PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 13, de 18 de dezembro de 2009
Altera Anexo I da Lei no
3.072, de 25/04/96, consolidado na Lei Complementar
n
o
54, de 21 de setembro de 2009 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Por transposição, o cargo de provimento efetivo de Oficial Administrativo
I, da estrutura de cargos da Administração Direta, passa a integrar o Grupo Ocupacional Técnico
de Nível Médio, com Nível de Vencimento V-9, constante do Anexo I da Lei no
3.072, de
25/04/96, consolidado no Anexo I da Lei Complementar no
54, de 21 de setembro de 2009.
Art. 2o
Procedida a transposição, o cargo de Oficial Administrativo II – nível-9, do
Grupo Ocupacional Técnico de Nível Médio, constituído de 46 vagas, fica acrescido de 70 vagas,
passando a contar com 116 vagas, e a denominar-se "OFICIAL ADMINISTRATIVO".
Art. 3o
Fica excluído o cargo de Oficial Administrativo I, do Anexo I da Lei
3.072/96, consolidado pelo Anexo da Lei Complementar no
54/09, que passa a vigorar na forma
do Anexo I que integra esta Lei.
Art. 4o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento municipal.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
Projeto de Lei Complementar no
13, de 18/12/09
Anexo I da Lei 3.072/96
Quadro de Cargos Efetivos da Administração Direta
Grupo Ocupacional Denominação dos Cargos
N
o
de
Cargos Nível de Vencimento
Auxiliar de Serviços Gerais
- Auxiliar de Serviços Gerais I 01 V-1
- Auxiliar de Serviços Gerais II 250
- Servente 250 V-2
Oficial de Serviços
- Auxiliar de Creche (LC. 38) 20
V-3
- Agente Comunitário 104
- Agente sanitário 40
- Auxiliar de Saúde 10
- Auxiliar de Oficina 05
- Calceteiro 12
- Contínuo 08
- Coveiro 12
- Operador de Britador/Perfuratriz 01
- Porteiro 30
- Vigilante 80
Agente Auxiliar
- Armador 05
V-4
- Auxiliar de Topografia 06
- Blaster 01
- Bombeiro Hidráulico 04
- Borracheiro 02
- Carpinteiro 05
- Pedreiro 40
Agente Especializado
- Agente Prático I 12
V-5
- Eletricista 10
- Eletricista de Autos 01
- Funileiro/Pintor 01
- Marceneiro 03
- Pintor 13
- Serralheiro 01
- Soldador 05
Oficial Especializado
- Agente Prático II 13
V-6
- Mecânico 05
- Motorista 40
- Operador de Máquinas 25
Agente de Serviços
- Agente Prático III 01
V-7
- Auxiliar Administrativo 31
- Auxiliar de Dentista 14
- Auxiliar de Enfermagem 64
- Instrutor de Esportes I 06
- Telefonista 10
Assistente Administrativo
- Caixa 03
V-8
- Desenhista/Copista 03
- Oficial Prático 03
- Contabilista (LC. 37) 07
- Desenhista/Projetista 02
- Fiscal de Concessão de Serviços
Públicos
02
- Fiscal de Obras 06
- Fiscal de Posturas 06
- Fiscal Sanitário 06
Técnico de Nível Médio
V-9
- Fiscal de Tributos (LC. 37) 08
- Monitor de Creche (lc. 38 E 42) 43
- OFICIAL ADMINISTRATIVO 116
- Oficial de Manutenção 05
- Técnico de Laboratório 03
- Técnico em Segurança do Trabalho 02
- Topógrafo 05
Profissional de Nível Superior
- Procurador (LC. 37 e 44) 13
V-10
- Analista de Sistemas 01
- Arquiteto 03
- Assistente Social 16
- Bibliotecário 01
- Bioquímico 06
- Contador 01
- Economista 02
- Enfermeiro 09
- Engenheiro Civil 04
- Engenheiro Seg. Trabalho 01
- Farmacêutico (LC. 40) 3
- Fisioterapeuta 14
- Fonoaudiólogo 07
- Médico 50
- Médico Veterinário 02
- Nutricionista 03
- Odontólogo 26
- Psicólogo 30
- Terapeuta Ocupacional 08
- Arte-terapeuta 02
- Psicopedagogo 02
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz Frederico Dutra Santiago
Secretário Municipal de Administração Procurador Geral do Município
Itaúna, 18 de dezembro de 2009
Ofício No
580/2009/Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
13/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
13/2009, que “Altera Anexo I da Lei
n
o
3.072, de 25/04/96, consolidado na Lei Complementar no
54, de 21 de setembro de 2009 e dá
outras providências", para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
13/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei complementar que ora passamos à apreciação dessa E. Câmara visa
adequar situações diferenciadas existentes no quadro efetivo de cargos, no que se refere aos
cargos de Oficial Administrativo I e II, respectivamente, constante do Anexo I da Lei no
3.072/96.
