI
Inspeção
Art. 292. A Fiscalização Tributária, auxiliada por força policial, inspecionará o
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sujeito passivo que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - houver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Art. 293. A Fiscalização Tributária, auxiliada por força policial, examinará e
apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais que
constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a
ordem tributária.
Seção VII
Levantamento
Art. 294. A Fiscalização Tributária levantará dados do sujeito passivo, com o intuito
de:
I - elaborar arbitramento;
II - apurar estimativa;
III - proceder homologação.
Seção VIII
Plantão
Art. 295. A Fiscalização Tributária procederá, mediante plantão, a apuração ou
verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os
efeitos dos tributos municipais;
II - o contribuinte estiver sujeito a Regime Especial de Fiscalização.
Seção IX
Representação
Art. 296 A Fiscalização Tributária, servidor ou qualquer pessoa, quando não
competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou
omissão contrária às disposições da legislação tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.
Art. 297. A representação:
I - far-se-á em petição assinada e discriminará, com letra legível:
a) no caso da Fiscalização Tributária ou servidor: o nome, o cargo e a lotação de seu
autor;
b) nos demais casos: o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
II - deverá estar acompanhada de provas ou indicação dos seus elementos e
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;
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III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou
empregado do contribuinte e relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;
IV - deverá ser recebida pelo encarregado da Fiscalização Municipal, que
determinará de imediato a realização de diligência ou inspeção para verificar a veracidade e,
conforme o caso, a encaminhará para intimação ou autuação do infrator ou arquivamento, se
demonstrada a sua improcedência.
Seção X
Autos e Termos de Fiscalização
Art. 298. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;
I - serão impressos e numerados, de forma destacável, em no mínimo 03 (três) vias:
a) tipograficamente em talonário próprio;
b) eletronicamente em formulário contínuo ou sistema digital.
II - conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
1 - nome ou razão social;
2 - domicílio tributário;
3 - atividade econômica;
4 - CPF ou CNPJ e número de inscrição no cadastro mobiliário.
b) o momento da lavratura, contendo local, data e hora;
c) a formalização do procedimento:
1 - nome, assinatura e matrícula do fiscal tributário incumbido da ação fiscal, e
nome e assinatura do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;
2 - enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a
ocorrência;
3 - prazo, quando for o caso.
III - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou
indiretamente relacionados com o procedimento adotado;
IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná￾los, far-se-á menção dessa circunstância;
V - a assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua validade, não
importa em confissão ou concordância, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou
agravamento da pena;
VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do
procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;
VII - nos casos específicos do Auto de Infração (AI) e do Auto de Apreensão, é
condição necessária e suficiente para inocorrência de nulidade, a determinação da infração e do
infrator;
VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, pelo fiscal tributário, com
precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte
responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa,
certificado pelo fiscal tributário encarregado do procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e
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firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) por meio eletrônico, com assinatura digital e aviso eletrônico de recebimento;
d) por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, quando resultarem improfícuos os meios
referidos nas alíneas "a", “b” e "c" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do
contribuinte;
IX - presumem-se lavrados, quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida,
20 (vinte) dias após a data de entrega da carta no correio;
c) por edital, no termo da prova indicada, contado da data de afixação ou de
publicação.
X - uma vez lavrados, terá a Fiscalização Tributária o prazo obrigatório e
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregá-lo a registro.
Art. 299. É o instrumento legal utilizado pela Fiscalização Tributária com o objetivo
de formalizar os seguintes atos:
I - apreensão de bens e documentos: o Auto de Apreensão;
II - penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na
Legislação Tributária Municipal: o Auto de Infração – AI;
III - realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e
homologação: Relatório de Fiscalização;
IV - realização de diligência: Termo de Diligência Fiscal;
V - início de levantamento homologatório: Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF;
VI - realização de inspeção: Termo de Inspeção Fiscal;
VII - regime especial de fiscalização: Termo de Sujeição ao Regime Especial de
Fiscalização;
VIII - solicitação de documento, informação e esclarecimento: Termo de Intimação;
IX - término de levantamento homologatório: Termo de Encerramento de Ação
Fiscal;
X - ciência de decisões fiscais e outras de interesse de contribuintes: Notificação
Fiscal;
XI - notificação de lançamento: Notificação de Lançamento.
Art. 300. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:
I - Auto de Apreensão:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário, que será designado pelo autuante, podendo a
designação, a critério do Fisco, recair no próprio detentor, se este for pessoa idônea, a juízo do
Fisco;
d) a citação expressa do dispositivo legal violado.
II - Auto de Infração – AI:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;
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c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos ou apresentar defesa e
provas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da sua lavratura.
III - Relatório de Fiscalização:
a) a descrição circunstanciada de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no
levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de
lançamento;
b) a citação expressa da matéria tributável.
IV - Termo de Diligência Fiscal:
a) a descrição circunstanciada de atos e fatos ocorridos na verificação;
b) a citação expressa do objetivo da diligência.
V - Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF):
a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados;
d) o prazo de 8 (oito) a 30 (trinta) dias conforme determinação da Fiscalização
Tributária para apresentação da documentação solicitada, contados da data da ciência da lavratura;
e) o prazo de 90 (noventa) dias para o término do levantamento e devolução dos
documentos, contados da data do recebimento da documentação, podendo ser prorrogado por até 02
(dois) períodos sucessivos de 90 (noventa) dias, por qualquer ato escrito que indique o
prosseguimento da fiscalização.
VI - Termo de Inspeção Fiscal:
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção.
VII - Termo de Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização:
a) a descrição do fato que ocasionar o regime;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d) o prazo de duração do regime.
VIII - Termo de Intimação:
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida ou o tipo de esclarecimento a ser prestado;
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
e) o prazo de 08 (oito) a 30 (trinta) dias conforme determinação da Fiscalização
Tributária, para atendimento do objeto da intimação, a contar da data da ciência da lavratura.
IX - Termo de Encerramento de Ação Fiscal:
a) a descrição circunstanciada de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no
levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de
lançamento;
b) a citação expressa da matéria tributável.
X - Notificação Fiscal:
a) a modalidade de informação pedida ou o tipo de esclarecimento a ser prestado;
b) a modalidade da decisão fiscal cientificada e os dados a ela relativos;
c) a fundamentação legal.
XI - Notificação de Lançamento:
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a) a descrição da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
b) a determinação da matéria tributável;
c) o cálculo do montante do tributo devido;
d) a identificação do sujeito passivo;
e) a comunicação para pagar o tributo devido ou apresentar defesa e provas no prazo
de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da lavratura.
CAPÍTULO II
PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 301. O Processo Tributário Administrativo será:
I - regido pelas disposições desta Lei;
II - iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Fiscalização
Tributária;
III - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
Seção II
Postulantes
Art. 302. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante
regularmente habilitado ou, ainda, mediante instrumento de mandato expresso, por intermédio de
preposto de representante.
Art. 303. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva
categoria econômica ou profissional.
Seção III
Prazos
Art. 304. Os prazos:
I - na contagem de prazo em dias, salvo disposição expressa em contrário, computar￾se-ão somente os dias úteis, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do
vencimento;
II - serão de 15 (quinze) dias para:
a) apresentação de impugnação;
b) elaboração de contestação fiscal;
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) resposta à consulta;
e) interposição de recurso voluntário ou de ofício;
f) elaboração das contrarrazões recursais.
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III - serão de 8 (oito) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;
IV - não sendo fixados, serão de 15 (quinze) dias para a prática de ato a cargo do
interessado ou do servidor;
V - contar-se-ão:
a) para impugnação: a partir da ciência da Notificação de Lançamento de tributo ou
ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração – AI;
b) para contestação fiscal, diligência, consulta, despacho e decisão: a partir do
recebimento do processo;
c) para recurso e cumprimento de despacho e decisão: a partir da ciência da decisão
ou publicação do acórdão.
VI - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer
diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Parágrafo único. Não atendidas as solicitações ou exigências após decorridos 45
(quarenta e cinco) dias, o processo poderá ser arquivado.
Seção IV
Petição
Art. 305. A petição:
I - será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) CPF ou CNPJ e número de inscrição no cadastro fiscal;
c) domicílio tributário e número de telefone de contato;
d) domicílio tributário eletrônico.
II - indicará a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante
que julgar devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
III - indicará as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
§ 1º Será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando,
entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento.
§ 2º Não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação
ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito passivo ou Auto de Infração.
Seção V
Instauração
Art. 306. O Processo Tributário Administrativo será instaurado por:
I - petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra
lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II - de ofício, pela Administração Tributária.
Art. 307. O servidor que instaurar o processo:
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I - receberá a documentação;
II - certificará a data de recebimento;
III - numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV - encaminhará para a devida instrução.
Seção VI
Instrução
Art. 308. A autoridade que instruir o processo:
I - solicitará informações e pareceres;
II - deferirá ou indeferirá provas requeridas;
III - numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV - mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V - abrirá prazo para impugnação ou recurso.
Seção VII
Nulidades
Art. 309. São nulos:
I - os atos fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa
que não seja fiscal tributário;
II - os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não
fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando
dele decorram ou dependam.
Art. 310. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato
ou julgar a sua legitimidade.
Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade determinará os atos
alcançados e as providências necessárias ao prosseguimento e à solução do processo.
Seção VIII
Disposições Diversas
Art. 311. O Processo Tributário Administrativo será organizado em ordem
cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 312. É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que
necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Art. 313. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em
qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a sua solução, exigindo-se a
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substituição por cópias autenticadas, podendo a autenticação ser realizada por servidor da repartição
competente.
Art. 314. Pode o interessado, em qualquer fase do processo em que seja parte, pedir
certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas
reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.
§ 1º Da certidão constará expressamente se a decisão transitou ou não em julgado na
via administrativa.
§ 2º Só será dada certidão de atos opinativos quando forem indicados,
expressamente, nos atos decisórios, com o seu fundamento.
§ 3º Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o
direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.
Art. 315. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os
instruírem em duas vias a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela
repartição, valendo como prova de entrega.
CAPÍTULO III
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Litígio Tributário
Art. 316. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo
postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento,
ou o respectivo pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
Seção II
Defesa
Art. 317. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte
não impugnada.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento da parte não impugnada no
prazo estabelecido, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro
processo com elementos indispensáveis à sua instrução.
Seção III
Inépcia da Impugnação e Contestação Fiscal
Art. 318. Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado ao Secretário
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Municipal de Finanças, autoridade julgadora de primeira instância, que deverá observar se atende
aos requisitos legais.
§ 1º Constatado o atendimento aos requisitos legais, determinará a remessa dos
autos ao fiscal tributário responsável pelo procedimento ou ao seu substituto, para que ofereça
contestação fiscal.
§ 2º Constatada a inépcia da impugnação, por inobservância de quaisquer dos
requisitos previstos no art. 305 desta Lei, determinará a notificação do impugnante, para, em 5
(cinco) dias, providenciar as devidas correções.
I - retificada a impugnação e atendidos os requisitos previstos no artigo 305 desta
Lei, a autoridade julgadora determinará a remessa dos autos ao fiscal tributário responsável pelo
procedimento ou ao seu substituto, para que ofereça contestação fiscal;
II - não atendida à determinação, ordenará o arquivamento do feito, pela inépcia da
impugnação.
§ 3º Na contestação fiscal, o fiscal tributário alegará a matéria que entender útil,
indicando ou requerendo às provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do
documento.
Seção IV
Competência
Art. 319. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - em primeira instância: o Secretário Municipal de Finanças, salvo nos processos
que versarem sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cuja competência recairá
sobre a Comissão de Avaliação Imobiliária (CAI);
II - em segunda instância: a Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Imobiliária (CAI) será instituída através
de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, respeitados os seguintes requisitos:
I - será composta por 05 (cinco) membros, sendo:
a) 2 (dois) servidores públicos municipais efetivos;
b) 2 (dois) corretores de imóveis indicados pelo Conselho Regional de Corretores de
Imóveis (CRECI/MG);
c) 1 (um) representante da Fazenda Pública Municipal.
II - será obrigatoriamente presidida pelo representante da Fazenda Pública
Municipal, que somente votará nos casos em que houver empate.
Seção V
Julgamento em Primeira Instância
Art. 320. Elaborada a contestação fiscal, o processo será remetido ao Secretário
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Municipal de Finanças, autoridade julgadora de primeira instância, salvo nos processos que
versarem sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cuja remessa será feita à
Comissão de Avaliação Imobiliária (CAI).
