PROJETO DE LEI No
69, de 15 de dezembro de 2009
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso da
área de terreno descrita no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
EXPRESSO PITANGUI SOCIEDADE LTDA, inscrita no CNPJ sob o no
18.564.500/0001-11,
Inscrição Estadual no
514.604645.00-17, com sede na Avenida Lima Guimarães, no
215, Pitangui
- MG, para construção de sua segunda unidade empresarial.
Art. 2o
O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 9.701,21 m² (nove
mil, setecentos e um metros e vinte e um decímetros quadrados), cadastrada como lote 004,
quadra 56, zona 09, situada na Rua Quatorze, setor Fazenda das Gorduras, Bairro Santanense,
com as seguintes medidas e confrontações: 70,00 metros de frente para a referida rua; 40,00
metros, mais 80,00 metros, mais 75,00 metros pela lateral direita confrontando com os lotes
001 e 003; 134,80 metros pela lateral esquerda confrontando com a Prefeitura Municipal de
Itaúna; e 126,66 metros pelos fundos confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna,
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no
44.561, Livro 2-
HE, fl. 161.
Art. 3o
A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária às seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas
atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato
de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento;
IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de Bombeiros
para aprovação e implantação;
V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise e aprovação junto à
Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente, antes do início das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços, e o IPTU;
VII. recolher, se for o caso, o ICMS incidente sobre o transporte de carga em
favor do Município de Itaúna;
VIII. declarar o VAF-DAMEF em favor do concedente;
IX. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a
atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
X. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade;
XI. definir como domicílio tributário o Município de Itaúna no prazo de até dois
meses após assinatura do contrato de concessão.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento
de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a
conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às
benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e decorridos
10 (dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o
,
da Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da
Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista
no inciso VI, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 15 de dezembro de 2009
Ofício No
575/2009-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
69/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
69/2009, que “Autoriza concessão de direito real de
uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
69/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa à autorização de V. Exas. para concessão de direito real de uso
de imóvel da municipalidade à empresa EXPRESSO PITANGUI SOCIEDADE LTDA, para fins
de instalação da segunda unidade da empresa no Município.
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é contrato pelo qual
a Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para
que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou
qualquer outra exploração de interesse social. É o conceito que se extrai do art. 7o
do DecretoLei federal no
271, de 28.2.1967, que criou o instituto entre nós.
A referida empresa funciona desde 1o
de setembro de 1976, com sede no Município de
Pitangui/MG e filial em Itaúna, empreendendo atividades de transporte rodoviário de cargas
diversas, atendendo as maiores empresas da cidade há mais de dez anos.
A área, ora pretendida em concessão é estrategicamente localizada e atenderá a empresa
devido à proximidade com a Rodovia MG-050.
Acresce-se ainda que, com a construção da nova sede, diminuirá o fluxo de caminhões no Bairro
Santanense, em especial os de carga mais alta que trazem transtorno no tráfego do bairro,
inclusive para fiação elétrica e telefonia.
Ressalte-se que na atual sede, a empresa manterá todo o processo de cargas de menor volume.
Assim, terá espaço para aceitar novas propostas de contrato de cargas com maiores volumes.
Em razão disso, a empresa pretende investir em mais veículos de transportes para atendimento
da crescente demanda, gerando mais emprego e renda.
Em sendo autorizada a concessão, a empresa deverá construir e iniciar suas atividades no local
no período máximo de 18 meses, a contar da assinatura do contrato de concessão.
Com essas justificativas, aguardamos que os i. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 93/2009
Gleison Fernandes de Faria
Relator/Presidente da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 18 de dezembro de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 69/09, de 15 de dezembro de 2009, nesta Casa registrado sob o nº.
93/2009, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona e dá
outras providências, de autoria do Chefe do Poder Executivo, e em consonância com a disposição inserta no §
4º, do art. 35, da Norma Interna Corporis, tendo avocado a relatoria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
• O Projeto de Lei em apreço requer autorização desta Casa de Leis, para que o Poder Executivo possa
proceder a concessão de direito real de uso de imóvel à Empresa Expresso Pitangui Sociedade Ltda., com
sede na Cidade de Pitangui;
• O artigo 3º, da Proposição trás as cláusulas em que a Empresa beneficiária estará condicionada a atender, a
qual será extinta após dez anos da data de assinatura da concessão, mesmo prazo em que o Executivo poderá
outorgar a escritura de doação, se todas as condições forem atendidas;
• O Projeto de Lei em apreço, se fez acompanhar de farta documentação, necessária a uma avaliação
criteriosa das condições da beneficiária, faltando tão somente, o comprovante de inscrição e de situação
cadastral – CNPJ, o que foi impresso junto ao site da Receita Federal, e que ora se colaciona ao Processo,
estando desta forma, a matéria em análise, instruída legalmente. Noutro giro, atende aos princípios
constitucionais, encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, conforme estabelece o art. 60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante das razões apresentadas, e após analisar o Projeto de Lei em apreço, entendo que a matéria encontra-se
elaborada dentro das Normas Legais atinentes à espécie, tem amparo legal e constitucional, estando portanto, apta a
ser apreciada pelo Egrégio Plenário desta Casa Legislativa.
Há de se fazer apenas uma consideração à Comissão de Finanças e Orçamento, quanto as possíveis despesas
resultantes da presente proposta, devendo verificar, principalmente, com relação aos documentos a serem expedidos
quando da outorga da escritura de doação, uma vez que não se falou no Projeto em aporte das despesas, nem mesmo
na sua justificativa.
Sala das Comissões, em 21 de dezembro de 2009.
Gleison Fernandes de Faria
Relator/Presidente da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 93/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre Relator/Presidente da
Comissão de Justiça e Redação Vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº.
69/09, de 15 de dezembro de 2009, nesta Casa registrado sob o nº. 93/2009, que “Autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências, de autoria do Chefe do Poder Executivo, entendemos que a matéria está
devidamente instruída, estando portanto o Projeto de Lei em apreço, em condições legais de
admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa.
Acompanhando o Voto do Relator, opinamos favorável à apreciação do Projeto pelo
Plenário deste Legislativo.
Sala das Comissões, em 21 de dezembro de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
FJG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei N°
93/2009 de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Autoriza concessão de direito real
de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 21 de dezembro de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O referido Projeto de Lei N° 93/2009, recebido por esta comissão em 21 de dezembro
de 2009, após parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, e com toda a
documentação em dia, esta relatoria acha por bem que este Projeto deve ser apreciado
pelo Plenário desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 21 de dezembro de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator.
Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro / Presidente Membro
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