PROJETO DE LEI No
07, DE 3 DE MARÇO DE 2010
“Altera dispositivo da Lei no
4.270, de 26 de dezembro
de 2007 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica suprimido o inciso II, do artigo 2o
da Lei no
4.270, de 26 de dezembro de
2007.
Art. 2o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 3 de março de 2010.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
07/2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos o presente projeto de lei à apreciação dessa Casa para fins de adequação da Lei no
4.270, de 26 de dezembro de 2007 à realidade da disposição dos imóveis objetos da doação de
terreno ao CRASI - Centro de Recuperação e Assistência Social Integrada.
Esclarecemos que por intermédio da referida lei foram doados dois lotes à entidade CRASI, ambos
a serem desmembrados da área remanescente daquela onde se encontra edificada a instituição de
ensino municipal do Bairro Jadir Marinho.
Ocorre que antes que se procedesse à transferência do imóvel para o domínio da donatária,
constatou-se a existência de uma construção autônoma, de serventia da escola municipal, edificada
em parte do lote a que se refere o inciso II ora revogado.
É de ressaltar que o Centro de Recuperação e Assistência Social Integrada – CRASI, representada
por seu presidente, tem conhecimento dos fatos e concorda com a alteração da Lei, ora solicitada,
para sua fiel e completa execução, sem qualquer prejuízo à entidade.
Vale lembrar que a regularização patrimonial é de extrema importância para o Município em
atenção ao artigo 11 da Lei Orgânica, bem como para a entidade beneficiária da doação para a
consecução dos objetivos.
Com essas considerações, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem esta proposição de lei.
Atenciosamente.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 3 de março de 2010.
Ofício No
064/2010-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
07/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
072010, que “Altera dispositivo da Lei no
4.270, de
26 de dezembro de 2007 e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa E.
Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 18/2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 10 de março de 2010, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 07/2010, de 03 de março de 2010, nesta Casa registrado sob o nº. 18/2010,
que “Altera dispositivo da Lei nº. 4.270, de 26 de dezembro de 2007 e dá outras providências, de autoria do Prefeito
Municipal, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em questão, passo a expor as seguintes considerações:
• Urge salientar, preliminarmente, que o Projeto de Lei em apreço, requer por parte do Chefe do Poder
Executivo a supressão do inciso II, do art. 2º da Lei nº 4.270, de 26 de dezembro de 2007, com o objetivo de
adequar à realidade atual quanto a disposição dos imóveis objetos da doação à época da sanção da referida
Lei, a qual foi beneficiada a Entidade CRASI - Centro de Recuperação e Assistência Social Integrada;
• Para apresentar o presente Parecer, necessário se fez conhecer de perto a real situação em que se encontram
os imóveis objeto da Proposição em apreço, bem assim, dos imóveis circunvizinhos, ou seja, do imóvel doado
pelo Município à Entidade CRASI via da Lei nº 3.952, de 14 de fevereiro de 2005, com área de 2.189,40m²,
do terreno onde se localiza a Escola Estadual Leonardo Gonçalves Nogueira, com área 5.523,24 m², o imóvel
onde se encontra instalado o Centro Comunitário do Bairro Jadir Marinho de Faria e, por fim, os imóveis
doados pelo Município via da Lei nº 4.270, que ora se pretende alterar, conforme croqui e documentos
colacionados;
• Após verificar “in loco” a atual situação dos imóveis, foi possível identificar os motivos que levaram a
necessidade de se suprimir o inciso II, do art. 2º da referida Lei, isto porque, no imóvel caracterizado como
sendo Área A, parte do Lote de nº 08, a ser anexada ao Lote de nº 09, medindo 367,50m², mesmo que tendo
sido doado há mais de 2 (dois) anos à Entidade acima mencionada, até a presente data a documentação ainda
não estava regularizada, e assim, somente agora, detectou-se que uma obra edificada sob a responsabilidade
da Escola Estadual Leonardo Gonçalves Nogueira, foi construída no imóvel objeto da supressão que ora se
propõe;
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, atende
ao que estabelece o art. 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal, tem amparo legal e constitucional,
bem como, se faz indispensável para regularização da atual situação imobiliária, preconizando ainda, a possibilidade a
partir daí, de a Entidade ter acesso a toda documentação do imóvel que lhe pertence.
Sala das Comissões, em 30 de março de 2010.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 18/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº.07/2010, de 03 de
março de 2010, nesta Casa registrado sob o nº. 18/2010, que “Altera dispositivo da Lei 4.270, de
26 de dezembro de 2007 e dá outras providências ” de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna,
entendemos que a proposta está instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando
portanto, a matéria em apreço, em condições legais de admissibilidade sob os aspectos
constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa.
Ressalte-se que como delineado pelo Relator desta Comissão, o imóvel doado à Entidade CRASI,
caracterizado como sendo Área A, parte do Lote de nº 08, a ser anexada ao Lote de nº 09, medindo
367,50 m², constante do inciso II, do art. 2º da Lei 4.270/2007, que ora se pretende suprimir, tem
uma construção edificada pela Escola Estadual, que neste ato, não há mais como ser revertida a
situação já concretizada.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 31 de março de 2010.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
EAG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei
N° 18/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que altera dispositivo da lei n° 4.270,
de 26 de dezembro de 2007, e dá outras providências
Sala das sessões, em 16 de abril de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei n° 18/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que autoriza desafetação
de imóvel e doação ao Crasi, após parecer de legalidade dado pela Comissão de Justiça e Redação, está
apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis.
Sala das sessões, em 16 de abril de 2010
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento
Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro/Presidente Membro