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materia nº 22/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2010
Date 2010-03-23
EmentaAUTORIZA PERMUTA DOS IMÓVEIS QUE DESCREVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1957

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2010-04-16 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.454, de 16 de abril de 2010.
2010-04-14 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 075/2010-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2010-04-12 Redação Final U Votação da Redação final em 13 de abril de 2010. Aprovada.
2010-04-06 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 06 de abril de 2010
2010-03-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2010-03-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leiura em 23 de março de 2010

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 14, DE 17 DE MARÇO DE 2010 
Autoriza permuta dos imóveis que descreve e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar imóveis do patrimônio público,
com a empresa CONSTRUTORA RINCO LTDA, inscrita no CNPJ sob no
 07.994.019/0001-40, sediada
na Praça Mário Matos, no
 347, sala 02 – Centro, nesta Cidade.
Art. 2o
 Os imóveis de propriedade do Município de Itaúna, objetos da permuta,
constituem-se das áreas com as seguintes medidas e confrontações:
I. Lote de terreno de no
 001, Quadra 028, Zona 10, situado na Rua Zé Cavaquinho, no
Bairro Aeroporto II, com área de 4.913,20 m2
 (quatro mil, novecentos e treze metros e vinte decímetros
quadrados), apresentando as seguintes medidas e confrontações: 65,18 metros pela frente confrontando
com a referida rua; 75,05 metros pela lateral direita confrontando com o lote 02; 75,55 metros pela lateral
esquerda, confrontando com a Rua José Carlos Vieira e 65,28 metros pelos fundos confrontando com o
lote 03, matriculado sob no
 45530, Livro 2-HJ, Fl. 130 do Cartório de Registros de Imóveis desta
Comarca, imóvel de propriedade do Município de Itaúna.
II. Lote de terreno de no
 002, Quadra 028, Zona 10, situado na Rua Zé Cavaquinho, Bairro
Aeroporto II, com área de 4.878,70 m² (quatro mil, oitocentos e setenta e oito metros e setenta decímetros
quadrados), apresentando as seguintes medidas e confrontações: 65,18 metros de frente pela referida rua;
74,55 metros pela lateral direita confrontando com a Rua Antônio Alves Rodrigues; 75,05 metros pela
lateral esquerda, confrontando com o lote 001; e 65,28 metros pelos fundos confrontando com o lote 03,
imóvel de propriedade do Município de Itaúna, matriculado sob no
 45531, Livro 2-HJ, Fl. 131 do Cartório
de Registros de Imóveis desta Comarca.
Art. 3o
 O imóvel de propriedade da Construtora Rinco Ltda constitui-se de um lote de
terreno, cadastrado sob no
 018, da Quadra 027, Zona 10, com área de 12.700 m2
 (doze mil e setecentos
metros quadrados), situado na Rua Ana de Faria Dornas, no Bairro Aeroporto, apresentando 53,20 metros
pela frente confrontando com a referida rua, pela lateral direita, 215,85 metros confrontando com o lote
017; pela lateral esquerda, 216,00 metros confrontando com o lote 019; e, pelos fundos, 64,52 metros,
confrontando com a Rua Ana do Carmo Pereira Santos, matriculado sob o no
 45.482, Livro 2-HJ, fls. 082
do Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 4o Para fins da permuta, os imóveis descritos nos incisos I e II do artigo 2o
 e no artigo
3
o
 desta Lei foram avaliados por Comissão autorizada pela Portaria no
 4.981/09, respectivamente, em R$
92.368,16, R$ 91.719,56 e R$ 194.310,00.
Parágrafo único: Fica o Município de Itaúna isento de qualquer responsabilidade com
reposição a título de indenização, em relação a diferença de valores dos imóveis, de que trata o “caput” do
art. 4º desta Lei.
Art. 5o
 As despesas com emolumentos decorrentes desta Lei correrão por conta da
empresa permutante.
 Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de março de 2010.
EUGÊNIO PINTO - Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ - Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO - Procurador Geral do Município
 
Itaúna, 18 de março de 2010
Ofício no
 109/10 – Gabinete do Prefeito
Assunto: encaminha Projeto de Lei no
 14/2010 
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
 14/2010, que “Autoriza permuta dos imóveis que
descreve e dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação dessa ilustrada Câmara.
Renovamos-lhe nossos protestos de respeito e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Antônio de Miranda Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal 
Itaúna - MG
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
 14/2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa objetiva a permuta de imóveis do patrimônio público
localizado no Bairro Aeroporto II, com área total de 9.791,90 m², por uma área de 12.700,00 m2
,
localizada no mesmo Bairro, de propriedade da Construtora Rinco Ltda.
A permuta em apreço foi proposta pela empresa e analisada tecnicamente por profissionais Departamento
de Desenvolvimento Urbano, cuja conclusão preponderou o interesse e vantagem pública em duas
situações. A primeira decorre da localização estratégica do imóvel oferecido à permuta próximo a uma
avenida projetada, proporcionado acessos mais adequados. A segunda demonstra que as condições
topográficas dos terrenos são semelhantes. 
Cabe ainda esclarecer que a área particular possui metragem superior e conseqüentemente possibilita
maior vantagem econômica ao patrimônio público, vez que o Município, com a devida autorização,
permutará duas áreas com área total de 9.791,90 m2
, avaliadas em R$ 184.087,72 e receberá 12.700 m2
 de
área avaliada em R$ 194.310,00, sem que isso implique em reposição a título de indenização. 
Com estas justificativas, aguardamos seja o presente Projeto de Lei aprovado, oportunidade em que
apresentamos a V. Exas. nossos protestos da mais alta estima e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 22/2010 
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24 de março de 2010, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 14/2010, de 14 de março de 2010, nesta
Casa registrado sob o nº. 22/2010, que “Autoriza permuta dos imóveis que descreve e dá outras
providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• Urge salientar, preliminarmente, que o Projeto de Lei em apreço, requer por parte do Chefe do
Poder Executivo, a autorização Legislativa para permuta de imóveis do patrimônio público
localizado no Bairro Aeroporto II, com área total de 9.791,90 m² , por uma área de 12.700, m²,
localizado no mesmo Bairro, de propriedade da Construtora Rinco Ltda ; 
• Registre-se que o Processo foi instruído com farta documentação que se acha colacionada às fls.
06 a 20, de onde se extrai cópia reprográfica de Laudos de Avaliação, Registros dos Imóveis - do
patrimônio público e do particular - Parecer expedido pela Comissão de Vistoria e Recebimento
de Loteamentos Urbanos do Município de Itaúna, Memorial Descritivo, enfim, documentação
necessária para se proceder a um estudo detalhado sobre a matéria em questão;
• Insta salientar, que as áreas foram avaliadas por Comissão designada pelas Portarias 4.981 de 03
de julho de 2009, conforme determina a legislação vigente;
• Ressalte-se que o Registro de imóvel do particular só foi encaminhado, a esta Comissão após
pedido feito verbalmente à Prefeitura Municipal, por parte deste relator e encontra-se colacionado
após o parecer desta Comissão. 
 Emenda Aditiva de Comissão nº 01 ao Projeto de Lei nº 22/2010
• Criar um parágrafo único no art. 4º com a seguinte redação:
Parágrafo único: “Fica o Município de Itaúna isento de qualquer responsabilidade com
reposição a título de indenização, em relação a diferença de valores dos imóveis, de que trata o
“caput” do art. 4º desta Lei.” 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, atende ao que estabelece o art. 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, tem amparo legal e constitucional, e após vencido o crivo da Comissão de Finanças e
Orçamento da Câmara, estará apta a ser apreciada pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 30 de março 2010.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 22/2010 
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da
Comissão de Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº.14/10,
de 14 de março de 2010, nesta Casa registrado sob o nº. 22/2010, que “Autoriza permuta dos imóveis que
descreve e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, entendemos que a
proposta está instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando, portanto, a matéria em
apreço, em condições legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de
correta técnica legislativa.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 30 março de 2010.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento,
Vereador Édio Gonçalves Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação
do Projeto de Lei no
 22/2010, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Autoriza
permuta dos imóveis que descreve e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 05 de abril de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O referido Projeto de Lei nº 22/2010, de autoria do Prefeito
Municipal, que requer autorização para permutar imóveis, encontra-se instruído com
toda documentação, inclusive com os laudos de avaliações dos imóveis, pelos quais se
conclui que a permuta é benéfica ao Município em termos de localização, condições
topográficas dos terrenos e maior vantagem econômica ao patrimônio público,
conforme se verifica na justificativa do projeto.
As despesas para execução da futura Lei correrão por conta da
empresa permutante, conforme preceitua artigo 5º do referido Projeto.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 05 de abril de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes
da referida Comissão:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

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