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materia nº 32/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2010
Date 2010-04-20
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1969

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2010-07-13 Redação Final U Votação da REdação Final em 13 de julho de 2010
2010-07-06 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 06 de julho de 2010
2010-04-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2010-04-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20/04/2010

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PROJETO DE LEI No
23, DE 14 DE ABRIL DE 2010
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do
Orçamento do Município de Itaúna para o exercício
financeiro do ano 2011 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2o
, 169, § 1o
, inciso II da
Constituição Federal e na Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2.000, as Diretrizes Gerais para
a elaboração do Orçamento relativo ao exercício de 2011, que compreendem:
I. prioridades e metas do governo municipal:
a) saúde, educação, segurança, habitação, transporte público, esporte, lazer e cultura;
b) implementação de políticas públicas de Assistência Social visando efetivar e ampliar programas e
ações de inclusão e melhoria da qualidade de vida do cidadão;
c) desenvolvimento econômico e social com respeito ao homem e à mulher, com especial destaque à
criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;
d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao desenvolvimento
sustentável;
e) modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do serviço público e da
qualidade de vida do cidadão;
f) planejamento urbano e rural;
g) consolidar o Orçamento Participativo como instrumento de participação popular na definição de
políticas públicas, fortalecendo a democracia participativa;
h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Municipais.
i) aprimoramento da infraestrutura urbana com ênfase à adequação da acessibilidade;
II. a orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;
III. as disposições relativas à dívida pública municipal;
IV. os critérios e forma de limitação de empenho;
V. as normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com recursos
orçamentários;
VI. condições e exigências para transferência de recursos a entidades de interesse público;
VII. as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2011 a 2013;
VIII. as diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX. as disposições e alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelo Poder Executivo e Legislativo.
Art. 2o
 Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em
conformidade com o que dispõem os parágrafos 1o
, 2o
 e 3o
 do artigo 4o
 da Lei Complementar Federal
n
o
 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3o
 Constará do Projeto de Lei Orçamentária:
I. Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de investimentos, compreendido os orçamentos dos
Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e as Autarquias Serviço Autônomo de Água e
Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP).
II. conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da Lei no
 4.320/64;
III. demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV. demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal;
V. demonstrativo de aplicação em saúde.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária para 2011 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos
Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, desdobradas as despesas por função,
subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as
Portarias SOF/STN nos 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 4o
 A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade em seus
vários segmentos e entidades representativas, para discussão e indicação de projetos e investimentos,
resguardados os princípios e preceitos constitucionais que estabelecem as formas de elaboração e
execução do Orçamento.
Parágrafo único. A participação da comunidade para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2011 dar-se-á por meio da realização de audiências públicas, como
forma de controle social, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000,
e do inciso XIII do artigo 5o
 da Instrução Normativa no
 08/2003 do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
Art. 5o
 Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no
exercício de 2011 serão observados:
I. a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II. a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III. o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a
financiar projetos de investimentos;
IV. a existência de recursos para preservar o patrimônio público.
Parágrafo único. Os novos projetos serão programados quando:
I. comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; 
II. não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em execução
ou paralisada; 
III. contidos no Plano Plurianual.
Art. 6o
 O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua
competência, atenderá ao que estabelece o art. 11 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7o
 Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado dispositivo
contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8o
 As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2011 são as especificadas no Plano
Plurianual e visam precipuamente:
I. Modernização Administrativa:
a) modernizar os sistemas de administração tributária com finalidade de otimizar a arrecadação
municipal, bem como revisar, alterar e consolidar a legislação tributária municipal;
b) informatização e otimização dos serviços de todas as secretarias municipais;
c) desenvolver ações que visem à valorização dos servidores municipais, promovendo a melhoria das
condições de trabalho, consolidando a política de recursos humanos voltada para a capacitação e
desenvolvimento profissional:
1. revisão da legislação administrativa do Plano de Cargos e Carreira e do estatuto do servidor;
2. otimizar e reestruturar a Casa do Servidor;
3. otimizar a implantação de programas de atendimento aos servidores, como plano de saúde e outros,
visando à melhoria da qualidade de vida;
d) promover a revisão da legislação urbanística, ambiental, Código Sanitário e Código de Posturas do
Município;
e) mapeamento estatístico das demandas sociais, econômicas, ambientais, esportivas e culturais do
município;
f) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e
execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela Administração, através de
audiências públicas, reuniões regionais, com a efetiva participação de autoridades, lideranças e
população em geral, utilizando principalmente a ferramenta setor comunicação;
g) promover a melhoria da prestação dos serviços públicos, da gestão dos recursos e da
democratização do acesso do cidadão aos serviços prestados pelo Poder Público;
h) dinamizar o serviço de ouvidoria pública como instrumento de avaliação das ações de governo,
dando oportunidade à população para elogiar e criticar, ou sugerir não só em caráter corretivo, mas
também preventivo;
i) ampliar a publicidade dos atos governamentais por meio da melhoria do portal da transparência,
instrumento virtual de democratização da informação;
j) criar o código de condutas administrativas, estabelecendo rotinas de trabalho e criando metas,
objetivando controles preventivos das ações públicas;
k) intensificar procedimentos fiscalizatórios das práticas administrativas;
l) implantar Programa de Vigilância eletrônica em espaços públicos;
m) unificar os almoxarifados da Administração Pública;
n) implementar ações e programas de modernização administrativa, objetivando instalação de
protocolo eletrônico, arquivo digital de cadastro e operacional, geoprocessamento, instalação de
elevador no prédio principal e identificação digital para controle de entrada e saída nos prédios
públicos.
II. Saúde: 
a) desenvolver ações que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados à população, buscando a
humanização do atendimento, a resolubilidade e a otimização das ações de saúde; 
b) ampliar o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme os critérios da
modernização administrativa, garantindo o funcionamento de suas atividades essenciais;
c) reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao Fundo Municipal de Saúde;
d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contrarreferência), conforme as regras
normatizadas vigentes de regulação dos serviços oferecidos, de acordo com a PPI e PDR Estadual;
e) melhorar a gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade das ações e serviços de saúde;
f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando à melhoria e captação de recursos nas
ações de saúde primária, secundária e terciária, de acordo com o Plano Diretor de Atenção Primária à
Saúde;
g) manutenir, ampliar e desenvolver ações que visem o aprimoramento e capacitação dos
profissionais da área de saúde;
h) modernização e reestruturação dos serviços odontológicos, com implantação de atendimento em
PSF's e em Escolas da Rede Municipal de Ensino;
i) incrementar ações de vigilância sanitária, com o objetivo de eliminar, diminuir e/ou prevenir riscos
à saúde pública;
j) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária;
k) reelaborar o código sanitário municipal;
l) reorientar o modelo assistencial e descentralização de ações de saúde;
m) criar e aplicar projetos de expansão, reforma, construção e reestruturação das unidades de saúde;
n) intensificar e fortalecer as ações de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde pública;
o) reduzir a mortalidade materna e infantil;
p) controlar as doenças e agravos prioritários;
q) incrementar o programa de Certificação Comercial e Sanitária Municipal – Projeto 5 Estrelas;
r) colaborar, dentro da disponibilidade orçamentária, na cobertura de eventuais déficits que venham a
ocorrer no custeio do atendimento do CTI Adulto e Neo-Natal da Casa de Caridade Manoel
Gonçalves de Sousa Moreira;
s) fortalecer a política de atenção a saúde da criança e do adolescente, do idoso e do portador de
necessidades especiais, promovendo também ações que abranjam a atenção à saúde do trabalhador e
do homem;
t) consolidar o modelo de atenção à saúde mental com o incremento dos núcleos de atenção à saúde
da família;
u) buscar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Manoel Gonçalves, viabilizando a
implantação de leitos para pacientes psiquiátricos em crise;
v) consolidar a assistência pré-hospitalar/SAMU de urgência e emergência;
w) criar parcerias que viabilizem uma reestruturação da educação em saúde, em escolas, creches,
comunidades, entidades afins;
x) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e
Secretaria de Municipal de Esportes e Lazer para incrementar promoção à saúde, visando assim à
prevenção e otimização da qualidade de vida da população;
y) ampliar, modernizar, reestruturar os serviços de oftalmologia, priorizando o atendimento às
crianças e adolescentes, aos portadores de necessidades especiais e aos idosos;
z) Viabilizar ações que garantam a autonomia do Conselho Municipal de Saúde.
III. Educação:
a) garantir melhoria do sistema educacional municipal implementando:
1. construção e revisão de referenciais teóricos e práticos da Educação Básica que orientem o trabalho
do profissional;
2. programas de atendimento integral à criança e ao adolescente com efetiva implementação do NAIC
– Núcleo de Assistência Integral à Criança e UAPA – Unidade de Atenção ao Pré-adolescente e ao
adolescente;
3. programas educacionais alternativos, tais como Escola Aberta, NAC Curumim, Projeto SAI -
Serviço de Apoio Itinerante, PMEX – Projeto de Movimento e Expressão Corporal, Projeto Meu
Tempo Escolar e outros;
4. programas de incentivo à leitura.
b) garantir melhoria do sistema educacional municipal, implementando programas que visem à
redução dos índices de analfabetismo;
c) ampliar a rede física com construção e reforma de escolas, com ênfase às questões de segurança e
acessibilidade;
d) ampliar o atendimento em creches;
e) fornecer material didático-escolar, suplementação alimentar, assistência médico-odontológica e
oftalmológica aos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e na educação infantil;
f) modernizar equipamentos eletro-eletrônicos em toda rede municipal de ensino;
g) ampliar o atendimento do número de alunos;
h) propiciar condições para realização dos jogos estudantis com apoio da Secretaria de Esportes e
através de parcerias com a iniciativa privada como SESI;
i) realizar eventos educativo-culturais tais como Dia da Água, Feira do Livro – Cidade Educativa do
Mundo, Arraial das Creches, Comemoração Independência do Brasil, Dia do Professor, Dia da
Consciência Negra e outros;
j) viabilizar a aprovação do estatuto dos profissionais da educação;
k) proporcionar cursos e formação continuada para os profissionais da educação;
l) promover a inclusão digital;
m) ampliar o ensino de tempo integral;
n) adquirir livros e materiais pedagógicos;
o) proporcionar cursos de formação e capacitação de jovens e adolescentes menores de 16 anos em
parceria com a iniciativa privada.
IV. Cultura:
a) valorizar, incentivar e promover a atuação de grupos culturais do Município, para divulgação da
cultura itaunense em todas as suas modalidades;
b) criar a Agenda Cultural incentivando a participação popular através de ampla divulgação dos
eventos;
c) promover cursos, oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos artistas e grupos
locais, assim como toda iniciativa individual que manifeste a cultura itaunense, com criação e
divulgação de cronograma para essas ações;
d) reformar e ampliar museus e espaços culturais, sempre com participação efetiva do Conselho
Municipal de Cultura - CMC e Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e
Ecológico de Itaúna – CODEMPACE; 
e) buscar parcerias com a iniciativa privada, preferencialmente sem ônus para o município, para
reformar, cuidar, preservar, zelar e manter espaços culturais tais como Bonfim, Rosário, praças,
monumentos, gruta, cachoeira, coreto, usinas, praças de esportes e espaços públicos;
f) promover e incentivar manifestações culturais diversas;
g) promover o desenvolvimento cultural do município estimulando o cultivo das artes, das ciências e
das letras, apoiando todas manifestações artísticas dos diversos segmentos;
h) promover o intercâmbio com entidades culturais dos municípios, do Estado e do País, inclusive
custeando as despesas com deslocamento, alojamento e alimentação, quando necessárias;
i) criar leis sobre fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal;
j) propor realização de cursos a nível municipal, estadual e federal de Educação e Cultura, visando ao
aprimoramento das atividades culturais e artísticas do município;
k) criar a Lei de Incentivo Municipal à Cultura;
l) criar o Fundo Municipal de Cultura;
m) executar Política Pública de Cultura, juntamente com o Ministério da Cultura e Secretaria de
Estado da Cultura, a ser desenvolvida previamente com o Conselho de Cultura;
n) manutenir o cadastramento dos artistas;
o) executar, apoiar, incentivar juntamente com o Museu Municipal Francisco Manoel Franco e o
Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna –
CODEMPACE, todas atribuições referentes à Política de Patrimônio Cultural.
p) retomar a elaboração dos festivais já produzidos anteriormente, fixando calendário para
determinação de datas limite para tais eventos;
q) regulamentar o Conselho Municipal de Cultura.
V. Esporte e Lazer:
a) valorizar, democratizar e incentivar a prática de atividades desportivas, nos segmentos do esporte
amador e especializado;
b) construir, reformar e ampliar espaços para a prática de esportes e lazer;
c) elaborar e executar calendário oficial anual, contendo as datas previstas para a realização de
atividades de lazer à população em geral;
d) modernização dos equipamentos da Secretaria de Esportes para melhor estruturá-la.
e) implantar e incrementar modalidades e atividades de práticas esportivas adaptadas para
atendimento ao portador de necessidades especiais.
VI. Urbanismo e Meio Ambiente:
a) criar projetos entre a Prefeitura e a COOPERT para desenvolvimento da reciclagem;
b) criar projetos para melhorar a sinalização da cidade;
c) manter ativo o Fundo Municipal de Conservação Ambiental;
d) ampliar o Programa Municipal de Educação Ambiental envolvendo escolas e comunidade,
implementando ações que visem orientar e educar os cidadãos para convivência harmônica, tanto no
meio urbano, quanto no meio rural, prioritariamente nas questões que envolvam o Meio Ambiente e
elaboração de material educativo sobre educação ambiental e reciclagem referente ao município de
Itaúna, atendendo às condicionantes dos Licenciamentos Ambientais;
e) desenvolver programas de incentivo à redução da poluição ambiental;
f) revitalizar as nascentes da microbacia do Rio São João e ações de complementação do projeto Rio
São João;
g) desenvolver e regulamentar ações de controle do trânsito, através das autorizações de serviços
afins, uso de via pública e outros, firmando convênio específico com a Polícia Militar;
h) revitalizar a Praça Dr. Augusto Gonçalves;
h-1) contratar empresa especializada em tráfego, visando humanizar o trânsito na área central do
Município;
i) criar, reformar, manutenir e ampliar praças públicas e parques municipais, com arborização das
vias públicas e conservação de áreas verdes;
j) criar, implantar e executar o Projeto de Mobilidade Urbana;
k) ampliar o número de abrigos em pontos de ônibus;
l) incluir nos circuitos de transportes, coletivos interligados que atendam a todas as regiões;
m) acompanhar o processo de transposição da via férrea, que já tem aprovação ambiental;
n) revitalizar a sinalização rural;
o) acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana: aumentar o número de
contêineres, coleta de lixo rural, coleta e incineração de resíduos de saúde e ampliar a coleta seletiva
de lixo, com campanhas e ações de educação ambiental, que incentivem a população a separar os
resíduos sólidos, bem como confecção de panfletos, propaganda volante, televisão e rádio;
p) implantar usina de reciclagem de resíduos de construção e demolição e de compostagem;
q) implementar o horto municipal;
r) implementar melhorias e expansão no sistema de iluminação pública, visando economia e
segurança para a população;
s) regulamentar o Fundo Municipal de Trânsito;
t) executar novas plataformas e melhoria das atividades de operação do aterro sanitário municipal;
u) aquisição de veículos, máquinas e equipamentos mobiliários, softweres, dotando a secretaria de
sistema operacional mais moderno e eficiente;
v) elaborar regulamentações complementares e ajustes do Plano Diretor;
w) implementar programa de regularização ambiental de empreendimentos municipais;
x) projeto e urbanização das avenidas sanitárias;
y) redimensionamento e interligação de vias de importante fluxo;
z) atualizar a legislação referente a lotes vagos.
VII. Melhoria das Condições de Vida da População:
a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, orientando as ações pela busca
da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos;
b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município com qualidade de vida;
c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo tais como quartel da Polícia Militar,
quartel do Tiro de Guerra, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar, atividades de justiça e outros.
VIII. Desenvolvimento Econômico e Turismo:
a) assegurar que o crescimento econômico seja instrumento de promoção tecnológica e do bem-estar
social garantindo ações de apoio e incentivo ao seu desenvolvimento;
b) fomentar e implantar ações que garantam o desenvolvimento e exploração do potencial turístico;
c) implementar ações de desenvolvimento e fomento ao desenvolvimento econômico no Município,
de acordo com a Lei Complementar no
 47, de 22 de fevereiro de 2008, que “Institui a Lei Geral
Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências”.
IX. Saneamento:
a) garantir saneamento básico e preservação ambiental, dando prioridade à construção da Estação de
Tratamento de Esgoto – ETE, visando à melhoria da qualidade de vida da população;
b) implantação filtros rápidos (bateria composta de dois filtros), substituição da tubulação do anel de
gravidade, construção de reservatórios, e obras de ampliação e melhoramento do serviço de água e
esgoto do município;
c) ampliar o sistema de captação de água bruta visando à redução do percentual de perda de água;
d) implementar os serviços prestados à zona rural, tais como perfuração de poços artesianos,
construção de reservatórios, implantação de sistema de tratamento de esgoto, manutenção dos
emissários de esgoto, automatização do sistema e extensões vegetativas;
e) reestruturação da frota de veículos e equipamentos com aquisição de veículos, caminhões,
retroescavadeira, caminhão munk, grupo gerador de energia com motor diesel;
f) ampliação da estação de tratamento de água-ETA;
g) implantação do Sistema de Gestão Ambiental (ISO 9000, ISO 14000, Ges pública e tecnologia de
coletas);
h) manutenção dos emissários de esgoto;
i) extensões vegetativas na zona urbana e cacimbas;
j) Criação do Museu do SAAE, da Sala de Preservação Ambiental e da Sede do Projeto Rio São João;
X. Previdência Social Municipal:
a) otimizar os serviços de atendimento aos segurados, para fins de benefícios previdenciários e outras
informações;
b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal, inclusive no tocante à
regulamentação e normatização;
c) consolidar o banco de dados dos segurados, objetivando a melhoria da prestação dos serviços
previdenciários na integração com outros órgãos governamentais;
d) implementar ações junto aos órgãos de controle interno e externo, das esferas municipal, estadual e
federal, visando o atendimento da compensação previdenciária;
e) implementar ações, viabilizando outras confissões de dívidas existentes entre o município e a
previdência municipal, com novos parcelamentos, a fim de equilibrar atuarial e financeiramente o
regime próprio;
f) incentivar a manutenção do custo suplementar, originado em estudo atuarial no ano de 2009, a fim
de resguardar a política de equilíbrio do Instituto Municipal de Previdência – IMP;
g) implementar ações visando à revisão de benefícios previdenciários;
h) adequar a estrutura do IMP à Lei Organizacional;
i) viabilizar o direito de construção da sede própria do IMP no terreno do SINDSERV.
j) modernização dos recursos materiais, tais como computadores, equipamentos e mobiliário para
otimizar o atendimento aos segurados;
k) alterar a estrutura de cargos permanentes para abertura de concurso público;
l) implementar as ações para descentralizar o serviço de perícia médica, visando a formação de junta
médica oficial do município para rever o instituto da readaptação;
m) capacitar os servidores lotados no IMP no tocante aos benefícios previdenciários, contabilidade,
contratos e licitações, aplicações financeira, dente outras;
n) criação da comissão de controle interno;
o) normatização das funções de Magistério pela Educação;
p) possibilidade do Plano de Saúde para aposentados e pensionistas;
q) realização do Café com os Aposentados e Pensionistas no mês de maio;
r) revisão de benefícios de aposentadoria quando é calculado pela média aritmética referente às
verbas que integram o salário de contribuição, referente ao período de julho de 1.994 a dezembro de
1.998;
s) implementação da assessoria de comunicação com foco para um site e informativo de previdência;
t) implementação de ações para a regularidade do CRP. 
