PROJETO DE LEI No
10, de 9 de março de 2010
Dispõe sobre desafetação, concessão de direito real
de uso para os fins e nas condições que menciona, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam desafetadas as seguintes áreas de propriedade do Município de Itaúna:
I. A área institucional correspondente a um lote de terreno de no
03 (três), da Quadra 08,
com 300,30 m2
(trezentos metros e trinta decímetros quadrados), situado na Rua Um, Bairro Antunes,
tendo pela frente 13,00 metros para a referida Rua; 23,10 metros pela lateral direita confrontando com o
lote 02; 23,10 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 04; e 13,00 metros pelos fundos
confrontando com a propriedade de Zelma Antunes Castro e Silva; matriculada no Cartório de Registro de
Imóveis sob o no
23730, Livro 2-DH, fls.130; e,
II. A Área institucional correspondente ao lote 04, da Quadra 08, com 300,30 m2
, situado
na Rua Um, Bairro Antunes, tendo 13,00 metros de frente para a referida Rua; 23,10 metros pela lateral
direita confrontando com o lote 03; 23,10 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 05; e,
13,00 metros pelos fundos confrontando com a propriedade de Zelma Antunes Castro Silva, matriculada
sob o no
23.731, Livro 2 DH, fls 131.
Parágrafo único. Ficam consideradas bens dominiais as áreas descritas nos incisos I e II
deste artigo, nos termos do artigo 99, III, da Lei no
10.406, de 10.01.2002 – Código Civil Brasileiro.
Art. 2o Procedida a desafetação na forma do artigo 1o
fica o Poder Executivo
autorizado a proceder à concessão de uso das áreas de terreno desafetadas, pelo prazo de 10 (dez)
anos, à empresa COMERCIAL MAFERJE LTDA, inscrita no CNPJ sob no
01.720.266/0001-71,
Inscrição Estadual no
338.345.825.0073, com sede na Avenida Dr. Walter Mendes Nogueira, no
965, Itaúna - MG, para fins de instalação de sua sede.
Art. 3o
A concessão do direito real de uso dos imóveis objetos desta Lei vinculará
a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas
atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de
Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento;
IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de Bombeiros
para aprovação e implantação;
V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise e aprovação junto à
Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente, antes do início das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços, e o IPTU;
VII. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a
atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade;
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento
de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a
consequente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às
benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e decorridos 10
(dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da
Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista
no inciso VI, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto no
5.148,
de 11 de abril de 2008, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 9 de março de 2010
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador Geral do Município
Itaúna, 9 de março de 2010
Ofício No
086/2010-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
10/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
10/2010, que “Dispõe sobre desafetação,
concessão de direito real de uso para os fins e nas condições que menciona e nas condições
que menciona, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
10/2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresentamos a V. Exas. o projeto de Lei que visa à autorização dessa Casa para concessão de
direito real de uso de imóveis da municipalidade à empresa COMERCIAL MAFERJE LTDA, para
fins de instalação efetiva de sua sede.
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é contrato pelo qual
a Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para
que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou
qualquer outra exploração de interesse social. É o conceito que se extrai do art. 7o
do DecretoLei federal no
271, de 28.2.1967, que criou o instituto entre nós.
A referida empresa funciona no Município desde fevereiro de 1997 na atividade de
comercialização de sucatas ferrosas e não ferrosas e reciclagem de materiais. Tipicamente
itaunense, tem atuação no cenário nacional, priorizando sempre a mão de obra ide nossa
comunidade, mesmo em atuações fora do Estado.
Outro ponto merecedor de destaque é que a empresa busca, além do crescimento econômico, o
desenvolvimento ambiental no mercado de reciclagem, priorizando dessa forma o
desenvolvimento autossustentável.
Ressalte-se que, por intermédio do Decreto no
5.148/2008, a empresa utiliza os imóveis de
forma precária.
Por essas razões, visando à consolidação dos objetivos propostos com vistas a propiciar a
geração de emprego e renda e contribuir para a geração de tributos no Município, aguardamos
que os vereadores votem e aprovem a presente proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Gleison
Fernandes de Faria, nomeia o Vereador Vicente Paulo de Souza para atuar como relator na
apreciação do Projeto de Lei nº 19/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que
Dispõe sobre desafetação, concessão de direito real de uso para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 29 de março de 2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
RELATÓRIO
Tendo esta Comissão, recebido na data de 17 de março de 2010, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 19/2010, de 09 de
março de 2010, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço e conforme o art.
60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara, matéria afeta a esta Comissão de Justiça e
Redação, em análise preliminar, o referido projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo está
devidamente instruído, estando também observado os princípios de legalidade,
constitucionalidade e juridicidade do mesmo, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta
Casa.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 29 de março de 2010
Vicente Paulo de Souza
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio
Gonçalves Pinto, nomeia o Vereador Silvano Gomes Pinheiro para atuar como relator na
apreciação do Projeto de Lei nº 19/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que
dispõe sobre desafetação, concessão de direito real de uso para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 30 de março de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei n° 19/2010, recebido por esta comissão em 29 de março
de 2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, tendo recebido parecer favorável da
Comissão de Justiça e Redação, deve ser submetido à apreciação pelo Plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões, em 30 de março de 2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Acompanham o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e
Orçamento.
Delmo Gonçalves Barbosa Édio Gonçalves Pinto
Membro Presidente