PROJETO DE LEI Nº 10/2010
Altera a redação do art. 1º. da Lei nº. 3.980,
de 5 de julho de 2005, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1º da Lei nº. 3.980, de 5 de julho de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica estabelecido o primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias
após o Domingo de Páscoa de cada ano, para comemoração e realização do evento “Marcha
Para Jesus”, neste Município.
§ 1º A organização do evento ficará sob total responsabilidade da Assevi -
Associação dos Evangélicos de Itaúna, podendo promover, se for de interesse da Entidade,
parcerias com outras Instituições e/ou órgãos diversos.
§ 2º O evento compreenderá, dentre outras, de atividades como caminhada,
shows com bandas e trios elétricos, sorteio e distribuição de brindes, arrecadação de alimentos e
doações, campanhas informativas e educativas.
§ 3º A data ora estabelecida coincide com as comemorações do Dia Nacional da
Marcha para Jesus.”
Art. 2o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2010
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
FJG/fjg
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em pauta tem por finalidade adequar, a pedido, o dia de realização
do Evento Marcha para Jesus no Município de Itaúna ao dia instituído a nível Nacional para as
comemorações deste evento, que já é tradicionalmente comemorado em todo País.
Há de se registrar que a adequação ora pleiteada está em consonância com o que
dispõe a Lei Federal nº. 12.025, de 3 de setembro de 2009, sancionada pelo Presidente da
República.
Contamos com o apoio dos nobres Pares deste Legislativo para a apreciação e
aprovação da presente Proposição.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2010
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
FJG/fjg
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei nº 10/2010, de autoria do vereador Antônio de Miranda Silva, que
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 3.980, de 05 de julho de 2005, e dá outras providências.
Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 10/2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão recebido em 10 de fevereiro de 2010, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 10/2010, que Altera a
redação do art. 1º da Lei nº 3.980, de 05 de julho de 2005, e dá outras providências, de autoria do
vereador Antônio de Miranda Silva, e tendo avocado a relatoria deste, considero que o Projeto está
devidamente instruído e encontra respaldo na legislação vigente, de acordo com os aspectos que
competem a esta Comissão.
Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as
disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 10/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo presidente /
relator da Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 10/2010, que
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 3.980, de 05 de julho de 2005, e dá outras providências, de autoria
do vereador Antônio de Miranda Silva, entende-se que o projeto está devidamente instruído, sendo
favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2010.
Acompanham o voto do relator.
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei N°
10/2010, de Autoria do Vereador Antônio de Miranda Silva, que Altera a redação do art l°
da Lei n° 3.980, de 05 de julho de 2005, e dá outras Providencias
Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei n° 10/2010, se encontra devidamente instruído, e após relatório favorável
da Comissão de Justiça e Redação, está em condições de ser apreciado pela esta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2010
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator.
Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro / Presidente Membro
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