Art. 321. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo
julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Parágrafo único. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá solicitar
elaboração de parecer pela Procuradoria-Geral do Município, antes de proferir a decisão e não
ficará vinculada à opinião exposta no parecer, podendo ou não levá-la em consideração nos
fundamentos da decisão.
Art. 322. Se entender necessárias, a autoridade julgadora determinará, de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, indeferindo as que considerarem
prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as
razões e provas que fundamentam as suas alegações.
Art. 323. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência,
resultar alteração da exigência inicial.
§ 1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia pela
autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 10 (dez) dias para
cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.
§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito
tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à dívida ativa da Fazenda Pública
Municipal para promover a cobrança executiva.
Art. 324. A decisão:
I - será redigida com simplicidade e clareza;
II - conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores, introdutórios
e probatórios do processo de forma resumida;
III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV - indicará os dispositivos legais aplicados;
V - apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
VI - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração ou da
reclamação contra lançamento ou de ato administrativo dele decorrente, definindo expressamente os
seus efeitos;
VII - será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Notificação Fiscal;
VIII - de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração;
IX - não sendo proferido no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de
Infração ou improcedente a reclamação contra lançamento ou ato administrativo dele decorrente,
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cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 325. As inexatidões materiais decorrentes de lapso manifesto ou os erros de
cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
Seção VI
Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 326. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá
recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais.
Art. 327. O recurso voluntário:
I - será interposto pelo sujeito passivo no prazo de 15 (quinze) dias contados da 
ciência da decisão de primeira instância administrativa;
II - não admitirá novas provas, salvo se estas não tenham sido propostas no juízo
inferior por motivo de força maior, devidamente justificado.
Art. 328. Interposto o recurso voluntário, os autos serão remetidos ao fiscal
tributário responsável pelo procedimento ou ao seu substituto, para que apresente as contrarrazões
recursais.
Seção VII
Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Art. 329. A decisão de primeira instância contrária, total ou parcialmente, ao Fisco,
será objeto de recurso de ofício, a ser analisado pela Junta de Recursos Fiscais.
§ 1º A remessa dos autos ao órgão julgador de segunda instância apenas ocorrerá
após a ciência do impugnante sobre a decisão proferida.
§ 2º Caso a decisão seja parcialmente procedente, os autos somente serão
encaminhados à Junta de Recursos Fiscais após a apresentação do recurso voluntário e das
contrarrazões recursais ou, transcorrido o prazo para a apresentação daquele, o impugnante não o
tenha feito.
§ 3º A decisão que julgar a impugnação parcialmente procedente, que não tenha sido
objeto de recurso voluntário, vinculará a Junta de Recursos Fiscais a reanálise tão somente da parte
da decisão que for contrária ao Fisco, devendo ser certificado o trânsito em julgado administrativo
da parte contrária ao impugnante, não objeto do recurso voluntário.
§ 4º Certificado o trânsito em julgado da parte da decisão favorável ao Fisco,
conforme o parágrafo anterior, deverá a Secretaria Municipal de Finanças realizar a cobrança
amigável do crédito, conforme artigo 304, §§1º e 2º desta Lei.
Seção VIII
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Julgamento em Segunda Instância
Art. 330. Interposto o recurso voluntário e apresentadas as contrarrazões recursais, o
processo será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais.
§ 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser
convertido em diligência para se determinar novas provas.
§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar
documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 331. O processo que não for relatado ou devolvido no prazo estabelecido,
contendo o voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente da Junta de Recursos Fiscais,
que o incluirá em pauta de julgamento no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 332. O autuante e o autuado poderão representar-se na Junta de Recursos
Fiscais, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo
feito pelo relator.
Art. 333. A Junta de Recursos Fiscais não poderá decidir por equidade, quando o
acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo
às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de
penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.
Art. 334. A decisão referente a processo julgado pela Junta de Recursos Fiscais
receberá a forma de acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município com
ementa sumariando a decisão.
Parágrafo único. O sujeito passivo será cientificado da decisão proferida pela Junta
de Recursos Fiscais através da publicação de acórdão e Notificação Fiscal emitida com esta
finalidade.
Seção IX
Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 335. Encerra-se o litígio tributário com:
I - a decisão definitiva;
II - a desistência de impugnação ou de recurso;
III - a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência
do crédito.
Art. 336. É definitiva a decisão:
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I - de primeira instância:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso
de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II - de segunda instância:
a) quando for publicado acórdão pela Junta de Recursos Fiscais, conforme art. 334
desta Lei.
Seção X
Execução da Decisão Fiscal
Art. 337. A execução da decisão fiscal consistirá:
I - na lavratura de Termo de Intimação ao sujeito passivo para pagar a importância
da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
II - na imediata inscrição como dívida ativa para subsequente cobrança através da
efetivação de protesto extrajudicial ou por ação executiva dos débitos constituídos, se não forem
pagos nos prazos estabelecidos;
III - na ciência do sujeito passivo para receber a importância recolhida
indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto
de Infração.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE CONSULTA
Seção I
Consulta
Art. 338. Mediante petição escrita dirigida à Secretaria Municipal de Finanças,
poderão formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária municipal:
I - o sujeito passivo da relação tributária;
II - os órgãos da Administração Pública;
III - as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de
interesse comum de seus representados.
§ 1º A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou.
§ 2º A resposta às consultas obedecerá aos critérios regulamentares, podendo a
Secretaria Municipal de Finanças determinar a instrução do processo com parecer fiscal.
§ 3º Não será recebida consulta que verse sobre:
I - legislação tributária em tese;
II - fato definido em lei como crime ou contravenção;
III - matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso
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administrativo em que o consulente tenha atuado como parte;
IV - matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente,
salvo em caso de alteração da legislação;
V - matéria que:
a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente;
b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.
Art. 339. A consulta, quando formulada pelo sujeito passivo:
I - suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da
consulta, até 20 (vinte) dias após a ciência da resposta;
II - impede, durante o prazo fixado no inciso I, o início de qualquer medida de
fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria
consultada.
Seção II
Procedimento Normativo
Art. 340. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão definidas em
Instruções Normativas a serem baixadas pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 341. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvidas quanto à
interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a emissão de instruções
normativas para a elucidação destas.
Art. 342. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência da Junta de
Recursos Fiscais, estabelecida em acórdãos proferidos em decisões reiteradas.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TITULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 343. Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio
tributário, considera-se como tal:
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o
lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus
estabelecimentos;
III - tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de
suas repartições administrativas.
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§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em quaisquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A Fiscalização Tributária recusará o domicílio eleito quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização.
Art. 344. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
TITULO II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
COBRANÇA E RECOLHIMENTO
Art. 345. A cobrança do crédito tributário e não-tributário far-se-á:
I - por procedimento amigável;
II - mediante ação executiva;
III - mediante protesto do título extrajudicial.
§ 1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e não-tributário far-se-ão pela
forma e nos prazos fixados nesta Lei.
§ 2º O recolhimento do crédito tributário e não-tributário poderá ser feito através de
entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 346. O crédito tributário e não-tributário não quitados até o seu vencimento
ficam sujeitos à incidência de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor
corrigido, contados da data do vencimento;
II - multa moratória:
a) a multa de mora incidente sobre os débitos de tributos municipais é de 0,20%
(zero vírgula vinte por cento) sobre o principal corrigido, limitado a 15% (quinze por cento);
b) em se tratando de denúncia espontânea, desde que o contribuinte pague à vista 
o valor denunciado, terá a multa de mora reduzida em 50% (cinquenta por cento);
c) no caso em que a opção do contribuinte seja o pagamento do valor denunciado à
vista sem que haja a respectiva quitação, a multa de mora será de 5% (cinco por cento) do valor
principal devidamente atualizado.
III - correção monetária, calculada da data do vencimento até a do efetivo
pagamento, segundo variação do índice SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia).
CAPÍTULO II
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ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO
Art. 347. Os créditos tributários ou não-tributários, definidos, respectivamente, nos
artigos 402 e 403 desta Lei, poderão ser objeto de parcelamento ou reparcelamento, através de
requerimento formulado pelo contribuinte inadimplente, nos termos dos artigos 349 e 350 desta Lei,
a ser dirigido ao Secretário Municipal de Finanças ou aos gerentes dos setores de Arrecadação
Tributária, Fiscalização Tributária e Dívida Ativa, para análise quanto à concessão ou não do
pedido.
§ 1º O pedido de parcelamento/reparcelamento tem natureza jurídica de favor fiscal,
e poderá ser indeferido pelas autoridades mencionadas no caput deste artigo, por decisão
fundamentada e de caráter irrecorrível.
§ 2º O parcelamento poderá ser efetivado em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais
e consecutivas, independentemente de procedimento fiscal, conforme Decreto a ser expedido pelo
Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O parcelamento dos débitos tributários e não tributários para com a Fazenda
Pública Municipal após o ajuizamento de ação executiva fiscal somente poderá ser concedido após
expressa autorização da chefia da Procuradoria Judicial e Fiscal do Município.
§ 4º A parcela não poderá ser de valor inferior a 1 (uma) UFP, salvo para
contribuintes cuja renda mensal seja comprovadamente de até 2 (dois) salários-mínimos e possuam
um único imóvel, quando o valor da parcela poderá ser de 0,5 (zero vírgula cinco) UFP.
§ 5º Os créditos tributários ou não tributários vencidos, objeto de parcelamento e
reparcelamento serão:
I - atualizados, pelo índice SELIC, na data da concessão do parcelamento e do
reparcelamento, desde a data do seu vencimento ou, na sua falta, o índice oficial que vier a
substituí-lo;
II - acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, na data da
concessão do parcelamento e reparcelamento, desde a data do vencimento.
Art. 348. O não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, cancela o
parcelamento e o reparcelamento e determinará o vencimento antecipado das parcelas vincendas,
inscrevendo-se o débito na dívida ativa e encaminhando-se para protesto ou cobrança judicial.
Art. 349. O pedido de parcelamento será de iniciativa do contribuinte, terá efeito de
confissão de dívida, reconhecendo o confessante a liquidez e certeza do débito fiscal e terá caráter
irretratável, importando em renúncia de quaisquer ações judiciais que estejam em andamento e
tenham por objeto o questionamento do tributo parcelado.
Art. 350. Ao pedido de reparcelamento aplica-se o disposto no artigo anterior
devendo juntar o processo original do parcelamento.
Art. 351. Não serão objetos de parcelamento e reparcelamento os créditos
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tributários e não-tributários em cuja apuração tenha sido constatado dolo, fraude ou simulação.
Art. 352. Ocorrendo o cancelamento do parcelamento e do reparcelamento, por
qualquer motivo, acrescentar-se-ão ao débito remanescente os juros moratórios e a atualização
monetária, decorridos no período entre o vencimento da última parcela paga e a data da inscrição
em dívida ativa;
§ 1º Será obrigatório para a efetivação do reparcelamento, a título de entrada, pelo
requerente, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito a ser reparcelado.
§ 2º Caso haja o descumprimento de 2 (dois) ou mais parcelamentos, referentes ao 
mesmo débito, o deferimento de novo acordo somente ocorrerá com a quitação, pelo requerente, de 
pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do débito remanescente.
§ 3º Mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, o contri￾buinte cuja renda mensal comprovadamente seja de até 2 (dois) salários-mínimos poderão solicitar 
reparcelamento sem a exigência prevista nos parágrafos anteriores, observado o disposto no art. 
347, §3º, desta Lei.
Art. 353. O recolhimento da primeira parcela do parcelamento e do reparcelamento
deverá ser efetuado no prazo de até 02 (dois) dias contados da data do deferimento do pedido, sendo
o mesmo cancelado caso não ocorra o pagamento no prazo previsto.
Art. 354. Indeferido o pedido de parcelamento e do reparcelamento, o contribuinte
será intimado a recolher o saldo do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
despacho de indeferimento, sob pena de inscrição na dívida ativa ou, sendo o caso, ajuizamento de
ação de cobrança, protesto ou prosseguimento da ação de cobrança judicial.
Art. 355. No caso de leilão designado em processo de execução fiscal, só poderá ser
parcelado até 5 (cinco) dias antes da data designada para o leilão.
§ 1º A decisão fundamentada caberá, conjuntamente, ao Secretário Municipal de
Finanças e ao Procurador-Geral do Município.
§ 2º O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado uma única vez.