XI. Assistência Social:
a) implementar ações, viabilizando a criação de projetos e manutenção de programas já existentes nas
áreas de atividade e competência da Assistência Social no âmbito Municipal;
b) incrementar a assistência jurídica no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS - Casa
das Famílias, CRAS - Fonte de Riqueza Social;
c) promover maior informação e divulgação das ações da Secretaria Municipal de Assistência Social,
através de reuniões com as comunidades e associações de bairros;
d) implementar ações que visem à assistência social preventiva;
e) estimular, orientar, subvencionar e prestar apoio técnico-jurídico às Associações Comunitárias e
Conselhos Municipais, através da criação da Sala dos Conselhos;
f) adquirir terrenos, construir, reformar e executar obras de melhorias em espaços destinados às
atividades desenvolvidas pela Assistência Social no Município;
g) implantar Políticas Públicas de inclusão Social, em parceria com os vários segmentos da
comunidade local;
h) incentivar e apoiar a atuação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, Conselho
Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes – CMDCA; Conselho Municipal de
Segurança Alimentar – COMSEA, Conselho Tutelar; Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CMDRS, Conselho Municipal do Idoso - CMI, Conselho do Bolsa Família, Conselho
Deliberativo Habitacional – CDH e Conselho Municipal Antidrogas – COMAD;
i) incentivar, promover, manter e priorizar a implantação de Políticas Públicas de atendimento ao
idoso, ao portador de necessidades especiais, à criança e ao adolescente, aos indivíduos com risco
social e aqueles que estejam sujeitos a insegurança alimentar;
j) viabilizar a implantação de novos programas de benefícios às classes sociais menos favorecidas;
k) aquisição de imóveis para implantação de programas habitacionais, assim como atender ao que
estabelece a Lei Municipal no
 3.964, de 29 de abril de 2005, priorizando o atendimento aos cidadãos
de baixa renda, idosos e portadores de necessidades especiais;
l) fomentar o Programa Migrante no Município;
m) criar e fomentar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social,
conforme norteia a Lei no
 4.347, de 19 de dezembro de 2008;
n) implementar ações que visem reduzir a vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes
aprimorando os mecanismos de efetivação de seus direitos sociais e culturais;
o) implantar unidades do CRAS em outras regiões do município;
p) criação de unidades móveis de assistência à família, inclusive zona rural;
XII. Infra Estrutura e Serviços:
a) realizar obras de infra-estrutura urbana e rural do município: pavimentação, calçamento,
construção de pontes, passarelas em ruas e avenidas, bem como gabiões, ciclovias, mata burros e
construção de cacimbas ao longo das estradas rurais para combate à erosão;
b) realizar obras de captação pluvial e contenção de rios e córregos.
c) asfaltar e recuperar as vias públicas e os corredores do transporte coletivo;
d) conclusão das Avenidas Jove Soares, Walter Mendes e São João;
e) participação através de parceria, junto às secretarias competentes, com fornecimento de mão de
obra e maquinário para revitalização da Praça Dr. Augusto Gonçalves, reforma, ampliação e criação
de praças públicas;
f) ampliação no número de abrigos (guaritas) em ponto de ônibus;
g) prosseguimento da execução do projeto de transposição da linha férrea, que já tem aprovação
ambiental;
h) manutenção permanente das estradas vicinais;
i) participação através de parceria, junto às secretarias competentes, com fornecimento de mão de
obra e maquinário para reparos, ampliação e criação de espaços esportivos e de lazer;
j) consolidar e ampliar o Orçamento Participativo, incentivando a participação popular na escolha das
obras realizadas, bem como no acompanhamento da execução orçamentária;
Parágrafo único: As prioridades e metas físicas da Administração Pública do Município de Itaúna
para o exercício de 2011 terão precedência na alocação dos recursos no projeto e na Lei Orçamentária
de 2011, não se constituindo em limite à programação da despesa.
Art. 9o
 Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no Plano Plurianual para
os exercícios de 2011 a 2013 poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus
créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. 
Art. 10. Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal na execução
orçamentária:
I. dar procedência na alocação de recursos, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no
Plano Plurianual;
II. gerar superávit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e orçamentário no exercício financeiro
de 2011.
Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias, Serviço Autônomo de Água e
Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP) deverão ser encaminhadas à Secretaria
Municipal de Finanças do Município até o dia 30 de julho de 2010, para fins de consolidação da
proposta de Orçamento Geral do Município.
§ 1o
 A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com base no somatório da receita
tributária e das transferências previstas no §5º. do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente arrecadadas no exercício de 2010 conforme disciplina o artigo 29 -A da
Constituição Federal.
§ 2o
 Na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, as despesas com pessoal terão
como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2010, projetado para todo o exercício
de 2011, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreiras e eventuais reajustes
gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos.
§ 3o
 Os recursos financeiros destinados à Câmara Municipal deverão ser repassados em duodécimos,
até o dia 20 de cada mês, devendo ser creditados em conta corrente ancária, indicada pela Câmara
Municipal.
§ 4o O Poder Executivo colocará a disposição dos demais poderes e do Ministério Público, no mínimo
30 dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e das
receitas a que refere o § 1o
 deste artigo, bem como as respectivas memórias de cálculo, conforme
estabelecido no artigo 12, § 3o
 da Lei 101/2000.
Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será observada pelos Poderes
Executivo e Legislativo:
I. abertura de créditos adicionais suplementares, no percentual de até 5% (cinco por cento) do total da
despesa fixada, utilizando como recurso:
a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;
b) os provenientes de excesso de arrecadação;
c) o superávit financeiro.
II. os créditos adicionais especiais ao Orçamento dependerão da existência de recursos disponíveis e
de prévia autorização legislativa.
III. os recursos dos fundos especiais não poderão ser utilizados como fonte de recursos para
suplementação de outras dotações que não do mesmo fundo, salvo com autorização expressa dos
respectivos conselhos.
§ 1o
 Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo:
a) as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal e encargos
sociais.
§ 2o
 Os recursos previstos no inciso II são os provenientes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
b) excesso de arrecadação;
c) anulação parcial ou total de dotação orçamentária;
d) produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a
União.
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à subvenção social a
entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde,
educação, esporte e cultura;
II. não tenham débitos de prestações de contas anteriores;
III. tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal e registrada junto
aos Conselhos Municipais correspondentes.
§ 1o
 As entidades beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento das
metas e objetivos para os quais recebem os recursos.
§ 2o É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante
Lei específica e desde que sejam: 
I. de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; 
II. associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, e
que participem da execução de programas municipais.
Art. 14. Fica o Município de Itaúna autorizado a realizar transferências de recursos do Município,
consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União, Distrito Federal ou a outro Município,
a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, exclusivamente mediante convênio,
acordo ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de no máximo 5% (cinco por
cento) da receita corrente líquida, destinada a atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 16. Constituem receitas do Município:
I. tributos e taxas de sua competência;
II. atividades econômicas, que por conveniência possam ser executadas pelo Município;
III. transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades
governamentais e privadas;
IV. empréstimo e financiamentos com prazo superior ao exercício, vinculados às obras e serviços
públicos;
V. receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos
de administração municipal;
VI. outras admitidas em Lei.
Art. 17. Para a estimativa de receita observar-se-ão:
I. a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, por meio dos métodos estatísticos;
II. os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal, tais como
índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas oficiais de crescimento do Produto
Interno Bruto Nacional;
III. a previsão e variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município;
IV. previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme
asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea “b”, inciso II e § 3o
, da
Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações
introduzidas com a Emenda Constitucional no
 42, de 19 de dezembro de 2003;
V. a atualização do cadastro imobiliário;
VI. as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que proporcionarão maior
arrecadação.
Art. 18. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.
Art. 19. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I. ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
II. à manutenção e desenvolvimento do ensino;
III. à manutenção dos programas de saúde;
IV. à manutenção da atividade administrativa operacional;
V. ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e parágrafos da
Constituição Federal;
VI. ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
VII. às contrapartidas de programas pactuados em convênios;
VIII. à manutenção e desenvolvimento de programas sociais.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII, sequencialmente, terão
prioridade sobre qualquer outro.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 20. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de despesa conforme a seguir
discriminadas:
I. pessoal e encargos;
II. juros e encargos da dívida;
III. outras despesas correntes;
IV. investimentos;
V. inversões financeiras;
VI. amortização da dívida.
Art. 21. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:
I. valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas, segundo as necessidades reais
de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa
de capital e autorizado inclusões de dotações ou alocações em valores suficientes para atenderem às
disposições do artigo 169, § 1o
, incisos I e II, da Constituição Federal;
II. não poderão ser fixados sem que sejam definidas as fontes de recursos;
III. a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o gasto efetivo com
pessoal no mês de maio 2010, projetada para todo o exercício de 2011, considerando os acréscimos
legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos
servidores públicos, ficando assegurada nesta previsão a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos e alteração no plano de carreiras como também a revisão do subsídio de que trata
o § 4o
 do artigo 39, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
IV. para as demais despesas será considerado o percentual da média das despesas realizadas nos três
últimos exercícios.
§ 1o
 Não será aprovado projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que estejam
acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no
 101/2000. 
§ 2o
 Para fins do disposto no § 3o
 do artigo 16 da Lei Complementar no
 101/2000 são consideradas
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo
24 da Lei no
 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Art. 22. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2.000, o
Município não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da
receita corrente líquida, com o pagamento de pessoal obedecidos aos seguintes percentuais de
distribuição:
I. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo;
§ 1o
 O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:
I. o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos vereadores;
II. o pagamento do Pessoal do Poder Executivo e dos Servidores do Poder Legislativo e encargos
previdenciários correspondentes;
III. o pagamento do salário-família e adicionais previstos em lei para servidores municipais;
IV. as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e
desenvolvimento do ensino;
V. a remuneração de horas-extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e de excepcional
interesse público;
VI. revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos e inativos, pensões e os
subsídios de que trata o § 4o
 do artigo 39 da Constituição Federal, na primeira quinzena do mês de
março e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC, calculado pelo IBGE ou outro indicador que venha a substituí-lo.
VII. os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de
servidores serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.
§ 2o
 Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados neste artigo, as
despesas:
I. de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;
II. relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de servidores;
III. decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da apuração a que se
refere o § 2o
 do artigo 18 da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio 2000;
IV. contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da Lei no
 8.666 de 21 de junho
de 1.993;
V. com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos
segurados e da compensação financeira de que trata o § 9o
 do artigo 201 da Constituição da
República;
VI. referentes à bolsa/estudo para estagiários que desempenhem atividades profissionalizantes na
forma de convênios autorizados por Lei.
Art. 23. O processo de elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária anual serão
executados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.
Art. 24. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, bem como a criação
de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo critérios e planejamento,
assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 e do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como,
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos
15, 16 e 17 da Lei Complementar no
 101/2000.
Art. 25. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos nunca inferior
a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as transferências dos
Governos do Estado e da União.
