PROJETO DE LEI No
04, de 20 de janeiro de 2010
Revoga dispositivos das Leis Municipais nos
3.912/04 e 4.219/09 e dá outras providências.
A Câmara Municipal, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica revogado o artigo 5o
e respectivo parágrafo único da Lei
Municipal no
3.912, de 24 de setembro de 2004.
Art. 1o
Fica revogado o inciso IX do artigo 3o
da Lei no
4.219, de 20 de
junho de 2007.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de janeiro de 2010
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 20 de janeiro de 2010
Ofício no
018/10 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
04/10
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que visa à revogação de dispositivos das Leis
Municipais nos 3.912/04 e 4.219/09, para análise, deliberação e aprovação dos ilustres membros
dessa Casa.
Nesta oportunidade, reiteramos-lhe nossos protestos de apreço e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
04/10
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Esta proposição de lei emerge da necessidade de proporcionar à empresa donatária os meios mais
viáveis para obter financiamentos junto a instituições financeiras que apresentarem condições e
taxas de juros que melhor lhe aprouver, uma vez que suas finalidades estão direcionadas ao
crescimento e desenvolvimento de seu mercado de produção.
Observa-se pela documentação acostada que a empresa Brasil Minas foi beneficiada pela
municipalidade com a doação de outros imóveis para expansão de suas atividades e instalação de
filial. Observa-se, também, que a cláusula assecuratória que lhe condicionava a utilização do
valor do imóvel como garantia de financiamentos somente em bancos oficiais já foi revogada em
uma das leis autorizativas (Lei no
3.464/94), sendo que a última dessas leis sequer trouxe em seu
texto a referida restrição (Lei no
4.365/09).
É motivo de orgulho para o Município a comprovada solidez da donatária, haja vista sua
expressiva arrecadação de impostos municipais e geração de empregos, e ainda o seu
empreendedorismo no desenvolvimento de novos mercados, razão pela qual não poderá ficar
tolhida da liberdade de escolher o que ora se pretende para a consecução de seus objetivos e
cumprimento de suas metas empresariais.
Assim, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem o presente projeto de lei.
Recebam nossos protestos de estima e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 04/2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 03 de fevereiro de 2010, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 04/2010, de 20 de janeiro de 2010, nesta Casa
registrado sob o mesmo número, que “Revoga dispositivos das Leis Municipais nº 3.912/ 04 e 4.219/09 e
dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• Urge salientar, preliminarmente, que o Projeto de Lei em apreço, requer por parte do Chefe do
Poder Executivo a revogação de dispositivos das Leis Municipais nº 3.912/04 e 4.219/09;
• Há de se esclarecer que o objeto principal da Proposição em apreço é a revogação do art. 5º e seu
parágrafo único da Lei nº 3.912/2004, bem assim, a revogação do inciso IX do art. 3º da Lei nº
4.219/2007;
• Registre-se prima facie, que o teor de ambos os dispositivos que se pretende revogar são cláusulas
com o mesmo objetivo, senão vejamos:
Lei nº. 3.912, de 24 de setembro de 2004, art. 5º e parágrafo único:
“... Art. 5º Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à
donatária, ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia
de dívidas, negócios ou financiamentos.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação a que se refere o caput deste artigo nos casos de
financiamentos obtidos através do BDMG – Banco de Desenvolvimento do Estado de
Minas Gerais, do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do
Banco do Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal, destinados, exclusivamente, a
investimentos da empresa donatária no imóvel objeto da doação e, garantido o imóvel, por
hipoteca em segundo grau, em favor do Município.
Lei nº. 4.219, de 28 de junho de 2007, inciso IX do art. 3º:
“(...)
IX. Permitir a utilização do imóvel para garantia de financiamentos exclusivamente junto a
órgãos ou bancos oficiais de fomento, através do BDMG, BNDES, Banco do Brasil S/A e
Caixa Econômica Federal, e garantia do imóvel, por hipoteca em segundo grau, em favor do
Município...”
Neste liame, pode-se observar que ambos os dispositivos tratam de vedação de utilização do imóvel objeto
de doação por parte do Município a terceiros beneficiados para utilização de garantia de dívidas, negócios
ou financiamentos.
