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materia nº 1/2010

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-04-20
EmentaSUSTA EFEITOS DOS DECRETOS MUNICIPAIS 4759/2005 E 5081/2007
native_id1970

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2010-12-30 Arquivada a proposição.
2010-04-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. P Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2010-04-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de abril de 2010

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Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2010
Susta efeitos dos Decretos
Municipais 4759/2005 e 5081/2007
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, por seu Presidente Sr. Antônio de
Miranda Silva, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, com fundamento no Art. 49,
inciso V da Constituição Federal e no Art. 64, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal, visando
sustar atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitam do poder regulamentar,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam sustados, com fundamento no Art. 49, inciso V, da Constituição
Federal, e no Art. 64, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal, os efeitos dos Decretos Municipais
nº 4.759, de 19 de Dezembro de 2005, e nº 5.081, de 05 de Outubro de 2007.
Art. 2º Ficam invalidados todos os atos administrativos praticados com fundamento
nos Decretos Municipais nº 4.759, de 19 de Dezembro de 2005, e nº 5.081, de 05 de Outubro de
2007.
Art. 3º O Poder Executivo adotará providencias no sentido de se fazer devolver aos
cofres públicos todos os valores recebidos pelos beneficiados em razão da aplicação dos decretos
hora sustados.
Art. 4º Esse Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2010
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
Apoiamento:
Antônio de Miranda Silva Alex Artur da Silva Anselmo Fabiano Santos
Edio Gonçalves Pinto Gleison Fernandes de Faria Lucimar Nunes Nogueira
Márcio José Bernardes Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza
Justificativa
Os decretos ora sustados de autoria do Prefeito Municipal, exorbitaram o poder de
regulamentar, pois criaram novas obrigações e direitos que não estão na lei. Como bem definiu o Superior
Tribunal de Justiça, eles inovaram a ordem jurídica, impuseram obrigações ampliando direitos. 
O decreto legislativo, ato exclusivo da Câmara, é o instrumento formalizador de sua
competência fiscalizadora, que é tão ou mais importante do que a competência legiferante. O art. 64,
Inciso XVII da Lei Orgânica diz que é competência privativa da Câmara, o que significa que não depende
da sanção do Prefeito.
Portanto, a Câmara pode, perfeitamente, aprovar um decreto legislativo, para sustar os efeitos
de um decreto municipal, se esse decreto estiver exorbitando e invadindo a esfera das atribuições da
Câmara. O Prefeito não legisla. Ele apenas edita decretos, para a fiel execução das leis, aprovadas pela
Câmara. E mais: de acordo com o princípio da legalidade, somente a lei nos pode obrigar a fazer ou a
deixar de fazer alguma coisa. A lei, elaborada pela Câmara, porque o decreto normativo, do Prefeito, se
destina apenas a regulamentar a lei e a possibilitar a sua fiel execução. Não pode alterá-la, e não pode
inovar a ordem jurídica.
Toda nossa estrutura normativa encontra-se disposta na Constituição, que cuida,
fundamentalmente, da estrutura do Estado, dos meios e modos de exercício do Governo (incluindo-se os
princípios da Administração Pública) e dos direitos e garantias individuais e sociais. Abaixo desta, estão
todos os atos normativos oriundos dos Parlamentos (lei complementar, lei ordinária, decretos legislativos
e resoluções) e, também, os demais atos normativos que expressam função legislativa - lei delegada e
medida provisória. Por fim, vêem os decretos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo.
Os decretos, como se sabe, são atos típicos do Poder Executivo, ou seja, no âmbito federal,
estadual e municipal só o chefe desse poder pode expedi-los.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1997: 143), assim define o que vem a ser os decretos:
Decretos não são propriamente atos normativos, mas de caráter administrativo, cuja
competência exclusiva pertence ao chefe do Executivo, e que tem por finalidade dispor regras sobre
situações gerais ou individuais, previstas de forma abstrata, de modo expresso ou implícito, na lei... Como
ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei, e, por isso mesmo, não a pode
contrariar.
Nesse prisma, vale citar as lições de Miguel Reale (1980: 163), que assim ponderou:
 [..]. não são leis os regulamentos ou decretos, porque estes não podem ultrapassar os limites postos pela
norma legal que especificam ou a cuja execução se destinam. Tudo o que as normas regulamentares ou
executivas estejam em conflito com o disposto ali não tem validade, e é suscetível de impugnação por
quem se sinta lesado.
Decreto é, pois, a exteriorização do poder regulamentar privativo do Chefe do Executivo (art.
84, IV, da Constituição). O poder regulamentar somente é exercido quando a lei deixa alguns aspectos de
sua aplicação para serem desenvolvidos pela Administração, ou seja, quando confere certa margem de
discricionariedade para a Administração decidir a melhor forma de dar execução à lei. É importante
ressaltar que essa discricionariedade deve estar estritamente atrelada ao princípio da legalidade e demais
princípios norteadores da Administração Pública: impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade
e eficiência.
Conforme os preceitos da hierarquia legislativa, um decreto regulamentador não pode alterar a
própria lei que regulamenta.
Nesse sentido, a assertiva de Hely Lopes Meirelles (2001:171):
Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à lei e, por isso mesmo,
não a pode contrariar. O decreto geral tem, entretanto, a mesma normatividade da lei, desde que não
ultrapasse a alçada regulamentar de que dispõe o Executivo.
Como foi dito, o teor do decreto de natureza regulamentar encontra-se adstrito à própria lei que
a ele compete regrar, por isso a previsão "para sua fiel execução". Em outras palavras, o decreto não tem o
condão de inovar a ordem jurídica numa matéria que à lei cabe dispor.
Assim leciona Celso Ribeiro Bastos (1992: 551/552), ao comentar sobre decretos que
extrapolam o poder regulamentar:
[...] O regulamento representa na hierarquia das normas jurídicas o grau mais alto e elevado,
logo abaixo das leis (no sentido amplo). O regulamento só vale dentro da lei, conforme a lei, segundo a
lei, devendo tão-somente indicar o modo de determinar a observação da lei, que deve regulamentar.
[...] Os regulamentos no direito constitucional brasileiro são editados secundum legem. Eles
não têm o poder de inovar a ordem jurídica nem criar deveres e obrigações (RDA, 132:303). Esclarece
José Celso de Melo Filho (Constituição Federal anotada, cit., pág. 254): "A ordem jurídica brasileira não
admite os regulamentos autônomos ou independentes, editados praeter legem, com o objetivo de suprir as
lacunas da lei. Esses regulamentos autônomos ou independentes, que não existem em nosso direito, criam
direitos e obrigações, bem como inovam, à semelhança das leis, a ordem jurídica.”
Por fim, traz-se à baila o artigo do insigne constitucionalista Celso Antônio Bandeira de
Mello[1] que faz uma análise completa sob todos os ângulos da questão:
O Texto Constitucional brasileiro, em seu art. 5º, II, expressamente estatui que: Ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Em estrita harmonia com tal
dispositivo e travando um quadro cerrado dentro do qual se há de circunscrever a Administração, o art. 84,
III, ao se referir à competência do Chefe do Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos,
explicita que suas emissões destinam-se à 'fiel execução' das leis. Litterim "sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
[...] É esta preocupação que, embora já abrigada no art. 5º, II, vem a ser particularmente
esclarecida no art. 84, III, dispositivo pelo qual se interdita ao Executivo expedir decretos e regulamentos
senão para executar fielmente a lei. Seu desiderato, pois, é impedir que sob o rótulo de regulamentar se
expeçam disposições de caráter legislativo, vale dizer, normas constitutivas de direitos e obrigações
(imposições de fazer ou não fazer) não previstas em lei...
[...] Se fosse possível, mediante simples regulamentos expedidos por presidente, governador ou
prefeitos, instituir deveres de fazer ou não fazer, ficariam os cidadãos à mercê, se não da vontade pessoal
do ungido no cargo, pelo menos, da perspectiva unitária, monolítica, da corrente de pensamento de que
este se fizesse porta-voz […]
Veja o que já afirmava há tempos Pontes de Miranda[2], citado por Celso Antonio Bandeira de
Mello[3]:
Se o regulamento cria direitos ou obrigações novas, estranhas à lei, ou faz reviverem direitos,
deveres, pretensões, obrigações, ações ou execuções que a lei apagou, é inconstitucional. Tampouco pode
ele limitar, modificar, ampliar direitos, deveres, pretensões, obrigações ou exceções.
[...] Onde se estabelecem, alteram ou extinguem direitos, não há regulamentos - há abuso do
poder regulamentar, invasão de competência do Poder Legislativo.
Para o STF, se o chefe do Poder Executivo extrapola o seu poder regulamentar, instituindo
decreto que vem a inovar a ordem jurídica, a pretexto de regulamentar uma lei, o conflito direto não é com
a Constituição (com a qual há conflito apenas indireto), mas com a lei que estava sendo regulamentada.
Nesses casos, portanto, há ilegalidade (extrapolou-se do conteúdo da lei que existe) e não
inconstitucionalidade (direta, já que inconstitucionalidade indireta toda ilegalidade também é, por si só).
Assim se manifestou o STF:
Ementa: Constitucional - Administrativo. Decreto regulamentar. Controle de
constitucionalidade concentrado. "I - Se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, pratica
ilegalidade. Neste caso, não há falar em inconstitucionalidade. Somente na hipótese de não existir lei que
preceda o ato regulamentar, é que poderia este ser acoimado de inconstitucional, assim sujeito ao controle
de constitucionalidade. II - Ato normativo de natureza regulamentar que ultrapassa o conteúdo da lei não
está sujeito à jurisdição constitucional concentrada. Precedentes do STF: ADINs nºs 311-DF e 536-DF. III
- Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida". (Ac un do STF-Pleno - ADIn 5898/600 - Rel Min.
Carlos Velloso - j 20.09.91 - Reqte.: Partido Democrático Trabalhista - PDT; Reqdo.: Presidente da
República e outra - DJU 118.10.91, p 14.549 - ementa oficial).
Conclusão
O decreto é ato dependente de norma que o antecede. É essa que fornece os parâmetros, a partir
dos quais o decreto poderá regulamentar, pois a lei é norma de hierarquia superior.
Consoante as orientações doutrinárias expostas, bem como face à hierarquia das normas
esculpidas na Carta Magna,na constituição do Estado de Minas Gerais ,bem como as contidas na Lei
Orgânica Municipal conclui-se que a regulamentação através dos Decretos números 4.759 de dezembro
de 2005 e 5.081 de outubro de 2007 estao ILEGAIS e contaminaram a aplicação da Lei Complementar
numero 36 de 7 de Dezembro de 2005.
Há a possibilidade da Câmara Municipal de Itaúna sustar a eficácia dos decretos ilegais que
exorbitaram do poder regulamentar, como expressa o art. 61. XXX, da Constituição Mineira, in verbis: "V
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa”, bem como o art.64 XVII da Lei Orgânica Municipal e art.21 XVII do Regimento
Interno da Câmara.
Ficam também invalidados todos os atos praticados com fundamento nos dois decretos sustados
e cabe ao Poder Executivo a anulação de todos os atos.
O representante do Poder Executivo tem o dever de buscar uma forma de reaver para os cofres
públicos, todos os valores pagos aos servidores que se beneficiaram com a aplicação dos decretos ora
sustados.
Esperando poder contar com todos os colegas vereadores e a rápida aprovação deste Decreto
Legislativo.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2010
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
Apoiamento:
Antônio de Miranda Silva Alex Artur da Silva Anselmo Fabiano Santos
Edio Gonçalves Pinto Gleison Fernandes de Faria Lucimar Nunes Nogueira
Márcio José Bernardes Silvano Gomes Pinheiro Vicente Paulo de Souza

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