Referida alteração emerge da necessidade de buscar uma solução que reconheça e garanta
tratamento igualitário a esses servidores, a partir de janeiro do corrente ano, de vez que o quesito
exigido para ingresso no serviço público municipal para o cargo de Oficial Administrativo I é o
mesmo estabelecido para o II, qual seja "nível de escolaridade – ensino médio completo".
Ademais, o Decreto Municipal no
4.147/00, que dispõe sobre as atribuições dos cargos efetivos,
não estabelece qualquer distinção entre ambos, o que se pode ver da descrição detalhada, ora
juntada, nada justificando a flagrante discriminação na fixação dos padrões de vencimentos.
Procedida a transposição, extinguir-se-á o cargo Oficial Administrativo I que passará a
denominar-se "Oficial Administrativo", tão-somente.
Tendo em vista tratar-se de reivindicação antiga dos titulares do cargo Oficial Administrativo I,
estamos encaminhando a estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da
diferenciação de vencimentos com projeção nos exercícios 2007, 2008 e 2009.
Percebe-se do referido documento que para os exercícios de 2008, 2009 e 2010 foi considerado o
acréscimo de 10% na receita e na despesa previstas, tendo em vista a revisão geral anual de
vencimentos, bem como o crescimento vegetativo da folha, sendo certo que a proposta de
transposição não implicará aumento no gasto de pessoal superior aos limites estabelecidos pela
LC no
101/00.
Com essas justificativas, solicitamos seja o presente projeto de lei complementar analisado,
deliberado e aprovado, oportunidade em expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 13/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 1º de fevereiro de 2010, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 13/2009, de 18
de dezembro de 2009, nesta Casa registrado sob o nº. 13/2009, que “Altera anexo I da Lei nº
3.072 de 25/04/96, consolidado na Lei Complementar nº 54, de 21 de setembro de 2009 e dá
outras providências”, de autoria do Executivo Municipal, e tendo sido nomeado para relatar sobre
a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• O presente projeto de Lei Complementar visa adequar situações diferenciadas existentes
no quadro efetivo de cargos, no que se refere aos Cargos de Oficial Administrativo I e II,
respectivamente, constante do Anexo I da Lei nº 3.072/96;
• Referida alteração emerge da necessidade de buscar uma solução que reconheça e garanta
tratamento igualitário a esses servidores, a partir de janeiro do correspondente ano , de vez
que o quesito exigido para ingresso no serviço público municipal para o cargo de Oficial
Administrativo I é o mesmo estabelecido para o II, qual seja “ nível de escolaridade –
ensino médio completo ”;
• E por encontrar algumas dúvidas, pugnou este relator em pedir algumas informações ao
Poder Executivo, referentes à: estimativa de Impacto Orçamentário-financeiro, ajuntada
do e/ou dos Editais de Concurso público, relatório contendo a data de posse de cada um
dos servidores, e cópia de todos os decretos, que foi feito através do ofício
nº.03/10/CJR/SGP/CMI, de 09 de fevereiro de 2010; e enviado ao Poder executivo
Municipal através do ofício nº 021/CMI, de 11 de fevereiro de 2010;
• Recebido, esta Comissão, a resposta relativa ao pedido de informação feito ao Executivo
Municipal, que se encontra colacionada ao processo às fls. 16 a 146 , e por se tratar de
tema complexo e que mereça uma análise jurídica mais abrangente, pugnou este relator
por fazer uma consulta ao órgão jurídico deste Legislativo, via do ofício
nº.04/10/CJR/SGP/CMI, datado de 12/03/10 em consonância com o que estabelece o art.
