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materia nº 13/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2010
Date 2010-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À PEDOFILIA E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1936

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2010-04-16 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.451, de 07 de abril de 2010.
2010-03-17 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 044/2010 encaminhado ao Executivo para sanção.
2010-03-16 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2010-03-16 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 16 de março de 2010
2010-02-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2010-02-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de fevereiro de 2010

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PROJETO DE LEI Nº 13/2010
Dispõe sobre Políticas Públicas de Combate à Pedofilia e à
Violência contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Município
de Itaúna e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À PEDOFILIA 
E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Art. 1° - Esta Lei institui e disciplina regras de Políticas Públicas de Combate à Pedofilia
e Violência contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Município de Itaúna.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei entende-se como Políticas Públicas de Combate à
Pedofilia e Violência contra Crianças e Adolescentes as ações do Poder Público que sistematizem o tema e
apliquem regras adequadas e efetivas para impedir agressões físicas e mentais à crianças e adolescentes.
Parágrafo único: A Política Pública de Combate à Pedofilia terá como equivalentes, para
todos os efeitos legais, as expressões "Política Pública" e "PPCP".
Art. 3º - São objetivos da Política Pública de Combate à Pedofilia e Violência contra
Crianças e Adolescentes:
I. articulação sistemática com organizações não-governamentais e com os demais
órgãos da administração pública, inclusive de outras esferas de governo, visando apoio e a inserção de
programas e atividades relacionadas ao combate à pedofilia e à Violência contra Crianças e Adolescentes;
II. identificação de ações informais de combate e a busca de ações integradas;
III. criar instrumento e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das
atividades de combate a Pedofilia e à Violência contra Crianças e Adolescentes;
IV. prestar assistência ao Conselho Tutelar, e outros que venham a existir e que tenham
por objetivo defesa da criança e adolescente;
V. facilitar a comunicação entre seus programas, ações e instrumentos;
VI. apoiar técnica e operacionalmente o combate a pedofilia e à violência contra
crianças e adolescentes na cidade de Itaúna;
VII. estimular a inclusão de palestras e meios de informação nas Escolas e Centros de
democratização de acesso à rede mundial de computadores – Telecentros;
VIII. criar mecanismos para a qualificação e manutenção de profissionais voltados para o
combate a violência sexual de crianças e adolescentes;
Art. 4° - Os estabelecimentos que proporcionarem acesso à Rede Mundial de
Computadores, Internet, de forma gratuita ou onerosa, deverão observar a seguinte condição:
I - Colocar uma placa, em local visível para os usuários no tamanho 1m X 0,50 m, com os
seguintes dizeres:
PEDOFILIA É CRIME!
DENUNCIE!
DISQUE 100 ou “n° do telefone de cada conselho tutelar”.
O denunciante não será identificado.
Responsáveis por locais que permitam o acesso ou pessoas que acessem ou divulguem cenas e
imagens com pornografia ou sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, serão punidos
com penas de 4 a 8 anos de reclusão e multa. (Art. 241 do Estatuto da Criança e Adolescente).
II - A placa de que trata o inciso anterior deverá ser confeccionada em material resistente à
ação do tempo.
III - A frase a ser publicada deverá ser escrita em letra maiúscula, ocupando toda a largura
da placa e em cor que possibilite destacá-la facilmente. 
IV - A placa referida nos incisos anteriores deverá ser instalada em local de grande
visibilidade. 
V - As despesas decorrentes da confecção das placas informativas correrão por conta dos
responsáveis pelos estabelecimentos. 
Art. 5° - O descumprimento desta Lei implicará em aplicação de multa referente a
07(sete) UFP's- Unidade Fiscal Padrão, e em caso de reincidência, tal multa será aplicada em dobro
concomitantemente à cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º - Os provedores de acesso à Internet estabelecidos no Município de Itaúna deverão
manter cadastro atualizado das páginas que hospedam, em especial, as que tenham conteúdo relacionado
às crianças e adolescentes, bem como os dados dos respectivos responsáveis por sua elaboração, ficando
obrigados a comunicação prévia ao Conselho Municipal da Criança e Adolescente de qualquer situação
que implique em infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º - Deverá ser imediatamente comunicado na forma do artigo anterior, as seguintes
hipóteses:
I - Informações cadastrais e endereços I.P. de páginas que estejam veiculando materiais
sobre pedofilia;
II - Divulgação de qualquer material que coloque criança ou adolescente em situação
vexatória ou que atente contra seus direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Divulgação de informações que possam implicar no envolvimento de criança ou
adolescente com o consumo de bebidas alcoólicas ou a ingestão de substâncias entorpecentes ou similares.
§ 2º - O descumprimento ao presente artigo importará em aplicação de multa refente a
12(doze) UFP's – Unidade Fiscal Padrão, sendo que a cada reincidência tal multa será aplicada em dobro
concomitantemente à cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 7º - Os provedores de acesso à Internet estabelecidos no Município de Itaúna farão
incluir em suas home pages espaço destinado á denúncia de casos de pedofilia com a seguinte advertência:
¨PEDOFILIA É CRIME. DENUNCIE. DISQUE 100 ou “n° do telefone de cada conselho tutelar”¨
Parágrafo Único - O descumprimento ao presente artigo importará em aplicação da
mesma multa do artigo 6º, §2º da aludida Lei, sendo que a cada reincidência tal multa será aplicada em
dobro.
Art. 8º- Nos locais onde funcionem computadores ligados à “internet”, dentro do
município de Itaúna, ficam obrigados a instalar tecnologia de filtragem de conteúdo.
Parágrafo único. Devem, dentre outros, ser proibidos “sites” que façam apologia de
drogas, pornografia, pedofilia, sexo, violência, armamentos e qualquer tipo de preconceito.
Art. 9º- Deverão ser exigidos fotos e cópias dos documentos de identidade e/ou
nascimento de hóspede e de acompanhante menor de 16 anos a serem enviados para o Conselho Tutelar do
município de Itaúna. 
CAPÍTULO II
DA SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE A PEDOFILIA
Art. 10 - Fica instituída a Semana de Combate à Pedofilia no âmbito do Município de
Itaúna, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 18 de maio - Dia Nacional de Combate ao Abuso e à
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
Art. 11 - A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do
Município e da Câmara de Vereadores. 
Art. 12 - A “Semana de Combate a Pedofilia”, terá o objetivo de conscientizar a
população, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos, para que a sociedade venha
conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate a este tipo de crime.
Art. 13 - Constituem objetivos fundamentais da Semana de Combate à Pedofilia: 
I. Viabilizar a interação entre a sociedade civil;
II. Incentivar iniciativas que de alguma forma possam contribuir para a informação e
para o combate a pedofilia;
III. estimular atividades de promoção, proteção e apoio ao combate a pedofilia;
IV. conscientizar e informar a sociedade, principalmente, crianças e adolescente;
V. sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apóiem as
iniciativas voltadas para combater a violência contra crianças e adolescentes;
VI. alertar a população da gravidade e efeitos da pedofilia;
VII. apoiar crianças que já sofreram abusos e violência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos espaços
municipais, equipamentos urbanos, Unidades Básicas de Saúde e entidades conveniadas, campanhas
permanentes de informação, destinada ao público em geral, informando:
I - Sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e
adolescentes;
II - Sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;
III - Sobre os órgãos municipais, estaduais e federais que fornecem ajuda e orientação às
vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta, endereço, telefone e
horário de atendimento.
Parágrafo único – Os temas constantes nos incisos I, II, e III deste artigo serão objeto de
Palestras destinadas ao treinamento de instituições afins.
Art. 15- Nas creches, escolas públicas ou privadas e centros de democratização de acesso
à rede mundial de computadores – Telecentros, será realizada Campanha, direcionada a crianças e
adolescentes, que utilizará linguagem adequada a seu nível de entendimento e escolaridade, abordando os
seguintes temas:
I - As diversas formas que a violência contra crianças e adolescentes, pode assumir , tais
como;
a) castigos corporais,
b) agressões psicológicas,
c) exploração sexual,
d) violência sexual,
e) atentado violento ao pudor,
f) trabalho inadequado, entre outros.
II - Conscientização de seus direitos, alertando-as para as diversas situações de violência
sexual , tornando-as capazes de se defender e buscar auxílio;
III - A importância da denúncia para sua proteção.
Art. 16 - Nas palestras sobre os temas de que trata a presente lei, será utilizado
vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequados ao grau de entendimento e escolaridade das
pessoas presentes, interessadas.
Art. 17 - Anualmente, na semana em que se comemora o Dia Municipal de Combate ao
Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18 de maio), além de outros eventos destinados a
chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual de crianças e
adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus tratos praticados.
Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itaúna, 22 de fevereiro de 2010. 
Anselmo Fabiano Santos
Vice-Presidente do Legislativo Itaunense
LPP/lpp
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em questão é de grande importância, pois além de fazer cumprir
os dispositivos legais contidos na Carta da República, Constituição do Estado de Minas Gerais e Lei
Orgânica de Itaúna, carrega em sua essência um grande avanço jurídico e uma maior mobilização da
sociedade, bem como uma relevante segurança para nossas crianças e adolescentes.
O conteúdo de aludido Projeto que traz como tema central o combate a pedofilia e
a violência contra a criança e o adolescente tem respaldo no artigo 226, § 8º da CF/88 que dispõe:
“ Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir violência no âmbito de suas relações. “
Nesta mesma seara, a Constituição do Estado de Minas Gerais em seus artigos
221, IV e 222 defende a criança e o adolescente:
“ Art. 221 A família receberá proteção do Estado, na forma da lei.
I- ...
II-...
III-...