Art. 356. O disposto neste capítulo não se aplica aos créditos tributários e não￾tributários lançados de ofício decorrentes de:
I - infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
II - isenção ou imunidade reconhecida ou concedida em processos administrativos
eivados de vício;
III - falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
Art. 357. O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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necessários à implementação ou execução deste Capítulo.
CAPÍTULO III
RESTITUIÇÕES
Art. 358. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do crédito tributário e não-tributário, seja qual for a modalidade de seu
pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e não-tributário indevido
ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do crédito tributário e não-tributário, ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. O pedido de restituição será instruído com cópias autenticadas dos
documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 359. A restituição total ou parcial do crédito tributário e não-tributário dá lugar
à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as
referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa
assecuratória da restituição.
Parágrafo único. Os juros de mora serão calculados a partir do trânsito em julgado
da decisão definitiva que a determinar.
Art. 360. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 358: da data do recolhimento
indevido;
II - nas hipóteses previstas no inciso III do art. 358: da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.
Art. 361. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 362. Quando se tratar de crédito tributário e não-tributário, indevidamente
arrecadado por motivo de erro cometido pelo servidor ou pelo contribuinte, e apurado pela
autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Municipal de Finanças, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente
processada.
Art. 363. A restituição de crédito tributário e não-tributário, mediante requerimento
do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada
a partir da data do recolhimento indevido.
Art. 364. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer
obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando, a juízo da Fiscalização, isso se torne
necessário à verificação da procedência da medida.
Art. 365. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e não-tributário a
ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Finanças determinar que a restituição se processe
através da compensação de crédito.
CAPÍTULO IV
COMPENSAÇÃO
Art. 366. O Secretário Municipal de Finanças poderá autorizar a compensação de
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública
Municipal.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos, operacionais, contábeis e
financeiros da compensação serão estabelecidos por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO V
REMISSÃO
Art. 367. O Poder Executivo, por despacho fundamentado do Secretário Municipal
de Finanças, poderá:
I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e não-tributário
consolidado, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a
liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria
de fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e não-tributário consolidado;
d) considerações de equidade em relação às características pessoais ou materiais do
caso.
II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e não-tributário
consolidado, quando estiver prescrito;
III - Quando se tratar de valores cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança, o Secretário Municipal de Finanças concederá remissão do crédito tributário,
ficando a Administração desde já autorizada a:
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ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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a) não executar o crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não￾tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, bem
como, não interpor recurso contra decisão judicial, de valor consolidado igual ou inferior a 3 (três)
UFPs.
§ 1º Entende-se por valor consolidado, além do resultante da atualização do valor
originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração, a
soma de todos os débitos do contribuinte, inclusive, de vários exercícios.
§ 2º A concessão da remissão não gera direito adquirido e será revogada de ofício
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 368. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido
com dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO VI
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 369. Os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser
extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em
pagamento de bem imóvel, situado no Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação
expressa da Fazenda Pública Municipal, observados o interesse público, a conveniência
administrativa e os critérios estabelecidos.
Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de
dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da
designação de leilão dos bens penhorados, ressalvado o interesse da administração de apreciar o
requerimento.
Art. 370. Na dação em pagamento de bem imóvel só serão admitidos imóveis
comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.
Art. 371. É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família ou que seja
objeto de litígio judicial quanto à sua propriedade e/ou posse.
Art. 372. O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento
compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;
II - avaliação administrativa do imóvel;
III - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das
ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir.
Art. 373. O devedor que pretenda extinguir crédito tributário municipal mediante
dação em pagamento deverá formalizar requerimento contendo necessariamente a indicação
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pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e
confrontamentos do imóvel oferecido, juntamente de cópia do título de propriedade com as
seguintes certidões atualizadas:
I - certidão vintenária, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
II - certidão do cartório distribuidor de protesto de letras e títulos do Município e dos
Municípios onde o proprietário do imóvel, objeto da dação em pagamento, tenha tido sede ou
domicílio nos últimos 05 (cinco) anos;
III - certidão do cartório distribuidor dos juízos cíveis e fazendários do Município e
dos Municípios onde o proprietário do imóvel, objeto da dação em pagamento, tenha tido sede ou
domicílio nos últimos 05 (cinco) anos;
IV - certidões negativas de execuções fiscais da Fazenda Pública Estadual;
V - certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais da Fazenda
Nacional e da Justiça do Trabalho;
VI - declaração, quando couber, do síndico ou de empresa administradora, de que a
unidade imobiliária se encontra quite com taxas e contribuições condominiais.
Art. 374. Recebido o requerimento de extinção de crédito tributário pela dação em
pagamento, a Secretaria Municipal de Finanças determinará o envio de ofício ao gabinete do
prefeito, para identificação e descrição do imóvel oferecido, para que se manifeste, em 10 (dez)
dias, eventual interesse em utilizar o imóvel para alguma finalidade pública.
Art. 375. Havendo interesse do Prefeito ou de alguma Secretaria na aquisição do
imóvel, o órgão competente encaminhará o processo à Comissão de Avaliação Imobiliária (CAI)
para avaliação administrativa.
Art. 376. A avaliação administrativa deverá ser elaborada mediante critérios e
métodos tecnicamente reconhecidos e adequados às especificidades do imóvel avaliado, contendo
capítulos separados, relatando:
I - a efetiva situação do imóvel quanto:
a) a riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou deterioração;
b) à ocupação da área do imóvel;
c) à degradação ambiental por deposição de lixo ou resíduos químicos na área do
imóvel ou em seu entorno;
d) à existência de ocupação do imóvel apta a provocar aquisição por prescrição
aquisitiva em relação aos ocupantes;
e) quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o aproveitamento do
imóvel.
II - avaliação econômico-financeira do imóvel, contendo:
a) valor de mercado do imóvel;
b) a compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que
se pretenda extinguir;
c) a viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados
para sua adaptação ao uso público.
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§ 1º A ocorrência de um ou mais fatores mencionados neste artigo, influirá na
definição do valor do imóvel, devendo ser devidamente sopesado na elaboração da avaliação
administrativa.
§ 2º A Comissão de Avaliação Imobiliária (CAI) deverá obedecer aos parâmetros
técnicos previamente definidos visando à uniformização dos trabalhos.
Art. 377. Concluída a avaliação administrativa pela Comissão de Avaliação
Imobiliária (CAI), comunicar-se-á seu resultado ao devedor no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 378. Se na avaliação o valor do bem for inferior ao do crédito tributário, o
requerente recolherá a diferença.
Art. 379. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao crédito tributário, o Poder
Público, a pedido do interessado, poderá autorizar a futura compensação de tributos devidos ao
Município.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal não poderá, em hipótese
alguma, oferecer restituição financeira nem compensação quando o valor atribuído ao imóvel
superar o crédito tributário.
Art. 380. Ciente da avaliação, o devedor, em até 05 (cinco) dias, concordando por
escrito com a avaliação, solicitará ao Secretário Municipal de Finanças que defira a extinção do
crédito tributário mediante a dação em pagamento e, sendo o caso, a devida compensação, sob pena
de perda do direito à diferença entre o crédito devido e o valor do imóvel.
Art. 381. A concordância com a avaliação e o pedido de deferimento de dação em
pagamento importará no reconhecimento pelo devedor da dívida tributária, inscrita ou não como
dívida ativa ou em execução fiscal, bem como na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor
ou validade.
Art. 382. O Secretário Municipal de Finanças decidirá o requerimento,
justificadamente, considerando a avaliação administrativa quanto à efetiva situação do imóvel que
possa comprometer seu aproveitamento, quanto à avaliação econômico-financeira do imóvel e à
viabilidade de seu aproveitamento e considerando a conveniência na extinção do crédito tributário.
§ 1º Deferido o requerimento, suspende-se a cobrança do crédito tributário nas
esferas administrativa e judicial por 20 (vinte) dias, até a lavratura da escritura.
§ 2º É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento.
Art. 383. Caracteriza desistência da dação em pagamento o ato de:
I - discordar do valor da avaliação;
II - não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 20 (vinte) dias.
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Art. 384. A escritura de dação em pagamento deverá ser lavrada em 20 (vinte) dias
após o deferimento do pedido, estando o devedor obrigado a:
I - arcar com todas as despesas incidentes na operação;
II - comprovar o recolhimento de custas, despesas processuais, honorários
advocatícios, taxas judiciárias e cartorárias, quando for o caso;
III - apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento
do ato.
Art. 385. Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito
tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro no Cartório de
Registro de Imóveis competente.
Art. 386. O devedor responderá pela evicção, nos termos do Código Civil
Brasileiro.
Art. 387. Os bens recebidos em dação integram o patrimônio do Município como
dominicais e serão administrados pelo órgão responsável pelo Patrimônio Público Municipal, salvo
determinação do Prefeito em destinar o bem a outra Secretaria ou órgão público do Município.
CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 388. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 389. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, retroagindo a
data de propositura da ação;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 390. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário
decai após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
II - na data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
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crédito tributário, pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 391. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento,
restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições
desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos
fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.
Art. 392. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais,
sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão
assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária
municipal.
Art. 393. Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir, inclusive por meio
eletrônico, ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos
que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização,
lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.
Art. 394. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das autoridades fiscais
e dos servidores tributários.
Art. 395. São Autoridades Fiscais:
I - o Secretário Municipal de Finanças;
II - os Gerentes da Fiscalização Tributária;
III - os Fiscais Tributários.
Art. 396. Mediante Termo de Intimação, são obrigados a prestar à autoridade fiscal
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a autoridade fiscal determinar.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
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segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 397. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação
para qualquer fim por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer
informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Art. 398. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com
as Fazendas Federal, Estadual e de outros Municípios na forma a ser estabelecida em convênio entre
elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.
Art. 399. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou
quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do Fisco, ainda que não
configure fato definido como crime, a autoridade fiscal poderá, pessoalmente ou através das
repartições a que pertencerem requisitar o auxílio de força policial.
Art. 400. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou
empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e
demais dependências, à autoridade fiscal, desde que, portadora de documento de identificação,
esteja no exercício regular de sua função.
CAPÍTULO II
DÍVIDA ATIVA
Art. 401. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de
natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento por lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
§ 1º A inscrição far-se-á após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por
exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para
pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
§ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na dívida ativa enquanto não forem
decididos definitivamente a reclamação, impugnação ou recurso.
Art. 402. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais
relativas a tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 403. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de
obrigações de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública
Municipal.
Parágrafo único. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária
ou não-tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos como dívida
ativa, na forma da legislação própria, em registro específico, depois de efetuado o controle
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administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
Art. 404. A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal é constituída pela:
I - Dívida Ativa Tributária;
II - Dívida Ativa Não-Tributária.
Seção I
Dívida Ativa Tributária
Art. 405. A Dívida Ativa Tributária, constituída pelos créditos da Fazenda Pública
Municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em
processo regular, é a proveniente:
I - de obrigação legal relativa a tributos;
II - dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos.
§ 1º A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:
 I - tributo;
II - penalidade pecuniária tributária.
§ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são:
I - atualização monetária;
II - multa fiscal;
III - multa de mora;
IV - juros de mora.
V - honorários advocatícios, nos termos das Leis Federais nº 8.906/94 e 13.105/15.
Art. 406. A Dívida Ativa Tributária regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa Tributária é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiros, a quem
aproveite.
Seção II
Dívida Ativa Não-Tributária
Art. 407. A Dívida Ativa Não-Tributária, constituída pelos créditos da Fazenda
Pública Municipal, de natureza não-tributária, é a proveniente:
I - de obrigação legal não relativa a tributos;
II - dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos.
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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§ 1º A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar:
 I - contribuições estabelecidas em lei;
II - multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;
III - foros, laudêmios, aluguéis ou preços de ocupação;
IV - custas processuais;
V - preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
VI - indenizações, reposições e restituições;
VII - créditos não-tributários decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;
VIII - sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia;
IX - contratos em geral;
X - outras obrigações legais que não as tributárias.
§ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são:
I - atualização monetária;
II - multa;
III - multa de mora;
IV - juros de mora;
V - honorários advocatícios, nos termos das Leis Federais nº 8.906/94 e 13.105/15;
VI - demais adicionais.
Art. 408. A Dívida Ativa Não-Tributária regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez, sendo relativa, e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou
de terceiros, a quem aproveite.
