PROJETO DE LEI No
06, de 2 de março de 2010
Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso da
área de terreno descrita no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ITA AÇO
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, inscrita no CNPJ sob no
26.368.183/0001-96, Inscrição
Estadual no
338.642779.00-60, com sede na Avenida Faria Tavares, no
481, Itaúna - MG, para
fins de instalação de sua sede própria.
Art. 2o
O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 446,76 m²
(quatrocentos e quarenta e seis metros e setenta e seis decímetros quadrados), cadastrada como
lote 01-D, quadra 045, zona 10, situada na Rua Joaquim A. de Assis, Bairro Aeroporto, com as
seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a referida rua; 37,23 metros pela
lateral direita confrontando com a Rua Maria do Carmo Myrrha; 37,23 metros pela lateral
esquerda confrontando com o lote 01-C; e 12,00 metros pelos fundos confrontando com o lote
01-A, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no
45585, Livro
2-HJ, fl. 185.
Art. 3o
A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas
atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de
Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento;
IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de Bombeiros
para aprovação e implantação;
V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise e aprovação junto à
Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente, antes do início das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços, e o IPTU;
VII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a
atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade;
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento
de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a
consequente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às
benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do
contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 2 de março de 2010
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 3 de março de 2010
Ofício No
061/2010-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
06/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
06/2010, que “Autoriza concessão de direito real de
uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
06/2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa à autorização de V. Exas. para concessão de direito real de uso
de imóvel da municipalidade à empresa ITA AÇO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para fins de
instalação de sua sede própria.
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é contrato pelo qual
a Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para
que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou
qualquer outra exploração de interesse social. É o conceito que se extrai do art. 7o
do DecretoLei federal no
271, de 28.2.1967, que criou o instituto entre nós.
A referida empresa funciona no Município desde fevereiro de 1990 na atividade de
industrialização e comércio de ferro, materiais de construção e montagens de armações de
colunas e vigas de todas as bitolas para construção civil. Destacando-se pela qualidade, atende
o mercado interno e fora da cidade.
Ressalte-se que a empresa é tipicamente itaunense, em fase de crescimento e expansão de
suas atividades com pretensões de contratar mais funcionários nos próximos anos.
Atualmente está instalada em imóvel arrendado, fato que além de onerar sobremaneira os
custos, houve notificação que o contrato de arrendamento não será renovado.
Em sendo autorizada a concessão, a empresa deverá construir e iniciar suas atividades no local
no período máximo de 18 meses, a contar da assinatura do contrato de concessão.
Com essas justificativas, aguardamos que os vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Gleison Fernandes de Faria, nomeia o Vereador Vicente Paulo de Souza para atuar como relator na apreciação
do Projeto de Lei nº 17/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 15 de março de 2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
RELATÓRIO
Tendo esta Comissão, recebido na data de 10 de março de 2010, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 17/2010, de 02 de
março de 2010 e, tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço e conforme o art.
60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara, matéria afeta a esta Comissão de Justiça e
Redação, em análise preliminar, o referido projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo está
devidamente instruído, estando também observado os princípios de legalidade,
constitucionalidade e juridicidade do mesmo, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta
Casa.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 15 de março de 2010
Vicente Paulo de Souza
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Edio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei nº
17/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Autoriza concessão de direito real de
uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2010
Edio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 17/2010, recebido por esta Comissão em 18 de março de
2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, tendo recebido parecer favorável da Comissão
de Justiça e Redação, deve ser submetido à apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das sessões, em 22 de março de 2010.
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Edio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro