PROJETO DE LEI No
17, DE 26 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre extinção, por remissão, de créditos tributários relativos ao IPTU devido
pelo contribuinte que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio do responsável pela
Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a extinguir, por remissão, nos termos do artigo 70,
inciso IV, combinado aos artigos 89 e 90, todos da Lei no
1.385, de 27/12/77 - Código Tributário
Municipal, créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU devidos pela
contribuinte ERGON DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob no
01.111.971/0001-71, observado o
disposto nesta lei.
Parágrafo único – Fica o Executivo Municipal autorizado, ainda, a conceder a anistia
dos juros, multas e correção monetária consectários da totalidade dos débitos a que se refere o artigo
2
o
desta Lei.
Art. 2o
Serão objetos da remissão a que se refere o artigo 1o
os débitos constituídos,
inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2008, recaídos sobre o imóvel localizado na Rodovia MG 431, Km
51,7, Bairro Morro do Engenho.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo encontra-se
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
32.094, Fls. 094 do
Livro 2-ET, em nome da empresa Ergon do Brasil Ltda., conforme autorizado pela da Lei no
3.385,
de 17 de julho de 1998.
Art. 3o
O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias porventura recolhidas ou pagas na esfera administrativa ou judicial.
Art. 4o
Serão de responsabilidade da beneficiária, na qualidade de sujeito passivo da
obrigação tributária, eventuais custas judiciais devidas nos processos referentes a créditos tributários
em tramitação, sem prejuízo dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 26 de março de 2010.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Waldir Aparecido Melo
Secretário Municipal de Finanças
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
JUSTIFICATIVA – PROJETO DE LEI No
17/2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Apresentamos a essa Casa o projeto de lei que visa autorização de V. Exas. para remitir o crédito
tributário de IPTU da empresa Ergon do Brasil Ltda., e ainda, conceder anistia das penalidades
decorrentes dos débitos da referida empresa, relativos ao imóvel matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
32.094, Fls. 094 do Livro 2-ET, alienado à
referida empresa pelas vias do instituto de doação efetivada pela Lei no
3.385/98.
A empresa donatária está em atividade industrial nesta cidade desde o ano de 1996, sendo que em
3 de julho de 1998, assinou um "Protocolo de Entendimentos" com a Prefeitura Municipal de
Itaúna que se comprometeu, além de disponibilizar à empresa o terreno para construção de sua
unidade industrial, também a conceder isenção dos tributos municipais – IPTU e ISS – durante 10
anos.
Aconteceu que, por um lapso da Procuradoria a redação da lei de doação não fez constar
dispositivo acerca desse compromisso.
Na expectativa de que o Município possa honrar o compromisso então assumido formalmente em
1998, foi elaborado um levantamento dos dados financeiros da empresa, visando verificar se os
novos investimentos feitos e os projetados para os próximos dois anos trarão impacto suficiente
para cobrir a lacuna nas receitas municipais decorrentes desse IPTU.
Analisando o impacto do VAF (Valor Adicionado Fiscal) gerado pela empresa em relação ao
VAF total do Município, e comparando o ICMS transferido pelo Estado ao Município de Itaúna
através do índice consolidado do VAF, concluiu-se que no ano de 2008, do total transferido para
Itaúna no valor de R$ 24.314.029,00 houve um impacto de 2,73%, ou seja, pela participação do
VAF da ERGOM no VAF de Itaúna, R$ 663.181,00 foram oriundos do Valor Adicionado Fiscal
da referida empresa.
As projeções para 2009 e 2010 do VAF a ser gerado pela empresa projetou um VAF de R$
673.692,00 para 2009 e R$ 781.080,00 para 2010, em razão dos novos investimentos feitos na
empresa e aos investimentos projetados.
Além desse crescimento de valor de transferência de ICMS do Estado para o Município, há
também o impacto da retenção do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Em 2008,
a Ergom teve ISS retido em favor do Município de Itaúna no importe de R$ 17.581,00. Na
análise, a projeção final para o ano de 2009 foi de R$ 28.464,00. Projeta-se para os anos de 2010
e 2011 respectivamente os valores de R$ 38.427,00 e R$ 49.867,00.
Com o aumento da produção e produtividade industrial decorrente dos investimentos feitos pela
empresa nos últimos cinco anos e os projetados para os próximos dois anos, o desenvolvimento
de novos produtos que não constavam em sua linha e, ainda, o desenvolvimento de diversos
novos clientes, constantes no documento intitulado "Estudo da Evolução do Crescimento da
Empresa Ergom do Brasil Ltda", elaborado pela própria empresa, os valores impactados nas
receitas do Município são mais do que suficientes para cobrir a lacuna de uma eventual extinção
fiscal de sua dívida de IPTU com a Fazenda Municipal, que soma o montante atualizado de R$
116.901,30, nele incluídos os juros, multas e correção monetária, conforme demonstrativo
anexado a esta proposição. Somente o aumento do ICMS transferido do Estado ao Município,
decorrente do VAF da Ergom no período de 2008 a 2010 seria suficiente para cobrir esta lacuna,
excluídos os aumentos projetados para a retenção de ISSQN.
Diante do panorama apresentado sobre o progresso e liquidez da empresa, e com uma análise
séria, definida e bem delimitada acerca da matéria, a proposição de lei ora apresentada, se
aprovada pelos i. Edis dessa Casa permitirá que o Município conceda a anistia da multa e juros,
bem como remissão do débito, sem prejuízo à Lei de Responsabilidade Fiscal, honrando assim o
compromisso firmado entre a Prefeitura de Itaúna e a empresa Ergom do Brasil Ltda. no ano de
1998.
Há que ser considerado também que o referido compromisso ao prever a isenção de tributos por
um período de 10 anos a contar da data da assinatura da escritura de transferência do terreno,
criou expectativas para as partes, de vez que o incentivo vislumbrava, à época, investimentos
direcionados à geração de empregos, renda, impostos, a exemplo de outros municípios que
utilizam todas as maneiras para incentivar o crescimento econômico.
A pretendida extinção de créditos tributários ora tratada observa as condições restritivas
estabelecidas no artigo 14, § 1o
da citada lei, ao se fazer acompanhar de estimativa do impacto
dos investimentos da empresa projetado em três exercícios (o de início de vigência e os dois
subseqüentes), atendendo também ao disposto na LDO. Assim, resta a apreciação do projeto de
forma específica e exclusiva, com vistas à autorização legislativa.
Atualmente, conforme o levantamento do impacto dos investimentos realizados, temos que esses
estudos demonstraram a viabilidade de a empresa devolver aos cofres públicos, tudo o que lhe for
anistiado ou remitido em forma de incentivo.
Com estas justificativas, aguardamos seja apreciado, votado e aprovado o presente projeto de lei,
respeitadas as exigências da LRF e legislação tributária correlata, fazendo-se justiça com o
cumprimento do Protocolo de Entendimentos outrora celebrado.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 29 de março de 2010
Ofício no
138/2010 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei no
17/10
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que “Dispõe sobre extinção, por remissão, de créditos tributários
relativos ao IPTU devido pelo contribuinte que menciona e dá outras providências", para análise,
deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei nº 17/2010, nesta Casa registrado sob o nº 29/2010, de autoria do
Prefeito Municipal de Itaúna, que Dispõe sobre extinção, por remissão, de créditos tributários
relativos ao IPTU devido pelo contribuinte que menciona e dá outras providências.
Sala das Comissões, 20 de abril de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 29/2010
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/Relator
Tendo esta Comissão recebido a remessa do referido projeto para análise, nesta
Casa registrado sob o nº 29/2010, entendemos que seja oportuno, pela complexidade da matéria
apresentada, requerer a manifestação da Procuradoria Geral do Legislativo, quanto à legalidade do
referido processo.
Assim sendo, solicitamos, o mais breve possível, a manifestação da
supramencionada Procuradoria.
Sala das Comissões, 20 de abril de 2010.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Acompanham o pedido do relator os demais membros da Comissão:
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
PARECER Nº 12/2010 – PGL/CMI
EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS – REMISSÃO – ANISTIA –
VIABILIDADE – LEGALIDADE.
Consulente: Presidente da Comissão de Justiça e Redação.
Consulta: Viabilidade jurídica do projeto de lei nº 29/2010.
P A R E C E R
Apresenta o nobre consulente, Vereador Gleison Fernandes, pleito de
parecer acerca da viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 29/2010, que dispõe sobre a extinção,
por remissão, de créditos tributários relativos ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano –
devido por contribuinte.
Com o pleito, vieram os autos dos referido projeto.
É o breve relato.
Conforme se certifica na justificativa do projeto de lei nº 29/2010, em
suma, o Município de Itaúna doou, através da Lei Municipal nº 3.385, de 17 de julho de 1998,
terreno para a construção de futuras instalações da empresa Ergon do Brasil Ltda., objetivando
assim trazer à cidade de Itaúna maior desenvolvimento econômico. Mas, por motivos silentes,
não foi introduzido na presente lei a isenção tributária referentes aos impostos ISS e IPTU,
conforme previamente acordado entre a empresa beneficiária e o Executivo Municipal, sendo esta
falha suprida por um documento intitulado de “Protocolo de Entendimentos”, anexado à presente
proposta.
