VETO À EMENDA APOSTA AO PL no 58/09
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Por razões de ordem constitucional, sinto-me na obrigação de vetar a
emenda aditiva que alterou o texto do artigo 3o do Projeto de Lei no
58/09, de autoria dos ilustres membros desse Legislativo, e o faço sob
os fundamentos do artigo 66, § 1o, da Constituição da República e
artigo 82, VI da Lei Orgânica do Município, e artigo 208, § 1o, inciso
II do Regimento Interno dessa Câmara, sustentado nas razões a seguir
expendidas.
RAZÕES DO VETO
Datado do dia 9 de novembro do corrente ano, o Projeto de Lei no 58/09
foi apresentado a essa Câmara e aprovado com a seguinte emenda aditiva
ao artigo 3o:
“Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
4.351, de 29 de dezembro de 2008, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.”
EMENDA ADITIVA:
“Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
4.351, de 29 de dezembro de 2008, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de
2010.”
Senhores Vereadores, a emenda acrescida ao artigo 3o torna-o
incompatível com a disposição da Constituição Federal/88, em razão da
observância da regra estabelecida no artigo 195, § 6o, verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes de orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
...
§ 6o As contribuições sociais que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o
disposto no artigo 150, III, b.
Em face da incoerência apontada e considerando a impossibilidade do
Legislador fixar data para aplicação de lei referente às contribuições
sociais, entendemos que fica sujeita a regra constitucional de 90 dias
para operar seus efeitos.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar a emenda
em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Vereadores dessa Casa, esperando seja acolhido e decretada a sua
rejeição por ordem constitucional.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 14 de dezembro de 2009
Ofício no 572/09 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto à emenda ao PL no 58/09
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas
disposições da Carta Magna e da Lei Orgânica do Município de
Itaúna - MG, sentimo-nos compelidos a opor à emenda aditiva
aposta ao artigo 3o do PL no 58/009 do Executivo Municipal que
“Altera dispositivo da Lei no 4.175, de 16 de fevereiro de 2007,
que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Itaúna e dá outras providências”.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTONIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG