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materia nº 1/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-02-02
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DO FUNDEB À INSTITUIÇÃO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1922

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2010-04-16 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.438, de 1º de março de 2010.
2010-02-25 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 031/2010-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2010-02-23 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2010-02-23 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 23 de fevereiro de 2010
2010-02-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2010-02-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 02 de fevereiro de 2010

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 01, de 4 DE JANEIRO DE 2010
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros oriundos do FUNDEB
à instituição que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar à instituição APAE –
INSTITUTO SANTA MÔNICA, durante o exercício de 2010, recursos financeiros no importe de R$
197.541,12 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e doze centavos), provenientes
do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, operacionalizados pelo FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação.
Art. 2o
 O valor referido no artigo 1o
 desta Lei poderá ser complementado na ocorrência de
eventuais rendimentos nele incididos ou quando houver transferência de valores a maior do FNDE -
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 3o
. O repasse será feito proporcionalmente ao número de alunos atendidos pela
instituição e aplicado exclusivamente na manutenção dos programas a que se destina.
Art. 4o
 Para fins de repasse dos recursos de que trata esta Lei fica autorizada a celebração
de convênio fixando as condições, prazos, critérios de aplicação dos valores e respectiva prestação de
contas.
Art. 5o
 Para execução desta Lei fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Especial, até o limite de R$ R$ 197.541,12, utilizando-se de dotações orçamentárias do exercício de 2010,
que poderão ser suplementadas ou anuladas com recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal no
4.320/64, de conformidade com a alteração do número de alunos matriculados na instituição beneficiária.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 4 de janeiro de 2010.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
HELI DE SOUZA MAIA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador-Geral do Município
Itaúna(MG), 5 de janeiro de 2010.
OFÍCIO No
 001/2010 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 01/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei no
 01/2010, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar
recursos financeiros oriundos do FUNDEB à instituição que menciona e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara. 
Ao ensejo apresentamos a V. Exa. protestos de respeito.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI No
 01/2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que ora apresentamos a essa Casa visa obter autorização para repasse de recursos
financeiros à APAE – Instituto Santa Mônica, em observância ao disposto no artigo 26 da LC no
101/00 e nos termos do instrumento de convênio a ser celebrado entre o Município e as referidas
entidades.
O repasse financeiro será efetuado proporcionalmente ao número de alunos cadastrados atendidos
mensalmente, de acordo com dados do último censo escolar e deverá ser aplicado exclusivamente
na manutenção da entidade, em cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação.
Ressaltamos que a instituição beneficiária presta relevantes serviços para o Município de Itaúna,
os quais se não fossem oferecidos por ela, estariam sob a responsabilidade do Poder Público
Municipal. Além do mais, muitas crianças são atendidas por intermédio dos projetos executados
pela referida instituição, principalmente, aquelas advindas de famílias de baixa renda. 
Com essas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EUGENIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 01/2010 
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 03 de fevereiro de 2010, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 01/2010, de 04 de janeiro de 2010, nesta Casa
registrado sob o mesmo número, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros
oriundos do FUNDEB à instituição que menciona e dá outras providências” de autoria do Prefeito
Municipal, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em questão, passo a expor as seguintes
considerações:
• O Projeto em apreço trata de autorização para que o Executivo Municipal possa repassar recursos
financeiros oriundos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação à APAE – Instituto Santa Mônica, para
atendimento dos alunos assistidos pela Entidade;
• O valor do repasse ocorrerá em função do número de alunos atendidos, no importe total de
R$197.541,12, devendo as partes celebrar convênio onde serão fixados as condições, prazos e
critérios de aplicação dos valores recebidos, e ainda, a prestar as respectivas contas;
• O Projeto em apreço foi instruído corretamente, atende as Normas Regimentais, é constitucional e
na opinião deste Relator vence o crivo de legalidade.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, e após vencer o crivo da Comissão de Finanças e
Orçamento, estará apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 10 de fevereiro de 2010.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 01/2010 
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 01/2010, de 04 de
janeiro de 2010, nesta Casa registrado sob o mesmo número, que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos financeiros oriundos do FUNDEB à instituição que menciona e dá outras providências”
de autoria do Prefeito Municipal, entendemos que a proposta está instruída corretamente, estando
portanto, em consonância com o disposto no art. 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara,
em condições legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta
técnica legislativa, sendo favorável à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do nobre Relator.
Sala das Comissões, em 10 de fevereiro de 2010
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto,
nomeia o Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, para atuar como relator na apreciação do
Projeto de Lei nº 01/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros oriundos do Fundeb
à instituição que menciona e dá outras providências.
 Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente 
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei n° 01/2010, que autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos financeiros oriundos do Fundeb à instituição que menciona e dá outras
providências, após receber parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação, deve ser
submetido, à apreciação pelo Plenário desta Casa de Leis.
 
 Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2010
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto
Membro / Presidente
Silvano Gomes Pinheiro
Membro

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