§ 1o
 As Secretarias de Educação e de Finanças do Município estabelecerão, em conjunto, o
planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento)
dos recursos anuais do FUNDEB, à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica
em efetivo exercício na rede pública e quanto aos restantes 40% (quarenta por cento) podem ser
utilizados também para pagamento, inclusive, de pessoal de atividade meio, salvo ocorrência de
legislação de hierarquia superior modificadora dos critérios de gastos com a educação. 
§ 2o
 Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima de 60% dos recursos do
FUNDEB, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados segundo as
dotações específicas e as indenizações trabalhistas relativas aos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública.
§ 3o
 Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do Município de Itaúna que
estejam matriculados e freqüentando cursos universitários em outras cidades. 
§ 4o
 As despesas relacionadas ao ensino superior referidas no § 3o
 deste artigo não integram a
aplicação mínima dos 25% das receitas de impostos e transferências a que se refere o caput deste
artigo, conforme artigos 211 e 212 da Constituição Federal e a Lei no
 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Art. 26. Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo, 15% do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e
159, inciso I, alínea “b” e § 3o
 da Constituição Federal/88.
Art. 27. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo, universidades,
instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de programas nas áreas de
saúde, educação, saneamento, planejamento, meio ambiente, assistência social, desenvolvimento
industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com instituições
filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em Lei.
Art. 28. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras, na forma
estabelecida no § 1o
 deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de recursos para
atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em consequência dos reflexos das dívidas
fundadas e flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao
pagamento do pessoal e das obrigações previdenciárias.
§ 1o
 Outros empréstimos ou quaisquer operações de créditos para fim específico somente se
concretizarão quando os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público,
observados os limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2o
 Para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará que está cumprindo
todos os limites e condições de endividamento fixadas pelo Senado Federal, conforme preceitos
estabelecidos na LRF (artigos 30, 31 e 32).
Art. 29. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito e
operação de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) pelo Poder Executivo, as quais
ficarão condicionadas ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar no
 101/2000 e
na Resolução no
 43/2001 do Senado Federal.
Art. 30. Caso necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para atingir a meta de resultado primário nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais,
será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2.011, em cada
um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução, bem como as destinadas ao pagamento do serviço de dívida.
Parágrafo único. Os gestores do Poder Executivo, de Órgãos, Autarquias e Fundos procederão ao
contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I. relativas a diárias e horas-extras;
II. redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de confiança;
III. relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
IV. investimentos;
V. exoneração de servidores não estáveis e,
VI. exoneração de servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei Federal no
 9.801, de 14 de
junho de 1999.
Art. 31. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o
empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento de
despesa.
§ 1o
 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2.011, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso – incluídos os pagamentos de restos a pagar – respectivamente, nos termos dos
artigos 13 e 8o
 da Lei Complementar no
 101/2000. 
§ 2o
 O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação
financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até
30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.011. 
§ 3o
 A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o “caput” deste
artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Art. 32. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e proteção dos direitos da
população infanto-juvenil, na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 33. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social.
§ 1o
 Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e organizações inscritas no
Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2o
 O repasse de recurso será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o Município e a
entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido, desde que autorizado
por Lei específica e contenha as metas de atendimento, criando assim mecanismos para aferição do
Princípio Constitucional da Eficiência.
§ 3o Caberá ao órgão gestor do Fundo de Assistência Social a fiscalização dos recursos transferidos a
entidades, de modo a atender as normas da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 34. As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 35. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do Fundo de Manutenção da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB estão estabelecidas nas
disposições da Emenda Constitucional no
 53/2006 e regulamentadas pela Lei Federal no
 11.494, de 20
de junho de 2007.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as despesas com o
ensino da educação básica desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do município,
resguardando pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais para pagamento dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Art. 36. Os recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente serão alocados no
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 37. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na Lei Orçamentária como
subunidade orçamentária, especificando:
I. fonte de recursos financeiros determinados na lei de criação, classificados por categorias
econômicas, receitas correntes e receita de capital;
II. aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as categorias
econômicas, despesas correntes e despesa de capital;
c) descrição dos projetos atividades em termos de programas a serem desenvolvidos, descrevendo os
objetivos e metas que pretende alcançar e o produto final a ser obtido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38. A Dívida consolidada do município que, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites
fixados deverá ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso
em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
I. estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de
receita.
II. obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras
medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.
Art. 39. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado
documentalmente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito
adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação
original.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro
decorrente da renúncia de receita correspondente.
§ 1o
 Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder
Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou
incremento de receita própria.
§ 2o
 A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que
trata o parágrafo anterior.
Art. 41. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual deverão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1o
 Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
I. serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II. será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
§ 2o
 O Poder Executivo procederá, mediante Decreto a ser publicado até 30 (trinta) dias após a sanção
da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária
sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo
projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 3o
 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se
constituindo como renúncia de receita (artigo 14, § 3o
, da LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de Lei específica, através dos Poderes
Executivo e Legislativo, proceder à:
I. reestruturação administrativa;
II. criação ou extinção de cargos;
III. revisão do Plano de Cargos e Salários e do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 43. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 14 de abril de 2010.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Waldir Aparecido Melo
Secretário Municipal de Finanças
Frederico Dutra Santiago 
Procurador-Geral do Município
Controlador-Geral (interino e cumulativamente)
Wandick Robson Pincer
Presidente do IMP - Diretor-Geral do SAAE (interino e cumulativamente)
ANEXO II - DAS METAS FISCAIS Fl. 10
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS COMPARADAS COM OS TRÊS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS
Art. 4º, § 2º, Inciso II da LC 101 de 04-05-00
METAS 2.007 2.008 2.009 2.011
Reforma e Ampliação Instalações de Retransmissão de TV 74.750,00 54.355,41 
Construções, Reformas e Ampliações de Prédios, Espaços e Instalações de Domínio Patrimonial 209.742,53 100.000,00
Implementação do do Prog. de Modernização, Melhoria Efic.da Gestão Pub. Adm.Financeira 865.534,18 25.960,00 750.000,00
Construção, Reforma e Ampliação de Praças de Esportes e Espaços de Esportes e Lazer 3.679,70 10.761,50 180.000,00
Construção e/ou Recuperação Parques e Áreas Recreativas 8.296,89 195.255,96 50.000,00
Obras e Melhoramentos em Praças, Parques Municipais, Parque Ecológico, Horto, Lagoas, Jardins e Canteiros 0,00 69.600,00 250.000,00
Construção, Reforma, Ampliação Prédios p/Educação Infantil, Pré-escola e Creches 108.408,69 - 396.638,84 2.798.000,00
Construção, Reforma, Ampliação Prédios p/Ensino Fundamental 0,00 100.000,00
Ampliações e/ou reformas em Museus e Espaços Culturais 0,00 150.000,00
Construção Reformas e Ampliação de Unidades de Saúde 0,00 358.000,00
Construção, reforma e ampliação de Unidades de PSF 895.000,00
Const. Hospital Dr. Ovídio/ Obras Unidades de Saúde/ Gab.Odonto. 223.335,90 537.000,00
Aquisição Imóveis e Obras p/ Programa de Habitação Popular 443.380,00 760.749,50 205.624,61 5.000.000,00
Impl. Manut.C. Bombeiros/Instituição e Imp. da Guarda Municipal 51.451,81
Construção, Reformas e Ampliação de Espaços Destinados a Assistência Comunitária 14.268,44 60.000,00
Construção de Centro para Atendimento e recuperação de Crianças e Adolescentes com Dependencia Química 600.000,00
Programa Caminho da Escola 411.450,00 
Reforma da Usina de Tratamento de Lixo 663.321,44 300.000,00
Ampliação e Execução de Novas Plataformas do Aterro Sanitário 30.982,76 400.000,00
Construção Reforma e Ampliação em Edif. e Áreas Públicas, inclusive o Matadouro Municipal 0,00 30.000,00
Equip. e Mat. Permanente p/ Sinal. e Melhoria Trânsito 34.331,75 150.000,00
Equip.processam.dados e mobiliários p/reest.da nova sede do IMP 4.985,00 10.916,00 75.000,00
Melhoramento e Expansão da Rede de Iluminação Pública 854.388,97 1.743.104,01 2.194.288,72 2.000.000,00
Construção de Escola Infantil B. Aeroporto 303.823,83 
Abertura, Calçamento, Asfaltamento, Meio-fio em Ruas e Avenidas 5.147.009,22 1.401.048,52 5.170.950,00
Obras de Infra-Estrutura p/Desenvolv. Industrial do Município 75.591,12 15.000,00
Subvenções Sociais a Ent. Filantrópicas Assist.Desport.e Culturais 1.742.316,58
Melhorias, obras em cemitérios, construção de carneiros 60.165,00 39.698,20 30.000,00
Implantação Prog.Inclusão Digital 1.339.400,00 500.000,00
Obras de infraestrutura Urbana e Viaria 568.182,61 30.500,00
Ampliação e reforma terminal rodoviário 18.521,20 30.000,00
Obras de Transposição de Ferrovia 187.167,02 375.620,70 910.000,00
Obras do Orçamento Participativo 1.422.283,78 506.857,86 106.608,41 3.913.390,00
Obras de Implantação do Refeitório Municipal 0,00 775.000,00
Reestruturação do Centro de processamento de Dados 772.873,03 80.000,00
Conv. Com SEE para Construção/Manut. Reformas Esc.Estaduais 16.599,40 100.000,00
Aquisição de Terrenos 17.952,06 300.000,00
Obras de Implantação do Almoxarifado Central 0,00 100.000,00
Obras de Ampliação, Pavimentação e Melhoramento do Sist. de Água - SAAE 0,00 34.406,15 350.000,00
Obras de Ampliação e Recomposição de Pavimentação e Calçamneto - SAAE 0,00 250.114,86 370.000,00
Construção,Ampliação e Melhoramento do Sistema de Esgoto - SAAE 7.342,80 473.211,69 275.000,00
Construção da Estação de Tratamento de Esgotos - ETE - SAAE 0,00 8.000.000,00
Obras de Constr. Reforma e Manut. De Poços Artesianos e Filtros Rápidos - SAAE 1.700.000,00
Construção do Escritório Central - SAAE 77.986,14 11.198,78 100.000,00
Obras de Ampliação Pavimentação Melhoramento da Zona Rural - SAAE 85.529,85 219.500,01 110.000,00
Obras de Ampliação e Melhoramento do sistema de água - SAAE 1.920.960,35 2.232.796,10 2.970.000,00
Obras para captação de águas pluviais - SAAE 154.589,93 57.441,40 150.000,00
Obras de Ampliação e Melhoramento da ETA - SAAE 128.700,00 9.464,00 296.00 100.000,00
Obras de Defesa contra a erosão - SAAE 0,00 - 50.000,00
Obras de Preservação e Controle da Poluição - SAAE 0,00 - 40.000,00
Obras de Controle e Recuperação de Terras - SAAE 0,00 50.000,00
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 23 DE 14 DE ABRIL DE 2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO - para o exercício de 2.011.
No presente documento estão apontadas iniciativas de cunho econômico, social e
administrativo que contribuem para o desenvolvimento de ações nas áreas do
desenvolvimento social, educação, saúde, segurança, modernização administrativa,
participação popular e comunitária, regulação urbanística, desenvolvimento econômico e
turístico, bem como esportes, lazer e cultura.
A presente proposta consolida metas e objetivos propostos no PPAG e estabelece
prioridades da administração para o exercício de 2.011, baseadas nos princípios da
eficiência e da qualidade na prestação de serviços públicos.
O fortalecimento da participação popular e da gestão democrática foi garantido na
realização de audiência pública no dia 15 de março do corrente, quando vários segmentos,
juntamente com o Poder Público, elencaram as metas a serem apontadas como diretrizes
para elaboração da peça orçamentária.
Salientamos que a presente proposta foi elaborada em estrita conformidade com os
ditames constitucionais e mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Reiteramos a V. Exas. nossos mais elevados protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 15 de abril de 2010
Ofício 181/2010 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 23/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Casa o Projeto de Lei no
 23/10, que “Estabelece Diretrizes Gerais para a
elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2011 e dá
outras providências", para análise, deliberação e aprovação de V. Exas.
Recebam nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Eugênio Pinto,
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA - MG
ANEXO DAS METAS FISCAIS
DEMONTRATIVO VIII
§ 3º DO ART. 4º DA lei Complementar nº 101/00
AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES, EVENTOS FISCAIS
IMPREVISTOS E OUTROS RISCOS
Mesmo o Município de Itaúna adotando medidas com vistas à implementação de uma política de
ajuste fiscal existe sempre riscos que podem gerar impactos e representar alterações nos
indicadores fiscais esperados, afetando, em conseqüência, as decisões futuras, exigindo cuidadosa
análise.
Alterações no cenário econômico nacional previsto podem ter impactos importantes na execução
orçamentária, na medida em que influenciam, diretamente, nas projeções das receitas e despesas.
Pode-se destacar, neste contexto, o crescimento real da economia, variável determinante para a
projeção das contas fiscais, já que grande parte das receitas tributárias depende da dinâmica da
economia.
Os riscos que afetam o cumprimento de determinada meta do resultado primário tem efeito sobre
fluxo de receitas e despesas de modo a fazer com que estes sejam diferentes das previsões
contidas nas propostas de execução orçamentária, sendo denominados, destarte, riscos
orçamentários. No que tange a estes riscos orçamentários, a Lei Complementar 101/2000, em seu
artigo 9º define que, ao final de um bimestre, caso a realização da receita não comporte o
cumprimento das metas de resultados estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, promover-se-á,
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitações de empenho
e movimentação financeira. Este mecanismo legal permite que desvios, em relação a previsões
sejam corrigidos ao longo do ano de forma a não prejudicar o cumprimento das metas de
resultado primário.
Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio de realocação e da redução das
despesas.
Outro conjunto de riscos é constituído por passivos contingentes, que, por sua natureza, têm
maior elasticidade temporal e impacto estrutural nas contas públicas, os quais, em se
concretizando ou materializando, alterarão os resultados projetados, provocando um aumento no
estoque da dívida, com conseqüente limitação da capacidade de realização de investimentos e da
expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
No caso das ações civis, trabalhistas ou fiscais é importante observar que os passivos
relacionados não implicam afirmar ocorrência de perda de ações e conseqüente exigibilidade dos
valores, contudo a ocorrência teria impacto sobre a política fiscal da Administração Municipal.
Nesse sentido, pode-se classificar o passivo contingente do Município de Itaúna, na perspectiva
de despesa pública, como de ocorrência remota quanto a valores que venham a impactar metas de
investimentos públicos, mesmo porque, para o ano de 2010, servindo de paradigma desta
afirmativa, pode-se exortar os precatórios inscritos e a pagar neste exercício financeiro, que
totalizam apenas o montante de R$ 69.209,80 (sessenta e nove mil, duzentos e nove reais e
oitenta centavos).
MEDIDAS PREVENTIVAS E CORRETIVAS
 
 Destacamos dentre as medidas preventivas e corretivas:
viii) Elaboração de defesas e recursos judiciais e extrajudiciais;
ix) Possibilidade da celebração de convênios e termos de parcelamentos da
dívida previdenciária;
x) Diminuição do valor para pagamento de despesas judiciais inscritas como
Requisição de Pequeno Valor, limitando-as à quantia igual a dois salários
mínimos, conforme Lei Municipal nº 3.950/05;
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADOS NOMINAL E
PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA
De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integrará
o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que
serão estabelecidas as metas anuais, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
referirem e para os dois seguintes.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais 2011 a 2013
As metas de Resultado Primário são influenciadas pela expectativa de realização de
operações de crédito e evidencia que, além das despesas realizadas com a
arrecadação de impostos, o montepio pretende ampliar seus investimentos,
utilizando sua capacidade de captar recursos.
Por sua vez o Resultado Nominal e de estoque de divida são indicativos, já que
estes resultados não podem ser controlados pela atuação do Poder Executivo, sendo
afetados por diversos eventos como política monetária e eventual reconhecimento
de passivos contingentes.
A projeção das receitas para os exercícios de 2011 a 2013 pautou-se na prudência e
na realidade, essências à manutenção da meta de equilíbrio das contas públicas com
o objetivo de garantir um crescimento sustentado para os próximos anos.
Nas estimativas das receitas feitas para os anos de 2011 a 2013 considerou-se o
cenário macroeconômico brasileiro, segundo projeções do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico – BNDES – na publicação Visão do
Desenvolvimento nº 79 de 15/03/2010(crescimento de investimentos em 9,9 % -
fonte: www.bndes.gov.br); Fundo Monetário Internacional – FMI – (crescimento
mundial projetado de 3,9 % para os anos de 2011 a 2013 com inflação estimada em
5% - fonte: www.imf.org); e, Banco Central do Brasil – BACEN – (inflação
estimada para 2010 em 4,5% e crescimento do PIB em 2010 de 1,2% comparado a
2009 - fonte: www.bacen.gov.br).
Garantindo-se confiabilidade ao trabalho de projeção, estimou-se crescimento
econômico adotando-se o menor índice encontrado dentre os sites pesquisados,
cujos parâmetros estão na tabela 1:
Tabela 1: Projeção dos Parâmetros Macroeconômicos
Variáveis 2011 2012 2013
PIB real (crescimento % anual) 1,2 1,2 3,44( média histórica 2002 a 2009)
Inflação Média(% anual)IPCA 4,5 4,5 4,5
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para Apuração do Resultado
Nominal
Os valores informados foram os alcançados nos períodos de 2008 e 2009, os
orçados para 2010 e os projetados para 2011 a 2013.
Os resultados nominais esperados para 2011 a 2013 resultam das projeções de
receitas e de despesas indicadas nos itens anteriores, bem como da projeção que se
fez para a evolução da dívida consolidada líquida.
Metodologia e Memória de calculo da Metas Anuais para o Montante da Dívida
Pública Consolidada
A Divida Consolidada Líquida corresponde à divida pública consolidada deduzida
as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres
financeiros.
Os valores de 2008 e 2009 foram extraídos dos balanços do Município e o de 2010,
2011, 2012 e 2013 foram estimados em função dos termos de contratos de
atualização dos estoques dos diversos componentes da dívida, mobiliária e outros,
deduzidos os valores previstos do Ativo Disponível e dos haveres Financeiros
previstos para esses anos.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO
ANTERIOR
Esse demonstrativo visa cumprir determinação do art. 4º, § 2, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e seu objetivo é comparar o resultado alcançado em 2009
com suas metas fixadas na LOA e LDO.
O resultado primário obtido em 2009 quando comparado às Matas Fiscais prevista
para aquele exercício financeiro, apresentou superávit no montante de R$
1.294.462,56.
Quanto ao Resultado Nominal, apesar da amortização realizada no período ter
apresentado valor representativo no montante da dívida, bem como terem sido
adotadas várias medidas para obter equilíbrio entre receita e despesa, o montante da
dívida pública foi acrescido em R$ 1.961.307,38, entretanto não comprometeu o
grau de endividamento do município.
DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Metodologia de Cálculo das Metas Anuais
Os valores apresentados para os exercícios de 2008 e 2009 foram extraídos dos
balanços contábeis, os valores de 2010 foram extraídos da LOA para o mesmo
exercício e para 2011, 2012 e 2013, os valores das projeções de receitas e despesas
foram instruídos com memória e metodologia de cálculo já demonstrado nos itens
anterior, assim como também já demonstrados os valores obtidos para a projeção e
evolução da dívida consolidada líquida.
EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO COM DESTAQUE PARA ORIGEM
E APLICAÇÃO DOS RECURSOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
De acordo com o inciso III do §2º artigo 4º da LRF, o anexo das Metas Fiscais deve
conter também, a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três
últimos exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO.
Com base nesse preceito o demonstrativo foi elaborado de forma a apresentar o
conjunto de informações necessárias a uma análise dos valores, percebendo-se
menor investimento patrimonial no exercício financeiro de 2009 quando
comparado aos anos de 2007 e 2008.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINACEIRA E ATUARIAL DO INSTITUTO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE ITAÚNA
– IMP
(ART. 4 §2, INCISO IV DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 101, DE 04 DE
MAIO DE 2000)
O presente tem como objetivo apresentar as conclusões e recomendações da
Avaliação Atuarial do IMP, fundo em regime de capitalização do Município de
Itaúna, na data-base de 30 de junho de 2009, à luz das disposições legais da
Emenda Constitucional 20/98, da Emenda Constitucional 47/05, da Lei 9.717/98,
da Portaria MPAS 4.992/99, bem como a Lei Municipal 4.175/07 e da Lei
Complementar 101/00.
Face às disposições da Lei 4.175/07, de 16 de fevereiro de 2007, podem ser
identificadas as seguintes categorias de participantes, no Regime Próprio de
Previdência do Município de Itaúna:
Servidores efetivos
Aposentados
Pensionistas
É composto por um plano de beneficio previdenciário, denominado Plano de
Previdência 1, caracterizado como beneficio definido, que tem como objetivo
proporcionar aos seus participantes e respectivos beneficiários, bem como
dependentes de participantes e respectivos beneficiários, bem como os dependentes
de participantes falecidos, os direitos previdenciários. 
Após a recepção e análise dos dados, foram realizados testes de consistência que
não indicaram desvio significativo no plano de custeio estabelecido. Entretanto, há
de se salientar que os resultados e conclusões apresentados são diretamente
decorrentes da base de dados analisada sob a responsabilidade do atuário.
Face a natureza orçamentária do IMP, pois este opera em regime de capitalização,
há que se salientar a rentabilidade de seus ativos garantidores, bem como das
reservas técnicas.
ABERTURA DA COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM 31/12/2009
Havia à época somente investimentos em renda fixa, atendendo as determinações
da Resolução nº 3506/05, do BACEN, totalizando o montante de R$
40.970.758,78, nos seguintes produtos: Regime Próprio 3 – BB -; e, Regime
Próprio Aliança –CEF.
RENDIMENTO DAS APLICAÇÕES
Rendimentos apurados, segundo balancete da receita em 31.12.2009, apresentou o
resultado de R$ 4.151.133,59, ao passo que o estimado para o ano era de R$
3.200.000,00, registrando superávit na ordem de R$ 951.133,59.
PASSIVO ATUARIAL REFERENTE AOS RISCOS NÃO EXPIRADOS
O passivo atuarial do Instituto Previdenciário Municipal reporta-se ao plano de benefícios com
projeção para benefícios futuros de todo o contingente de segurados na ordem de R$
107.084.874,20, segundo último cálculo atuarial realizado.
SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUARIAL DO INSTITUTO
A atuária em vigor firmou entendimento de que a Autarquia Municipal encontra-se em situação
financeira confortável, confiável e em situação de solvabilidade à medida em que apresenta
superávit técnico atuarial no montante de R$ 2.962.894,51.
Itaúna, 09 de Abril de 2010
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Controlador Geral do Município - Matrícula nº 102.054-4
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 32/2010 
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22 de abril de 2010, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 23/10, de 14 de abril
de 2010, nesta Casa registrado sob o nº. 32/2010, que Estabelece Diretrizes Gerais para a
elaboração do Orçamento do Município de Itaúna, para o exercício financeiro do ano de 2011, e
dá outras providências, de autoria do Chefe do Executivo e, tendo sido nomeado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• Na data de 22 de abril de 2010, o referido Projeto de Lei que Estabelece Diretrizes
Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna, para o exercício
financeiro do ano de 2011, foi encaminhado pela Secretaria Legislativa para emissão
por parte desta Comissão, do devido Parecer conforme estabelece o art. 60, inciso I,
c/c a alínea “a”, do inciso I, do § 1º. do art. 39, e ainda, o “caput” do art. 237, todos do
Regimento Interno da Câmara;
• Neste sentido, constata-se às fls. 40 do presente Processo, que no dia 23 de abril de
2010, o Presidente desta Comissão Vereador Gleison Fernandes de Faria, nomeou este
relator para emissão do devido Parecer e, tendo recebido o Projeto, diante da
necessidade de maior análise e principalmente, de um estudo criterioso, não só da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, mas de forma paralela, com as ações delineadas na Lei
4.430, de 28 de dezembro de 2009, que tratou de definir as Ações do Plano Plurianual
de Ação Governamental para o quadriênio 2010/2013, requereu dilação dos prazos
regimentais ante a importância e complexidade da matéria, o que foi prontamente
atendido pelo Presidente da Comissão;
• Dando prosseguimento nos trabalhos foi feita a leitura, artigo por artigo, de todo o
texto do presente projeto e, verificou-se que quase na sua totalidade, foram mantidas
pelo Executivo as emendas propostas no exercício anterior, principalmente aquelas
que traziam melhorias de linguagem, de legalidade e de técnica legislativa, adequando
e aprimorando positivamente o Projeto em epígrafe;
É o breve Relatório.
VOTO DO RELATOR
Neste liame, entende este Relator que a presente Proposição de Lei foi apresentada
em conformidade com as normas vigentes, encontra-se elaborado dentro da correta técnica
Legislativa, atende ao que preceitua o inciso I, do art. 60 c/c o caput do art. 237 do Regimento
Interno da Câmara.
Resta tão somente ressaltar, que caberá à Comissão de Finanças e Orçamento, bem
assim, ao seu Relator, a análise técnica, buscando verificar se a proposta atende aos preceitos
contidos na Lei nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64 e Instrução
Normativa nº. 08/03 do Tribunal de Contas do Estado, para que ao final, seja emitido o devido
Parecer atendendo aos preceitos contidos na Seção III, do Capítulo IV, do Título VI, da Norma
Interna Corporis, observando as disposições atinentes a apresentação de emendas e aos prazos a
serem observados. 
Desta forma, recebe o Projeto de Lei em análise, em caráter preliminar, o voto
favorável quanto a sua admissibilidade sob os aspectos de constitucionalidade e legalidade,
devendo a Comissão de Finanças e Orçamento proceder a uma criteriosa análise quanto a sua
compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2010
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
EAG/fjg
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 32/2010 
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da
Comissão de Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº.
23/10, de 14 de abril de 2010, nesta Casa registrado sob o nº. 32/2010, que Estabelece Diretrizes
Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna, para o exercício financeiro do
ano de 2011, e dá outras providências, de autoria do Chefe do Executivo, adotamos e
acompanhamos o Parecer do Relator e somos favoráveis à apreciação do Projeto em apreço
pelo Plenário desta Casa, após vencido o crivo da Comissão de Finanças e Orçamento. 
Sala das Comissões, em 21 de maio de 2010.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
Em consonância com o § 2º. do artigo 237, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna, venho com acendrado respeito à presença do Exmo. Sr. Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento do Legislativo Municipal, apresentar a seguinte Emenda ao Projeto de Lei
nº. 32/2010
EMENDA SUPRESSIVA nº. 01/2010 ao Projeto de Lei nº 32/2010
Art. 1º. Suprimir do § 1º. do art. 12, do Projeto de Lei nº. 32/2010, as alíneas “b”,
“c”, e “d”.
JUSTIFICATIVA
O índice de 5% (cinco por cento) autorizado para que o Chefe do Poder Executivo possa
suplementar o orçamento como já esclarecido anteriormente chega ao valor aproximado de 11
milhões de reais. 
Com relação as alíneas a serem suprimidas diante da emenda apresentada, não devem fazer
parte do percentual autorizado para uma possível suplementação por parte da Administração
Municipal, uma vez que iria alterar de forma incontrolável e em percentual alto o índice proposto que
é de 5% por cento.
A razão de se manter a alínea “a” é porque de qualquer forma, a Lei 4.320/64 já prevê esta
autorização.
Sala das Sessões, em 22 de junho de 2010
Antônio de Miranda Silva 
Vereador/Presidente
 Alex Artur da Silva Anselmo Fabiano Santos 
 Vereador/Secretário Vereador/Vice-Presidente
 Édio Gonçalves Pinto Gleison Fernandes de Faria 
 Vereador Vereador 
 Silvano Gomes Pinheiro
 Vereador
Em consonância com o § 2º. do art. 237, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna,
venho com acendrado respeito à presença do Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Finanças e
Orçamento do Legislativo Municipal, apresentar a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº. 32/2010
EMENDA SUPRESSIVA nº. 02/2010 ao Projeto de Lei nº 32/2010
Art. 1º. No Anexo II, das Metas Fiscais Anuais do Projeto de Lei nº. 32/2010,
suprimir no quadro de metas, a ação inclusa com a denominação de “Restaurante Popular e”.
JUSTIFICATIVA
Como já referido em emenda apresentada junto ao Projeto de revisão do PPAG –
Plano Plurianual de Ação Governamental, tal iniciativa tem a guarida da própria Norma do
Governo federal que criou o Programa Restaurante Popular onde define que o Município para
implantar o referido Programa deve ter uma população superior a 100 mil habitantes.
Assim, adotando o mesmo critério em relação ao PPAG, a Lei de Diretrizes
Orçamentária também não deve tratar deste Programa.
Neste liame, o quantun destinado para este Projeto poderá ser transferido para
atendimento das melhorias das estradas rurais do Município. 
Sala das Sessões, em 22 de junho de 2010
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador
 Antônio de Miranda Silva Alex Artur da Silva 
 Vereador/Presidente Vereador/Secretário
 Anselmo Fabiano Santos Édio Gonçalves Pinto 
 Vereador/Vice-Presidente Vereador 
 Gleison Fernandes de Faria 
 Vereador
Em consonância com o § 2º. do artigo 237, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna, venho com acendrado respeito à presença do Exmo. Sr. Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento do Legislativo Municipal, apresentar a seguinte Emenda ao Projeto de Lei
nº. 32/2010
EMENDA MODIFICATIVA nº. 01/2010 ao Projeto de Lei nº 32/2010
Art. 1º. No inciso I, do art. 12, do Projeto de Lei nº 32/2010, onde se lê “...no
percentual de até 10% (dez por cento)...” leia-se:
“Art. 12. (…)
I . ...no percentual de até 5% (cinco por cento)...”
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada possibilita, ao Poder Executivo remanejar desde o início da
execução orçamentária o valor de quase 11 milhões de reais. Ao nosso ver, se o orçamento foi
elaborado dentro de um parâmetro econômico-financeiro real, ou seja, pautado na estabilidade
econômica em que vive o País, procurando se aproximar ao máximo da receita a ser arrecadada e da
despesa a ser empenhada no próximo exercício e, consciente da correta aplicação dos recursos
públicos e dos interesses do Poder Executivo como sempre foi a tônica da maioria das
Administrações de nosso Município e, principalmente, por estarmos vivendo um período de
estabilidade onde a inflação está sob controle, não há que se prever uma necessidade maior do que o
que se propõe.
Há de se registrar e esclarecer ainda, que se o Poder Executivo, necessitar durante o
próximo exercício de outras suplementações, este Legislativo que sempre tem pautado pelo bom
senso e na incansável busca pelo diálogo, estará a disposição para apreciar tais solicitações. 
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2010
 Édio Gonçalves Pinto
Vereador
 Alex Artur da Silva Antônio de Miranda Silva
 Vereador/Secretário Vereador/Presidente
 Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria 
 Vereador/Vice-Presidente Vereador 
 Silvano Gomes Pinheiro
 Vereador
Em consonância com o § 2º. do artigo 237, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna, venho com acendrado respeito à presença do Exmo. Sr. Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento do Legislativo Municipal, apresentar a seguinte Emenda ao Projeto de Lei
nº. 32/2010.
EMENDA MODIFICATIVA nº. 02/2010 ao Projeto de Lei nº 32/2010
Art. 1º. A alínea “e” do inciso III, do art. 8º do Projeto de Lei nº 32/2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 8º. (…)
III. (…)
 e) fornecer material didático-escolar,
suplementação alimentar, assistência médico-odontológica e oftalmológica aos alunos
regularmente matriculados no ensino fundamental e na educação infantil; ...”
(...)
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada, visa assegurar as crianças matriculadas na rede de
Ensino Público Municipal de Itaúna, condições de terem acesso ao tratamento odontológico, que
sempre foi uma das políticas públicas asseguradas e indispensáveis, em todas as administrações
de nosso Município.
A prevenção sempre será o melhor remédio, e nossas crianças merecem um
tratamento diferenciado e uma atenção especial do Poder Público, além de que em Itaúna sempre
tivemos gabinetes odontológicos muito bem equipados, e mais, uma equipe de alto nível e muito
bem preparada. 
Sala das Sessões, em 21 de junho de 2010
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
FJG/fjg
Em consonância com o § 2º. do artigo 237, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna, venho com acendrado respeito à presença do Exmo. Sr. Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento do Legislativo Municipal apresentar as seguintes Emendas ao Projeto de
Lei nº. 32/2010:
EMENDA MODIFICATIVA nº. 03/2010 ao Projeto de Lei nº 32/2010
 
Art. 1º. A alínea “h” do inciso II, do art. 8º. do Projeto de Lei nº 32/2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. (…)
II. (…)
h) modernização e reestruturação dos serviços odontológicos, com
implantação de atendimento em PSF's e em Escolas da Rede Municipal de Ensino;”...
JUSTIFICATIVA
Vale ressaltar, que a presente emenda tem o intuito de ampliar o atendimento e
consolidar a melhoria das políticas públicas voltadas para a higiene bucal, propiciando assim, a
saúde odontológica das crianças e por extensão a toda população, iniciando-se nas escolas da
Rede Pública de Ensino, pois, como mesmo preconizou o Constituinte originário a saúde é
direito de todos.
Sala das Sessões, 21 de junho de 2010.
Anselmo Fabiano Santos
Vereador/Vice-Presidente 
LPP/fjg
Em consonância com o § 2º. do artigo 237, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna, venho com acendrado respeito à presença do Exmo. Sr. Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento do Legislativo Municipal apresentar as seguintes Emendas ao Projeto de
Lei nº. 32/2010:
EMENDA MODIFICATIVA nº. 04/2010 ao Projeto de Lei nº 32/2010
 
Art. 1º. A alínea “j” do inciso VI, do art. 8º. do Projeto de Lei nº 32/2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. (…)
VI . (…)
j) criar, implantar e executar o projeto de mobilidade urbana;
JUSTIFICATIVA
A emenda apresentada ao Projeto de Lei nº 32/2010, tem por objetivo contemplar
e traçar diretrizes voltadas para os portadores de necessidades especiais, assim como, garantir a
execução de programas e políticas direcionadas a este segmento.
Insta salientar, que tal emenda, visa cumprir a Lei Federal 10.098 quanto a
execução dos projetos sobre mobilidade urbana.
Tendo-se em vista, serem as pessoas beneficiadas pela presente proposição
contempladas por um amplo leque de programas sociais, tanto no âmbito federal quanto no
estadual, dada a sua vulnerabilidade sócio-econômica, há o Município de contribuir também, com
as políticas Públicas de sua responsabilidade.
Sala das Sessões, 21 de junho de 2010.
Anselmo Fabiano Santos
Vereador/Vice-Presidente 
LPP/fjg
Em consonância com o § 2º. do art. 237, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna,
venho com acendrado respeito à presença do Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Finanças e
Orçamento do Legislativo Municipal, apresentar a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº. 32/2010
EMENDA MODIFICATIVA nº. 05/2010 ao Projeto de Lei nº 32/2010
Art. 1º. No Anexo II, das Metas Fiscais “Demonstrativo das Metas Anuais” do
Projeto de Lei nº. 32/2010, alterar no quadro de metas, na ação “obras de implantação do
Restaurante Popular e Refeitório Municipal” diminuindo o valor atribuído para o exercício de
2011 em R$200.000,00, ficando assim definido os valores: 
2011 - R$775.000,00 
Art. 2º. Os valores diminuídos conforme o art. 1º desta Emenda deverão ser
acrescidos no mesmo valor de R$200.000,00, ao exercício de 2011, na ação “abertura,
calçamento, asfaltamento, meio fio em ruas e avenidas, ficando assim definido os valores: 
2011 – R$5.170.950,00 
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda que retira o valor atribuído para implantação do Restaurante
Popular que por não atender o número exigido de 100 mil habitantes, não poderá ser ainda
implantado no Município e possibilita ao Poder Executivo recuperar de forma mais efetiva e com
qualidade as estradas rurais do Município, principalmente, viabilizando com uma melhor
distribuição de valores, a possibilidade de pavimentar tais estradas que há muito tempo carecem
de ser beneficiadas, quiçá com o asfaltamento.
Sala das Sessões, em 22 de junho de 2010
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador
 Antônio de Miranda Silva Alex Artur da Silva 
 Vereador/Presidente Vereador/Secretário
 Anselmo Fabiano Santos Édio Gonçalves Pinto 
 Vereador/Vice-Presidente Vereador 
 Gleison Fernandes de Faria 
 Vereador
Em consonância com o § 2º. do artigo 237, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna, venho com acendrado respeito à presença do Exmo. Sr. Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento do Legislativo Municipal, apresentar a seguinte Emenda ao Projeto de Lei
nº. 32/2010.
EMENDA ADITIVA nº. 01/2010 ao Projeto de Lei nº 32/2010
Art. 1º. No inciso IV, do art. 8º do Projeto de Lei nº 32/2010, criar uma alínea “q”
com a seguinte redação:
“Art. 8º. (…)
IV. (…)
 q) regulamentar o Conselho Municipal de Cultura.
...”
JUSTIFICATIVA
A regulamentação do Conselho Municipal de Cultura foi motivo de embate durante
todo 1º. semestre de 2010, e uma reivindicação da classe artística do Município e com a inserção na
LDO, poderá o Executivo inserí-la na Peça Orçamentária de 2011
Sala das Sessões, em 21 de junho de 2010
 Márcio José Bernardes
Vereador
FJG/fjg
Em consonância com o § 2º. do artigo 237, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna, venho com acendrado respeito à presença do Exmo. Sr. Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento do Legislativo Municipal, apresentar a seguinte Emenda ao Projeto de Lei
nº. 32/2010.
EMENDA ADITIVA nº. 02/2010 ao Projeto de Lei nº 32/2010
Art. 1º. Na alínea “c” do inciso VII, do art. 8º do Projeto de Lei nº 32/2010, após a
expressão “...quartel da Polícia Militar, ...” acrescentar a seguinte expressão:
 “Art. 8º. (…)
VII. (…)
 c) ...quartel do Tiro de Guerra, ...”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda, visa assegurar através de convênio, a manutenção das
atividades do Tiro de Guerra no Município, principalmente, pela sua grande importância diante
das ações por ele realizadas.
Sala das Sessões, em 21 de junho de 2010
 Márcio José Bernardes
Vereador
FJG/fjg
Em consonância com o § 2º. do artigo 237, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna, venho com acendrado respeito à presença do Exmo. Sr. Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento do Legislativo Municipal, apresentar a seguinte Emenda ao Projeto de Lei
nº. 32/2010.
EMENDA ADITIVA nº. 03/2010 ao Projeto de Lei nº 32/2010
Art. 1º. No inciso VI, do art. 8º do Projeto de Lei nº 32/2010, criar uma alínea
“h-1” com a seguinte redação:
 “Art. 8º. (…)
VI. (…)
 h-1) contratar empresa especializada em tráfego,
visando humanizar o trânsito na área central do Município; ...”
(...)
JUSTIFICATIVA
A área central do Município de Itaúna, está um caos no quesito trânsito, sendo
necessário a contratação de uma empresa especializada em tráfego, para que possa otimizar e
humanizar todo o sistema viário, principalmente no Centro da Cidade.
Sala das Sessões, em 21 de junho de 2010
 Márcio José Bernardes
Vereador
FJG/fjg
Em consonância com o § 2º. do artigo 237, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna, venho com acendrado respeito à presença do Exmo. Sr. Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento do Legislativo Municipal, apresentar a seguinte Emenda ao Projeto de Lei
nº. 32/2010.
EMENDA ADITIVA nº. 04/2010 ao Projeto de Lei nº 32/2010
Art. 1º. No inciso III, do art. 8º do Projeto de Lei nº 32/2010, criar uma alínea “o”
com a seguinte redação:
“Art. 8º. (…)
III. (…)
 o) proporcionar cursos de formação e capacitação
de jovens e adolescentes menores de 16 anos em parceria com a iniciativa privada. ...”
JUSTIFICATIVA
Fui procurado por proprietários de mecânica, lanternagem, pintura, serralheria e
outros segmentos, que gostariam de treinar menores de 16 anos, mas não tem amparo legal para
proceder a esta possível contratação no âmbito do Município, tendo em vista a falta de legalização de
um programa desta natureza. Tais empresários, se colocam a disposição para viabilizar esta parceria,
pois sabem que a mão de obra nestas áreas, estão ficando cada dia mais escassas e solicitam da
Administração Municipal a elaboração e implantação deste Projeto, viabilizando esta parceria, para
execução do intento em apreço.
