PROJETO DE LEI No
02, DE 6 DE JANEIRO DE 2010
Autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel do Patrimônio Público e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por investidura, a área de terreno
descrita no artigo 2º desta Lei ao munícipe ANTÔNIO RODRIGUES DA FONSECA E OUTROS,
proprietários do lote de terreno nO
04, Quadra 21, situado na Rua Emídio Herculano, no Bairro Nogueira
Machado.
Art. 2o A área de que trata esta Lei constitui-se de uma faixa de terreno localizada na
Zona 04, Quadra 21, Bairro Nogueira Machado, a ser anexada ao lote 04, com área de 89,35 m2
,
delimitada por um polígono irregular, com as seguintes medidas e confrontações: 8,45 m de frente,
confrontando com a Avenida Jove Soares; 10,60 m pela lateral direita, confrontando com a faixa de
terreno de propriedade do Município de Itaúna; 10,60 m pela lateral esquerda, confrontando com o lote 31
de propriedade de Maurílio Honório de Morais e, 8,70 m pelos fundos confrontando com o lote 04 de
propriedade de Antônio Rodrigues da Fonseca, imóvel a ser desmembrado da área remanescente
constante da matrícula no
16.795, Livro 3-T, fls. 299 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna.
Art. 3º Para os fins desta Lei, a área objeto da alienação foi avaliada por Comissão
Especial - Portaria no
4.981/09 - ao preço de R$ 13.750,96, cujo valor os compradores deverão recolher
aos cofres públicos municipais, acrescido dos encargos legais, no prazo não superior a 30 (trinta) dias,
contado da data da publicação desta Lei, sob pena de sua revogação.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros obtidos com a alienação serão aplicados,
exclusivamente, na preservação do Patrimônio Público.
Art. 4º Caberão aos compradores a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 6 de janeiro de 2010.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 7 de janeiro de 2010
Ofício no
03/10 Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
02/10
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei no
02/10 que “Autoriza o Executivo Municipal a alienar
imóvel do Patrimônio Público e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação
dessa Casa.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTONIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
02/10
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa obter autorização desse Legislativo para alienar, sob a forma de
investidura, a área remanescente de terreno de propriedade do Município, localizada na Avenida
Jove Soares, com área de 89,35 m2
, constante da matrícula no
16.795, Livro 3-T, Fls 299, em
anexo.
Vale dizer que referida área confronta-se pelos fundos com a propriedade de Antônio Rodrigues
da Fonseca e outros e não há interesse do Município na sua utilização.
Por não haver interesse público na utilização do imóvel e considerando que todo imóvel urbano
deve cumprir sua função social de acordo com o artigo 182, § 2o
da Constituição Federal/88, a
incorporação ao imóvel lindeiro de propriedade do Sr. Antônio Rodrigues da Fonseca e outros
justifica a existência de interesse público, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 14 da
Lei Orgânica do Município de Itaúna.
Com essas justificativas, solicitamos seja o projeto em questão analisado, deliberado e aprovado,
e, na oportunidade, expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 02/2010
Vicente Paulo de Souza
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 03 de fevereiro de 2010, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 02/2010, de 06 de janeiro de 2010, nesta Casa
registrado sob o mesmo número, que “Autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel do Patrimônio
Público e dá outras providências” de autoria do Prefeito Municipal, e tendo sido nomeado para relatar
sobre a matéria em questão, passo a expor as seguintes considerações:
• O Projeto em apreço trata de autorização Legislativa para que o Executivo Municipal possa
alienar por investidura o imóvel descrito no artigo 2º. da Proposição em análise.
• Segundo doutrina do mestre Hely Lopes Meirelles, investidura “é a incorporação de uma área
pública, isoladamente inconstruível, ao terreno particular confinante que ficou afastado do novo
alinhamento em razão de alteração do traçado urbano. (...) É direito do proprietário confinante
adquirir por investidura a área pública remanescente e inconstruível segundo a legislação do
bairro, visto que só ele pode incorporá-lo ao seu lote e utilizá-la com o todo a que ficou
integrada”.
• Conforme pode-se detectar no Processo em apreço, o Chefe do Poder Executivo fez juntar cópia
reprográfica do Levantamento Topográfico com a devida localização da área, laudo de avaliação
assinado por dois engenheiros nomeados pela Portaria 4.981, de 03/07/2009, Memorial Descritivo
contendo as especificações , medidas e confrontações do imóvel público, e cópia do Registro do
Imóvel, documentos estes que permitem aos nobres vereadores fazerem uma avaliação
circunstanciada do que ora se propõe.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria com relação a
técnica legislativa encontra-se elaborado devidamente, estando instruído com documentação que
proporcionará ao Plenário desta Casa, emitir após a análise criteriosa da Comissão de Finanças e
Orçamento, principalmente, em relação a parte final do parágrafo único, do art. 3º, um posicionamento
seguro, observado o múnus que compete a cada um dos nobres Edis.
Sala das Comissões, em 1º. de março de 2010.
Vicente Paulo de Souza
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 02/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Vicente Paulo de Souza, ante o Projeto de Lei nº. 02/2010, de 06 de
janeiro de 2010, nesta Casa registrado sob o mesmo número, que “Autoriza o Executivo
Municipal a alienar imóvel do Patrimônio Público e dá outras providências” de autoria do
Prefeito Municipal, esta Comissão acata o mesmo posicionamento do nobre Relator no sentido de
que a proposta está instruída com farta documentação, o que proporciona ao Plenário decidir
sobre sua admissibilidade, sendo portanto, favorável à apreciação do Projeto pelo Plenário,
acompanhando o Voto do nobre Relator.
Sala das Comissões, em 1º de março de 2010
Gleison Fernandes de Faria Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
FJG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves
Pinto, nomeia o Vereador Silvano Gomes Pinheiro para atuar como relator na
apreciação do Projeto de Lei Nº 02/2010 de autoria do Prefeito Municipal de
Itaúna, que autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel do Patrimônio
Público e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 03 de março de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei n° 02/2010, se encontra devidamente instruído, e com toda a documentação
em dia, e, após receber relatório favorável da Comissão de Justiça e Redação, está em
condições de ser apreciado pela esta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 03 de março de 2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator.
Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto Delmo Gonçalves Barbosa
Membro / Presidente Membro