Pois bem, sobre o assunto a Constituição Federal, no Título VI – Da
Tributação e Do Orçamento, preconiza que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos à impostos, somente
poderá ser concedido mediante lei específica federal, estadual ou municipal, conforme se verifica
no artigo 150, § 6º. Portanto, no caso em tela, ficou caracterizada a obrigação tributária da
empresa Ergon do Brasil Ltda. desde a doação do terreno, em 1.998, uma vez que a isenção não
foi concedida por meio válido, pois o “Protocolo de Entedimentos” não é um ato jurídico
legiferante.
Após anos de acumulação de tributos não pagos pela empresa
beneficiária, gerou-se um saldo significativo crédito tributário. Para tanto, na tentativa de sanar
tal imbróglio e honrar compromisso firmado entre a “Prefeitura Municipal de Itaúna” e a
empresa Ergon do Brasil Ltda., conforme afirmado na justificativa do projeto de lei, o Município
acertou na confecção do presente projeto lei, extinguindo o crédito tributário existente, por meio
da remissão, e por conseguinte, excluindo-o por meio da anistia, institutos previstos no art. 156 e
175 do Código Tributário Nacional, atendendo, assim, o dispositivo constitucional acima
mencionado quanto à necessidade de confecção de lei específica.
Logo, o presente projeto de lei, sob a ótica da competência da Comissão
de Justiça e Redação, é legal.
Mas, necessário fazer uma observação sobre o presente projeto de lei no
tocante à matéria constante no rol de competências da Comissão de Finanças e Orçamento. É
importante salientar aqui que a remissão e a anistia são institutos diferenciados e aplicados em
ocasiões distintas, mas corretamente utilizadas no projeto de lei. Também necessário pautar que
ambos os intitutos são considerados renúncia de receitas, e de acordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal1
, espeficicamente o art. 14. Logo, necessário se faz observar seu
conteúdo:
… “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
1
Lei Compelementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só
entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do
art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.”...
A lei determina a inclusão da estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro mais a demonstração de uma das condições impostas nos incisos I e II do artigo 14,
quando da concessão de beneficios tributários. Mister salientar que o presente projeto de lei não
contempla a lei de responsabilidade fiscal neste requisito, devendo a comissão competente
requisitar os complementos faltantes, que são essenciais para a devida apreciação do referido
projeto de lei. Logo, após a devida complementação, a proposição estará apta a ser apreciada em
plenário.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna-MG., 23 de abril de 2010
Geraldo Magela de Assis Oliveira - Procurador Geral do Legislativo
Gisele de Oliveira Peixoto - Técnica Legislativa
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 29/2010
Diante da análise do Projeto de Lei nº 29/2010, que Dispõe sobre extinção, por
remissão, de créditos tributários relativos ao IPTU devido pelo contribuinte que menciona e dá outras
providências, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, o presidente / relator da Comissão, vereador
Gleison Fernandes de Faria, solicitou em 20 de abril de 2010, a manifestação da Procuradoria da Casa,
devido a complexidade da matéria apresentada.
Após estudo acurado, a Procuradoria, através de seu Procurador Geral, Geraldo
Magela de Assis Oliveira, apresentou parecer opinativo quanto aos aspectos que competem a esta
Comissão.
Sendo assim, acato, na íntegra, o parecer exarado pela Procuradoria, cabendo à
Comissão de Finanças e Orçamento analisar o conteúdo ora apresentado para emissão de seu parecer.
Sala das Comissões, 03 de maio de 2010.
Acompanham o voto do relator.
Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio
Gonçalves Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação do Projeto de Lei nº 29/2010,
de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Dispõe sobre extinção, por remissão, de
créditos tributários relativos ao IPTU devido pelo contribuinte que menciona e dá outras
providências”.
Sala das Sessões, em 31 de maio de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O referido Projeto de Lei, solicita permissão do Poder Legislativo para a
remissão, por parte da Municipalidade, dos débitos tributários (IPTU) da empresa Ergon de
ordem de R$ 119.905,74 (cento e dezenove mil, novecentos e cinco reais e setenta e quatro
centavos).
Após o envio à Câmara, por parte do Executivo Municipal, da Estimativa
do Impacto Orçamentário-Financeiro oriundo da referida remissão tributária (conforme sugerido
pela Procuradoria desta Casa e solicitado via Ofício 101/2010 CMI), ficou demonstrado pela
Aministração Municipal que a renúncia foi devidamene considerada na estimativa de receita da
Lei Orçamentária, na forma do Art. 12 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), e ficou também demonstrado que essa renúncia não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, motivo pelo qual entendo estar o
projeto apto a ser apreciado pela Casa.
VOTO DO RELATOR:
Com base no relatório acima, sou pela apreciação do presente projeto de lei
em Plenário.
Sala das Sessões, em 31 de maio de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais componentes da Comissão de
Finanças e Orçamento:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro