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materia nº 34/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2010
Date 2010-04-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TENDO POR OBJETO A IMPLEMENTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO “PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1972

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2010-05-06 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.464, de 06 de maio de 2010.
2010-05-05 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 094/2010-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2010-05-04 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2010-05-03 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 04 de maio de 2010
2010-04-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2010-04-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de abril de 2010

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texto original #

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PROJETO DE LEI NO
 21, DE 12 DE ABRIL DE 2010
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal,
tendo por objeto a implementação e o desenvolvimento do “Programa Minha Casa
Minha Vida” no âmbito do Município de Itaúna e dá outras providências.” 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Caixa Econômica
Federal, bem como a exclusão dos tributos descritos no artigo 2o
 desta Lei para implementação e
consolidação do “Programa Minha Casa Minha Vida” em terreno doado pelo Município de Itaúna.
Parágrafo único. Fica autorizada a celebração de termos aditivos ao convênio de que
trata o caput deste artigo necessários para a consecução de suas finalidades.
Art. 2o Para fins de incentivo à implantação e desenvolvimento do Programa Minha Casa
Minha Vida, disposto na Lei Federal no
 11.977, de 7 de julho de 2009, os empreendimentos
implementados pelo referido programa nos termos do artigo 1o
 desta Lei, ficam desonerados dos tributos
na forma discriminada a seguir:
I. ITBI – Imposto de Transmissão de bens imóveis por ato Oneroso inter vivos,
especificamente e exclusivamente, sobre as transmissões de propriedade imobiliária que vierem a integrar
o Programa,
II. IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante a fase de construção; e 
III. ISSQN – Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, incidente
sobre a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa.
Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo deverão constar no Instrumento de
Convênio a ser celebrado entre o Município de Itaúna e a Caixa Econômica Federal – CEF e serão
consolidadas mediante requerimento instruído com a documentação comprobatória, expedida pelo agente
gestor, de que o imóvel ou serviço seja diretamente vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, na
forma do artigo 1o
 desta Lei.
Art. 3o
 Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Gabinete do Prefeito, 12 de abril de 2010.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Waldir Aparecido Melo
Secretário Municipal de Finanças
Frederico Dutra Santiago
Procurador Geral do Município
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
 21/2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresentamos a V. Exas. o Projeto de Lei que visa obter dessa Casa autorização para que o
Município de Itaúna possa celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal para
implementação e fomento do Programa Minha Casa Minha Vida, com isenção de tributos, em
conformidade com o disposto no inciso II do artigo 3o
 da Lei Federal 11.977, de 7 de julho de
2009. 
Ressalte-se que a exclusão de crédito tributário somente contemplará o Programa habitacional
desenvolvido na área de terreno de 215.267,48 m2
 a ser doado ao FAR, representado pela Caixa
Econômica Federal, visando ao atendimento ao direito de moradia para beneficiários com renda
mensal de até 3 (três) salários mínimos.
Acresce-se ainda que referida proposição está atrelada à aprovação do Projeto de lei no
 20, de 8
de abril de 2010, encaminhando juntamente a este.
Frise-se que o objetivo primordial desse projeto é viabilizar o desenvolvimento do referido
Programa habitacional, minimizar o déficit habitacional da população de baixa renda, produzindo
meios de forma a facilitar a apropriação de moradia.
Com essas considerações, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem esta proposição de lei, em
decorrência do atendimento do direito de moradia previsto no comando do artigo 6o
 da CF/88
como obrigação do Poder Público e sujeita a decisão do Legislativo, de forma a materializar essa
obrigação e com vistas a destacar a política habitacional no nosso Município.
Atenciosamente.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 12 de abril de 2010.
Ofício No
166/2010-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 21/2010
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com
a Caixa Econômica Federal, tendo por objeto a implementação e o desenvolvimento do “Programa
Minha Casa Minha Vida no âmbito do Município de Itaúna” e dá outras providências” para apreciação,
deliberação e aprovação dessa E. Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O edil abaixo assinado, nomeado pelo presidente da Comissão de Justiça e Redação,
edil Gleison Fernandes de Faria, para atuar como relator da referida Comissão na análise do
Projeto de Lei nº 34/2010 que “Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Caixa
Econômica Federal, tendo por objeto a implementação e o desenvolvimento do Programa Minha
Casa Minha Vida, no âmbito do Município de Itaúna e dá outras providências”, relata que, em
análise preliminar, o referido projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo está devidamente
instruído e obedece aos princípios de legalidade, constitucionalidade e juridicidade, estando
portanto apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação do referido Projeto pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 02 de maio de 2010
Vicente Paulo de Souza
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento,
Vereador Edio Gonçalves Pinto, avoca para si a função de relator na apreciação
do Projeto de Lei nº 34/2010 que “Autoriza o Poder Executivo a celebrar
convênio com a Caixa Econômica Federal, tendo por objeto a implementação e o
desenvolvimento do Programa Minha Casa Minha Vida, no âmbito do Município
de Itaúna e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 03 de maio de 2010
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
A celebração de convênio prevista no presente projeto visa à
construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda,
através do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, e além disso
o presente projeto de lei não contraria qualquer disposição orçamentária vigente.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 03 de maio de 2010
Edio Gonçalves Pinto
Relator
Acompanham o voto do relator os demais componentes da
Comissão de Finanças e Orçamento:
Delmo Gonçalves Barbosa Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

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