Desta forma, o que se pretende com a Proposta em apreço é revogar tal vedação, proporcionando ao
beneficiário da Lei, poder em qualquer hipótese, alienar o imóvel a terceiros.
Devemos registrar no entanto, que quanto a Lei nº 3.912/2004, o seu art. 3º, traz em seu inciso V uma
condição que deve ser atendida sob pena de reversão, bem como, o teor do art. 4º, senão vejamos:
“... Art. 3º. (…)
V - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos,
salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade.
“... Art. 4º. Decorridos 5 (cinco) anos da data de escritura de doação e atendidas as condições previstas no
artigo 3º desta Lei, torna sem efeito a cláusula de reversão do imóvel.
Conforme se verifica, neste caso especificamente, o período de 5 (cinco) anos, com relação a possibilidade
de reversão, pelo não atendimento das condições contratuais foi atendido.
Lado outro, ao verificarmos, nas mesmas condições, o objeto quanto a Lei nº 4.219/2007, mais
especificamente o seu inciso IX, do art. 3º e também seu art. 4º, teremos:
“... Art. 3º. (…)
IX. Permitir a utilização do imóvel para garantia de financiamentos exclusivamente junto a órgãos ou
bancos oficiais de fomento, através do BDMG, BNDES, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal,
e garantia do imóvel, por hipoteca em segundo grau, em favor do Município...”
“... Art. 4º. Decorridos 5 (cinco) anos da data de escritura de doação e atendidas as condições previstas no
artigo 3º desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão dos imóveis.
Neste caso, há de se observar que o período de 5 (cinco) anos, com relação a possibilidade de reversão do
imóvel em caso de não atendimento de condições contratuais, pertinente a esta Lei, não decorreu por
completo, haja vista que tão somente se concretizará em 5 de março de 2014.
Desta forma, entende este Relator que caberá ao Plenário deste Legislativo, conferir melhor destino a
Proposta de Lei cumprindo o múnus aplicável à espécie.
Por fim, observado o § 3º do art. 123, do Regimento Interno da Câmara, “Nenhum artigo de projeto
poderá conter duas ou mais matérias diversas”. Portanto, obedecida a melhor técnica Legislativa, pugno
por apresentar a presente Emenda Modificativa de Comissão com o seguinte teor:
Emenda Modificativa de Comissão nº. 01 ao Projeto de Lei nº. 04/2010
Art. 1º. O art. 1º. do Projeto de Lei nº. 04/2010, desdobra-se em dois artigos, Art. 1º e Art. 2º,
renumerando-se o atual art. 2º para art. 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica revogado o art. 5º e respectivo parágrafo único da Lei Municipal nº. 3.912, de 24
de setembro de 2004.
Art. 2º. Fica revogado o inciso IX do art. 3º da Lei nº 4.219, de 20 de junho de 2007.”
Art. 3º (...)
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Regimentais atinentes à espécie, e após a apreciação e
consequente aprovação da Emenda ora apresentada, estará também dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art. 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal, e após
vencido o crivo da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, estará apta a ser apreciada pelo
Plenário desta Casa Legislativa, cabendo aos nobres Pares, a decisão quanto as considerações
apresentadas.
Sala das Comissões, em 06 de abril de 2010.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG/EAG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 04/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº 04/2010, de 20 de
janeiro de 2010, nesta Casa registrado sob o mesmo número, que “Revoga dispositivos das Leis
Municipais nº 3.912/04 e 4.219/09 e dá outras providências” de autoria do Prefeito Municipal de
Itaúna, entendemos que a proposta atende as condições de admissibilidade, e após a aprovação da
Emenda apresentada pelo nobre Relator atenderá a correta técnica legislativa, e observadas as
considerações delineadas no referido Parecer, caberá ao Plenário a decisão pela sua aprovação ou
não.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 06 de abril de 2010.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
FJG/EAG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Edio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei nº
04/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna que revoga dispositivos das Leis
Municipais n° 3.912/04 e 4.219/09 e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 16 de abril de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
Diante do exposto, após a detida análise da matéria em apreço, e após receber parecer favorável
da douta Comissão de Justiça e Redação, entendemos que o Projeto de Lei, está apto a ser apreciado pelo
Egrégio Plenário desta casa.
Sala das Sessões, em 16 de abril de 2010
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto
Membro / Presidente
Silvano Gomes Pinheiro
Membro