PROJETO DE LEI No
16, de 25 de março de 2010
Autoriza o Executivo Municipal a efetuar pagamento de aluguéis nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento mensal de aluguel
destinado a residências para os instrutores de TG – 04-009, a título de auxílio moradia.
Parágrafo único. O auxílio moradia de que trata este artigo, não poderá ultrapassar
12 UFP’S (Unidade Fiscal Padrão) para cada instrutor.
Art. 2o
Para fins desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Acordo
de Cooperação com o Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Comando Militar do Leste – 4ª
Região Militar, no qual deverão constar todas as cláusulas e condições para o fiel atendimento e
cumprimento da presente Lei.
Art. 3o Fica o Executivo Municipal autorizado, ainda, a firmar contrato com o
proprietário do imóvel objeto de locação na forma estabelecida pela Lei no
8.666/93.
Art. 4o
Para concessão do benefício de que trata esta Lei, os instrutores deverão
formalizar a requisição junto ao Chefe do Executivo.
Art. 5o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias dos exercícios em que ocorrerem.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
2.763, de 13 de
agosto de 1993, alterada pela Lei no
3.165, de 9 de dezembro de 1996, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1o
de abril de 2010.
Gabinete do Prefeito, 25 de março de 2010
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 25 de março de 2010
Ofício no 135/2010 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei no 16/10
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que “Autoriza o Executivo Municipal a
efetuar pagamento de alugueres nas condições que menciona e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia
Casa.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI nº 16/2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora apresentamos a V. Exas. visa obter autorização para o Município arcar com o
ônus de alugueres mensais, até o limite de 12 UFP’s, a título de auxílio moradia para os instrutores de
TG, em cumprimento das disposições do Acordo de Cooperação no
0908400 celebrado com o Comando
do Exército com a finalidade de regular o funcionamento do Tiro de Guerra nr. 04-009.
A obrigação do Município em arcar com os alugueres mensais de residências destinadas a moradia de
instrutores de TG teve origem nas disposições da Lei n. 2.763, de 13 de agosto de 1993, alterada pela Lei
n.3.165, de 9 de dezembro de 1996.
Ocorre que, passados aproximadamente 17 anos da edição da Lei autorizativa dos pagamentos dos
alugueres, tornaram-se obsoletas suas disposições, especialmente quanto aos valores destinados como
auxílio moradia.
Outra dificuldade iminente é em relação à contratação de locação celebrada diretamente com os
instrutores. Os referidos militares vêm de outros Município e por não terem fiadores, exigência dos
proprietários e administradoras de imóveis, ficam à deriva da assinatura de qualquer contrato de locação.
Com o objetivo de corrigir essas deficiências, de forma a contribuir efetivamente com o relevante serviço
público prestado pelo Comando do Exército e cumprimento das cláusulas estabelecidas no
Acordo de Cooperação, em anexo, aguardamos que o projeto em apreço seja analisado e
aprovado.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 28/2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 09 de abril de 2010, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 16/2010, de 25 de março de 2010, nesta Casa
registrado sob o nº 28/10, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar pagamento de alugueres nas
condições que menciona e dá outras providências, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo
sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• Urge salientar, preliminarmente, que o Projeto de Lei em análise, requer por parte do Chefe do
Poder Executivo a autorização Legislativa para proceder ao pagamento de aluguel residencial
para atender aos Instrutores do Tiro de Guerra TG 04009;
• Há de se esclarecer que antes de emitir qualquer posicionamento em relação a presente Proposta,
necessário se fez consultar ao Órgão Técnico-jurídico desta Casa de Leis, tendo sido na data de
09 de abril de 2010, o projeto encaminhado à Procuradoria Geral para análise;
• De posse do Parecer de nº. 11/2010, datado de 20 de abril de 2010, da lavra do Procurador Geral
Geraldo Magela de Assis Oliveira, o qual este Relator adota “in totun” entende-se que a proposta
vence o crivo desta Comissão, sendo portanto matéria legal e constitucional, e atende ao inciso I,
do art. 60 do Regimento Interno da Câmara.
Por fim, observado as considerações da parte final do referido Parecer necessário se faz apresentar uma
Emenda Aditiva de Comissão, com o objetivo tão somente de autorizar o atendimento do que ora se
requer, no entanto, via de convênio, e assim, melhorar a técnica Legislativa.
Emenda Aditiva de Comissão nº. 01 ao Projeto de Lei nº. 28/2010
Art. 1º. Criar um art. 2º. no Projeto de Lei nº. 28/10, renumerando-se os artigos
subsequentes, com a seguinte redação:
“(...)
Art. 2º. Para fins desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Acordo de
Cooperação com o Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Comando Militar do Leste – 4ª
Região Militar, no qual deverão constar todas as cláusulas e condições para o fiel atendimento e
cumprimento da presente Lei.
(...)”
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Regimentais atinentes à espécie, e após a apreciação e
consequente aprovação da Emenda ora apresentada, estará também dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art. 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal, e após
vencido o crivo da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, estará apta a ser apreciada pelo
Plenário desta Casa Legislativa, cabendo aos nobres Pares, a decisão quanto as considerações
apresentadas.
Sala das Comissões, em 19 de abril de 2010.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG/EAG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 28/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 16/2010, de 25 de
março de 2010, nesta Casa registrado sob o nº 28/10, que “Autoriza o Executivo Municipal a
efetuar pagamento de alugueres nas condições que menciona e dá outras providências, de autoria
do Prefeito Municipal de Itaúna, entendemos que a proposta atende as condições de
admissibilidade, e após a aprovação da Emenda apresentada pelo nobre Relator atenderá a correta
técnica legislativa, e observadas as considerações delineadas no referido Parecer, caberá ao
Plenário a decisão pela sua apreciação e consequente aprovação.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 19 de abril de 2010.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
FJG/EAG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº. 28/2010
NOMEAÇÃO DE RELATOR
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Vereador Édio Gonçalves Pinto, nos termos
do § 4º, do art. 35, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, avoca para si, a
relatoria do Projeto de Lei nº. 16/2010, de 25 de março de 2010, nesta Casa registrado sob o nº
28/10, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar pagamento de alugueres nas condições que
menciona e dá outras providências, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna.
Sala das Comissões, em 19 de abril de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI nº. 28/2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente e Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19 de abril de 2010, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 16/2010, de 25 de março de 2010, nesta Casa
registrado sob o nº 28/10, que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar pagamento de alugueres nas
condições que menciona e dá outras providências, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo nos
termos do § 4º, do art. 35, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, avocado a relatoria do
Projeto de Lei em apreço passo a delinear os seguintes esclarecimentos:
• por entender o Relator da Comissão de Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro que a
matéria merecia uma análise jurídica mais criteriosa em relação à sua admissibilidade, legalidade
e constitucionalidade, em conformidade com o que estabelece o art. 71, do Regimento Interno da
Câmara, pugnou pela imperiosa necessidade de se consultar o Órgão Jurídico do Legislativo
Itaunense, competente para analisar de forma contundente a Proposição em apreço, requerendo
outrossim, Parecer Técnico-jurídico nos termos do que estabelece o inciso I, do art. 60, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, o que foi prontamente atendido conforme o Parecer ora
colacionado de nº. 11/2010, datado de 16 de abril de 2010, da lavra do Procurador Dr. Geraldo
Magela de Assis Oliveira;
• Após analisar o Parecer emitido pelo Douto Procurador, e ainda, verificado todo o conteúdo do
Parecer da Comissão de Justiça e Redação, apoiado na assertiva de que procede a necessidade de
se aprovar a Emenda Aditiva apresentada pela referida Comissão, e por fim, verificado ainda, que
existe no presente orçamento de 2010, dotação para aportar as despesas com a execução da
presente proposta de Lei, entendo que a matéria encontra respaldo também desta Comissão de
Finanças e Orçamento, e deve ser apreciada pelo Plenário.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, entendo que a matéria está apta a ser apreciada pelo Plenário desta Casa de Leis,
vencendo o crivo desta Comissão, estando em consonância com o que dispõe o inciso II, do art. 60, da
Norma Interna Corporis.
Sala das Comissões, em 19 de abril de 2010.
Édio Gonçalves Pinto
Presidente e Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
FJG/egp
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
AO PROJETO DE LEI Nº. 28/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre Presidente e Relator da
Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, ante o Projeto de Lei nº.
16/2010, de 25 de março de 2010, nesta Casa registrado sob o nº 28/10, que “Autoriza o
Executivo Municipal a efetuar pagamento de alugueres nas condições que menciona e dá outras
providências, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, somos favoráveis ao Parecer exarado
pelo nobre Relator, pugnando pela apreciação do presente Projeto pelo Plenário deste
Legislativo.
Sala das Comissões, em 19 de abril de 2010.
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro
FJG/egp