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materia nº 5/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2010
Date 2010-02-02
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DO FUNDEB ÀS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1929

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2010-04-16 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Lei nº 4.439, de 1º de março de 2010.
2010-02-25 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 031/2010-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2010-02-23 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2010-02-23 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 23 de fevereiro de 2010
2010-02-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2010-02-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 02 de fevereiro de 2010

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI NO
 05, DE 20 DE JANEIRO DE 2010
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros oriundos
do FUNDEB às instituições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício vigente,
recursos financeiros complementares provenientes do FUNDEB – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, operacionalizados
pelo FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, às seguintes instituições, nos valores que
menciona:
I. Creche Pequeno Polegar ...... R$ 3.721,35
II. Obras Sociais Paróquia N.S. Piedade – “Creche Par. Casa Betânia” ...... R$ 11.025,56 
III. Creche Branca de Neve ...... R$ 11.419,33
IV. Creche Maria Madalena Fonseca Penitente ...... R$ 11.813,10
V. APAE – Instituto Santa Mônica ........ R$ 21.173,60
Parágrafo único. Os valores referidos nesta Lei são provenientes de rendimentos
incididos sobre os recursos transferidos ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e
serão aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se destinam.
Art. 2o
. Para execução desta Lei fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Especial até o limite de R$59.152,94 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e
quatro centavos), utilizando-se de dotações orçamentárias do exercício vigente, que poderão ser
suplementadas ou anuladas com recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal no
 4.320/64, de
conformidade com a alteração do número de alunos matriculados em cada instituição.
Art. 3o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de janeiro de 2010.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
HELI DE SOUZA MAIA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador-Geral do Município
Itaúna(MG), 20 de janeiro de 2010.
OFÍCIO No
 019 -Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 05/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei no
 05/2010, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar
recursos financeiros oriundos do FUNDEB às instituições que menciona e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara. 
Ao ensejo apresentamos a V. Exa. protestos de respeito.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
 05/2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que ora apresentamos a essa Casa visa obter autorização para repasse de recursos
financeiros complementares do FUNDEB às instituições enumeradas no artigo 1o
, cujos valores
são provenientes de rendimentos incididos sobre os recursos transferidos ao FNDE - Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação para serem aplicados exclusivamente na manutenção
dos programas a que se destinam.
Esclarecemos que o repasse do recurso em tela é complementação daquele autorizado pela Lei no
4.425 de 22/12/09, sendo que a distribuição desses valores complementares observou os
parâmetros anuais estabelecidos na Portaria Interministerial no
 1.227, de 28/12/2009, para
operacionalização do FUNDEB no exercício de 2.010. 
Com essas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EUGENIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 05/2010 
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 03 de fevereiro de 2010, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 05/2010, de 20 de janeiro de 2010, nesta Casa
registrado sob o mesmo número, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros
oriundos do FUNDEB às instituições que menciona e dá outras providências” de autoria do Prefeito
Municipal, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
• O Projeto em apreço trata de autorização para que o Executivo Municipal possa repassar recursos
financeiros oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, à várias Entidades que atendem no
âmbito do Município de Itaúna, quais sejam: Creche Pequeno Polegar, Casa Betânia, Branca de
Neve e Maria Madalena Fonseca Penitente, além do Instituto Santa Mônica, que agora também é
contemplado com os recursos oriundos do FUNDEB;
• Conforme esclarece a Justificativa da lavra do Exmo. Senhor Prefeito Municipal Eugênio Pinto, os
valores a serem destinados às Entidades referidas, são provenientes de complementação dos
recursos anteriormente repassados via da Lei nº. 4.425, de 22/12/2009, em conformidade com as
normas estabelecidas na Portaria Interministerial nº. 1.227, de 28 de dezembro de 2009;
• O presente Projeto encontra-se instruído corretamente, atende as Normas Regimentais, é
constitucional e na opinião deste Relator vence o crivo de legalidade no âmbito desta Comissão.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, estando portanto, após vencer o crivo da Comissão
de Finanças e Orçamento, apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 10 de fevereiro de 2010.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 05/2010 
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 05/2010, de 20 de
janeiro de 2010, nesta Casa registrado sob o mesmo número, que “Autoriza o Executivo
Municipal a repassar recursos financeiros oriundos do FUNDEB às instituições que menciona e
dá outras providências” de autoria do Prefeito Municipal, entendemos que a proposta está
instruída corretamente, estando portanto em condições legais de admissibilidade sob os aspectos
constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa, sendo favorável à apreciação do
Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 10 de fevereiro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
FJG
 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei
N° 05/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Autoriza o Executivo
Municipal a repassar recursos financeiros do Fundeb às instituições que menciona e dá
outras providências.
 Sala das sessões, em 18 de fevereiro de 2010
 
Édio Gonçalves Pinto
 Presidente
 RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei N° 05/2010, recebido por esta comissão em 18 de fevereiro
de 2010, após parecer de legalidade emitido pela douta Comissão de Justiça e Redação, está em
conformidade quanto a legislação em vigor, e somos favorável à apreciação pelo Plenário deste
Legislativo.
 Sala das sessões, em 18 de fevereiro de 2010
 
 Delmo Gonçalves Barbosa
 Relator
 Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento
 Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
 Membro/Presidente Membro

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