Seção III
Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária
Art. 409. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
I - deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II - indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que
possível o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) O valor principal devido, os respectivos acréscimos legais e a metodologia de
cálculo dos juros de mora;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a data em que foi inscrita;
e) sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 1º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado.
§ 2º O modelo do Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será baixado
através de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Seção IV
Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária
Art. 410. O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária:
I - é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida Ativa
Tributária;
II - será escriturado anualmente, em linhas e folhas numeradas, em ordem crescente;
III - indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis;
b) o valor principal e a receita a que se refere;
c) o número do documento (referência cadastral, Inscrição Mobiliária, CNPJ ou
CPF), a competência e o exercício a que se refere o crédito;
d) o número do documento, numerado, em linhas e folhas, em ordem crescente;
e) a data da emissão e número da folha;
f) o número do livro, bem como o exercício a que se refere;
IV - deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
§ 1º O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por
processo eletrônico.
§ 2º O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será baixado através
de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.
Seção V
Certidão de Dívida Ativa Tributária
Art. 411. A Certidão de Dívida Ativa Tributária:
I - deverá ser autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II - indicará obrigatoriamente:
a) o nome, endereço, CNPJ ou CPF, Inscrição Imobiliária ou Mobiliária, Referência
Cadastral do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis;
b) o valor principal devido, os respectivos acréscimos legais e a metodologia de
cálculo dos juros de mora;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a competência do crédito ou exercício e a data em que foi inscrita;
e) sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
f) a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 1º A Certidão de Dívida Ativa Tributária será preparada e numerada.
§ 2º O modelo da Certidão de Dívida Ativa Tributária será baixado através de
Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Seção VI
Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não-Tributária
Art. 412. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não-Tributária:
I - deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão da Dívida Ativa;
II - indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) o valor principal devido, os respectivos acréscimos legais e a metodologia de
cálculo dos juros de mora;
c) dos demais encargos previstos em lei ou contrato;
d) a origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;
e) a competência do crédito, o exercício e a data em que foi inscrita;
f) o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
§ 1º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não-Tributária será preparado e
numerado.
§ 2º O modelo do Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não-Tributária será baixado
através de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.
Seção VII
Livro de Registro da Dívida Ativa Não-Tributária
Art. 413. O Livro de Registro da Dívida Ativa Não-Tributária:
I - é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida Ativa Não￾Tributária;
II - será escriturado anualmente, em linhas e folhas numeradas em ordem crescente;
III - indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis;
b) o valor principal e a receita a que se refere;
c) o número do documento numerado, em linhas e folhas, em ordem crescente;
d) a data e o número da folha;
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere.
IV - deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de Dívida Ativa.
§ 1º O Livro de Registro da Dívida Ativa Não-Tributária será preparado e numerado.
§ 2º O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa Não-Tributária será baixado
através de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.
Seção VIII
Certidão de Dívida Ativa Não-Tributária
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Art. 414. A Certidão de Dívida Ativa Não-Tributária deverá:
I - ser autenticada pelo responsável pelo Órgão da Dívida Ativa;
II - conter obrigatoriamente:
a) o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
a residência de um e de outros;
b) o valor principal devido, os respectivos acréscimos legais e a metodologia de
cálculo dos juros de mora;
c) dos demais encargos previstos em lei ou contrato;
d) a origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;
e) o exercício a que se refere a dívida;
f) o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
§ 1º A Certidão de Dívida Ativa Não-Tributária será preparado e numerado por
processo eletrônico.
§ 2º O modelo da Certidão de Dívida Ativa Não-Tributária será baixado através de
Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 3º A Certidão de Dívida Ativa Não-Tributária poderá substituir o Termo de
Inscrição da Dívida Ativa Não-Tributária.
§ 4º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa Não-Tributária
poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Seção IX
Nulidade da Inscrição e do Processo de Cobrança
 da Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária
Art. 415. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária e, por
conseguinte, também do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão ou o erro no
Termo de Inscrição e na Certidão da Dívida Ativa Tributária, quanto aos requisitos constantes nos
artigos 409 e 411, respectivamente.
Art. 416. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Não-Tributária e, por
conseguinte, também do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Não-Tributária, a omissão ou o erro
no Termo de Inscrição e na Certidão da Dívida Ativa Não-Tributária, quanto aos requisitos
constantes nos artigos 412 e 414, respectivamente.
Art. 417. A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da Dívida Ativa
Tributária e Não-Tributária poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância
judicial, mediante substituição da Certidão de Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá
versar sobre a parte modificada.
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Art. 418. Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a Certidão de
Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária não mais poderá ser substituída.
Art. 419. A anulação da inscrição e do processo de cobrança da Dívida Ativa
Tributária, não implica, necessariamente, cancelamento do crédito tributário.
Parágrafo único. Estando ainda dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda
Pública Municipal inscrever novamente o crédito tributário ou não-tributário na Dívida Ativa,
lavrando corretamente o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa, abrindo
assim novo processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária.
Seção X
Processo Administrativo de Inscrição da Dívida Ativa
 da Fazenda Pública Municipal
Art. 420. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda
Pública Municipal deverá ser mantido no órgão responsável pela dívida ativa.
§ 1º Havendo requisição pelas partes, pelo Juiz ou pelo Ministério Público, serão
extraídas cópias autenticadas ou certidões do Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa
da Fazenda Pública Municipal.
§ 2º Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora
previamente marcados, poderá o Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda
Pública Municipal ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando
o serventuário termo da ocorrência com indicação, se for o caso, das peças a serem transladadas.
Art. 421. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda
Pública Municipal será:
I - aberto pelo responsável pelo Órgão da Dívida Ativa;
II - preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
CAPÍTULO III
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 422. Ficam instituídas a Certidão Negativa de Débito (CND), a Certidão
Positiva de Débito (CPD) e a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito (CPND).
Art. 423. A Fazenda Pública Municipal exigirá a Certidão Negativa de Débito
(CND) ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito (CPND), como prova de quitação
ou regularidade de créditos tributários e não-tributários.
Art. 424. A Certidão Negativa de Débito (CND), a Certidão Positiva de Débito
(CPD) e a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito (CPND) serão expedidas mediante
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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requerimento do interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.
Art. 425. O requerimento do interessado deverá conter:
I - o tributo a que se refere;
II - o estabelecimento a que se refere;
III - o imóvel a que se refere;
IV - as informações necessárias à identificação do interessado:
a) o nome ou a razão social;
b) a residência ou o domicílio fiscal;
c) o ramo de negócio ou a atividade.
V - a indicação do período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. O modelo de requerimento do interessado será baixado através de
Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 426. A Certidão Negativa de Débito (CND), a Certidão Positiva de Débito
(CPD) e a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito (CPND) relativas à situação fiscal e
a dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis
pelos dados a serem certificados.
Seção I
Da Certidão Negativa de Débito - CND
Art. 427. A Certidão Negativa de Débito será expedida após comprovação da
inexistência de débitos e quando for verificada a regularidade fiscal de determinado contribuinte, de
determinado tributo ou relativo a determinado período, à vista de requerimento do interessado, que
contenha todos os requisitos necessários.
§ 1º Será fornecida em até 5 (cinco) dias da data da entrada do requerimento na
repartição.
§ 2º A Certidão Negativa de Débito terá validade de 90 (noventa) dias corridos e
será eficaz dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou
entidade da administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta.
Art. 428. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos,
concessão de serviços públicos e apresentação de propostas em licitação, será exigida do
interessado a Certidão Negativa de Débito – CND.
Art. 429. Sem a prova por Certidão Negativa de Débito, por Certidão Declaratória
de não Incidência, Isenção ou Reconhecimento de Imunidade com relação aos tributos ou a
quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão
lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Art. 430. A expedição de Certidão Negativa de Débito não exclui o direito de a
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ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Fazenda Pública Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser
apurados.
Art. 431. Da Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, que
contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, será apurada a responsabilidade pessoal do
servidor pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que no caso couber.
Seção II
Da Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPND
Art. 432. A Certidão Positiva com Efeito de Negativa será expedida quando não
existirem pendências cadastrais do sujeito passivo e constar, em seu nome, somente a existência de
débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) parcelamento com confissão de dívida e em situação regular;
b) em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora;
c) moratória;
d) depósito de seu montante integral;
e) impugnação ao recurso;
f) concessão liminar em mandado de segurança;
g) concessão liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
Parágrafo único. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer
motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida.
Art. 433. Na hipótese de comprovação pelo interessado de ocorrência de fato que
importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu
vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.
Art. 434. A Certidão Positiva com Efeito de Negativa terá validade de 30 (trinta)
dias corridos e será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante
qualquer órgão ou entidade da administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta.
Seção III
Da Certidão Positiva de Débito – CPD
Art. 435. A Certidão Positiva de Débito será expedida quando existirem pendências
cadastrais do sujeito passivo e constar em seu nome a existência de débito.
Parágrafo único. A Certidão Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a
Certidão Negativa de Débito e terá validade de 90 (noventa) dias corridos.
Seção IV
Das Disposições Gerais
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Art. 436. Os modelos de Certidões serão baixados através de Portaria expedida pelo
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 437. As Certidões poderão ser expedidas por processo mecânico ou eletrônico,
ou ainda diretamente pela internet, na forma do regulamento.
Art. 438. As Certidões serão assinadas pelo Secretário Municipal de Finanças,
podendo delegar tal atribuição aos Gerentes ou responsáveis diretos pelos setores da Fazenda
Pública Municipal.
Art. 439. As Certidões não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos
referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela
Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos incisos de I a IX, do art. 149,
da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 (Código Tributário Nacional).
Art. 440. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a
prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável
para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo
porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja
responsabilidade seja pessoal do infrator.
Art. 441. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada
ou de seu representante legal, devidamente habilitados, que deverá conter:
I - nome ou razão social;
II - endereço ou domicílio tributário;
III - profissão, ramo de atividade e número de inscrição mobiliária;
IV - início de atividade;
V - finalidade a que se destina;
VI - o período a que se refere o pedido, quando for o caso;
VII - assinatura do requerente.
CAPÍTULO IV
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 442. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda
que imunes, isentos ou não tributados;
II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo
Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
Art. 443. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, que
de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de
serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias
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dispostas na legislação tributária municipal.
LIVRO TERCEIRO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 444. A Unidade Fiscal do Município de Itaúna (UFP), utilizada como valor de
referência para o cálculo dos tributos e multas e outros valores tributários ou não tributários, terá
seu valor unitário equivalente a R$85,15 (oitenta e cinco reais e quinze centavos) para o ano-base
de 2018 (dois mil e dezoito), sendo corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 445. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito
adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de
mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do
benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito
o referido direito.
Art. 446. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o
cumprimento de obrigações acessórias.
CAPÍTULO II
ISSQN ELETRÔNICO – ISS-e
Art. 447. Fica instituído o ISSQN Eletrônico, que compreende a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica, a Declaração Fiscal de Serviços Eletrônica, o Livro de Registro de Prestação de
Serviços Eletrônico e a Guia de Recolhimento de ISSQN Eletrônica, disponibilizadas no endereço
eletrônico da Prefeitura.
CAPÍTULO III
ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL
Art. 448. Os escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional
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recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a partir do seu ingresso, em
valores fixos mensais, através de documento de arrecadação municipal.
§ 1º Para efeito de determinação do ISSQN fixo mensal, a base de cálculo será a
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, dividida pela
UFPM – Unidade Fiscal Padrão do Município.
§ 2º Para apuração do valor fixo do ISSQN para o primeiro ano-calendário de
funcionamento, a receita bruta anual acumulada, para fins de enquadramento, será anualizada,
conforme a fórmula a seguir:
RBAp = (RBpm x 12) /UFPM, onde:
RBAp = Receita bruta acumulada proporcionalizada
RBpm = Receita bruta do primeiro mês
UFPM = Unidade Fiscal Padrão do Município
§ 3º No caso de escritórios de serviços contábeis em que o início de atividade e a
data de deferimento da opção pelo ingresso no Simples Nacional ocorreram no curso do ano￾calendário, a receita bruta anual acumulada, para fins de enquadramento para o exercício seguinte,
será proporcionalizada (anualizada), conforme a fórmula a seguir:
RBAp = ((RBn x 12) /n) /UFPM, onde:
RBAp = Receita bruta acumulada proporcionalizada
RBn = Somatório das Receitas Brutas dos meses de atividade
n = Nº de meses de atividade no ano-calendário.
UFPM = Unidade Fiscal Padrão do Município
§ 4º O valor do ISSQN fixo mensal será sempre apurado no mês de Janeiro e o novo
valor deverá ser recolhido até o fim do exercício.
§ 5º Enquanto houver recurso pendente de julgamento para os casos de
indeferimento do ingresso no regime do Simples Nacional, os escritórios de serviços contábeis
deverão recolher o ISSQN na forma do art. 76 desta Lei.
§ 6º Apurado a RBAp o valor a ser recolhido do ISSQN fixo será determinado
conforme o Anexo X.
§ 7º Os escritórios de serviços contábeis em que a RBAp for superior a Faixa 9 do
Anexo X recolherão o ISSQN utilizando a alíquota mínima de 2% sobre a Receita Bruta do mês.
§ 8º Para os escritórios de serviços contábeis tributados pelo §7º, caso ocorra o
cancelamento de notas fiscais extemporaneamente, estas deverão ser diminuídas no cálculo da
Receita Bruta no mês em que foram canceladas.
CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
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ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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DE ESTABELECIMENTOS
Art. 449. A concessão de licença para localização, instalação e funcionamento de
estabelecimentos será efetivada mediante a expedição de Alvará, atendidas as formas, condições e
prazos fixados em legislação específica.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 450. Ficam adotadas pelo Município todas as regras:
I - do Simples Nacional estabelecidas pelas Leis Complementares e Decretos
Federais, bem como pelas Portarias, Resoluções e Recomendações do Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN) e da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional;
II - do CNAE (Código Nacional de Atividades Econômicas e Sociais);
III - da REDESIM.
Art. 451. Enquanto não forem editadas as leis específicas, permanecerão em vigor:
I - o Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, vigente até a data de publicação
desta Lei;
II - o Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção, vigente até a data de
publicação desta Lei;
III - os Fatores de Correção de Terreno e os Fatores de Correção de Construção,
vigentes até a data de publicação desta Lei.
Art. 452. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as leis
1.385/77, 2.204/89 e 3.887/04.
Art. 453. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
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ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO ISSQN
(Anexo da Lei Complementar nº 19, de 10 de setembro de 2018)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
LISTA DE SERVIÇOS 
Pessoa
Jurídic
a
–
Alíquot
a
%
Sujeito
à
retençã
o
na
fonte
Trabalho pessoal do
próprio contribuinte
Base de
cálculo
Quantidad
e de UFP
1. Serviços de informática e congêneres. –––– –––– ––––
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 2 Art. 73
CTM
1
1.02 Programação. 2 Art. 73
CTM
1
1.03 Processamento, armazenamento ou
hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e
congêneres
2 Art.73
CTM
1
1.04 Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva
da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
2 Art. 73
CTM
1
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
2 –––– ––––
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 2 Art. 73
CTM
1
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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1.07 Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
2 Art. 73
CTM
1
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
2 Art. 73
CTM
1
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata
a Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
2 –––– ––––
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza.
–––– –––– ––––
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza.
2 –––– ––––
3. Serviços prestados mediante locação, cessão
de direito de uso e congêneres.
–––– –––– ––––
3.01 –––––– –––– –––– ––––
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais 
de propaganda.
2 –––– ––––
3.03 Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
2 ––––
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
5 SIM –––– ––––
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e 
outras estruturas de uso temporário.
2 SIM –––– ––––
4. Serviços de saúde, assistência médica e 
congêneres.
–––– –––– ––––
4.01 Medicina e biomedicina. 2 Art. 73
CTM
3
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
2 Art. 73
CTM
3
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
2 –––– ––––
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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4.04 Instrumentação cirúrgica. 2 –––– ––––
4.05 Acupuntura. 2 Art. 73
CTM
1
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2 Art. 73
CTM
1
4.07 Serviços farmacêuticos. 2 –––– ––––
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e 
fonoaudiologia.
2 Art. 73
CTM
1
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental.
2 Art. 73
CTM
1
4.10 Nutrição. 2 Art. 73
CTM
1
4.11 Obstetrícia. 2 Art. 73
CTM
3
4.12 Odontologia. 2 Art. 73
CTM
2
4.13 Ortóptica. 2 Art. 73
CTM
2
4.14 Próteses sob encomenda. 2 Art. 73
CTM
1
4.15 Psicanálise. 2 Art. 73
CTM
2
4.16 Psicologia. 2 Art. 73
CTM
2
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, 
asilos e congêneres.
2 –––– ––––
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congêneres.
2 ––––– ––––
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, 
sêmen e congêneres.
2 –––– ––––
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos 
e materiais biológicos de qualquer espécie.
2 –––– ––––
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
2 –––– ––––
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
2 –––– ––––
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram
através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
2 –––– ––––
5. Serviços de medicina e assistência veterinária 
e congêneres.
–––– –––– ––––
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2 Art. 73
CTM
3
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos￾socorros e congêneres, na área veterinária.
2 –––– ––––
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 2 –––– ––––
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congêneres.
2 –––– ––––
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2 –––– ––––
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos 
e materiais biológicos de qualquer espécie.
2 –––– ––––
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres.
2 –––– ––––
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres.
2 Art. 73
CTM
1
5.09 Planos de atendimento e assistência médico 
veterinária.
2 –––– ––––
6. Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres.
–––– –––– ––––
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros 
e congêneres.
2 Art. 73
CTM
1
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 
congêneres.
2 Art. 73
CTM
1
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e 
congêneres.
2 Art. 73
CTM
1
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas.
2 Art. 73
CTM
1
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2 –––– ––––
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres 2 Art. 73
CTM
1
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
–––– –––– ––––
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
3 Art. 73
CTM
1
7.02 Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3 SIM Art. 73
CTM
1
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
3 Art. 73
CTM
1
7.04 Demolição. 3 SIM Art. 73
CTM
1
7.05 Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
3 SIM –––– ––––
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
3 Art. 73
CTM
1
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração
de pisos e congêneres.
3 Art. 73
CTM
1
7.08 Calafetação. 3 Art. 73
CTM
1
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
3 SIM –––– ––––
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
3 SIM –––– ––––
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e
poda de árvores.
3 SIM Art. 73
CTM
1
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
3 SIM –––– ––––
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
3 Art. 73
CTM
1
7.14 –––––––– ––––– ––––
7.15 –––––––– ––––– ––––
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
3 SIM Art. 73
CTM
1
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
3 SIM ––––– ––––
7.18 Limpeza e dragagem de rios, canais, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
3 ––––– ––––
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução
de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
3 SIM Art. 73
CTM
1
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
3 Art. 73
CTM
1
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
3 Art. 73
CTM
1
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres.
3 –––– ––––
8. Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza.
–––– ______ _____
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental,
médio e superior.
2 –––– ––––
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
2 Art. 73
CTM
1
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres.
–––– –––– ––––
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis-residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
2 –––– ––––
9.02 Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
2 Art. 73
CTM
1
9.03 Guias de turismo. 2 Art. 73
CTM
1
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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10. Serviços de intermediação e congêneres. –––– –––– ––––
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
5 Art. 73
CTM
1
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação
de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
5 Art. 73
CTM
1
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação
de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária.
5 Art. 73
CTM
1
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação
de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
5 Art. 73
CTM
1
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação
de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias
e Futuros, por quaisquer meios.
5 Art. 73
CTM
1
10.06 –––––––––––––– ––––– –––– ––––– –––
10.07 Agenciamento de notícias. 2 Art. 73
CTM
1
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
2 Art. 73
CTM
1
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
2 Art. 73
CTM
1
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 2 –––– ––––
11 Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres.
––––– –––– ––––
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
3 SIM –––– ––––
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens, pessoas e semoventes
3 SIM –––– ––––
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3 –––– ––––
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
3 SIM –––– ––––
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
–––– –––– ––––
12.01 Espetáculos teatrais. 2 SIM –––– ––––
12.02 Exibições cinematográficas. 2 SIM –––– ––––
12.03 Espetáculos circenses. 2 –––– ––––
12.04 Programas de auditório. 2 SIM –––– ––––
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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12.05 Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres.
2 –––– ––––
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5 –––– ––––
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
2 SIM –––– ––––
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2 SIM –––– ––––
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou
não.
5 SIM –––– ––––
12.10 Corridas e competições de animais. 2 –––– ––––
12.11 Competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
2 –––– ––––
12.12 Execução de música. 2 Art. 73
CTM
1
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia,
de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
2 Art. 73
CTM
1
12.14 Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
2 SIM Art. 73
CTM
1
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres.
2 SIM –––– ––––
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres.
2 SIM Art. 73
CTM
1
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza.
2 SIM Art. 73
CTM
1
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
–––– ––––
13.01 ––––––––– –––– –––– –––– –––
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
2 Art. 73
CTM
1
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
2 Art. 73
CTM
1
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2 Art. 73
CTM
1
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto
se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior
2 ––––– –––
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos
ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros. –––– ––––– –––
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão,
carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
3 Art. 73
CTM
1
14.02 Assistência técnica. 3 Art. 73
CTM
1
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
3 Art. 73
CTM
1
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3 ––––
14.05 Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres
de objetos quaisquer
3 Art. 73
CTM
1
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele
fornecido.
3 Art. 73
CTM
1
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 2 Art. 73
CTM
1
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
2 Art. 73
CTM
1
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
2 Art. 73
CTM
1
14.10 Tinturaria e lavanderia. 2 Art. 73
CTM
1
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2 Art. 73
CTM
1
14.12 Funilaria e lanternagem. 2 –––– ––––
14.13 Carpintaria e serralheria. 2 –––– ––––
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 2 –––– ––––
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
–––– –––– ––––
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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15.01 Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
5 –––– ––––
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta
corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
5 –––– ––––
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares,
de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
5 ––––– ––––
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e
congêneres.
5 ––––– ––––
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais
5 –––– ––––
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens
em custódia.
5 –––– ––––
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
5 –––– ––––
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação
de operações de crédito; emissão, concessão,
5 –––– ––––
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
5 –––– ––––
15.10 Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
5 –––– ––––
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
5 –––– ––––
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários.
5 –––– ––––
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
5 –––– ––––
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação
e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
5 –––– ––––
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de
5 –––– ––––
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
Página 134 de 166
atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas
em geral.
5 –––– ––––
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
5 –––– ––––
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
5 –––– ––––
16 Serviços de transporte de natureza municipal. –––– –––– ––––
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
2 SIM Art. 73
CTM
1
16.02 Outros serviços de transporte de natureza
municipal.
2 SIM Art. 73
CTM
1
17 Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
–––– –––– ––––
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
2 Art. 73
CTM
1
17.02 Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
2 Art. 73
CTM
1
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou
administrativa.
2 Art. 73
CTM
1
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra.
2 Art. 73
CTM
1
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
3 SIM Art. 73
CTM
1
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
2 Art. 73
CTM
1
17.07 –––––––––––– ––––– –––– –––– –––
17.08 Franquia (franchising). 2 –––– –––
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
2 Art. 73
CTM
1
17.10 Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
2 SIM Art. 73
CTM
1
17.11 Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
2 Art. 73
CTM
1
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros.
2 Art. 73
CTM
1
17.13 Leilão e congêneres. 2 Art. 73
CTM
2
17.14 Advocacia. 2 Art. 73
CTM
2
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica.
2 ––––– –––
17.16 Auditoria. 2 Art. 73
CTM
2
17.17 Análise de Organização e Métodos. 2 Art. 73
CTM
2
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza.
2 Art. 73
CTM
2
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares.
2 Art. 73
CTM
2
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou
financeira
2 Art. 73
CTM
2
17.21 Estatística. 2 Art. 73
CTM
2
17.22 Cobrança em geral. 2 Art. 73
CTM
2
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
2 Art. 73
CTM
2
17.24 Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.
2 Art. 73
CTM
1
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
Página 136 de 166
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais
de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e
nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita).
2 Art. 73
CTM
1
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
–––– –––– ––––
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
5 Art. 73
CTM
1
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
–––– –––– ––––
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
5 –––– ––––
20. Serviços de terminais rodoviários e
ferroviários.
–––– –––– ––––
20.01 –––––––– –––– –––– –––– ––––
20.02 Serviços de utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem
de qualquer natureza, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
3 SIM –––– ––––
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e
congêneres.
3 SIM ––– –––
21. Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
–––– –––– ––––
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
5 –––– ––––
22. Serviços de exploração de rodovia. –––– –––– ––––
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
Página 137 de 166
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais.
5 ––––
––––
23. Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
–––– –––– ––––
23.01 Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
2 Art. 73
CTM
1
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
–––– –––– ––––
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
2 Art. 73
CTM
1
25. Serviços funerários. –––– –––– ––––
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão,
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte
do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração
de cadáveres.
2 –––– ––––
25.02 Translado intramunicipal e cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos.
2 ––––– ––––
25.03 Planos ou convênio funerários. 2 ––––– ––––
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios.
2 ––––– ––––
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
2 ––––– ––––
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
––––– ––––– –––––
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
2 ––––– –––
27. Serviços de assistência social. ––––– ––––
27.01 Serviços de assistência social. 2 Art. 73 1
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
Página 138 de 166
CTM
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
–––––– –––– ––––
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
2 Art. 73
CTM
1
29. Serviços de biblioteconomia. ––––– ––– ––––
29.01 Serviços de biblioteconomia. 2 Art. 73
CTM
1
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. ––––– –––– ––––
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2 Art. 73
CTM
1
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
–––––– –––– ––––
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
2 Art. 73
CTM
1
32. Serviços de desenhos técnicos. –––––– –––– ––––
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 2 Art. 73
CTM
1
33. Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
––––– –––– ––––
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
2 Art. 73
CTM
1
34. Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
–––––– –––– ––––
34.01 Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
2 Art. 73
CTM
1
35. Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações-públicas.
––––– –––– ––––
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações-públicas.
2 Art. 73
CTM
1
36. Serviços de meteorologia. ––––– –––– ––––
36.01 Serviços de meteorologia. 2 Art. 73
CTM
1
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
––––– –––– ––––
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
2 Art. 73
CTM
1
38. Serviços de museologia. ––––– –––– ––––
38.01 Serviços de museologia. 2 Art. 73
CTM
1
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. ––––– –––– ––––
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do
serviço).
2 Art. 73
CTM
1
40. Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda.
–––––– –––– ––––
40.01 Obras de arte sob encomenda. 2 Art. 73
CTM
1
ANEXO II 
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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(Anexo da Lei Complementar nº 19, de 10 de setembro de 2018)
Item Descrição Área do
estabelecimento m2
Quant. UFP
1.1 Comércio e Serviço <ou = 150 m2 1,00
1.2 Comércio e Serviço >150 m2 e <ou= a 300
m2
2,00
1.3 Comércio e Serviço >300 m2 e <ou= a 600
m2
3,00
1.4 Comércio e Serviço >600 m2 e <ou= a 1.500
m2
5,00
1.5 Comércio e Serviço Acima de 1.500 m2 7,00
2.1 Indústria <ou = a 150 m2 3,00
2.2 Indústria >150 m2 e <ou = a 300
m2
4,00
2.3 Indústria >300 m2 e <ou = a 600
m2
5,00
2.4 Indústria >600 m2 e <ou = a 1.500
m2
7,00
2.5 Indústria >1.500 m2 10,00
3 Cooperativas 3,00
4.1 Instituições financeiras autorizadas pelo 
BACEN
<ou = a 150 m2 15,00
4.2 Instituições financeiras autorizadas pelo 
BACEN
Acima de 150 m2 20,00
5 Estações Rádio Bases – ERBs 10,00
6 Exercício atividade autônoma 1,00
7 MEI – Microempreendedor Individual 1,00
8 Demais atividades 3,00
ANEXO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS
(Anexo da Lei Complementar nº 19, de 10 de setembro de 2018)
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Grupo de Estabelecimentos em Vigilância Sanitária do Elenco 1
Tipo de Estabelecimento Valor em
UFP
Academia de ginástica 1,00
Açougue 1,00
Albergue 1,00
Ambulatório (restrito a consulta) 1,00
Ambulância de suporte básico (serv. remoção destinado ao transp. Inter hospitalar e 
pré-hospitalar)
1,00
Ambulância de transporte (serviço de remoção destinado ao transporte de paciente em
decúbito horizontal, sem risco de morte, para remoção simples e de caráter eletivo)
1,00
APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais 1,00
Armazenadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (sem fracionamento) 1,00
Armazenadora de cosméticos, insumos de cosméticos e prod. hig. e perfumes (sem 
fracionamento)
1,00
Armazenadora de produtos para saúde (sem fracionamento) 1,00
Armazenadora de saneantes e insumos de saneantes (sem fracionamento) 1,00
Bar 1,00
Bufê (Menos de 750 refeições diárias) 1,00
Camping 1,00
Cantina (Menos de 750 refeições diárias) 1,00
Casa de apoio 1,00
Cemitério 1,00
Centro de Atenção Psicossocial – CAPS 1,00
Centro de convivência 1,00
Clínica de estética que não realiza procedimento sob responsabilidade médica 1,00
Clube recreativo e esportivo 1,00
Comércio de artigos funerários 1,00
Comércio varejista de alimentos 1,00
Comércio varejista de produtos de higiene, perfumes e cosméticos 1,00
Comércio varejista de saneantes 1,00
Comércio varejista de produtos para saúde 1,00
Comunidade terapêutica 1,00
Consultório médico 1,00
Consultório odontológico 1,00
Consultório dos demais profissionais de saúde 1,00
Cozinha industrial (Menos de 750 refeições diárias) 1,00
Creche 1,00
Distribuidora de alimentos (sem manipulação de produto) 1,00
Distribuidora de medicamentos (sem fracionamento de medicamentos e drogas e/ou 
sem medicamentos/drogas sujeitos a controle especial)
1,00
Distribuidora de produtos para saúde (sem fracionamento) 1,00
Distribuidora de cosméticos, produtos de higiene e perfumes (sem fracionamento) 1,00
Distribuidora de saneantes e domissanitários (sem fracionamento) 1,00
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Distribuidora de embalagens de alimentos 1,00
Drogaria 1,00
Estabelecimento de ensino 1,00
Estabelecimento prestador de serviços de atividades funerárias e congêneres 1,00
Exportadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (sem fracionamento) 1,00
Exportadora de cosméticos, insumos de cosméticos e prod. higiene e perfumes (sem
fracionamento)
1,00
Exportadora de produtos para saúde (sem fracionamento) 1,00
Exportadora de saneantes, domissanitários e insumos de saneantes (sem fracionamen￾to)
1,00
Hipermercado 1,00
Hotel (Hotel Fazenda, Pousada, SPA) 1,00
Indústria de alimentos (agricultura familiar ou produtor rural) 1,00
Importadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (sem fracionamento) 1,00
Importadora de cosméticos, insumos de cosméticos e prod. higiene e perfumes (sem
fracionamento)
1,00
Importadora de produtos para saúde (sem fracionamento) 1,00
Importadora de saneantes, domissanitários e insumos de saneantes (sem fracionamen￾to)
1,00
Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI 1,00
Lanchonete 1,00
Unidades de processamento de roupas de serviços de saúde autônomas 1,00
Lavanderia não hospitalar 1,00
Local com fins de lazer (com comercialização de alimentos) 1,00
Mercado 1,00
Motel 1,00
Orfanato 1,00
Ótica 1,00
Padaria 1,00
Pensão 1,00
Peixaria 1,00
Posto de coleta de amostras clínicas 1,00
Posto de medicamentos 1,00
Restaurante (Menos de 750 refeições diárias) 1,00
Salão de beleza 1,00
Sauna e banho 1,00
Serviço ambulante de alimentação 1,00
Serviço ambulatorial de Atenção Primária (Posto de Saúde, Unidade Básica de Saúde,
Policlínica e similares)
1,00
Serviço de atenção domiciliar / Home-Care que realiza procedimentos da atenção pri￾mária
1,00
Serviço de controle de pragas 1,00
Serviço de laboratório óptico 1,00
Serviço de limpeza (para estabelecimento de saúde) 1,00
Serviços de manutenção em sist. de refrigeração, condicionamento de ar, ventilação e 1,00
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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aquecimento
Serviço de piercing, tatuagem e acupuntura 1,00
Serviço de prótese dentária 1,00
Serviço de terapia alternativa, exceto acupuntura 1,00
Serviço de vacinação e imunização humana01, 1,00
Serviço médico-veterinário 1,00
Supermercado 1,00
Tabacaria (com comercialização alimentos, cosméticos, saneantes ou produtos para 
saúde)
1,00
Terminal aeroviário, ferroviário e rodoviário 1,00
Tinturaria (prestadora de serviço para estabelecimentos de saúde) 1,00
Transportadora de alimentos (exceto de origem animal) 1,00
Transportadora de cosméticos, produtos de higiene e perfumes (sem fracionamento) 1,00
Transportadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (sem fracionamento) 1,00
Transportadora de produtos para saúde (sem fracionamento) 1,00
Transportadora de saneantes e domissanitários (sem fracionamento) 1,00
Unidades prisionais 1,00
Grupo de Estabelecimentos em Vigilância Sanitária do Elenco 2
Tipo de Estabelecimento Valor em
UFP
Armazenadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (com fracionamento) 1,50
Armazenadora de cosméticos, insumos de cosméticos e prod. hig. e perfumes (com 
fracionamento)
1,50
Armazenadora de produtos para saúde (com fracionamento) 1,50
Armazenadora de saneantes, domissanitários e insumos de saneantes (com fraciona￾mento)
1,50
Banco de leite humano 1,50
Bufê (mais de 750 refeições diárias) 1,50
Cantina (mais de 750 refeições diárias) 1,50
Clínica com recursos para procedimentos invasivos e/ ou agressivos que requerem
internação/observação por um período de até 12 horas, sem pernoite
1,50
Clínica de estética que realiza procedimentos sob responsabilidade médica 1,50
Consultório prof. de saúde (que realize acupuntura ou procedimentos invasivos e/ou 
agressivos)
1,50
Cozinha industrial (mais de 750 refeições diárias) 1,50
Distribuidora de alimentos (comercialização, fracionamento ou acondicionamento de 
alimentos)
1,50
Distribuidora cosméticos, insumos cosméticos, prod. hig. e perfumes (com ativ. de 
fracionamento)
1,50
Dist. de med. e insumos farmacêuticos (com medicamentos e insumos suj. a controle 
especial)
1,50
Distribuidora de produtos para Saúde (com atividade de fracionamento) 1,50
Distribuidora de saneantes, domissanitários e insumos de saneantes (com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada)
1,50
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
Página 144 de 166
Exportadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (com fracionamento) 1,50
Exp. de cosméticos, insumos de cosméticos e produtos de higiene e perfumes (com 
fracionamento)
1,50
Exportadora de produtos para saúde (com fracionamento) 1,50
Exportadora de saneantes, domissanitários e insumos de saneantes (com fracionamen￾to)
1,50
Indústria de alimentos 1,50
Importadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (com fracionamento) 1,50
Importadora cosméticos, insumos cosméticos e prod. de higiene e perfumes (com fra￾cionamento)
1,50
Importadora de produtos para saúde (com fracionamento) 1,50
Importadora de saneantes, domissanitários e insumos de saneantes (com fracionamen￾to)
1,50
Instituto médico legal 1,50
Laboratórios de anatomia patológica e citológica 1,50
Laboratórios de análises clínicas 1,50
Laboratórios de controle de qualidade 1,50
Podólogo 1,50
Restaurante (mais de 750 refeições diárias) 1,50
Serviços de diagnóstico por imagem e gráficos (exceto os mencionados no grupo 3) 1,50
Serviços de endoscopia gastrointestinal 1,50
Serviço de verificação de óbito 1,50
Transportadora de cosméticos, produtos de higiene e perfumes (com fracionamento) 1,50
Transportadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (com fracionamento) 1,50
Grupo de Estabelecimentos em Vigilância Sanitária do Elenco 3
Tipo de Estabelecimento Valor em
UFP
Dist. Med. e insumos farmacêuticos (com fracionamento med. e insumos suj. a con￾trole especial)
2,00
Farmácia 2,00
Hospital e Hospital Dia que requerem permanência do paciente por um período até 24
horas
2,00
Indústria de embalagens de alimentos (fabricação de embalagens de vidro) 2,00
Indústria de embalagens de alimentos (fabricação de embalagens metálicas) 2,00
Indústria de embalagens de alimentos (fabricação de produtos cerâmicos refratários) 2,00
Indústria de embalagens de alimentos (fabricação de embalagens de material plástico) 2,00
Indústria farmoquímica 2,00
Indústria de medicamentos 2,00
Indústria de cosméticos, produtos de higiene e Perfumes 2,00
Indústria de produtos para saúde 2,00
Indústria de saneantes e domissanitários 2,00
Laboratório de ensaios clínicos 2,00
Laboratório de histocompatibilidade e genética 2,00
Serviços atenção domiciliar/ Home Care com atividades de atenção secundária ou ter- 2,00
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
Página 145 de 166
ciária
Serviço de atendimento de urgência e emergência 2,00
Serviços de atividade de reprodução humana Assistida 2,00
Serviços de bancos de células, tecidos e órgãos 2,00
Serviços de diálise e nefrologia 2,00
Serviços de hemodinâmica 2,00
Serviços de hemoterapia 2,00
Serviços de litotripsia 2,00
Serviços de medicina nuclear 2,00
Serviços de nutrição Enteral 2,00
Serviços de oxigenoterapia hiperbárica 2,00
Serviços de quimioterapia 2,00
Serviços de radioterapia 2,00
Serviços de reprocessamento e esterilização de materiais médico-hospitalar 2,00
Grupo de Estabelecimentos em Vigilância Sanitária do Elenco 4
Certificado Sanitário de Vistoria Veicular
Tipo de Estabelecimento Valor em
UFP
Veículos de transporte de alimentos 1,50
Ambulâncias 1,50
Grupo de Estabelecimentos em Vigilância Sanitária do Elenco 5
Aprovação de Projeto Sanitário
Área do Estabelecimento Valor em
UFP
Até 20,00m² 0,50
De 20,01 a 50,00 m² 0,70
De 50,01 a 100,00m² 1,00
De 100,01 a 300,00m² 3,00
De 300,01 a 500,00 m² 5,00
De 500,01 a 1.000,00 m² 8,00
Acima de 1.000,00m² 10,00
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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ANEXO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO 
DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
ATIVIDADES
(Anexo da Lei Complementar nº 19, de 10 de setembro de 2018)
Item 1 - Eventual Quant. UFP
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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1.1 Feiras promocionais, estabelecidas no município, por dia. 2,00
1.2 Feiras promocionais, não estabelecidas no município, por dia. 15,00
1.3 Parques, circos e outros assemelhados, por mês (ou fração). 3,00
1.4 Outras atividades, por dia. 2,00
2 - Ambulante
Item 2.1 - Artigos de Alimentação Quant. UFP
2.1.1 Com veículo motorizado, por ano. 5,00
2.1.2. Trailers e / ou reboques, por ano. 5,00
2.1.3. Sem veículos, por ano. 3,00
2.1.4. Com veículo tração animal / humana, por ano. 3,00
Item 2.2 - Outros artigos
2.2.1 Com veículo motorizado, por ano. 5,00
2.2.2 Trailers e / ou reboques, por ano. 5,00
2.2.3 Sem veículos, por ano. 3,00
2.2.4. Com veículo tração animal / humana, por ano. 3,00
Item 3 - Feirante Quant. UFP
3.1 Produtores de hortifrutigranjeiros. Isento
3.2 Artigos de artesanato. Isento
3.3 Artigos de alimentação: por barraca, por mês. 1,0
3.4 Outros artigos: por barraca, por mês. 1,0
ANEXO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
(Anexo da Lei Complementar nº 19, de 10 de setembro de 2018)
Item Descrição dos itens Quant.