Sala das Sessões, em 21 de junho de 2010
 Márcio José Bernardes
Vereador
FJG/fjg
Despacho do Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Édio Gonçalves Pinto, em
conformidade com as atribuições previstas no § 2º do art. 237 da Norma Interna Corporis, manifesta ter
recebido até a data do dia 23 de junho de 2010, as emendas apresentadas pelos Senhores Vereadores,
conforme a seguir delineadas, ao Projeto de Lei nesta Casa registrado sob o nº 32/2010, de autoria do
Prefeito Municipal de Itaúna, que “Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do orçamento do
Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano de 2011 e dá outras providências”:
Emenda Supressiva nº. 01/2010, de autoria dos edis Antônio de Miranda Silva, Alex Artur da Silva,
Anselmo Fabiano Santos, Édio Gonçalves Pinto, Gleison Fernandes de Faria e Silvano Gomes Pinheiro
Emenda Supressiva nº. 02/2010, de autoria dos edis Silvano Gomes Pinheiro, Antônio de Miranda
Silva, Alex Artur da Silva, Anselmo Fabiano Santos, Édio Gonçalves Pinto e Gleison Fernandes de Faria 
Emenda Modificativa nº. 01/2010, de autoria dos edis Édio Gonçalves Pinto, Alex Artur da Silva,
Antônio de Miranda Silva, Anselmo Fabiano Santos, Gleison Fernandes de Faria e Silvano Gomes
Pinheiro
 
Emenda Modificativa nº. 02/2010, de autoria do edil Gleison Fernandes de Faria 
 
Emenda Modificativa nº. 03/2010, de autoria do edil Anselmo Fabiano Santos 
Emenda Modificativa nº. 04/2010, de autoria do edil Anselmo Fabiano Santos
Emenda Modificativa nº. 05/2010, de autoria dos edis Silvano Gomes Pinheiro, Antônio de Miranda
Silva, Alex Artur da Silva, Anselmo Fabiano Santos, Édio Gonçalves Pinto e Gleison Fernandes de Faria 
Emenda Aditiva nº. 01/2010, de autoria do edil Márcio José Bernardes
Emenda Aditiva nº. 02/2010, de autoria do edil Márcio José Bernardes
Emenda Aditiva nº. 03/2010, de autoria do edil Márcio José Bernardes 
Emenda Aditiva nº. 04/2010, de autoria do edil Márcio José Bernardes 
Ressalte-se que a Secretaria do Legislativo Municipal, em consonância com as disposições
elencadas no art. 237, § 3º do Regimento Interno da Câmara, após recebidas as Emendas por esta
Presidência, tomou as providências regimentais cabíveis, numerando e publicando-as em conformidade
com as normas legais.
Informo ainda, que o referido Projeto de Lei, a partir do dia 25 de junho de 2010, em atendimento
ao que dispõe o art. 237, § 5º da Norma Interna Corporis, estará a disposição deste Relator/Presidente,
para análise e apreciação das Emendas e a emissão do devido parecer.
Itaúna, 23 de junho de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente/Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
FJG/eag
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 32/2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente e Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 25 de maio de 2010, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 23/10, de 14 de abril de 2010, nesta Casa registrado
sob o nº. 32/2010, que “Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de
Itaúna para o exercício financeiro do ano de 2011 e dá outras providências, e tendo nos termos do § 4º, do
artigo 35, do Regimento Interno da Câmara, na data de 02 de junho de 2010, avocado a relatoria da
proposição em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• O presente Projeto de Lei, após a análise do Relatório inserto às fls. 41 a 43, da lavra do Vereador
Silvano Gomes Pinheiro, Relator da Comissão de Justiça e Redação, assim como, de seu voto,
conferem supedâneo a este Relator para opinar pela admissibilidade orçamentária e financeira da
proposta em questão, ressaltando tão somente, as questões levantadas quanto aos valores
especificados nos quadros dos Anexos que compõem o Projeto de Lei, que na sua maioria não
coincidiram com os valores atribuídos na Lei Orçamentária de 2010, observância que deve ser
avaliada pelo egrégio Plenário.
• Com relação as Emendas apresentadas, sejam elas Supressivas de nº. 01 e 02, de autoria do
Vereador Antônio de Miranda Silva e Silvano Gomes Pinheiro, respectivamente, Modificativas de
01 e 02, de autoria do Edil Édio Gonçalves Pinto e Gleison Fernandes de Faria, respectivamente,
03 e 04 de autoria do Vereador Anselmo Fabiano Santos e 05 de autoria do Vereador Silvano
Gomes Pinheiro, e por fim, Emendas Aditivas de nº 01, 02, 03 e 04 estas de autoria do Edil
Márcio José Bernardes, as quais numeradas e publicadas em separado, receberam conforme se
verifica de despacho encartado às fls. 56/57 dos autos manifestação favorável pelo seu
recebimento, as quais fazendo transpor as normas elencadas nos §§ 4º e 5º, do artigo 237, da
Norma Interna Corporis, julgando-as aptas no sentido de inclusão à mensagem primeva do
presente Projeto de Lei, descortinando-se a certeza, que tiveram o condão de legalidade.
• Registre-se por fim, tão somente a mérito de informação, que o despacho de fls. 43/verso do
presente processado, da lavra do Assessor de Gabinete Gláucio Antônio Marques de Carvalho,
datado de 21 de junho de 2010, seguido pelo visto do Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, às 16
horas, se fez “inócuo”, uma vez, que o Projeto em questão, assim como se deu junto ao Projeto de
Lei nº. 31/2010, estava a disposição do Presidente/Relator, aguardando conforme norma inserta no
§ 2º, do art. 237 do Regimento Interno, a apresentação de Emendas por parte dos nobres
Vereadores desta Casa de Leis, os quais tinham conhecimento de sua tramitação ou deveriam tê￾lo, desde a sua leitura na data de 20 de abril de 2010.
• Neste sentido, o Projeto de Lei em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 237, do Regimento
Interno, foi encaminhado para a emissão do devido Parecer. 
• Em atendimento aos comandos regimentais, desta feita ao que dispõe o § 1º. do art. 237, da
Norma Interna Corporis, foi agendada pelo Presidente/Relator uma reunião conjunta entre as
Comissões, com participação dos Membros da Comissão de Justiça e Redação, que ocorreu na
data de 28 de junho de 2010 às 15:30 horas, no gabinete do Vereador Relator/Presidente Édio
Gonçalves Pinto, com a presença dos Edis Gleison Fernandes de Faria, Silvano Gomes Pinheiro e
Vicente Paulo de Souza representando a Comissão de Justiça e Redação e os Vereadores Édio
Gonçalves Pinto e mais uma vez do Edil Silvano Gomes Pinheiro representando a Comissão de
Finanças e Orçamento, com a ausência do Vereador Delmo Gonçalves Barbosa.
• Após iniciado os trabalhos, os componentes das Comissões presentes, opinaram por unanimidade
pelo prosseguimento da tramitação da presente Proposição, tendo-se em vista a matéria atender
aos dispositivos regimentais e a legislação vigente, no que tange a questão financeira e
orçamentária, e ainda, verificou-se a assertiva da necessidade de compatibilidade com o Plano
Plurianual, e a posteriori, com a Lei Orçamentária Anual, bem assim, pugnando ainda os
presentes, por acatar as emendas apresentadas. 
Diante as considerações ora exaradas, passo a análise com relação a matéria objeto do presente Projeto de
Lei:
1. Urge salientar prima facie, que o Chefe do Poder Executivo ao
encaminhar o Projeto da LDO à Câmara Municipal, atendeu ao que
estabelece o art. 35, § 2º, inciso II, do ADCT;
2. Ao analisar a presente matéria, detecta-se mais uma vez, que muitos dos
valores constantes dos Anexos que compõem o Projeto de Lei que Dispõe
sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental PPAG quadriênio
2010/2013, bem assim, os Anexos que compõem a Proposição de sua
revisão, atribuídos para realização dos programas com seus respectivos
macro-objetivos e as ações governamentais, no âmbito da Administração
Pública Municipal, em diversas ações para o exercício de 2010, e ainda
valores constantes da Lei Orçamentária para 2010, não coincidem com
aqueles atribuídos na LDO. Uma observação que merece mais uma vez
ser discutida e analisada pelo Plenário.
Após as considerações acima pontuadas, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a detida análise da matéria em apreço, entendo que o Projeto de Lei nº 32/2010,
bem assim, as emendas apresentadas, nos termos do presente Parecer, principalmente, verificado as
considerações delineadas, estão aptos a serem apreciados pelo Egrégio Plenário desta Casa, ressaltando-se
que não se verifica quanto a sua apresentação, infração às Normas internas deste Legislativo,
principalmente, no que se refere a inteligência do art. 237, e seus §§ do Regimento Interno da Câmara,
estando portando, apto para os ulteriores atos. 
Assim, ao Plenário desta Casa, compete conferir o melhor destino ao Projeto e as Emendas em
epígrafe, que é soberano para deliberar sobre a matéria em apreço, devendo ao final, alcançar a melhor
adequação das considerações delineadas, cabendo ao Exmo. Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
atender a Norma contida no § 6º, do art. 237 do Diploma referido alhures.
Sala das Comissões, em 29 de junho de 2010.
Édio Gonçalves Pinto
Presidente e Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
FJG/fjg
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
AO PROJETO DE LEI Nº. 32/2010 
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Finanças e Orçamento Vereador Édio Gonçalves Pinto, ante o Projeto de Lei nº. 23/10, de 14 de
abril de 2010, nesta Casa registrado sob o nº. 32/2010, que “Estabelece Diretrizes Gerais para a
elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano de 2011 e dá
outras providências, de autoria do Prefeito Municipal, adotamos “in totun” e acompanhamos o
Parecer emitido pelo nobre Relator, inclusive com relação as Emendas apresentadas.
Recomendamos tão somente, que caberá a Comissão de Justiça e Redação, quando da Redação
Final, proceder as adaptações necessárias, adequando o texto do presente Projeto. 
Somos favoráveis ao encaminhamento da Proposição à Presidência deste Legislativo, e sua
consequente inclusão na Ordem do Dia, cabendo aos nobres Edis a apreciação da presente
matéria. 
Sala das Comissões, em 30 de junho de 2010.
Silvano Gomes Pinheiro Delmo Gonçalves Barbosa
Membro Membro
FJG/fjg

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