br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 12/2009

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2009
Date 2009-12-22
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 69, 71, 73, E 91, TODOS DA LEI MUNICIPAL NO 2.584/91, ALTERADOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 2913/94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (SUBSTITUTIVO)
native_id1924

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2010-09-02 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. S Lei Complementar nº 58, de 15 de julho de 2010.
2010-07-15 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. S ofício nº 157-2010-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2010-07-13 Redação Final U Votação da Redação Final
2010-06-22 Incluído na Ordem do Dia S Primeira votação em 22 de junho de 2010
2009-12-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. P Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2009-12-21 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. P Leitura em 22 de dezembro de 2009

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 12,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre prorrogação da
licença-maternidade a servidoras
públicas municipais gestantes
O povo de Itaúna, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pelo art. 82, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
 Será concedida à servidora gestante, integrante do quadro de servidores da
Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, licença-maternidade por 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. Os primeiros 120 (cento e vinte) dias terão natureza
previdenciária, na forma do art. 71 da Lei Municipal no
 4.175/07, e os 60 (sessenta) dias que se
seguirem terão natureza estatutária, de responsabilidade exclusiva do empregador.
Art. 2o
 Torna-se parte integrante desta lei anexo de impacto orçamentário￾financeiro pertinente à ampliação da licença maternidade. 
Art. 3o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2009.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
JUSTIFICATIVA
O governo municipal, ciente de sua função social, especialmente no que pertine à
qualidade de vida de seus cidadãos, em atendimento ao disposto na Lei Federal no
 11.770/08 pretende
ampliar o benefício concedido às gestantes servidoras públicas, autorizando licença maternidade por
180 dias.
Urge ressaltar que os 120 dias comumente deferidos têm natureza previdenciária e
que, portanto, todo o valor gasto no pagamento da remuneração das beneficiárias durante tal período
é deduzido dos Órgãos previdenciários respectivos – IMP e INSS.
Desta maneira, o impacto financeiro da medida que se pretende estabelecer terá
conseqüência apenas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período esse em que será custeado
efetivamente pelo tesouro municipal.
Cabe relembrar que a ampliação do prazo de licença maternidade além de trazer maior
saúde aos bebês, com menor impacto nas despesas com saúde pública, também reflete no
funcionalismo público a medida em que as lactantes terão maior concentração e satisfação sem
olvidar na própria produtividade que, segundo o art. 83 da Lei Municipal no
 2.584/91 e art. 109 da Lei
Municipal no
 3.023/95 permite o afastamento das mesmas, durante a jornada de trabalho, para o
aleitamento.
Por assim ser, vislumbra-se ação necessária, adequada e em sintonia ao Plano
Plurianual – art. 3o
, inciso I, alínea “b” - e à Lei de Diretrizes Orçamentárias – art. 1o
, inciso I, alíneas
“c” e “e” -, tal qual preconiza o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O presente projeto não se limita a alterar artigo de lei relacionado à licença
maternidade, mas também outras questões que, analisadas à luz do sistema jurídico pátrio precisam
harmonizar-se, fato que trará redução de despesas públicas.
A primeira modificação pretendida refere-se à forma de pagamento do adicional de
periculosidade.
A Lei Federal que dispõe sobre Segurança e Medicina do Trabalho – Lei no
 6.514/77 –
vem regulamentada quanto à periculosidade pela Norma Regulamentadora no
 16; dita norma
estabelece no item 16.2. que: ““o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao
trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa””. Ao
arrepio da simetria de normas, veio o Estatuto do Servidor Público de Itaúna – art. 69 – dispor que:
“O trabalho em condições de periculosidade e ou penosidade assegura ao servidor um adicional de
30% (trinta por cento) sobre a remuneração”.
Nesta ordem de raciocínio temos a utilização atécnica dos termos salário, que, para o
campo publicista chamamos de vencimento, e remuneração ou vencimentos. Aquele está ligado ao
sentido de contra-prestação básica e este à de contra-prestação acrescida de todas as vantagens.
A redação dada pelo artigo 69 do Estatuto do Servidor Público de Itaúna, além de ferir
o pacto federativo, no sentido de simetria federalista, fere o princípio da igualdade na medida em que
para a concessão do adicional de insalubridade – situação jurídica semelhante - é utilizado o critério
de vencimento e não vencimentos – art. 68 do Estatuto do Servidor de Itaúna; fere, outrossim, o art.
37, inciso XIV, da Constituição Federal ao autorizar cômputo cumulativo de benefícios posto que a
periculosidade e a penosidade estão incidindo sobre a remuneração do servidor.
A situação verificada está trazendo prejuízo à Administração Pública local
necessitando de alteração, até mesmo para se fazer aplicar em conformidade à Constituição Federal.
Neste projeto há ainda duas outras questões que merecem tratamento atencioso por
essa Casa do Povo. O objetivo governamental é prestar serviços à coletividade de maneira que se
busque a eficiência.
Do princípio da eficiência decorrem tanto a economicidade quanto a celeridade.
Buscando a origem do princípio da eficiência, consignado expressamente na Constituição Federal em
reforma levada a efeito na década passada, temos que foi uma absorção da idéia privatista pelo
público, donde se chamou de Administração Pública Gerencial.
Perseguindo a gestão eficiente, as Administrações brasileiras passaram a buscar
normas do direito privado que pudessem ser aplicadas ao direito público. Nesse sentido é que surgem
as demais alterações legislativas pretendidas.
A adoção de férias coletivas na Administração Pública bem como Banco de Horas
como forma remuneratória pelo extrapolamento da jornada de trabalho do servidor imprimem
dinamicidade à ação administrativa com o menor custo social.
Se o objetivo do Poder Público é prestar serviços à coletividade, devemos trilhar pela
busca de melhor gerenciamento dos recursos a fim de aplicá-los no desiderato constitutivo do Estado.
No sentido de boa gestão, está previsto no Estatuto do Servidor do Magistério
Municipal – Lei no
 3.023/95, art. 96 – a previsão de férias coletiva para aquela categoria de
servidores; lado outro, conforme se depreende pelo relatório de atendimento ao cliente, donde se
inclui além de questões tributárias, o próprio protocolo de pedidos administrativos, que a segunda
quinzena do mês de dezembro chega a registrar menos da metade da procura por serviços
burocráticos, mesmo assim não está o Executivo autorizado a decretar férias coletivas aos demais
servidores. Portanto, há a necessidade de alterar tal situação para melhor atender ao público com
gerenciamento adequado dos recursos públicos.
Por conseguinte, todas as propostas apresentadas são de extrema necessidade para
adequação da máquina administrativa aos princípios constitucionais da igualdade, legalidade e
eficiência.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 17 de dezembro de 2009
Ofício no
 577/2009
Ref.: Projeto de Lei (substitutivo)
Senhor Presidente,
Solicitamos a V. Exa., com amparo no artigo 239 do Regimento Interno, a substituição do Projeto
de Lei no
 57/09 protocolizado nessa Casa em 27 de outubro de 2009 pelo projeto ora enviado, vez
que esta medida se faz necessária para a adequação da real proposta do Executivo Municipal e
para celeridade procedimental a fim de evitar a tramitação de nova proposição de lei com o
mesmo objeto.
Desta maneira, uma vez recebida e processada a presente solicitação, requer seja a mesma
aprovada, mediante a observância da legalidade e conveniência do ato.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Antônio de Miranda Silva
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Itaúna - MG
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 12, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
“Dá nova redação aos artigos 69, 71, 73, e 91, todos da Lei Municipal no
2.584/91, alterados pela Lei Municipal nº 2913/94, e dá outras providências".
O povo de Itaúna, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pelo art. 82, inciso V, da Lei Orgânica
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
 Os artigos 69, 71, 73, e 91 (com redação alterada pela Lei Municipal nº
2.913/94), todos da Lei Municipal no
 2.584/91, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. O trabalho em condições de periculosidade e ou penosidade assegura ao
servidor um adicional de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento
mínimo do plano de cargos.
---------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 71. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) em relação a hora normal de trabalho, considerada esta, o valor da
remuneração.
§ 1º. A vantagem salarial mencionada no caput deste artigo poderá ser paga em pecúnia
ou compensada pela correspondente diminuição em outro dia.
§ 2º. A compensação de horas referida no § 1o
 deste artigo, comumente chamada de
banco de horas, não excederá, no período máximo de 06 (seis) meses, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem poderá ultrapassar o limite máximo de 10
(dez) horas diárias.
§ 3º. A compensação de horas deverá ser procedida no período de 01 (um) ano da data
de realização da hora suplementar ou quando do alcance do limite estabelecido no § 2o
deste artigo, sob pena de pagamento da mesma em pecúnia.
§ 4º. Ocorrendo extinção do vínculo laboral as horas não pagas sob o regime de
compensação serão pagas em pecúnia.
---------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 73 Os trabalhos executados aos domingos e feriados será pago em dobro.
Parágrafo único. O pagamento do adicional mencionado no caput deste artigo adotará
as mesmas regras previstas nos parágrafos 1o
 ao 4o
do artigo 71 desta Lei.
---------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 91. Os servidores públicos, inclusive os contratados temporariamente, gozarão,
obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala
organizada pela chefia imediata.
§ 1o
 A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe
imediato do servidor.
§ 2o
 Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias.
§ 3o
 Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens
que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 4o
 Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante
requerimento do servidor apresentado (30) dias antes do seu início, vedada qualquer
outra hipótese de conversão em dinheiro, sendo que no cálculo do referido abono
pecuniário, será considerado o valor do adicional de férias previsto no art. 95.
§ 5o
 O Chefe do Executivo poderá estabelecer férias coletivas até o limite de 10 (dez)
dias no ano.”
§ 6o
 As férias serão concedidas ao servidor na seguinte proporção:
I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas;
IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas."
Art. 2o
Será concedida à servidora gestante, integrante do quadro de servidores
da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, licença-maternidade por 180 (cento
e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. Os primeiros 120 (cento e vinte) dias terão natureza
previdenciária, na forma do art. 71 da Lei Municipal no
 4.175/07, e os 60 (sessenta) dias que se
seguirem terão natureza estatutária, de responsabilidade exclusiva do empregador.
Art. 3o
 Torna-se parte integrante desta lei anexo de impacto orçamentário￾financeiro pertinente à ampliação da licença maternidade. 
Art. 4o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2009.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
Itaúna, 10 de fevereiro de 2010.
Ofício no
 038/2010
Ref.: Encaminha Projeto de Lei 12/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa., cópia do Projeto de Lei Complementar no
 12/2009, no qual fizemos
retificação no título, para exclusão da expressão "substitutivo".
Esclarecemos que a referida proposição foi protocolada nessa Casa em 21/12/09, sob no
 4.399,
sem caráter substitutivo, tratando-se, tão somente, de projeto de lei complementar original. 
Ante o exposto, visando à economia e celeridade processual, solicitamos seja feita a correção nos
autos do processo legislativo em tramitação, com a juntada do texto retificado em anexo,
permanecendo inalterada a justificativa da referida proposição.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Antônio de Miranda Silva
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Itaúna – MG
JUSTIFICATIVA AO PLC Nº 12/09
O governo municipal, ciente de sua função social, especialmente no que pertine à
qualidade de vida de seus cidadãos, em atendimento ao disposto na Lei Federal no
 11.770/08 pretende
ampliar o benefício concedido às gestantes servidoras públicas, autorizando licença maternidade por
180 dias.
Urge ressaltar que os 120 dias comumente deferidos têm natureza previdenciária e
que, portanto, todo o valor gasto no pagamento da remuneração das beneficiárias durante tal período
é deduzido dos Órgãos previdenciários respectivos – IMP e INSS.
Desta maneira, o impacto financeiro da medida que se pretende estabelecer terá
conseqüência apenas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período esse em que será custeado
efetivamente pelo tesouro municipal.
Cabe relembrar que a ampliação do prazo de licença maternidade além de trazer maior
saúde aos bebês, com menor impacto nas despesas com saúde pública, também reflete no
funcionalismo público a medida em que as lactantes terão maior concentração e satisfação sem
olvidar na própria produtividade que, segundo o art. 83 da Lei Municipal no
 2.584/91 e art. 109 da Lei
Municipal no
 3.023/95 permite o afastamento das mesmas, durante a jornada de trabalho, para o
aleitamento.
Por assim ser, vislumbra-se ação necessária, adequada e em sintonia ao Plano
Plurianual – art. 3o
, inciso I, alínea “b” - e à Lei de Diretrizes Orçamentárias – art. 1o
, inciso I, alíneas
“c” e “e” -, tal qual preconiza o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O presente projeto não se limita a alterar artigo de lei relacionado à licença
maternidade, mas também outras questões que, analisadas à luz do sistema jurídico pátrio precisam
harmonizar-se, fato que trará redução de despesas públicas.
A primeira modificação pretendida refere-se à forma de pagamento do adicional de
periculosidade.
A Lei Federal que dispõe sobre Segurança e Medicina do Trabalho – Lei no
 6.514/77 –
vem regulamentada quanto à periculosidade pela Norma Regulamentadora no
 16; dita norma
estabelece no item 16.2. que: ““o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao
trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa””. Ao
arrepio da simetria de normas, veio o Estatuto do Servidor Público de Itaúna – art. 69 – dispor que:
“O trabalho em condições de periculosidade e ou penosidade assegura ao servidor um adicional de
30% (trinta por cento) sobre a remuneração”.
Nesta ordem de raciocínio temos a utilização atécnica dos termos salário, que, para o
campo publicista chamamos de vencimento, e remuneração ou vencimentos. Aquele está ligado ao
sentido de contra-prestação básica e este à de contra-prestação acrescida de todas as vantagens.
A redação dada pelo artigo 69 do Estatuto do Servidor Público de Itaúna, além de ferir
o pacto federativo, no sentido de simetria federalista, fere o princípio da igualdade na medida em que
para a concessão do adicional de insalubridade – situação jurídica semelhante - é utilizado o critério
de vencimento e não vencimentos – art. 68 do Estatuto do Servidor de Itaúna; fere, outrossim, o art.
37, inciso XIV, da Constituição Federal ao autorizar cômputo cumulativo de benefícios posto que a
periculosidade e a penosidade estão incidindo sobre a remuneração do servidor.
A situação verificada está trazendo prejuízo à Administração Pública local
necessitando de alteração, até mesmo para se fazer aplicar em conformidade à Constituição Federal.
Neste projeto há ainda duas outras questões que merecem tratamento atencioso por
essa Casa do Povo. O objetivo governamental é prestar serviços à coletividade de maneira que se
busque a eficiência.
Do princípio da eficiência decorrem tanto a economicidade quanto a celeridade.
Buscando a origem do princípio da eficiência, consignado expressamente na Constituição Federal em
reforma levada a efeito na década passada, temos que foi uma absorção da idéia privatista pelo
público, donde se chamou de Administração Pública Gerencial.
Perseguindo a gestão eficiente, as Administrações brasileiras passaram a buscar
normas do direito privado que pudessem ser aplicadas ao direito público. Nesse sentido é que surgem
as demais alterações legislativas pretendidas.
A adoção de férias coletivas na Administração Pública bem como Banco de Horas
como forma remuneratória pelo extrapolamento da jornada de trabalho do servidor imprimem
dinamicidade à ação administrativa com o menor custo social.
Se o objetivo do Poder Público é prestar serviços à coletividade, devemos trilhar pela
busca de melhor gerenciamento dos recursos a fim de aplicá-los no desiderato constitutivo do Estado.
No sentido de boa gestão, está previsto no Estatuto do Servidor do Magistério
Municipal – Lei no
 3.023/95, art. 96 – a previsão de férias coletiva para aquela categoria de
servidores; lado outro, conforme se depreende pelo relatório de atendimento ao cliente, donde se
inclui além de questões tributárias, o próprio protocolo de pedidos administrativos, que a segunda
quinzena do mês de dezembro chega a registrar menos da metade da procura por serviços
burocráticos, mesmo assim não está o Executivo autorizado a decretar férias coletivas aos demais
servidores. Portanto, há a necessidade de alterar tal situação para melhor atender ao público com
gerenciamento adequado dos recursos públicos.
Por conseguinte, todas as propostas apresentadas são de extrema necessidade para
adequação da máquina administrativa aos princípios constitucionais da igualdade, legalidade e
eficiência.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Gleison
Fernandes de Faria, nomeia o Vereador Silvano Gomes Pinheiro para atuar como relator na
apreciação do Projeto de Lei Complementar nº 12/2009, de autoria do Prefeito Municipal de
Itaúna que Dá nova redação aos artigos 69, 71, 73 e 91, todos da Lei Municipal nº 2.584/91,
alterados pela Lei Municipal nº 2.913/94, e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 21 de junho de 2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei, ora analisado, trata de concessão de licença maternidade
por 180 dias às gestantes servidoras públicas, assim como, da adoção de férias coletivas na
Administração Pública e de banco de horas como forma remuneratória. 
Analisando o referido projeto de lei complementar, entendemos estar
devidamente instruído e encontra respaldo na legislação vigente, de acordo com os aspectos que
competem a esta Comissão.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 21 de junho de 2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio
Gonçalves Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação do Projeto de Lei
Complementar no
 12/2009, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Dá nova
redação aos artigos 69,71, 73 e 91, todos da Lei Municipal nº 2.584/91, alterados pela
Lei Municipal nº 2.913/94, e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 21 de junho de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
As despesas decorrentes do referido projeto estão previstas no artigo
3º do Projeto em comento, não contrariando qualquer disposição orçamentária vigente.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 21 de junho de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

open original →