71, do Regimento Interno da Câmara Municipal, e requerendo outrossim parecer técnicojurídico nos termos do que dispõe o inciso I, do art. 60, do regimento Interno da Câmara
Municipal;
• Tendo recebido de volta, o Projeto de Lei Complementar, com parecer da Procuradoria do
Legislativo, sob nº 10/2010 de 12 de abril de 2010, mais uma vez viu este relator a
imperiosa necessidade de se obter mais informações acerca da referida matéria, junto ao
Executivo Municipal, no qual foi feito através dos ofícios nº 06/10/CJR/SGP/CMI, de 16
de abril de 2010, e ofício nº 078/2010-CMI, de 19 de abril de 2010 a respeito do referido
projeto, tais como:
* “...Teor dos editais dos concursos públicos que deram azo ao ingresso do servidor,
para que se possa fazer uma comparação e consequentemente uma avaliação nas
exigências ali encontradas, tanto para o cargo de Oficial Administrativo I, nível de
vencimentos 8, quanto para de Oficial Administrativo II, Nível de vencimento 9...” ;
* “... Como se deu o ingresso destes servidores para ocuparem os referidos cargos em
relação as exigências quando da realização do Concurso Público, o qual os mesmos
prestaram e foram consequentemente aprovados...”
• Recebido as respostas referente ao novo pedido de informação, foi mais uma vez pedido a
Douta Procuradoria deste Legislativo que se manifestasse acerca da proposição, no qual
foi feito através do ofício nº 07/10/CMR/SGP/CMI, de 04 de maio de 2010;
• A Douta Procuradoria deste Legislativo, após uma análise criteriosa, se viu na
necessidade de se fazer novo pedido de informação junto ao Executivo Municipal, no qual
foi feito de forma verbal, e prontamente atendido via ofício nº 245/10 Gabinete do
Prefeito;
• Em recebendo resposta ao pedido feito a Douta Procuradoria deste Legislativo, a mesma
opinou pela admissibilidade da matéria, salientando somente a necessidade de se mudar o
termo “ Transposição” para “ Transformação”. Adotamos de forma total o Parecer da
Procuradoria
Feitas as considerações acima, para que possa ser aprimorada a técnica Legislativa, e
atendidas as legislações vigentes apresentamos as seguintes Emendas de Comissão:
Emenda Modificativa de Comissão nº. 01 ao Projeto de Lei Complementar nº. 13/2009
Art. 1º. No art. 1º onde se lê : ...“ Por transposição”... leia -se:
...“ Por transformação ”...
Emenda Modificativa de Comissão nº. 02 ao Projeto de Lei Complementar nº. 13/2009
Art. 2º. No art. 2º onde se lê : ...“ Procedida a transposição”... leia -se:
...“ Procedida a transformação ”...
Emenda Aditiva de Comissão nº. 01 ao Projeto de Lei Complementar nº. 13/2009
Art. 1º. No art. 5º acrescentar a palavra Complementar, onde se lê : ...“ esta Lei entra ”... leia -se:
...“esta Lei Complementar entra ”...
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se em condições de admissibilidade e legalidade, elaborada em conformidade
com as Normas Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
atende ao que estabelece o art. 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
tem amparo legal e constitucional, e após vencido o crivo da Comissão de Finanças e
Orçamento da Câmara, com a aprovação das emendas ora apresentadas, estará apta a ser
apreciada pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
EAG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 13/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 13/2009, de 18 de
dezembro de 2009, nesta Casa registrado sob o nº. 13/2009, que “Altera anexo I da Lei nº 3.072
de 25/04/96, consolidado na Lei Complementar nº 54, de 21 de setembro de 2009 e dá outras
providências”, de autoria do Executivo Municipal, somos favoráveis ao Parecer, bem como, à
apreciação do referido Projeto pelo Plenário desta Casa Legislativa, acompanhando o voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 30 de maio de 2010.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio
Gonçalves Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação do Projeto de Lei Complementar
nº 13/2010, de autoria do Prefeito Municipal, que “Altera Anexo I da Lei nº 3072/96, consolidado
na Lei Complementar nº 54/2009 e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 31 de maio de 2010
Edio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei Complementar 13/2009 objetiva, basicamente,
unificar os cargos de Oficial Administrativo I e II em um único cargo (“Oficial Administrativo”),
e as despesas decorrentes dessa alteração na estrutura organizacional da Administração Direta
Municipal ocorrerão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal – motivo pelo qual
somos pela apreciação do presente Projeto de Lei Complementar em Plenário.
VOTO DO RELATOR:
Com base no relatório acima, sou pela apreciação do presente Projeto de
Lei Complementar em Plenário.
Sala das Sessões, em 31 de maio de 2010
Edio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais componentes da Comissão de
Finanças e Orçamento:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro