PROJETO DE LEI No
03, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
“Altera dispositivos da Lei no
3.869, de 12 de abril de 2004 e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. O artigo 2o
da Lei no
3.869, de 12 de abril de 2004, passa a vigorar com alterações
nas alíneas "b" e "e" do inciso I, com a seguinte redação:
"Art. 2o
O Conselho Municipal de que trata esta Lei tem composição tripartite, constituída
por 15 (quinze) Conselheiros efetivos, com direito a voto, pela representação paritária dos
trabalhadores, dos empregadores e do Executivo, da seguinte forma:
I. pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna;
b) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Itaúna;
c) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itaúna;
d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaúna;
e) Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Divinópolis e Região
Centro Oeste."
Art. 2o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 14 de janeiro de 2010.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Vanda Aparecida de Souza
Secretária M. de Assistência Social
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
03/2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos o presente projeto de lei à apreciação dessa Casa, visando alteração dos nomes das entidades
representativas indicadas no inciso I do artigo 2o
da lei que instituiu o Conselho Municipal de Trabalho,
Emprego e Geração de Renda de Itaúna – COMTER – Lei no
3.869/04.
A alteração se faz necessária de vez que as entidades de classe "Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Fiação e Tecelagem de Itaúna" e "Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos e em Oficinas
Mecânicas de Itaúna" efetivamente não desempenharam o seu papel representativo no Conselho durante o
mandato, em razão da falta de frequência às reuniões para as quais foram previamente convocadas.
Esclarecemos que em reunião realizada em outubro do ano findo, o Conselho presente, por intermédio de
seu Secretário Executivo, apresentou a proposta de alteração da Lei que ora apresentamos a V. Exas., uma
vez que as referidas entidades de classes não responderam à convocação realizada mediante ofício, e
reiterada, pessoalmente, com a visita do presidente e do secretário do Conselho, deixando também de
indicar seus substitutos, embora solicitadas formalmente.
Sendo tripartite a composição do COMTER, constituída por 15 conselheiros efetivos, urge que sejam
imediatamente substituídas as entidades faltosas pelos sindicatos cujos nomes foram apreciados e aceitos
na mencionada reunião.
Com essas justificativas, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem esta proposição de lei.
Atenciosamente.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 14 de janeiro de 2010.
Ofício No
009/2010-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
03/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
03/2010, que ““Altera dispositivos da Lei no
3.869, de 12 de
abril de 2004 e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 03/2010
Vicente Paulo de Souza
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 03 de fevereiro de 2010, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 03/2010, de 14 de janeiro de 2010, nesta Casa
registrado sob o mesmo número, que “Altera dispositivos da Lei nº. 3.869, de 12 de abril de 2004 e dá
outras providências” de autoria do Prefeito Municipal, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria
em questão, passo a expor as seguintes considerações:
• O Projeto em epígrafe trata de autorização Legislativa para que o Executivo Municipal possa
alterar a alínea “b” e “e” do inciso I, do art. 2º. da Lei nº. 3.869, de 12 de abril de 2004.
• A alteração em apreço refere-se a substituição dos representantes das Entidades a que menciona o
inciso I, do art. 2º da Lei referida, com relação ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Fiação e Tecelagem de Itaúna constante da alínea “b”, e o Sindicato dos trabalhadores
Metalúrgicos e Oficinas Mecânicas de Itaúna, alínea “e” que serão substituídos respectivamente,
pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Itaúna e Sindicato dos Empregados
no Comércio Varejista e Atacadista de Divinópolis e Região Centro Oeste.
• Conforme pode-se detectar no Processo em apreço, o Chefe do Poder Executivo fez juntar cópia
reprográfica da Ata ordinária do COMTER – Conselho Municipal do Trabalho Emprego e
Geração de Renda de Itaúna, datada de 08 de outubro de 2009, na qual os conselheiros aprovaram
a alteração ora proposta através de deliberação favorável.
• Diante destas considerações entende-se que os membros do COMTER buscam resolver a
constante ausência dos representantes que ora se propõe a substituição, eliminando de vez a
possível falta de quorum nas reuniões ordinárias daquele Conselho.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, e após vencer o crivo da Comissão de Finanças e
Orçamento, estará apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 1º. de março de 2010.
Vicente Paulo de Souza
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 03/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Vicente Paulo de Souza, ante o Projeto de Lei nº. 03/2010, de 14 de
janeiro de 2010, nesta Casa registrado sob o mesmo número, que “Altera dispositivos da Lei nº.
3.869, de 12 de abril de 2004 e dá outras providências” de autoria do Prefeito Municipal, esta
Comissão acata o mesmo posicionamento do nobre Relator no sentido de que a proposta está
elaborada dentro da correta técnica legislativa, é legal e está instruída com documentação que
proporciona ao Plenário decidir com conhecimento, sendo portanto, favorável à apreciação do
Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do nobre Relator.
Sala das Comissões, em 1º de março de 2010
Gleison Fernandes de Faria Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
FJG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O presidente da Comissão de Finanças e orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto,
nomeia o Vereador Silvano Gomes Pinheiro, para atuar como relator na apreciação do Projeto
de Lei n° 03/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que altera dispositivos da Lei n°
3.869, de 12 de abril de 2004 e dá outras providências”
Sala das Sessões, em 03 de março de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO
O supramencionado Projeto de Lei n° 03/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna,
recebido por esta comissão em 03 de março de 2010, que altera dispositivos da Lei n° 3.869, de
12 de abril de 2004, está apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis, opinião esta
corroborada pelos demais membros.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Édio Gonçalves Pinto
Membro / Presidente
Delmo Gonçalves Barbosa
Membro