IV- o acolhimento preferentemente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso,
vítimas de violência , crueldade e opressão.”
( grifo nosso)
“ Art. 222 É dever do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com
prioridade, o direito a vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade,
respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária e colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
( grifo nosso)
Vale ressaltar ainda, que Lei Orgânica do Município de Itaúna promulgada em 1º
de Maio de 1.990 traz em artigo 116 um importante dispositivo legal acerca do assunto:
“ Art. 116 É dever da família, da sociedade e do Estado, portanto, do Município, proporcionalmente,
enquanto parcela menor da República Federativa do Brasil, assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura,à dignidade, ao respeito, à liberdade e á convivência familiar e comunitária, além de colocá￾los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
( grifo nosso)
Portanto, como visto tais leis trazem em seu corpo uma enorme preocupação
como bem estar das crianças e adolescentes tanto físico e psíquico que faz com que essa singela proposta
seja uma regulamentação para proporcionar a eles um padrão de vida digno, respeitoso e saudável.
Vale observar que, o melhor remédio é realmente combater e prevenir esse mal
que se alastra como um câncer no seio da sociedade. 
Para esse mister, esse projeto envolve a família, os vizinhos, organizações não
governamentais, segmentos da administração pública, escolas, enfim toda a sociedade pois é dever de
todos combater, informar, coibir, prevenir e ajudar nesta situação que infelizmente a cada dia aumenta em
nosso mundo.
Particularmente no que tange à prevenção será estimulada como determina este
projeto através de palestras, campanhas, programas, aulas informativas, cartazes, panfletos e, quanto à
inibição será aplicada multas em caso de descumprimento a qualquer dos dispositivos, além das penas já
culminadas no Diploma Penal e Estatuto da Criança e Adolescente. Preocupados com a mesma questão o
Governo Federal aumentou a pena máxima de crimes de pornografia infantil na internet de 6 (seis) para 8
( anos).
Tais ações de combate e prevenção estão apresentando bons resultados em todo o
país, pois o número de denúncias de casos de pedofilia e violência contra crianças e adolescentes tem
aumentado consideravelmente, contudo ainda não é o bastante.
Essas agressões quase sempre resultam em sequelas profundas em personalidades
ainda não definidas, razão pela qual é classificada a pedofilia, no Brasil, como crime hediondo, segundo a
Lei 8.072/90.
 É latente essa realidade que ora apontamos, pois são várias as causas que
contribuem para esse câncer social: seja pela por causas históricas, razões sociais e econômicas, seja pelo
silêncio das vítimas ou de pessoas que conheçam ou ao menos desconfiam da prática deste horrendo crime
e, ainda o avanço da tecnologia.
Há de se trazer a baila, que existe uma facilidade muito grande de praticar a
pedofilia das mais diversas formas: fotografias, cinema, internet, telefone, enfim, com a utilização das
infovias que os mantêm em completo anonimato.
Salienta-se, que a legislação sobre tal assunto é escassa, temos como exemplo que
o primeiro e único diploma de regência efetiva infraconstitucional é o Estatuto da Criança e do
Adolescente ( lei 8.069/90), que traduz tal realidade no seu artigo 241:
“ Art. 241 Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente: 
Pena – reclusão, de 4(quatro) a 8(oito) anos, e multa.
Após vários escândalos e apelos o referido diploma ampliou o artigo 241 que
agora compreende o artigo 241 e 241-A a 241- E, tratando por menorizado tal tema trazendo inovações.
Podemos perceber que foi um grande avanço, entretanto diante da maldade do ser humano ainda não se
faz eficaz tais dispositivos, pois é cediço que a prostituição infantil motivada pela pobreza é uma grande
fonte de renda e prazer para pessoas sem qualquer pudor ou escrúpulo.
Por fim, agradeço a colaboração de todos em tal projeto em especial a Anderson
Saleme, vereador de Divinópolis, onde também há uma grande preocupação com a realidade dos crimes
de pedofilia e violência contra a criança e adolescente, fazendo assim uma grande mobilização da
sociedade para lutar contra tais delitos.
Assim, pelos argumentos ora expostos e vários outros que poderia apontar, este
Edil pede o apoio dos nobres pares na aprovação da presente proposição.
 Itaúna, 22 de fevereiro de 2.010.
 Anselmo Fabiano Santos
 Vice- Presidente do Legislativo Itaunense
LPP/lpp
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves
Pinto, nomeia o Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na
apreciação do Projeto de Lei N° 13/2010 de autoria do Vereador Anselmo
Fabiano Santos, que dispõe sobre Politicas Públicas de Combate à Pedofilia e a
Violência contra crianças e adolescentes no âmbito do Município de Itaúna, e
dá outras providências.
 Sala das Sessões, em 10 de março de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente 
RELATÓRIO:
 O Projeto de Lei n° 13/2010, se encontra devidamente instruído, as despesas decorrentes estão
previstas no Art 4°, Parágrafo V, do Projeto ora em análise, e após receber relatório favorável
da Comissão de Justiça e Redação, está em condições de ser apreciado pela esta Casa de Leis.
 
 Sala das Sessões, 10 de março de 2010
 
 Delmo Gonçalves Barbosa
 Relator.
 Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro / Presidente Membro
(Comissão de Justiça e Redação não enviou arquivo com o parecer)

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