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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2010
Altera os artigos 37 e 173 da Lei Orgânica do
Município de Itaúna.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Minas Gerais, faz saber
que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e promulga a seguinte Emenda Modificativa
à Lei Orgânica do Município de Itaúna:
Art. 1º O caput do Art. 37 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 37. A remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, bem
como os subsídios dos agentes políticos, somente poderão ser fixados ou alterados por
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral
anual na primeira quinzena do mês de janeiro com índice único que não poderá ser
inferior ao “Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE” ou
outro indicador que venha a substituí-lo”.
Art. 2º O art. 173 da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 173. O subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição
Federal somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa
privativa, em cada caso, assegurada a revisão geral anual na primeira quinzena do mês
de janeiro com índice único que não poderá ser inferior ao “Índice Nacional de Preços
ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE” ou outro indicador que venha a substituílo, nos termos do art. 37 desta Lei Orgânica.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna entra em vigor
na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 1º de fevereiro de 2010.
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Alex Artur da Silva Anselmo Fabiano Santos
Secretário Vice-Presidente
Edio Gonçalves Pinto Gleison Fernandes de Faria Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador Vereador
PATJ/patj
JUSTIFICATIVA
Em sua redação atual, a Lei Orgânica do Município de Itaúna determina, em
seus Arts. 37 e 173, que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais ativos e inativos se dá na primeira quinzena do mês de março de cada ano,
com índice único que não poderá ser inferior ao “Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE” ou outro indicador que venha a substituí-lo”.
Considerando, entretanto, que o Governo Federal alterou a data de reajuste
do salário mínimo para 1º de janeiro de 2010, é preciso fazer com que a data-base da
revisão citada nos arts. 37 e 173 da Lei Orgânica Municipal passe a coincidir com o
reajuste do salário mínimo – daí o motivo pelo que se apresenta a presente Proposta de
Emenda à Lei Orgânica.
Além de permitir a referida adequação ao novo cenário pelo Governo
Federal, a presente alteração irá, ainda, otimizar os serviços administrativos desta Casa
de Leis no que diz respeito à parte contábil e ao setor de recursos humanos.
Sala das Sessões, em 1º de fevereiro de 2010.
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Alex Artur da Silva Anselmo Fabiano Santos
Secretário Vice-Presidente
Edio Gonçalves Pinto Gleison Fernandes de Faria Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador Vereador
PATJ/patj
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