br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 7/2010

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2010
Date 2010-04-06
EmentaREVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 47 DA RESOLUÇÃO 01/2002, QUE “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E A POLÍTICA DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id1964

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2010-05-05 Promulgado S Resolução nº 09/2010, de 05 de maio de 2010. Ofício nº 094/2010-CMI encaminhado ao Executivo para publicação.
2010-05-04 APROVADO em plenário, SEM emendas. S Aprovado em 2ª votação sem emendas.
2010-05-03 Incluído na Ordem do Dia S Segunda e última votação em 04 de maio de 2010
2010-04-20 Incluído na Ordem do Dia P Primeira Votação em 20 de abril de 2010
2010-04-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2010-04-08 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. P Leitura em 13 de abril de 2010

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 07/2010
Revoga o Parágrafo Único do Art. 47 da
Resolução 01/2002, que “Dispõe sobre a
Estrutura Organizacional e a Política de
Pessoal do Poder Legislativo Municipal, e dá
outras providências”
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Antônio de Miranda
Silva, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 47 da Resolução nº 01/2002, que
“Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e a Política de Pessoal do Poder Legislativo Municipal
e dá outras providências”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 30 de março de 2010.
Antônio de Miranda Silva
Presidente
Anselmo Fabiano Santos Alex Artur da Silva
Vice-Presidente Secretário
Gleison Fernandes de Faria Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O referido Parágrafo Único a ser revogado do Art. 47 da Resolução 01/2002
trata, em sua essência, da instituição do apostilamento no âmbito da estrutura
organizacional da Câmara.
Considerando tratar-se o apostilamento de um instituto no mínimo polêmico,
para não dizer imoral, sendo que inclusive constitui objeto representação por parte do
Ministério Público para ação direta de inconstitucionalidade com relação ao
apostilamento na esfera do serviço público municipal, propomos seja extinto, do âmbito
do quadro funcional do Poder Legislativo, essa figura, por meio da revogação do
Parágrafo Único do Art. 47 da Resolução 01/2002.
Contamos com a aprovação dos nobres vereadores.
Sala das Sessões, em 30 de março de 2010.
Antônio de Miranda Silva
Presidente
Anselmo Fabiano Santos Alex Artur da Silva
Vice-Presidente Secretário
Gleison Fernandes de Faria Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE RESOLUÇAO Nº. 07/2010 
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 14 de abril de 2010, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Resolução nº. 07/2010, nesta Casa registrado sob
o o mesmo número, que “ Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e a Política do poder
Legislativo municipal, e dá outras Providências” de autoria dos Edis, Antônio de Miranda Silva,
Anselmo Fabiano Santos, Alex Artur da Silva, Gleison Fernandes de Faria e Silvano Gomes
Pinheiro, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
• A matéria em questão apresentada por mais de 1/3 dos membros do Legislativo em
atendimento às Normas vigentes, trata-se da revogação do Parágrafo único do art. 47 da
Resolução 01/2002;
• O Projeto de Lei em apreço, encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, é
legal e atende aos princípios constitucionais, conforme estabelece o art. 60, inciso I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Resolução em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, estando
portanto, apta a ser apreciada pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 15 de abril de 2010.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
EAG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 07/2010
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Resolução nº. 07/2010,
nesta Casa registrado sob o o mesmo número, que “ Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e a
Política do poder Legislativo municipal, e dá outras Providências” de autoria dos Edis, Antônio
de Miranda Silva, Anselmo Fabiano Santos, Alex Artur da Silva, Gleison Fernandes de Faria e
Silvano Gomes Pinheiro estando portanto a matéria em apreço em condições legais de
admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa,
somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 15 de abril de 2010.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
EAG
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de
Resolução N° 07/2010 de autoria dos Vereadores Antônio de Miranda Silva, Anselmo
Fabiano Santos, Alex Artur da Silva, Gleison Fernandes de Faria e Silvano Gomes
Pinheiro, que revoga o parágrafo único do art. 47 da Resolução 01/2002, que dispõe sobre a
Estrutura Organizacional e a Politica de pessoal do Poder Legislativo Municipal, e dá
outras providências. 
 Sala das Sessões, em 16 de abril de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente 
RELATÓRIO:
O Projeto de Resolução n° 07/2010, recebido por esta comissão em 16 de abril de 2010, que revoga o
parágrafo único do Art. 47 da Resolução 01/2002, tendo recebido parecer favorável da Comissão de
Justiça e Redação, deve ser submetido, à apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
 
 Sala das Sessões, em 16 de abril de 2010
 
 Delmo Gonçalves Barbosa
 Relator.
 Acompanha o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro / Presidente Membro

open original →