UFP
1. Engenhos luminosos – por m2
1.1 Engenhos indicativos Isento
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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1.2 Engenhos cooperativos Isento
1.3 Placas 0,30
1.4 Outdoor 0,50
1.5 Backlight, Frontlight, Empena e demais modalidades de engenho. 0,70
2. Engenhos não-luminosos – por m2
2.1 Engenhos indicativos Isento
2.2 Engenhos cooperativos Isento
2.3 Placas 0,15
2.4 Outdoor 0,25
2.5 Backlight, Frontlight, Empena e demais modalidades de engenho. 0,35
3. Faixas – por metro linear e quinzena
3.1 Indicativa Isenta
3.2 Cooperativa Isenta
3.3 Demais modalidades 0,05
4. Muros
4.1 Por metro quadrado 0,05
5. Anúncios Sonoros – por mês ou fração.
5.1 Automóvel (carro, caminhão e congêneres) 2,00
5.2 Motocicleta e congêneres 1,00
5.3 Aeronaves e congêneres 3,00
6. Outras formas de publicidade – por mês ou fração.
6.1 Panfletagem 1,0
6.2 Demais modalidades. 1,0
ANEXO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
E PARCELAMENTO DO SOLO
(Anexo da Lei Complementar nº 19, de 10 de setembro de 2018)
Item Descrição dos itens Quant. UFP
1. Construções
1.1 Concessão de alvarás de construção 0,30
1.2 Concessão de habite-se inclusive numeração de imóvel 1,00
1.3 Concessão de numeração de imóvel 1,00
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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2. Aprovação de Plantas
2.1 até 70 m² 0,50
2.2 de 71 a 100 m² 1,00
2.3 de 101 a 200 m² 1,50
2.4 de 201 a 300 m² 2,50
2.5 de 301 a 500 m² 4,00
2.6 de 501 a 1.000 m² 5,00
2.7 acima de 1.001 m² 6,00
3. Demolições
3.1 Demolições totais ou parciais de prédios 1,00
3.2 Demais modalidades 1,00
4. Execução de Loteamento e Arruamento
4.1 Aprovação de planta:
4.1.1 Até 5.000m2 2,00
4.1.2 De 5.001 a 10.000m2 3,00
4.1.3 De 10.001 a 20.000m2 4,00
4.1.4 Acima de 20.001m2 5,00
4.2 Parcelamento de lotes, por lote parcelado 0,30
4.3 Autorização para desmembramento e remembramento 0,30
ANEXO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA
EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
(Anexo da Lei Complementar nº 19, de 10 de setembro de 2018)
Item Descrição dos itens Quant. UFP
1.1 Veículos de tração mecânica (Trailers, foodtrucks e assemelhados),
por mês ou fração.
1,5
1.2 Veículos de tração humana, por mês ou fração. 0,5
1.3 Banca de jornais, revistas e assemelhados por banca, por mês ou 
fração.
1,0
1.4 Barraca, birosca e assemelhados, por barraca, por mês ou fração. 1,0
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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1.5 Exploração de atividade de locação de brinquedos, bicicleta e 
assemelhados, por mês, ou fração.
1,5
1.6 Outras formas de ocupação em vias ou logradouros públicos que
não possam ser enquadrados nos itens anteriores por m
0,3
ANEXO VIII
TAXA DE SERVIÇOS DE EXPEDIENTE
(Anexo da Lei Complementar nº 19, de 10 de setembro de 2018)
Item Descrição dos Serviços Quant. UFP
1- Solicitação de Documentos
1.1 Certidão de reconhecimento de isenção e imunidade 0,4
1.2 Certidão de baixa do cadastro mobiliário 0,4
1.3 Certidão de paralisação de atividades no cadastro mobiliário 0,2
1.4 Certidão de reinicio de atividades no cadastro mobiliário 0,2
1.5 Certidão de inteiro teor 0,5
1.6 Certidão de dados cadastrais 0,5
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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1.7 Certidão de qualquer natureza 0,5
1.8 Desarquivamento de processo 0,5
1.9 Emissão de 2 ª via de alvará de localização 0,5
1.10 Emissão de 2ª via de outros documentos, exceto guias de 
recolhimento.
0,2
ANEXO IX
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
(Anexo da Lei Complementar nº 19, de 10 de setembro de 2018)
Item Descrição dos Serviços Quant. UFP
1. CEMITÉRIOS
1.1 Carneiro 7,00
1.2 Sepultamento 1,00
1.3 Licença para qualquer construção no cemitério (embelezamento,
colocação de inscrição, etc.)
1,00
1.4 Retirada ou entrada de ossada 1,00
1.5 Regularização de jazigo 4,00
1.6 Outros requerimentos/serviços 1,00
2. DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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2.1 Guarda por dia ou fração, no depósito municipal ou local 
destinado para tal fim:
2.1.1 animais 1,00
2.1.2 veículos automotores 1,00
2.1.3 demais veículos 1,00
2.1.4 demais objetivos e mercadorias apreendidos, por lote ou 
individual
1,00
3. REMOÇÃO DE ANIMAIS MORTOS
2.1 Perímetro Urbano 2,00
2.2 Perímetro Rural 4,00
ANEXO X
ISSQN FIXO DOS ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS OPTANTES
DO SIMPLES NACIONAL
(Anexo da Lei Complementar nº 19, de 10 de setembro de 2018)
Receita Bruta Anual em UFP ISSQN Fixo mensal
em UFP
Faixa 1 Até 951,26 1,00
Faixa 2 De 951,27 a 1.761,60. 1,59
Faixa 3 De 1.761,61 a 2.348,80. 2,94
Faixa 4 De 2.348,81 a 2.936,00. 3,91
Faixa 5 De 2.936,01 a 3.523,19. 4,89
Faixa 6 De 3.523,20 a 4.110,39. 5,87
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Faixa 7 De 4.110,40 a 4.697,59. 6,85
Faixa 8 De 4.697,60 a 5.284,79. 7,83
Faixa 9 De 5.284,80 a 5.871,99. 8,81
Acima de 5.871,99
2% sobre a receita,
nos termos do § 7º
do art. 429 desta
lei.
ANEXO XI
TAXAS DECORRENTES DO SIM – SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
(Anexo da Lei Complementar nº 19, de 10 de setembro de 2018)
Descrição do Ato/Fato Gerador Unidade/Me￾dida
Quant. UFP
Registro de Estabelecimento Industrial ou de Transformação Unidade 6,37
Alteração de Razão Social Unidade 1,60
Vistoria de Estabelecimento, à exceção daquele do produtor ru￾ral
Unidade 3,20
Registro de produto Unidade 1,28
Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos (por cabeça) Unidade 0,04
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos (por cabeça) Unidade 0,02
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Abate de Aves, Coelhos e outros (por centena de cabeça ou fra￾ção)
Centena 0,02
Produtos cárneos salgados ou dessecados (por tonelada ou fra￾ção)
Tonelada 0,22
Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos (por tonela￾da ou fração)
Tonelada 0,22
Produto cárneo em conserva, semiconserva e outros produtos 
cárneos
Tonelada 0,22
Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovino, gor￾dura em rama e outros produtos gordurosos comestíveis (por to￾nelada ou fração)
Tonelada 0,19
Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos 
não comestíveis (por tonelada ou fração)
Tonelada 0,06
Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de 
conservação (por tonelada ou fração)
Tonelada 0,22
Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados (por to￾nelada ou fração)
Tonelada 0,09
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado (cada 1.000 litros
ou fração)
1.000 Litros 0,04
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado (cada 1.000 litros 
ou fração)
1.000 Litros 0,09
Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce 
de leite (por tonelada ou fração)
Tonelada 0,63
Leite desidratado em pó de consumo direto (por tonelada ou fra￾ção)
Tonelada 0,32
Leite desidratado em pó industrial (por tonelada ou fração) Tonelada 0,47
Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros
queijos (por tonelada ou fração)
Tonelada 0,95
Manteiga (por tonelada ou fração) Tonelada 0,63
Creme de mesa (por tonelada ou fração) Tonelada 0,63
Margarina (por tonelada ou fração) Tonelada 0,38
Caseína, lactose e leitelho em pó (por tonelada ou fração) Tonelada 0,63
Ovos de ave (a cada 30 dúzias ou fração) 30 dúzias 0,01
Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abelha (por 
centena de quilos ou fração)
Centena 0,01
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ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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ANEXO XII
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL
(Anexo da Lei Complementar nº 19, de 10 de setembro de 2018)
Item Quantidade em
UFP
1. Taxa de vistoria ambiental 2,00
2. Taxa de análise para intervenção ambiental 3,00
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SUMÁRIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2018
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Disposições Preliminares Art. 1º
Livro Primeiro - Sistema Tributário Municipal
Título I - Disposições Gerais. Art. 3º
Título II - Competência Tributária
Capítulo I - Disposições Gerais Art. 6º
Capítulo II - Limitações do Poder de Tributar Art. 7º
Título III - Impostos
Capítulo I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 8º
Seção II - Base de Cálculo Art. 11
Seção III - Mapa Genérico de Valores Art. 25
Subseção I - Planta Genérica de Valores de Terreno Art. 26
Subseção II - Planta Genérica de Valores de Construção Art. 29
Subseção III - Planta Genérica de Fatores de Correção Art. 32
Seção IV - Sujeito Passivo Art. 33
Seção V - Solidariedade Tributária Art. 34
Seção VI - Lançamento e Recolhimento Art. 35
Seção VII - Isenção Art. 44
Capítulo II - Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais
sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição –
ITBI
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 48
Seção II - Base de Cálculo Art. 54
Seção III - Sujeito Passivo Art. 58
Seção IV - Solidariedade Tributária Art. 59
Seção V - Lançamento e Recolhimento Art. 60
Seção VI - Isenção Art. 65
Seção VII - Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus
Prepostos
Art. 66
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Capítulo III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 67
Seção II - Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal
do Próprio Contribuinte
Art. 71
Seção III - Da Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Trabalho Im￾pessoal do Próprio Contribuinte e de Pessoa Jurídica, não Incluídos nos Subitens 3.05 e
22.01 da Lista de Serviços
Art. 75
Subseção I - Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 1 e Subitens de 1.01 a
1.08 da Lista de Serviços
Art. 88
Subseção II - Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 4 e Subitens de 4.01 a
4.23 da Lista de Serviços
Art. 89
Subseção III - Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 7 e nos Subitens 7.01 a
7.21 da Lista de Serviços
Art. 90
Subseção IV - Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 9 e nos Subitens 9.01 a
9.02 da Lista de Serviços
Art. 94
Subseção V - Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 12 e nos Subitens de
12.01 a 12.17 da Lista de Serviços
Art. 95
Subseção VI - Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 14 e nos Subitens de
14.01 a 14.13 da Lista de Serviços
Art. 96
Subseção VII - Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 15 e nos Subitens de
15.01 a 15.18 da Lista de Serviços
Art. 97
Subseção VIII - Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídi￾ca Incluída no Subitem 3.04 da Lista de Serviços
Art. 98
Subseção IX - Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica
Incluída no Subitem 22.01 da Lista de Serviços
Art. 102
Subseção X - Base de Cálculo dos Serviços Previstos nos Grupos 2, 3, 5, 6, 8, 10, 11,
13, 16 a 21, e 23 a 40 da Lista de Serviços
Art. 106
Seção IV - Sujeito Passivo Art. 107
Seção V - Responsabilidade Tributária Art. 108
Seção VI - Lançamento e Recolhimento Art. 109
Título IV - Taxas
Capítulo I - Disposições Gerais Art. 113
Capítulo II - Estabelecimento Comercial, Industrial, Prestador de Serviço, Social, Pro￾dutor e Extrativista
Art. 116
Capítulo III - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Es￾tabelecimento – TFL
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 120
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Seção II - Base de Cálculo Art. 123
Seção III - Sujeito Passivo Art. 124
Seção IV - Solidariedade Tributária Art. 125
Seção V - Lançamento e Recolhimento Art. 126
Seção VI - Isenção Art. 130
Capítulo IV - Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 131
Seção II - Base de Cálculo Art. 134
Seção III - Sujeito Passivo Art. 135
Seção IV - Solidariedade Tributária Art. 136
Seção V - Lançamento e Recolhimento Art. 137
Seção VI - Isenção Art. 141
Capítulo V - Taxa De Fiscalização do Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante – TFE
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 142
Seção II - Base de Cálculo Art. 145
Seção III - Sujeito Passivo Art. 146
Seção IV - Solidariedade Tributária Art. 147
Seção V - Lançamento e Recolhimento Art. 148
Seção VI - Isenção Art. 152
Capítulo VI - Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 153
Seção II - Base de Cálculo Art. 155
Seção III - Sujeito Passivo Art. 156
Seção IV - Solidariedade Tributária Art. 157
Seção V - Lançamento e Recolhimento Art. 158
Seção VI - Isenção Art. 162
Capítulo VII - Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo –
TFO
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 163
Seção II - Base de Cálculo Art. 165
Seção III - Sujeito Passivo Art. 166
Seção IV - Solidariedade Tributária Art. 167
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Seção V - Lançamento e Recolhimento Art. 168
Seção VI - Isenção Art. 172
Capítulo VIII - Taxa de Fiscalização de Ocupação e Permanência em Áreas, Vias e Lo￾gradouros Públicos – TFOP
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 173
Seção II - Base de Cálculo Art. 175
Seção III - Sujeito Passivo Art. 176
Seção IV - Solidariedade Tributária Art. 177
Seção V - Lançamento e Recolhimento Art. 178
Seção VI - Isenção Art. 182
Capítulo IX - Taxa de Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal – TSIM
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 183
Seção II - Base de Cálculo Art. 185
Seção III - Sujeito Passivo Art. 186
Seção IV - Solidariedade Tributária Art. 187
Seção V - Lançamento e Recolhimento Art. 188
Seção VI - Isenção Art. 192
Capítulo X - Taxas de Fiscalização e Licenciamento Ambientais – TFLA
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 193
Seção II - Base de Cálculo Art. 197
Seção III - Sujeito Passivo Art. 199
Seção IV - Solidariedade Tributária Art. 200
Seção V - Lançamento e Recolhimento Art. 201
Capítulo XI - Taxa de Serviço de Expediente – TSE
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 202
Seção II - Base de Cálculo Art. 206
Seção III - Sujeito Passivo Art. 207
Seção IV - Lançamento e Recolhimento Art. 208
Seção V - Isenção Art. 211
Capítulo XII - Taxa de Serviços Diversos – TSD
Seção I - Fato Gerador e Incidência Art. 212
Seção II - Base de Cálculo Art. 216
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Seção III - Sujeito Passivo Art. 217
Seção IV - Lançamento e Recolhimento Art. 218
Seção V - Isenção Art. 221
Título V - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP
Capítulo I - Disposições Gerais Art. 222
Capítulo II - Fato Gerador e Incidência Art. 223
Capítulo III - Disposições Finais Art. 224
Título VI - Contribuição de Melhoria
Capítulo I - Disposições Gerais Art. 225
Capítulo II - Fato Gerador e Incidência Art. 226
Capítulo III - Base de Cálculo Art. 228
Capítulo IV - Sujeito Passivo Art. 235
Capítulo V - Solidariedade Tributária Art. 236
Capítulo VI - Lançamento e Recolhimento Art. 237
Capítulo VII - Disposições Finais Art. 242
Título VII - Cadastro Fiscal
Capítulo I - Disposições Gerais Art. 243
Capítulo II - Cadastro Imobiliário Art. 244
Capítulo III - Cadastro Mobiliário Art. 253
Título VIII - Penalidades e Sanções
Capítulo I - Penalidades em Geral Art. 259
Seção I - Multas Art. 264
Seção II - Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Dire￾ta e Indireta do Município
Art. 268
Seção III - Suspensão ou Cancelamento de Benefícios Art. 269
Seção IV - Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização Art. 270
Capítulo III - Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I - Crimes Praticados por Particulares Art. 274
Seção II - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Art. 276
Seção III - Obrigações Gerais Art. 277
Título IX - Processo Fiscal
Capítulo I - Procedimento Fiscal Art. 279
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Seção I - Apreensão Art. 281
Seção II - Arbitramento Art. 283
Seção III – Diligência Art. 286
Seção IV – Estimativa Art. 287
Seção V - Homologação Art. 291
Seção VI - Inspeção Art. 292
Seção VII - Levantamento Art. 294
Seção VIII - Plantão Art. 295
Seção IX - Representação Art. 296
Seção X - Autos e Termos de Fiscalização Art. 298
Capítulo II - Processo Administrativo Tributário
Seção I - Disposições Preliminares Art. 301
Seção II - Postulantes Art. 302
Seção III - Prazos Art. 304
Seção IV - Petição Art. 305
Seção V - Instauração Art. 306
Seção VI - Instrução Art. 308
Seção VII - Nulidades Art. 309
Seção VIII - Disposições Diversas Art. 311
Capítulo III - Processo Contencioso Fiscal
Seção I - Litígio Tributário Art. 316
Seção II - Defesa Art. 317
Seção III - Inépcia da Impugnação e Contestação Fiscal Art. 318
Seção IV - Competência Art. 319
Seção V - Julgamento em Primeira Instância Art. 320
Seção VI - Recurso Voluntário para a Segunda Instância Art. 326
Seção VII - Recurso de Ofício para a Segunda Instância Art. 329
Seção VIII - Julgamento em Segunda Instância Art. 330
Seção IX - Eficácia da Decisão Fiscal Art. 335
Seção X - Execução da Decisão Fiscal Art. 337
Capítulo VI - Processo de Consulta
Seção I - Consulta Art. 338
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
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Seção II - Procedimento Normativo Art. 340
Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título I - Legislação Tributária
Capítulo I - Domicílio Tributário Art. 343
Título II - Crédito Tributário
Capítulo I - Cobrança e Recolhimento Art. 345
Capítulo II - Parcelamento e Reparcelamento Art. 347
Capítulo III - Restituições Art. 358
Capítulo IV - Compensação Art. 366
Capítulo V - Remissão Art. 367
Capítulo VI - Dação em Pagamento Art. 369
Capítulo VII - Da Prescrição e da Decadência Art. 388
Título III - Administração Tributária
Capítulo I - Fiscalização Art. 391
Capítulo II - Dívida Ativa Art. 401
Seção I - Dívida Ativa Tributária Art. 405
Seção II - Dívida Ativa Não Tributária Art. 407
Seção III - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária Art. 409
Seção IV - Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária Art. 410
Seção V - Certidão de Dívida Ativa Tributária Art. 411
Seção VI - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não-Tributária Art. 412
Seção VII - Livro de Registro da Dívida Ativa Não-Tributária Art. 413
Seção VIII - Certidão de Dívida Ativa Não-Tributária Art. 414
Seção IX - Nulidade da Inscrição e do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária
e Não-Tributária
Art. 415
Seção X - Processo Administrativo de Inscrição da Dívida Ativa da Fazenda Pública
Municipal
Art. 420
Capítulo IIII - Certidões Negativas Art. 422
Seção I - Da Certidão Negativa de Débito – CND Art. 427
Seção II - Da Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPND Art. 432
Seção III - Da Certidão Positiva de Débito – CPD Art. 435
Seção IV - Das Disposições Gerais Art. 436
Capítulo IV - Escrituração Fiscal Art. 442
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Livro Terceiro – Disposições Finais e Transitórias
Capítulo I - Disposições Finais Art. 444
Capítulo II - ISSQN Eletrônico – ISS-e Art. 447
Capítulo III - Escritórios de Serviços Contábeis optantes pelo Regime do Simples Naci￾onal
Art. 448
Capítulo IV - Do Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabeleci￾mentos
Art. 449
Capítulo V - Disposições Transitórias Art. 450
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei Complementar que Dispõe sobre alterações ao Código
Tributário do Município de Itaúna-MG – CTM e dá outras providências, considerando que a
necessidade de consolidação e modernização da legislação tributária municipal é urgente e vem
sendo pleiteada pelos diversos operadores da área, como advogados, economistas, contabilistas e
servidores que atuam na Secretaria Municipal de Finanças, pois, se trata de legislação ultrapassada
que, por vezes, não se enquadra à diversidade de normas Federais e Estaduais vigentes.
A Lei Municipal nº 1.385, em vigor desde 27 de dezembro de 1977, atual CTM, é anterior até
mesmo à Constituição Federal, e sequer dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis –
ITBI, tributo este tratado em lei apartada ao Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº
2.204/1989) e, tal situação, por si só, já demonstra o quão ultrapassada encontra-se nossa legislação
tributária, necessitando de urgente revisão.
Portanto, é extremamente importante que, para a garantia do fortalecimento do Município, a sua
legislação tributária permaneça sempre atualizada e forte, para que, associada ao fomento da
geração de emprego e renda, possa trazer maior tranquilidade e eficácia para uma atuação fiscal
responsável, pautada, sobretudo, nos princípios da Administração Pública, tornando a vida dos
munícipes e o trabalho das empresas aqui sediadas ainda melhor, com a garantia de uma aplicação
tributária equalizada, moderna, justa e eficaz.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, em regime
de urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno dessa Casa,
considerando a exigência do princípio da anterioridade para sua efetiva aplicação em 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna 
“Esta página é parte integrante do Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que dispõe sobre alterações
ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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Itaúna-MG, 11 de setembro de 2018
Ofício no
 452/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 19/2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 19/2018, que Dispõe sobre
alterações ao Código Tributário do Município de Itaúna-MG – CTM e dá outras providências,
para análise, deliberação e aprovação dos membros dessa Casa.
Solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos
motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 19/2018
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ao Código Tributário Municipal e dá outras providencias.”
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